GRANDES ERROS JUDICIAIS

Ano 13 – vol. 09 – n. 79/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.17086901

Aprendi que o Poder Judiciário é um sustentáculo para um sistema democrático. Mas também aprendi que quando ele se desvia do itinerário que lhe é traçado pela sua fonte institucional não há a quem recorrer. É aí que se constata um grande perigo para a humanidade, uma vez que se espera que os homens mantenham a capacidade de compreender que se comprometeram pelas regras para que a violência e as injustiças fossem vencidas.

Nos dias atuais (e já se vão alguns anos) o Brasil tem se notabilizado por excessos judiciais. Prefiro falar em excessos para reunir os equívocos e erros do que, em alguns casos, falar em violência legal com consequências aterrorizantes como a morte de pessoas sob a custódia do estado.

A reunião de casos de erros judiciais na história da humanidade é aqui feita de forma sintética. Ela serve apenas como a reunião de fontes para estimular os estudantes e estudiosos a refletir sobre os casos emblemáticos constantes da literatura e assim aperfeiçoarem o entendimento com reflexões apropriadas.

1. Julgamento de Jesus Cristo (Jerusalém, ca. 33 d.C.)

Um dos mais icônicos exemplos de injustiça judicial: Jesus foi julgado em um processo religioso clandestino (!) pelo Sinédrio, seguido por uma decisão política do governador romano Pilatos, sem defesa adequada, prova concreta ou devido processo — culminando em sua crucificação. Este caso ilustra a instrumentalização do Direito para fins religiosos e políticos.

Nunca é demais lembrar que aqui o conceito de democracia deve ser refletido quando o espectro for a maioria. Foi exatamente por conta da maioria numérica que o povo preferiu Barrabás a Jesus.

2. Caso Dreyfus (França, 1894–1906)

Alfred Dreyfus, de origem judaica, foi falsamente condenado por traição num processo permeado por antissemitismo e falta de provas. Foi um divisor de águas mundial no combate à injustiça.

Recentemente, da tribuna, um dos advogados de defesa, com apurado conhecimento lembrou o fato com o claro propósito de alerta e de súplica. Aquela, para que a história não seja ignorada; esta, porque pedir a absolvição virou súplica quando as evidência indicam que já houve um prejulgamento no caso por ele defendido.

3. Irmãos Naves (Brasil, 1937)

Quando estudei Direito Penal um dos casos mais angustiantes para nós estudante foi este.

Sebastião e Joaquim Naves foram torturados e coagidos a confessar um crime que não cometeram — reconhecido décadas depois como um dos maiores erros judiciais do país.

4. Safiya Hussaini (Nigéria, 2001–2002)

Acusada de adultério e condenada à morte por apedrejamento após ter sido estuprada, foi posteriormente absolvida após mobilização internacional — um caso extremo de violação de direitos.

5. “Inquérito do Fim do Mundo” (STF, 2019–2025)

Instaurado pelo STF em 2019 para investigar fake news, ameaças e ataques à Corte, com relatoria de Alexandre de Moraes e presidência de Dias Toffoli. Já foi considerado inquisitorial por críticos como Marco Aurélio Mello, por envolver STF como acusador, vítima e julgador. Mesmo com pedidos de encerramento, permanece ativo em 2025 — podendo prosseguir até 2026[1]

Casos Icônicos da História do Direito Americano

De certo que muitos outros casos existirão no Direito Americano. Estes que aqui relaciono são apenas um extrato.

Sempre lembro da construção hipotética do caso a apreensão do lixo de um cidadão americano que vinha sendo monitorado pelo serviço de repressão às drogas.

Detido logo após ter seu lixo descartado no caminhão basculante, em interrogatório a indagação do advogado teria sido feita pelo advogado ao policial:

  • Quando o senhor efetuou a coleta da seringa atribuída a meu cliente o basculante do caminhão estava em movimento ou parado? – Ao que o policial teria respondido:
  • Parado.
  • Foi, então, quando o advogado argumentou que o seu cliente teria violada a sua privacidade, uma vez que ao não se encontrar em movimento o basculante do caminhão o lixo não era ainda propriedade pública.

