Ano 13 – vol. 09 – n. 82/2025
https://doi.org/10.5281/zenodo.17107725
Quando se pensa em desumanização como tradução de banalidade logo vem à mente Hanna Arendt e sua análise sobre o julgamento de Adolf Eichmann. Ali restou formulado o conceito de “banalidade do mal[1].
Sua percepção é de que a institucionalização da violência não deriva apenas de atos de crueldade considerados significativos, se não da repetição mecânica de práticas que fazem evaporar a dignidade humana.
É precisamente nesse cenário onde nascem os tribunais de exceção, instrumentos jurídicos que ao invés de assegurar proteção à dignidade da pessoa humana servem apenas como instrumentos de supressão dos opositores, para consolidar regimes perpetuando o poder e justificar as perseguições políticas urdidas[2].
Faço, aqui, um breve exercício acadêmico com o propósito de permitir uma reflexão nesses tempos nebulosos de intolerância marcuseana, aquela que sufoca o discurso oposto para prevalecer o domínio do opressor, ainda quando os pressupostos sejam contraditoriamente utilizados.
Desconfio – e não há outro verbo a ser utilizado – daqueles que sobrepõem a fatos as falas, como ventríloquos da versão, esquecendo-se da verdade. Fazem-no de forma proposital e deletéria.
Por isso, em modelagem sintética e objetiva apresento topicamente esta abordagem.
A Inquisição: fé convertida em tribunal
Na Europa medieval, a Inquisição foi instaurada com o objetivo declarado de combater a heresia. Pelo menos é assim que nos foi contada a história, a despeito das precisas e necessárias observações feitas por Thomas E. Woods Jr.[3]
A a retórica da salvação espiritual teria sido o esteio para a organização de um sistema processual marcado pela ausência de garantias de defesa e pela aplicação de penas cruéis, como a prisão perpétua e a fogueira[4]. Ao converter a fé em tribunal, o que se produziu foi a desumanização travestida de zelo religioso.
Mas muita atenção! É mister reconsiderar muito do que tem sido escrito sobre esse estado de debilidade ou deformidade (ausência mesmo!) de pressupostos que bem mais tarde vieram a ser ungidos ao status de garantias processuais, discussão reservada a um espaço que não o que é abraçado este propósito.
Os Tribunais da Revolução Francesa
A sempre festejada Revolução Francesa é outro símbolo que nos é apresentado sob a aura simbólica dos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade.
Mas o terror revolucionário do final do Século XVIII nos revela o contrário do que é vendido nas feiras da Academia. O Tribunal Revolucionário, instituído em 1793, promoveu julgamentos sumários que levaram milhares à guilhotina[5]. A promessa emancipatória foi substituída pelo medo e pela violência política institucionalizada.
O Tribunal do Povo na União Soviética
De fora desta sinopse não poderiam ficar os Julgamentos de Moscou (1936-1938) do regime stalinista, paradigmas de tribunais de exceção.
Naquele cenário caótico os opositores eram coagidos a confissões públicas, muitas vezes obtidas sob tortura ou ameaças a familiares[6]. As sentenças pré-determinadas confirmavam que o tribunal era apenas uma encenação para legitimar o terror estatal.
O Tribunal de Nuremberg e o paradoxo
Dos mais importantes e destacados exemplos de tribunais de exceção está o Tribunal de Nuremberg, de 1945.
Foi instalado para julgar os líderes nazistas pelos crimes cometidos durante a Segunda Guerra Mundial. Sem dúvidas é considerado um verdadeiro marco no desenvolvimento do Direito Penal Internacional, mas não escapa das críticas da doutrina como exemplo de “justiça dos vencedores”, já que os crimes foram tipificados ex post facto[7]. Não obstante, estabeleceu a noção de que certos crimes, como o genocídio, não prescrevem, constituindo paradigma jurídico e moral.
Os Tribunais Militares na América Latina
A América Latina tem seu contributo para essa página da história. Basta lembrar o período reiteradamente tido como das ditaduras militares (1960–1980), quando foram instituídos os tribunais militares e legislações de exceção.
A Lei de Segurança Nacional de 1967 e a Justiça Militar[8] são instrumentos usados pela repressão política, legitimando prisões arbitrárias, torturas e mortes[9]. O sistema de exceção novamente revelou-se como mecanismo de desumanização e silenciamento da oposição.
Mas é impositivo rememorar que a luta armada no Brasil não foi feita com flores e canções, tanto que a lei de anistia foi concebida, aprovada, ratificada pelo Supremo Tribunal Federal e, mais tarde, flexibilizada para efeitos financeiros.
