A ÚLTIMA CHANCE

Ano 13 – vol. 07 – n. 52/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.16112046

Eu poderia iniciar esta breve manifestação afirmando que o respeito às garantias fundamentais e processuais é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. São elas asseguradas não só pela Constituição da República, mas também por tratados internacionais de direitos humanos ratificados pela República Federativa do Brasil.

Fazê-lo, contudo, sob uma dimensão abstrata apenas não é apropriado considerando que o Brasil – restou confirmado hoje – já não é um Estado de Direito, sendo mais apropriado considerá-lo um “Estado em Desconstrução Constitucional”.

Não venho aqui fazer defesa de pessoas, mas estabelecer perplexidades diante de atos que não apenas vilipendiam a Constituição República, como obra de um único ministro do STF, mas que se revelam ameaçadores de toda uma nação.

A Constituição da República de 1988 estabeleceu um sistema jurídico orientado pelo respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), à legalidade, ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV), além de reconhecer a prevalência dos direitos humanos como princípio regente das relações internacionais (art. 4º, II).

No entanto, temos observado, no Brasil, episódios graves de:

  • Prisões cautelares desproporcionais e sem fundamentação adequada, afrontando o Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, §5º);
  • Interferência indevida na liberdade de expressão e de imprensa, ferindo os arts. 5º, IV, IX e XIV da CF e o art. 13 do Pacto de San José;
  • Perseguição a opositores políticos e criminalização genérica de atos de protesto, em violação aos direitos de reunião (art. 5º, XVI) e de participação política (art. 23 da CADH);
  • Inquéritos sigilosos, ilimitados e conduzidos por autoridades sem competência originária, comprometendo a imparcialidade e o juiz natural (art. 5º, LIII da CF e art. 8º, §1º da CADH).

Tais práticas, quando sistemáticas e dirigidas contra civispodem configurar crime contra a humanidade, conforme previsto no art. 7º do Estatuto de Roma, do qual a República Federativa do Brasil é signatária (Decreto nº 4.388/2002).

Não bastasse tudo isto, sob uma ótica subjetiva abundante em “achismos” o ex-presidente da república foi alvo (mais uma vez) de operação policial em que lhe foi imposto o uso de tornozeleira eletrônica, proibição de acesso a redes sociais, proibição de contatos com parentes, proibição de aproximação de prédios de embaixadas, além de um conjunto de restrições que só conseguem revelar uma coisa: já há uma condenação cuja sentença teve o início de cumprimento antes mesmo dela ter sido formalmente publicada.

Imoderação, excesso de subjetivismo, elucubrações delirantes etc. é tudo o quanto posso alcançar num primeiro momento ao tomar conhecimento do noticiário, já que ignoro qualquer movimento do ex-presidente que importe em tentativa de fuga do país ou de ausência a qualquer ato formal exigido pelo processo.

Mas não é disso (embora também isto esteja imbrincado no texto) do que trato. Trato de nossa última chance, a que remonta a que nosso povo não tenha em breve o destino do povo venezuelano, com o qual muitos terão que dividir espaços nos semáforos.

Mas será que não há o que possa ser feito? 

A Constituição da República confere ao Senado Federal instrumentos fundamentais de contenção de abusos institucionais, a exemplo de:

  • Julgar os crimes de responsabilidade do Presidente da República, Ministros do STF, Procurador-Geral da República e demais autoridades (art. 52, I e II da CF);
  • Sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art. 49, V da CF);
  • Instaurar Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) com poderes próprios de investigação judicial (art. 58, §3º da CF);
  • Controlar diretamente, mediante sabatina e aprovação, os indicados ao Supremo Tribunal Federal e à chefia do Ministério Público Federal, o que lhe confere papel de contenção institucional prévia (art. 52, III, a e e).

Se esses mecanismos não forem utilizados em momentos críticos como o atual, o Senado corre o risco de se omitir em sua função de poder moderador (atribuição de moderação) e garantidor do equilíbrio entre os Poderes.

É na violação sistemática das garantias constitucionais em contextos como o que enfrentamos atualmente que o Senado da República tem por dever salvar o Estado de Direito em plena desconstrução constitucional. 

A não contenção interna de violações pode ensejar responsabilidade internacional do Brasil. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) tem reiteradamente condenado Estados que, mesmo sob o manto de processos legais internos, violaram garantias básicas de seus cidadãos (v. gr. caso López Lone vs. Honduras, 2015).

Além disso, o Princípio da Complementaridade do Estatuto de Roma (art. 17) permite que a Corte Penal Internacional atue quando o Estado se mostra incapaz ou não disposto a investigar e julgar crimes contra a humanidade, abrindo um cenário internacional de responsabilização pessoal de autoridades.

Atos que atentem contra garantias fundamentais e processuais ameaçam não apenas indivíduos, mas a própria estrutura constitucional. A restauração da ordem, via instrumentos legítimos do Senado Federal, é imperativa diante de tais violações – especialmente quando estas podem configurar crimes contra a humanidade, conforme apregoa o Estatuto de Roma e os tratados internacionais subscritos pela República Federativa do Brasil. O respeito à Constituição e ao direito internacional é o melhor caminho para garantir justiça, paz social e credibilidade internacional.

Ainda há tempo. Ainda há a última chance para que o Senado Federal, pelas vias constitucionais, cumpra seu dever, antes que seja a força tresloucada, delirante e insana a alternativa indesejável de mudar o cenário.

É a última chance, senadores e senadoras. Se vocês deixarem passar, poderão ter o mesmo destino dos que hoje são vítimas. Lembrem que no desbordar do poder a guilhotina não foi garantia nem mesmo para seu criador.

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