Bom, esta é uma construção acadêmica. Na vida real o STJ, por sua Sexta Turma, já enfrentou o tema de forma diversa[1]. Mas as circunstâncias ou contingências podem sopesar as decisões. Uma coisa, porém, é comum: é vedado o recurso do fishing expedition que visivelmente tem sido utilizado no Brasil

Central Park Five (Nova York, 1989–2002)

Cinco adolescentes negros e latinos foram condenados por estupro de uma jogadora no Central Park, baseados em confissões forçadas e coerção policial. Exonerados em 2002 após evidências de DNA e admissão do verdadeiro crime. Eles receberam um acordo civil de aproximadamente US$ 40 milhões[2].

Kirk Bloodsworth (Maryland, 1985–1993)

Primeiro condenado à morte nos EUA a ser exonerado por DNA — condenado por assassinato e estupro, passou anos no corredor da morte até ser liberado e exonerado em 1993[3]

Dontae Sharpe (Carolina do Norte, 1995–2019)

Condenado por assassinato com base em testemunho adolescente que posteriormente foi retratado. Passou 26 anos preso; recebeu perdão completo em 2021[4]

Juan Rivera (Illinois, 1992–2015)

Condenado três vezes por assassinato de uma menina de 11 anos, baseado em confissão coagida. Nenhuma evidência física ligava-no ao crime. Testes de DNA posteriores o exoneraram, e ele recebeu US$ 20 milhões, a maior indenização por condenação injusta na época[5].

Rolando Cruz (Illinois, 1983–1995)

Condenado à morte, passou anos preso. Acabou exonerado após recusa de testemunha anterior e evidências de DNA que o excluíam do crime[6]

David Camm (Indiana, 2000–2013)

Policial estadual condenado duas vezes pelo assassinato da própria família; somente em 2013, após três julgamentos, foi absolvido[7]

William Jackson Marion (Nebraska, 1872–1887)

Executado por um suposto assassinato — o suposto vitimado reapareceu vivo quatro anos depois. Marion foi perdoado postumamente no centenário de sua morte[8]

Scottsboro Boys (Alabama, 1931–1950s)

Nove adolescentes negros foram falsamente acusados de estupro por duas mulheres brancas. Foram condenados em julgamentos sumários, mas seus casos levaram a decisões cruciais da Suprema Corte e inspiraram o movimento dos direitos civis[9].

Casos adicionais notáveis

  • Steven Avery passou 18 anos preso por estupro; exonerado por DNA em 2003. Tornou-se figura central do documentário Making a Murderer[10].
  • Glenn Ford passou 30 anos no corredor da morte; condenado injustamente, só foi liberado em 2014 — morreu sem receber indenização[11]
  • Dewey Bozella passou 26 anos preso por um assassinato que não cometeu; exonerado em 2009 após supressão de provas favoráveis; recebeu acordo extrajudicial[12]
  • David Ranta inocentado em 2013 depois de testemunha manipulada e promotor corrupto; recebeu US$ 6,4 milhões em acordo[13].
  • Chol Soo Lee (San Francisco) foi injustamente condenado por assassinato; passou 10 anos preso até ser exonerado em 1983[14].

