O COMBATE DE UM JOVEM

Ano 13 – vol. 09 – n. 83/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.17131106

Era setembro, mês que oficialmente anuncia a primavera, mas que, na cidade de clima tropical, sempre se dividiu entre o rigor das chuvas e o calor escaldante do verão. Foi nesse cenário que um jovem de apenas 19 anos, recém-casado, mas ainda sob o teto dos pais, iniciou sua trajetória na Universidade Federal do Maranhão.

Ainda sem concluir o segundo grau e em preparação para o vestibular, encontrou na oportunidade de trabalho o que se poderia chamar de primeira grande conquista. Admitido como assistente administrativo substituto, sob a matrícula nº 1898, com salário de CR$ 1.492,00 – a moeda da época -, não apenas assumia um cargo: ingressava em uma instituição que viria a se tornar parte indissociável de sua vida. Era o ano de 1976.

Dez anos transcorreram. O jovem servidor transformara-se em professor. A instituição que o acolhera como funcionário administrativo agora o reconhecia como professor de Direito, abrindo as portas de uma vocação que desde cedo se desenhava. A sala de aula, outrora espaço de passagem, tornava-se o palco de sua missão.

Chegou novamente setembro, o mesmo dia 16, e com ele a consciência do tempo vivido. São 49 anos de vínculo ininterrupto com a UFMA, que se consolidam, em novembro próximo, com 39 anos de magistério, já como professor titular de Direito Constitucional.

Entre erros e acertos, lições aprendidas e ensinadas, nomes e rostos que a memória carrega, a jornada não se resume a datas ou cargos. Mais do que uma profissão, o que se construiu foi um verdadeiro laço de amor à docência e à instituição. A UFMA não foi apenas local de trabalho: tornou-se lar, escola, arena e destino.

A história daquele jovem — que o tempo revelou ser o próprio narrador — é testemunho de que memórias, quando partilhadas, tornam-se exemplos.

Hoje, com o tempo passado e os cabelos embranquecidos, a juventude reside na determinação de transmitir conhecimentos até quando valer a pena, até quando puder caminhar, até quando houver utopia.

Por isso, ao revisitar esta trajetória, não resta senão a gratidão.
Obrigado, UFMA, minha eterna casa. Porque, como afirma o brasão que nos inspira, “A Vida é Combate”.

ANISTIA, INDULTO E PERDÃO: COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E LIMITES DO STF

Ano 13 – vol. 09 – n. 83/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.17122830

Assistimos todos ao maior escândalo judicial desde o advento da república. 

Falo do julgamento que tem ocupado a mídia por envolver um ex-presidente e militares de várias patentes. Escândalo porque não apresentou características republicanas, já que o resultado já estava previsto diante de tantos comportamentos de alguns ministros. A própria imprensa engajada já havia amplamente divulgado na internet: Dê-me o homem e eu encontrarei o crime!

De tão óbvios os absurdos denunciados pelos advogados – que foram hostilizados, aliás, pelo exercício de defesa – que precisaram que a lucidez de um único membro do colegiado fizesse as denúncias como um veredito de quem conhece o Direito, os fatos e soube bem separar o joio do trigo. 

Não que os demais não conheçam as regras processuais, mas é que deliberadamente as afastaram para perpetrar uma injustiça – objetiva e subjetivamente falando – que gerou uma nódoa indelével na história do STF. Processualmente houve suspeição e impedimentos não reconhecidos e por se tratar de matérias de ordem pública são imprescritíveis. 

Deixando de lado os modos nada republicanos e os excessos personalíssimos vimos menção até do que deveria ter sido silenciado porque não sendo pertinente aos supostos fatos julgados e nem competência daquele fragmento orgânico do tribunal. 

Por isso, e para que não persista na história essa mácula coonestada por uma imprensa que nem o papel higiênico aceita o que ela excrementa, é fundamental apresentar alguns pontos que, embora com brevidade, integram a responsabilidade acadêmica de quem tem compromisso com o Direito e a verdade científica.

A Constituição da República de 1988 consagrou a separação dos poderes. Nela cada poder — Legislativo, Executivo e Judiciário — possui competências próprias. Ao STF cabe apenas a guarda da Constituição, mas não reescrevê-la segundo preferências políticas.

O marco constitucional da liberdade e das garantias fundamentais está no catálogo amplo do artigo 5º da Constituição da República, como sabido.

O direito de ir e vir, assegurado no art. 5º, XV, da Constituição da República, constitui cláusula pétrea e núcleo do Estado Democrático de Direito. O seu cerceamento exige respeito absoluto ao devido processo legal e às competências constitucionais. A dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. O art. 1º, III, da CRFB/1988 destaca a seriedade necessária em decisões que tratam da liberdade.

