Ano 13 – vol. 005 – n. 40/2025
https://doi.org/10.5281/zenodo.15520281
O sol não raia um dia neste país sem que o amanhecer venha com uma estultice. Seja do Poder Executivo, Seja do Poder Judiciário ou seja do Pode Legislativo. O Brasil cansa, como afirma um interlocutor amigo.
Hoje a mídia revela que o Advogado Geral da União moveu uma ação, com pedido de liminar ao Supremo Tribunal Federal. Na prática é a tentativa de censura das redes sociais.
Diante da Constituição da República e das leis processuais o pedido é inepto por várias razões, muito embora a segurança jurídica hoje seja uma disposição meramente formal que o Judiciário, capitaneado pelo próprio STF, relativiza com a elasticidade jamais vista em estados democráticos.
Não é necessário ir longe para compreender e muito menos ser jurista para discernir. E é nessas horas que lembro do meu saudoso pai, refinado jurista: “Existem pessoas para as quais é mais fácil justificar o absurdo do que explicar o obvio”.
Pois bem. Os Poderes da República devem ser independentes e harmônicos entre si. É o que estabelece a Constituição no art. 2º. E a previsão ali expressa, embora quase nunca destacada pelos manuais, tem uma sequência lógica.
Primeiro se fala em Legislativo porque todo poder emana do povo que o exerce através de representantes, como diz o art. 1º, parágrafo único. Depois vem o Executivo que em sua função político-administrativa deve cumprir o que a vontade popular (em tese) expressa pelas leis aprovadas. Finalmente, a Constituição fala em Judiciário, cuja função no caso é de ajustar os atos normativo à Constituição.
Compreenda o leitor. Ajustar tem sinônimo aqui de verificar se a proposição está em conformidade com a ordem jurídica e, sobretudo, se está na dimensão de validade perante a Constituição da República. Nada além disso.
Esta ação não apenas furta a competência legislativa do Congresso Nacional como, ainda, viola em seu conteúdo um texto constitucional expresso (aqui parcialmente reproduzido) , a saber:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Postular contra expressa disposição constitucional, notadamente quando envolva direito fundamental, é postular contra o Estado Democrático de Direito, portanto, contra a própria Constituição da República que é o documento de maior expressão de soberania deste Estado. Isto, sim, pode ser considerado uma espécie de “crime lesa pátria”.
De certo que alguns escritores podem vincular o título desta breve manifestação àquela natureza de constituição analítica, em que tudo se insere no texto constitucional “para ver como fica” e se tentar fazer valer. Mas não é o caso.
Totalitarismo aqui tem o sinônimo de autoritário, porquanto a AGU não defende os interesses do Estado de Direito quando contra as suas instituições postular. E no caso a tentativa arquitetada outra coisa não transparece se não a postulação contra expressa disposição constitucional, o que, por si só, é caso de indeferimento da ação sem mais delongas.
O abismo em que o Brasil foi enterrado por um governo que deve sua escolha à “salvação da democracia pelo Supremo”, como tem sido dito por alguns dos ministros do STF, tornou-se ainda mais perigoso.
Lembrei do agente chinês a que se referiu o presidente a república pedido ao companheiro da lá. Teria ele desembarcado no Brasil?
O protagonismo judicial de que se auto-investiram os ministros do STF, como salvadores da democracia, outra coisa não está precipitando se não a própria desconfiança popular. Basta examinar as pesquisas de credibilidade do STF.
Ações como a que hoje propõe a AGU visa responsabilizar as redes sociais por “publicações golpistas, disseminação de desinformação e ataques de ódio”. Mas a mesma AGU prefere ignorar a Constituição da República, contra a qual move a ação, como, ainda, o Marco Civil da Internet – Lei n. 12.965/2014 – e a legislação penal em vigor.
Penso que é hora do Congresso Nacional dar continuidade ao projeto legislativo que limita os poderes do STF com a possibilidade de suspensão de decisões judiciais do tribunal. Mas, também, necessita rever as funções institucional da AGU, não pelos seus valorosos membros, mas pelo que tem sido feito com a instituição durante o atual governo.
Quando o art. 2º da Constituição põe em ordem o mecanismo de previsão de instituição e funcionamento dos Poderes da República, mas o guardião da esfera judicial não consegue se submeter à própria regra que legitima sua existência e atribuição, é hora de haver uma reação institucional eficaz. Pelo bem do Brasil, para salvar o seu próprio povo.
A proposição de uma ação dessa natureza, em momento de visível conflito com o atual governo americano, trará maior acirramento nessa disputa, o que se projetará em desfavor de todo o povo brasileiro, inclusive sobre os que resistem a deixar a adolescência.
Vou aguardar (mesmo sabendo que possa me frustrar mais uma vez) a manifestação da Imprensa, aquela que defendia as instituições democráticas; da OAB, aquela que defendia as prerrogativas de seus associados, as liberdades democráticas e o estado de direito; do Ministério Público, como “custus legis”, e, sobretudo, do Congresso Nacional.
Passa da hora de ser retomado o curso constitucional para que não mergulhemos de uma vez por todas no totalitarismo constitucional, onde a indumentária esconde os furos das roupas íntimas.
Censura Nunca Mais!