Ano 09 – vol. 05 – n. 43/2021
Para o leitor que não possui formação acadêmica jurídica (ou não se lembra das aulas de OSPB) existem basicamente três tipos de formação orgânica dos Estados: o Estado Unitário, a Federação e a Confederação.
De forma bem simples e direta pode-se esclarecer que no primeiro tipo há concentração política e administrativa; no segundo, existe descentralização política e administrativa e no terceiro existe a reunião de soberanias através de um pacto internacional.
Traduzindo: no Brasil temos uma federação que se constitui pela reunião de estados, Distrito Federal e municípios que se reúnem em torno da Constituição da República.
Enquanto na Confederação quaisquer dos participantes podem dela se retirar a qualquer tempo, na federação o vínculo é indissolúvel porque os estados são autônomos. Organizam-se conforme as suas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição da República – artigo 25.
Postas estas informações cabe alinhar considerações sobre o que a imprensa vem noticiando acerca do comparecimento de governadores na CPI que (deveria) investigar eventuais irregularidades no combate à pandemia.
Digo “deveria” porque a mim não sinaliza sanidade ética e moral uma CPI em que o presidente teve parentes e a esposa já presos, o relator é pai de governador que participou de contratação suspeita e o vice-presidente é declaradamente inimigo do Presidente da República, como é pública a acusação que lhe faz de “genocida”.
Primeiro foi dito que os governadores teriam judicializado o assunto, porquanto ser convocados importaria em violação à federação. Agora leio a informação de que os governadores teriam requerido ao presidente da CPI a anulação das convocações. Alegam ofensas à Constituição.
Mas onde estaria, afinal, a violação?
Bem, eu poderia apenas esperar que o STF respondesse à indagação e comodamente comentasse o assunto. Mas vejo em decisões judiciais apenas um juízo de compatibilidade de normas, ainda que a juristocracia (uma etapa além do ativismo judicial) insista em ocupar espaços que constitucionalmente não são seus.
Qual a dificuldade de conviverem valores republicanos com prerrogativas funcionais ou políticas dos Estados e seus governadores e a atividade da CPI? O que se busca, afinal, com a CPI? Escolher fatos, pessoas e circunstâncias ou apenas manter sob os holofotes de uma mídia comprometida e militante, sequiosa por recuperar privilégios possíveis pela promiscuidade dos contratos de outrora?
A mim parece – e até que derroguem a liberdade de manifestação – não resistir a um exame de constitucionalidade essa alardeada impossibilidade de convocação ou convite de um governador para prestar esclarecimento a um Órgão (a CPI) de outro Órgão de um dos Poderes da República: o Senado Federal.
Os governadores não serão julgados, até por que apenas prestarão informações. Logo, não há nenhuma invasão de competência do Poder Judiciário federal, a quem cabe processar e julgar essas autoridades – artigo 105 da Constituição da República. Não há nenhuma invasão de competência legislativa, posto os Estados continuarem funcionando regularmente. Não há nenhum julgamento político, o que subtrairia a competência das Assembleias Legislativas.
Mas há mais a considerar. Admitidas as alegações alardeadas pela mídia e se teria como consequência lógica que os poderes de unidades federadas se sobrepõem à própria União, resultando, assim, na esquisita (para não dizer…teratológica) germinação de uma “Federação da Pandemia” em que governadores não podem prestar informações a uma CPI, em tese constituída para defesa de interesses republicanos, mas concordam em que possa ser convocado (como foi requerido) o Presidente da República.
Não há, de minha parte como professor, que é como faço este pronunciamento, deixo logo claro, preferências de quem possa ou não ser convidado e depois convocado (caso se oponha ao convite, infundadamente) por uma CPI. Mas o devido procedimento deve ser constitucionalmente adotado. As autoridades possuem prerrogativas, mas todas elas são constitucionais apenas.
Não há nenhum dispositivo (ainda que o Poder Judiciário não esteja compreendendo bem) que ponha quem quer que seja acima da Constituição. Portanto, seria prudente que o STF não desse agasalho a pretensões dessa natureza, porque em nada ajuda o Brasil.
Se há algo a temer ou a esconder, ou mesmo apenas o desejo de exercer o direito de permanecer em silêncio, que postulem “habeas corpus”, a exemplo do que fizeram alguns membros do governo que lá estiveram.
Sinto que os governadores sabem a conta que lhes será cobrada ao resistirem a comparecer à CPI. Caso contrário, detesto concluir que há algo a esconder, ao menos por alguns.