Mas, afinal, no que se constituem a anistia, o perdão e o indulto. Qual a natureza jurídica e competência prevista pela ordem jurídica brasileira?

Bom, o papel do Congresso Nacional, desalinhado hoje pela prevaricação generalizada e negligência acomodada, inclui a competência para a concessão de anistia. Trata-se de competência exclusiva como previsto pelo art. 48, VIII da Constituição da República.

Particularmente eu acho que nem caso de anistia se trata, porque só se anistia crime e, no caso, só mesmo a elucubração da mais subjetiva convicção íntima foi capaz de construir ilícito onde mora a liberdade de manifestação. Mas isso é uma outra história.

Por outro lado, compete ao presidente da república conceder indulto e comutar penas, conforme previsto pelo art. 84, XII, da Constituição da República. A graça ou perdão individual também se insere nessa esfera, como prerrogativa de natureza política e humanitária

Como atribuição acadêmica tenho afirmado que o que ocorre no Brasil e em outros países é mais ou menos o seguinte: existe uma espécie de tara acadêmica que busca subverter a ordem institucional para moldar uma nova espécie de desordem baseada em populismos que a história contemporânea já condenou ao fracasso. Daí esse populismo judicial que, entre delírios, devaneios e caprichos transforma o Direito em uma espécie de “hímen complacente constitucional”.

O STF é guardião da Constituição. E deveria desempenhar esse papel a contento no exato cumprimento das regras constitucionais. Uma coisa, porém, é certa: ele não é legislador positivo, nem por impulso imaginário, uma vez que competência institutiva e orgânica das normas de uma Constituição ou é definida pela revolução ou é construída pela assembleia constituinte, como, no caso, foi a do Brasil.

Portanto, não se pode atribuir natureza de poder constituinte suplementar, ou decorrente, ou derivado, ou moderador, ao STF, porque é a Constituição que prevê todas as competências para esse tribunal. Dentre elas não se encontra a de ser legislador positivo – basta ler o art. 2º da CRFB combinado com o art. 102 do mesmo documento.

Dentre os princípios que regram o estado brasileiro está o da separação dos poderes, conforme o mesmo art. 2º da Constituição. Portanto, nunca é demais lembrar que ao STF cabe interpretar a Constituição, verificando a compatibilidade de atos normativos e políticos com o texto constitucional, mas não usurpar competências atribuídas ao Legislativo ou ao Executivo.

Ademais, para reforço do argumento, não se pode perder de vista a teoria dos freios e contrapesos.

Inspirada no constitucionalismo norte-americano, a teoria dos freios e contrapesos foi incorporada ao modelo brasileiro para evitar abusos de poder. Contudo, a aplicação desse princípio não autoriza que o STF se torne legislador positivo, sob pena de desequilibrar o sistema de separação de poderes.

Em face dessa possibilidade – usurpação de competências – é que surge a questão do abuso de autoridade e risco de usurpação de competências.

A interferência do STF em competências exclusivas do Legislativo ou do Executivo pode configurar abuso de autoridade. A Lei nº 1.079, de 1950, considera crime de responsabilidade atos que atentem contra a Constituição da República e contra o livre exercício dos poderes. Assim, ao restringir indevidamente prerrogativas constitucionais de outros poderes, o STF pode ultrapassar sua função de guardião da Constituição, caracterizando-se hipótese de responsabilidade política.

Portanto, é conclusivo ponderar que o STF possui limites de jurisdição, ainda quando ele tenha a última palavra.

Ter a última palavra não traduz nem de longe ter a verdade absoluta a seu favor, mas tão somente o exame de compatibilidade constitucional. Reitero. Se fosse verdade absoluta, todas as decisões seriam unânimes — o que não ocorre. A legitimidade democrática da anistia, do indulto e da graça pertence, por força da Constituição da República, ao Legislativo e ao Executivo.

Portanto, cabe ao STF apenas verificar se esses atos respeitam os limites constitucionais, e não impedi-los por antecipação. A democracia não se robustece com a usurpação de competências, mas com o respeito mútuo entre os poderes da República.

Por isso, foi inoportuno, porque incabível, qualquer prévia manifestação pelo STF, incluído seus órgãos fracionários, considerar matéria que não lhe compete, restando-lhe, apenas, declarar se está em conformidade ou não com a previsão constitucional.

Por derradeiro, é preciso compreender de uma vez por todas que o juízo é de VALER, não meritoriamente de VALOR como, indevidamente, foi feito.

OS TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO NA HISTÓRIA: DESUMANIZAÇÃO E BANALIZAÇÃO

Ano 13 – vol. 09 – n. 82/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.17107725

Quando se pensa em desumanização como tradução de banalidade logo vem à mente Hanna Arendt e sua análise sobre o julgamento de Adolf Eichmann. Ali restou formulado o conceito de “banalidade do mal[1].