Tabela Comparativa

Julgamento / CasoLocal / PeríodoTipos de ViolaçãoResultado Final
Jesus CristoJerusalém, ~33 d.C.Processo noturno ilegal, coerção socialCrucificação – símbolo de injustiça
Central Park FiveEUA, 1989–2002Confissões forçadas, preconceito racialExoneração e indenização
Kirk BloodsworthMaryland, 1985–1993Erro forense, sentença de morteExoneração por DNA
Dontae SharpeCarolina do Norte, 1995–2019Testemunha falhaPerdão total
Juan RiveraIllinois, 1992–2015Coerção, ausência de evidênciaSolto e indenizado
Scottsboro BoysAlabama, 1931–1950sRacismo, júri parcialLonga luta judicial
Steven AveryEUA, 1985–2003Testemunho falhoExoneração por DNA
Glenn FordLouisiana, 1985–2014Defesa inexperiente, exclusão racialLibertado, sem ressarcimento
Dewey BozellaNova York, 1983–2009Supressão de provasExoneração e acordo
David RantaNY, 1990–2013Contradições, testemunhas corrompidasAcusação anulada, acordo financeiro
Chol Soo LeeCalifórnia, 1973–1983Identificação errada, pressão policialExoneração
Inquérito STF (“fim do mundo”)Brasil, 2019–2025Conflito de papéis, sigilo judicialEm andamento – debate institucional

Conclusão

Concluo a reunião destes casos que servem como paradigma que sirvam como material de estudo e reflexão, porque de nada valeria ter ao alcance literatura tão rica e confina-la no “baú das anotações”. Conhecimento não transmitido é conhecimento perdido. Por isso, com partilho e pontifico como conclusão:

Errar é uma condição humana. Por isso mesmo, quando o assunto é liberdade, a atenção deve ser desdobrada para que a investigação assegure a mais ampla defesa e alcance o verdadeiro devido processo legal, uma garantia que não pode ser ignorada.

Os erros judiciais atravessam diferentes épocas e sistemas jurídicos — de um julgamento noturno simbólico como o de Jesus Cristo, às falhas processuais nos EUA, até uma investigação interna do STF que levanta debates sobre separação de Poderes. O ponto comum é claro:

O que pode ser destacado como comum nestes casos? A resposta não pode ser outra: quando falha o sistema de freios e contrapesos, a justiça não se sustenta, porque prevalecer só a força da espada.


[1]  home.heinonline.org+1Wikipedia+5Wikipedia+5Wikipedia+5TIME+1AP News+2AP News+2People.com+1truthfully.comryanhearn.orgfacesofwrongfulconviction.orgInnocence Project HistoryMacArthur JusticeThe Guardian+1New York Post. Consulta em 09.09.2025.

[2]  TIMEhome.heinonline.orgtruthfully.com. Consulta em 09.09.2025.

[3] Idem Consulta em 09.09.2025.

[4] Idem. Consulta em 09.09.2025.

[5] Idem. Consulta em 09.09.2025.

[6] Idem. Consulta em 09.09.2025

[7] Idem. Consulta em 09.09.2025.

[8] Idem. Consulta em 09.09.2025.

[9] home.heinonline.orgtruthfully.com. Consulta em 09.09.2025.

[10] In truthfully.comryanhearn.orgVanity Fair. Consulta em 09.09.2025.

[11]  In legalrampart.com. Consulta em 09.09.2025.

[12] In  legalrampart.com. Consulta em 09.09.2025.

[13] In legalrampart.com. Consulta em 09.09.2025.

[14] .In  facesofwrongfulconviction.org. Consulta em 09.09.2025.


[1] https://evinistalon.com/stj-e-legitima-a-prova-encontrada-no-lixo-descartado-na-rua/ Consulta em 09.09.2025.

MISSIVA DE CLAUDE d’ABBEVILLE

Ano 13 – vol. 09 – n. 78/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.17079235

A imaginação nos é uma fonte rica que vivifica a criatividade.

Já escrevi algumas cartas ao Rei Luís XIII, embora pouco difundidas, para conversar imaginariamente. Hoje, resolve deixar ao capuchino Claude (a quem chamo de xará) a autoria da carta, como uma espécie de ressurreição.

A homenagem à cidade não deve mergulhar apenas em poesia e lirismo, mas, também, na realidade cotidiana para se saiba o que houve e até onde se chegou.

Que este Cláudio (pelo Claude) possa contribuir.

Feliz aniversário, São Luís, “Patrimônio Cultural da Humanidade”.

À Sua Majestade Cristianíssima, Rei Luís XIII de França

Da Ilha de Upaon-Açu, a vossa homenagem nomeada São Luís, aos 413 anos de sua fundação.