A banalidade renovada: América Latina hoje
A instabilidade institucional inaugurada no Brasil pelos partidos de esquerda é a revelação mais cristalina de que o presente não aprendeu com o passado: a lição que um estado democrático exige de que as regras do jogo sejam respeitadas.
Exatamente por essa indisfarçável relutância é que em pleno século XXI, a América Latina assiste à reedição de práticas que atentam contra a democracia e violam inclusive tratados internacionais, notadamente a Convenção Americana dos Direitos Humanos de 1969.
Na Venezuela, o Supremo Tribunal de Justiça é um braço do Executivo, anulando candidaturas, cassando partidos e restringindo direitos políticos, conforme reiteradamente denunciado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)[10].
Na Nicarágua, sob o regime de Daniel Ortega, tribunais controlados pelo governo baniram partidos políticos, prenderam líderes opositores e perseguiram vozes religiosas dissidentes[11].
El Salvador vive um estado de exceção permanente decretado pelo presidente Nayib Bukele para o combate às gangues suspendeu garantias fundamentais e possibilitou prisões em massa, frequentemente sem devido processo legal[12].
O quadro excepcional do país não pode ter deixado de registrar os resultados alcançados em índices de segurança da população, já tendo merecido destaques internacionais.
Mesmo em democracias que se supunha mais consolidadas, como é o caso do Brasil, críticas recaem sobre o Supremo Tribunal Federal, acusado por parcela da doutrina e da opinião pública de adotar procedimentos atípicos em investigações de grande repercussão política, o que sugere aproximações perigosas com tribunais de exceção[13][14][15][16].
Considerações finais
A história dos tribunais de exceção revela um padrão que confirma a advertência de Arendt: a desumanização se torna banal quando os indivíduos são reduzidos a categorias descartáveis — hereges, traidores, subversivos ou inimigos do povo.
Se no passado eram fogueiras, guilhotinas ou paredões, hoje surgem leis de ocasião, regimentos flexíveis e úteis, cortes capturadas e tratados internacionais rasgados. Em todos os casos, o resultado é o mesmo: a corrosão da democracia pela instrumentalização da justiça.
A história é implacável com quem ousa desvirtuar o que as regras estabelecem, porque a evolução da humanidade jamais agasalhará por muito tempo a insanidade de homens suspeitos, dejetos de masmorras, ensandecidos pelo poder.
A verdade sempre vence, ainda quando as injustiças banalizem a dignidade humana.
[1] ARENDT, Hanna. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.
[2] PIOVOZAN, Cláudia R. de Morais – org. Inquérito do fim do mundo: o apagar das luzes: o apagar das luzes do direito brasileiro, 1ª. ed. Londrina, PR: Editora E.D.A. – Educação, Direito e Alta Cultural, 2020.
[3] Como a igreja católica construiu a civilização ocidental, 11ª edição, São Paulo: Quadrante, 2022.
[4] Bentivoglio, Júlio – A inquisição e os tribunais da fé. Lisboa: Gradiva, 2008.
[5] FURET, François. A revolução francesa. São Paulo: Martins Fontes, 1989.
[6] CONQUEST, Robert. O grande terror: os exemplos de Stálin dos anos 30. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1990.
[7] TUSA, Ann; TUSA, John. O julgamento de Nuremberg. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1984.
[8] O Superior Tribunal Militar, integrante da Justiça Militar do Brasil é o tribunal mais longevo da América Latina, datando de 1808, quando da instalação da corte portuguesa no Rio de Janeiro.
[9] GASPARI, Elio. A ditadura envergonhada. São Paulo: Companhia das Letras, 2002.
[10] Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Relatórios anuais sobre violações de direitos políticos na Venezuela. Disponível em: https://www.oas.org/pt/cidh/. Acesso em 12.09.2025.
[11] Human Rights Watch. World Report 2024. Disponível em: https://www.hrw.org. Acesso em 12.09.2025.
[12] Amnesty International. El Salvador: State of emergengy and human rights. Londres: Amnisty Internacional, 2023.
[13] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
[14] PIOVOZAN, Cláudia R. de Morais – org. Inquérito do fim do mundo: o apagar das luzes: o apagar das luzes do direito brasileiro, 1ª. ed. Londrina, PR: Editora E.D.A. – Educação, Direito e Alta Cultural, 2020.
[15] HIRSCHL, Ran. Rumo à Juristocracia – As consequências do novo constitucionalismo, 1ª. ed.. Londrina – PR: E.D.A. – Educação, Direito e Alta Cultura, 2020.
[16] NEVES, José Roberto de Castro – org. Os grandes julgamentos da história, 1 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2018.