VALER E VALOR CONSTITUCIONAL

Ano 11 – vol. 05 – n. 24/2023 – https://doi.org/10.5281/zenodo.8332516

É proibido pisar na grama; 

Via de mão única; 

Faixa exclusiva para pedestres; 

É obrigatório o uso do cinto de segurança; 

É permitido o uso de aparelhos eletrônicos;

Entrada exclusiva do pessoal de apoio. 

Responda se você encontrou alguma dificuldade em ler e compreender um destes textos que expressam regras proibitivas ou permissivas. 

Pois bem, as normas (aqui usadas em dimensão genérica) são comandos que contêm como espécie as regras e os princípios. Este é o básico do que exprime a teoria geral das normas. Mas como compreendê-las? Bom, depende da condição principal, fundamental e elementar do intérprete: a boa fé. 

É claro que a expressão contida em uma norma pode carecer de clareza, afinal, é uma expressão mínima de comando que se impõe impessoalmente por princípio. A norma, quando dirigida a pessoas ou grupos, está definida pela própria condição de incidência: normas dirigidas a advogados em regra não se aplicam a médicos, senão na dimensão ética. Mas não é o que se busca considerar aqui. O diálogo é simples para que fique claro que não há mais espaço para o juridicismo estéril.

O que se deseja falar é que existem normas com defeito de enunciado que, às vezes, contem mas não contemplam situações que desejam regular. É que ou a formulação está mal enunciada ou sua proposição determina uma certa dúvida, o que exige haver a intermediação entre a expressão objetiva contida na regra e a seu real sentido. Para isto entra em cena o intérprete, com seu conhecimento, e uma boa dose de bom senso, para solucionar a indagação. Se não conseguir alcançar a dimensão do justo ao menos do jurídico, por mínimo que seja.

Como afirmo, o que se expressa com normas jurídicas são enunciados mínimos vertidos na categoria de justo objetivo. É tudo o que o direito pode oferecer? Não, mas é o mínimo que dele contém. 

Portanto, na dinâmica da vida interpretar é tarefa que exige honesto olhar, sem o desabrigo de convicções subjetivas, mas avesso ao calor íntimo da amargura pessoal. O café da manhã, dizem os americanos, revela o juiz e seu modo de decidir. Mas o fígado mais ainda, penso eu. 

Retomando as indagações anteriores, e agora sabendo algumas das mais singelas classificações acerca da norma, indago ao leitor como deve ser lida a seguinte previsão da Constituição:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

É uma norma clara, de inteligibilidade que não exige profundeza acadêmica, tirocínio jurídico ou intelectualidade extraordinária. Competência é decisão que se institui só por um único critério – através da lei. Quando ela se encontra no arcabouço de validade e legitimidade de todo o ordenamento jurídico – a Constituição. Não há espaços que sejam lícitos a intérpretes. É lido o que a norma define, logo, não pode haver tergiversação sobre normas que contemplam e contém situações objetivamente equacionadas, no caso, pela Assembleia Nacional Constituinte. Com seus vícios e virtudes é nela (pela inteligência e pela busca nos anais) onde repousa a fonte de inteligibilidade e compreensão das razões que justificaram a adoção da norma.

A clareza da norma ora considerada é tão cristalina e definitiva que, inobstante o enunciado fale em competência privativa do presidente da república, a nenhuma outra autoridade, em seu nome, é dada autorização para utilizar o instituto. Logo, a conclusão lógica é que o constituinte, embora tenha desejado falar em competência exclusiva, o fez como privativa. É na capacidade de inferência ou dedução que se chega ao óbvio.

É regra corrente em direito que quem pode o mais pode o menos. No caso, nem mais e nem menos, apenas o exato, o preciso, o único possível: a leitura do que expressa a Constituição que se aplica, gostem ou não, também, ao Supremo Tribunal Federal. Ninguém está acima das leis, muito menos da Constituição.

Não há duas Constituições. Uma que se aplique ao governo anterior e uma que se aplique ao governo atual. É o mesmo documento que, com lamentável comportamento hermenêutico o intérprete esqueceu que a pessoalidade da decisão do ex presidente não esgrime com a Constituição, porque houve destinatário certo. Sobre isto, nenhum controle cabe porque, ao assim fazer o intérprete violou um princípio básico – a impessoalidade – e, de forma teratologica, vaticinou que existe Constituição, mas não aplicável de modo uniforme e idêntico, porque obrou sobre tema que não lhe compete. 

Definida pela Constituição a competência do presidente da república, a modificação do texto, por uma interpretação sem sintonia jurídica e mesmo política, é o mesmo que sobrepor uma decisão judicial ao que foi decidido pela Assembleia Nacional Constituinte e, do mesmo modo, desprestigiar o Congresso Nacional, que parece não ter compreendido até o presente, que suas competências estão sendo submetidas a um “criativismo judicial” que não se confunde, nem de longe, com um protagonismo judicial.

É oportuno lembrar que vontade contramajoritária só encontra legitimidade quando a preservação dos direitos de minorias e a elevação da dignidade da pessoa humana devam ser enfatizadas. Mas também é próprio lembrar que os poderes da república com legitimidade democrática são executivo e legislativo.

Quem redige uma Constituição é o povo, pela representação democrática, como prevê a Constituição expressamente, como regra de definição. Relê-la é possível, subvertê-la, jamais.

O juízo de um tribunal constitucional é de observação às regras do jogo. Deve indagar no desempenho do seu munus: está em vigor? Vale?

Se às indagações aqui postas as respostas forem afirmativas a solução será, inequivocamente:

Aplica-se porque a Constituição deve ser interpretada de modo a que, racionalmente compreendida, tenha força normativa..

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