Majestade Cristianíssima,

Ressurgido pela graça insondável do Altíssimo, tomo a pena para relatar-Vos o que meus olhos presenciaram nesta Ilha de Upaon-Açu, nomeada São Luís em Vossa homenagem. Passaram-se quatrocentos e treze anos desde que, sob os estandartes da França, Daniel de La Touche, senhor de La Ravardière, e François de Razilly proclamaram as Leis Fundamentais do Maranhão, sonhando erguer aqui uma nova França Equinocial.

Oh, Majestade! As marés do tempo mudaram. A fortaleza que outrora almejávamos erguer foi tomada pelos portugueses na célebre Batalha de Guaxenduba, e o domínio francês se dissipou como a bruma matinal. Contudo, este solo não perdeu sua grandeza. Hoje, São Luís floresce não pelas armas, mas pela poesia: Sousândrade, Gonçalves Dias, Nauro Machado e Bandeira Tribuzi transformaram a cidade em templo de versos eternos.

“A cidade é um rio parado,
mas suas águas cantam,
e a memória é a maré
que insiste em voltar.”
— Bandeira Tribuzi

Assim, Majestade, São Luís, vossa herança tropical, tornou-se a Cidade dos Poetas, onde o espírito francês respira entre ruas de azulejos e memórias de fundação. Se o domínio político escapou-nos, o domínio da alma e da palavra aqui se perpetua.

Com a mais elevada reverência,
Claude d’Abbeville
Capuchinho da Missão do Maranhão

Notas Históricas

Bandeira Tribuzi — Poeta maranhense (1927–1977) de vanguarda, Tribuzi fundiu o lirismo com a modernidade. Seus versos retratam São Luís como memória viva, entre o passado colonial e o presente pulsante.

Leis Fundamentais do Maranhão — Conjunto normativo proclamado pelos franceses em 1612, destinado a regular a vida civil, o comércio e a convivência entre colonos e povos originários.

França Equinocial — Projeto colonial francês que tentou consolidar o domínio no norte do Brasil entre 1612 e 1615, findo com a Batalha de Guaxenduba e a vitória portuguesa.

Retrato de monge capuchinho por Rubens — representa simbolicamente Claude d’Abbeville.

Frontispício ilustrado da obra Histoire de la mission des pères Capucins en l’île de Maragnan, de Claude d’Abbeville (1614) — ideal como frontispício da carta. 

Gravura antiga evocando paisagens ou cenas coloniais, adequadas como imagem de ambientação.

Retrato histórico de figura aristocrática francesa do período, apropriado para sugerir Daniel de La Touche.


INDEPENDÊNCIA E SOBERANIA

Ano 13 – vol. 09 – n. 77/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.17069108

Comemora-se o Dia da Independência com o sobressalto de quem assiste ao caos institucional inevitável. Lamento iniciar minhas palavras assim mas outras não são possíveis, diante do quadro político interno e externo como se apresenta o Brasil.

Falar e Independência e soberania requer falar em crise institucional no Brasil – é inevitável.

O 7 de setembro, no calendário oficial do Brasil – Dia da Indpendência – deveria ser uma data de reafirmação de nossos ideais democráticos, da força da soberania popular e do respeito incondicional à Constituição da República. Entretanto, neste cenário contemporâneo, o discurso sobre soberania nacional vem sendo instrumentalizado para justificar práticas que, paradoxalmente, corroem os próprios fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Reiteradamente o Brasil reclama de desrespeito à à sua soberania diante das sanções aplicadas pelos Estados Unidos, mas a análise mais detida revela que o problema é interno e decorre de um profundo desequilíbrio institucional. As sanções, longe de configurarem um ato de intervenção estrangeira, foram uma resposta a discursos irrefletidos do presidente da república e de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que se puseram acima da Constituições e de Tratados Internacionais de que é signatária a República Federativa do Brasil, atingindo a cidadãos norte-americanos, como a brasileiros residentes nos EUA e empresas americanas, com supostas ordens judiciais de cumprimento impossível.

É como se o STF tivesse se transmutado em um Estado independente, ignorando o “jus cogens” a que se obrigou a República.

Comemora-se – fique claro – a independência do país, não de um dos seus órgãos que se fez quase soberano, sobrepondo-se ao próprio fundamento que lhe dá existência: a Constituição da República Federativa do Brasil.

A narrativa oficial, de quando em vez embriagada ou submersa em delírios, tenta sustentar que a soberania brasileira estaria sob ataque, mas ignora um ponto crucial: quem violou o princípio da soberania foi o próprio sistema de justiça nacional ao exceder seus limites constitucionais e afetar interesses de terceiros países sem base legal adequada.

Lembremo-nos de Nuremberg e olhemos o Brasil de hoje.

É preocupante como Brasil ressuscita práticas processuais condenadas pelo Tribunal de Nuremberg no século passado normalizando:

  • Julgamentos com violação ao devido processo legal;
  • Restrição do direito de defesa;
  • Prisão de cidadãos com base em interpretações questionáveis e sem observância das garantias fundamentais;
  • Subversão de normas constitucionais para atender a agendas políticas momentâneas.

Ao invés de se abraçar com os parceiros estratégicos, que historicamente sempre contribuíram para o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico, o governo atual alinha-se ao chamado “Eixo do Mal” — regimes autoritários que “desdignificam” cotidianamente a pessoa humana e adotam políticas de repressão, censura, extermínio e centralização absoluta do poder.

Não se pode negar o que a história registra, como se uma versão construída e repetida mil vezes modificasse os acontecimentos. Estes (os acontecimentos) mais recentes deixam claro que uma plêiade de atores políticos e institucionais — responsáveis pelo atual quadro deletério — subverteu a ordem institucional para libertar condenados em três instâncias e, ao mesmo tempo, manter condenações questionáveis contra cidadãos, sem as devidas garantias processuais.

Advogados, juristas e até assessores envolvidos nos processos têm denunciado essas violações de forma reiterada, mas as instituições de representação, como as de controle, permanecem omissas. Essa omissão, longe de ser neutra, configura prevaricação e compromete a própria legitimidade das autoridades constituídas.

É preciso que se afirme: soberania não é blindagem!

O conceito de soberania não pode ser reduzido ao simples argumento da não intervenção estrangeira. A verdadeira soberania começa dentro do próprio país. Ela se traduz pelo respeito à soberania popular e às instituições democráticas. Um Estado que não respeita seus próprios cidadãos, que ignora os limites constitucionais e que persegue opositores não pode exigir da comunidade internacional o mesmo respeito que nega ao seu próprio povo.

Neste quadro, a reação norte-americana encontra alicerce jurídico na respaldo jurídico na Lei Magnitsky, que permite a imposição de sanções contra indivíduos e autoridades responsáveis por violações de direitos humanos e atos de corrupção sistêmica. Quando magistrados, políticos e membros do Executivo ultrapassam os limites constitucionais, abrem espaço para que tribunais internacionais e países parceiros acionem mecanismos de responsabilização.

Pretender encontrar soluções alternativas, exóticas ou surreais, para atender a interesses particulares terá como resultado a confissão tácita de que a soberania popular pode ser subjugada a interesses corporativos ou individuais, como, também, e contraditoriamente, tornará o país de forma definitiva um pária na comunidade internacional. E o pior será a consequência: o povo todo pagará a conta pela falta de responsabilidade desses “hábeis negociadores, especialistas e articuladores”, muitas vezes sem o discernimento do que significar a grande obra do mestre Picasso – que a quinta série não me traia pelo trocadilho!

É preciso reconhecer e cultivar a memória do 7 de setembro. Deve, sim, sempre, ser celebrado como o marco da independência política do Brasil. No entanto, a independência real só existirá quando nossas instituições respeitarem os limites constitucionais, a soberania popular e os direitos fundamentais.

Os agentes públicos — em especial aqueles com competência para agir e que se mantêm inertes — precisam ser responsabilizados. Caso contrário, o país continuará a caminhar para um isolamento internacional cada vez maior, enfraquecendo suas relações com parceiros estratégicos e comprometendo seu desenvolvimento econômico e democrático.

Soberania não se impõe pelo grito — conquista-se pelo exemplo. O Brasil precisa urgentemente decidir se quer ser protagonista de sua própria história ou se continuará cedendo às práticas que o conduzem a um novo e perigoso estado de exceção judicial.

Que o povo, pacificamente, vá às ruas, para demonstrar com vigor que a “liberdade é o sol que nos dá vida”, mas para vive-la sem dissabor é preciso vencer o medo e afastar o autoritarismo e o totalitarismo definitivamente de nossa história.

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: REALIDADE, ILUSÃO E DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS

Ano 13 – vol. 09 – n. 76/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.17055338

Resumo

O presente artigo é a síntese de um artigo acadêmico ainda inédito mais aprofundado sobre o assunto. Analisa criticamente a fragilidade das instituições democráticas no Brasil e a distância entre o conceito teórico de Estado Democrático de Direito e sua concretização prática. A partir de uma reflexão sobre a história do constitucionalismo, o texto aborda o ilusionismo constitucional decorrente da manipulação interpretativa da Constituição por atores políticos e jurídicos, evidenciando a erosão dos valores democráticos. A crise institucional atinge os três Poderes — Executivo, Legislativo e Judiciário — e revela um cenário de autoritarismo formaljudicialização da política, submissão legislativa e silenciamento da imprensa. A conclusão aponta para um luto simbólico da democracia brasileira, marcada pela perda de credibilidade de suas instituições e pelo distanciamento da soberania popular.

Palavras-chave: Estado Democrático de Direito; Ilusionismo Constitucional; Mutação Constitucional; Crise Institucional; Democracia Brasileira.

Introdução

A ideia de Estado Democrático de Direito representa uma conquista histórica da humanidade, construída a partir da superação do absolutismo e da centralização do poder monárquico. Entretanto, no Brasil contemporâneo, cresce a percepção de que o ideal constitucional foi reduzido a uma ficção retórica. Apesar de a Constituição de 1988 se autoproclamar Cidadã, a realidade revela um país marcado por instituições frágeispoderes concentrados e interpretações voláteis da lei.

1. Da transição do absolutismo ao constitucionalismo democrático

A ruptura com o absolutismo, simbolizada pela substituição do teocentrismo pelo racionalismo jurídico, representou um marco na história. Do lema “a lei sou eu” para “a vontade da lei”, imaginava-se que a razão substituiria os caprichos do poder. No entanto, a subversão humana da legalidade produziu novos modelos de opressão, convertendo o chamado “Estado de Direito” em um Estado Legalista, que, por vezes, atua com rigidez autoritária.

2. O ilusionismo constitucional e a mutação arbitrária

O debate entre juspositivismo e jusnaturalismo alimentou o desenvolvimento do neoconstitucionalismo, mas também abriu espaço para o que se pode chamar de ilusionismo constitucional: a manipulação da Constituição ao sabor do intérprete. Sob o pretexto de mutação constitucional, interesses políticos individuais se impõem sobre o texto legal, promovendo um imperativismo judicial que ameaça a própria noção de democracia.

Essa prática enfraquece os princípios republicanos e aproxima o sistema jurídico de um autoritarismo formal, no qual o Direito se transforma em expressão de vontade, e não mais em garantia de direitos.

3. A crise das instituições e a decomposição democrática

A crítica se estende aos três Poderes da República.

  • Judiciário: Julgamentos polêmicos expõem decisões que mais comprometem a legitimidade da corte do que os réus, levantando questionamentos sobre imparcialidade e garantias processuais.
  • Executivo: Gestações políticas permeadas por insanidades institucionaisdesumanização e retórica de preconceitos e racismos disfarçados.
  • Legislativo: Deputados e senadores, reféns de esquemas de poder, mostram-se submissos e fragilizados, incapazes de agir como representantes autênticos da soberania popular.

Como consequência, o Brasil perde credibilidade internacional, e a democracia passa a ser vítima de um silêncio cúmplice por parte de instituições que deveriam defendê-la.

4. A morte simbólica do Estado Democrático

É forçoso reconhecer que este breve artigo encerra-se com um tom fúnebre: “Aqui jaz o Brasil”. A ideia de que vivemos um Estado Democrático de Direito se transforma em uma relíquia retórica, “papel amarelado” que sobrevive apenas no texto constitucional, mas que já não encontra expressão concreta na realidade institucional do país.

Conclusão

A reflexão conduz a um diagnóstico sombrio: vivemos uma crise sistêmica em que os freios e contrapesos — base do constitucionalismo moderno — foram enfraquecidos. A democracia, embora ainda invocada nos discursos, agoniza diante da captura das instituições, da manipulação judicial e da omissão legislativa. Para reconstruir a confiança pública, é necessário resgatar o espírito republicanoreafirmar a supremacia constitucional e garantir a dignidade da pessoa humana como centro do projeto político.

GOLPEAR A VERDADE

Ano 13 – vol. 09 – n. 75/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.17047324

As elites reticentes jogam o mesmo jogo. Parecem eternas.

Se antes açoitaram, escravizaram e concentraram privilégios que mantêm, ainda estão no poder. Se antes usavam grilhões, troncos e chibatas, hoje usam tribunais complacentes, narrativas ensaiadas e megafones digitais.

Desejam que você acredite que o imaginário tenha mais valia do que o real; que sentimentos tenham substituído provas; que versões possam virar fatos por decretos rabiscados pela imaginação delirante.

Mas existe um problema que eles não conseguem (por mais que tentem) contornar: os fatos são teimosos. Eles resistem, porque as versões são frágeis.

É quando a verdade veste a fantasia e acaba nua.

Vivemos um tempo perigoso. Os tais “tempos estranhos” como já se disse. Opto por afirmar que vivemos a era das narrativas.

É um tempo perigoso porque as versões bem embaladas são vendidas como verdades absolutas por mercadores com perfis duvidosos.

Manchetes, discursos, decisões judiciais, todos na disputa de quem conta a história (ou estória mesmo) mais convincente.

Mas, alto lá! Para transformar uma simples versão em fato demanda manipular, distorcer e subverter a verdade, como quem labora um certo “ilusionismo constitucional” pujante – embora deletério.

Quando as versões aparentemente vencem, a democracia perde, porque a confiança social é corroída pela fragilização das instituições e a distorção do debate público.

Quando as versões são sobrepostas aos fatos não vence quem tem razão, mas quem está investido de mais poder; não prevalece a lógica, mas o grito; não sobrevive a justiça, mas o interesse.

Por isso é preciso resistir. 

A resistência é um ato de cidadania porque em tempos de versões manipuladas questionar é um gesto de proteção da liberdade. Não que se queira desconfiar de tudo e de todos infundadamente, mas há que se recusar versões sem confronto, sem análise, sem provas. E elucubrações serão sempre elucubrações, apenas elucubrações.

A verdade exige coragem. Ela pede investigação. Ela cobra vigilância, porque aceitar narrativas convenientes é renunciar à própria dignidade.

Não sou eu, mas é a história que sentencia: por mais bem vestida em rendas e seda a mentira sempre acaba despida e, em alguns casos, é ultrajada como a Geni, cuspida e lambuzada, largada e apedrejada pós coito.

Fato é que, mais cedo ou mais tarde, a verdade sempre vence. Podem tentar apagá-la. Podem tentar moldá-la, quem sabe escondê-la atrás de discursos rebuscados e manchetes sedutoras e estridentes, mas ao fim e ao cabo os fatos sempre serão fatos, as versões serão apenas versões.

Não adianta golpear a verdade. A mentira, por mais que vestida em indumentárias reluzentes sempre acabará nua. Como a Geni, exposta, decomposta, em pele e pelo.