Sua percepção é de que a institucionalização da violência não deriva apenas de atos de crueldade considerados significativos, se não da repetição mecânica de práticas que fazem evaporar a dignidade humana.

É precisamente nesse cenário onde nascem os tribunais de exceção, instrumentos jurídicos que ao invés de assegurar proteção à dignidade da pessoa humana servem apenas como instrumentos de supressão dos opositores, para consolidar regimes perpetuando o poder e justificar as perseguições políticas urdidas[2].

Faço, aqui, um breve exercício acadêmico com o propósito de permitir uma reflexão nesses tempos nebulosos de intolerância marcuseana, aquela que sufoca o discurso oposto para prevalecer o domínio do opressor, ainda quando os pressupostos sejam contraditoriamente utilizados.

Desconfio – e não há outro verbo a ser utilizado – daqueles que sobrepõem a fatos as falas, como ventríloquos da versão, esquecendo-se da verdade. Fazem-no de forma proposital e deletéria.

Por isso, em modelagem sintética e objetiva apresento topicamente esta abordagem.

A Inquisição: fé convertida em tribunal

Na Europa medieval, a Inquisição foi instaurada com o objetivo declarado de combater a heresia. Pelo menos é assim que nos foi contada a história, a despeito das precisas e necessárias observações feitas por Thomas E. Woods Jr.[3]

A a retórica da salvação espiritual teria sido o esteio para a organização de um sistema processual marcado pela ausência de garantias de defesa e pela aplicação de penas cruéis, como a prisão perpétua e a fogueira[4]. Ao converter a fé em tribunal, o que se produziu foi a desumanização travestida de zelo religioso.

Mas muita atenção! É mister reconsiderar muito do que tem sido escrito sobre esse estado de debilidade ou deformidade (ausência mesmo!) de pressupostos que bem mais tarde vieram a ser ungidos ao status de garantias processuais, discussão reservada a um espaço que não o que é abraçado este propósito.

Os Tribunais da Revolução Francesa

A sempre festejada Revolução Francesa é outro símbolo que nos é apresentado sob a aura simbólica dos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade.

Mas o terror revolucionário do final do Século XVIII nos revela o contrário do que é vendido nas feiras da Academia. O Tribunal Revolucionário, instituído em 1793, promoveu julgamentos sumários que levaram milhares à guilhotina[5]. A promessa emancipatória foi substituída pelo medo e pela violência política institucionalizada.

O Tribunal do Povo na União Soviética

De fora desta sinopse não poderiam ficar os Julgamentos de Moscou (1936-1938) do regime stalinista, paradigmas de tribunais de exceção. 

Naquele cenário caótico os opositores eram coagidos a confissões públicas, muitas vezes obtidas sob tortura ou ameaças a familiares[6]. As sentenças pré-determinadas confirmavam que o tribunal era apenas uma encenação para legitimar o terror estatal.


O Tribunal de Nuremberg e o paradoxo

Dos mais importantes e destacados exemplos de tribunais de exceção está o Tribunal de Nuremberg, de 1945.

Foi instalado para julgar os líderes nazistas pelos crimes cometidos durante a Segunda Guerra Mundial. Sem dúvidas é considerado um verdadeiro marco no desenvolvimento do Direito Penal Internacional, mas não escapa das críticas da doutrina como exemplo de “justiça dos vencedores”, já que os crimes foram tipificados ex post facto[7]. Não obstante, estabeleceu a noção de que certos crimes, como o genocídio, não prescrevem, constituindo paradigma jurídico e moral.

Os Tribunais Militares na América Latina

A América Latina tem seu contributo para essa página da história. Basta lembrar o período reiteradamente tido como das ditaduras militares (1960–1980), quando foram instituídos os tribunais militares e legislações de exceção.

A Lei de Segurança Nacional de 1967 e a Justiça Militar[8] são instrumentos usados pela repressão política, legitimando prisões arbitrárias, torturas e mortes[9]. O sistema de exceção novamente revelou-se como mecanismo de desumanização e silenciamento da oposição.

Mas é impositivo rememorar que a luta armada no Brasil não foi feita com flores e canções, tanto que a lei de anistia foi concebida, aprovada, ratificada pelo Supremo Tribunal Federal e, mais tarde, flexibilizada para efeitos financeiros.

A banalidade renovada: América Latina hoje

A instabilidade institucional inaugurada no Brasil pelos partidos de esquerda é a revelação mais cristalina de que o presente não aprendeu com o passado: a lição que um estado democrático exige de que as regras do jogo sejam respeitadas.

Exatamente por essa indisfarçável relutância é que em pleno século XXI, a América Latina assiste à reedição de práticas que atentam contra a democracia e violam inclusive tratados internacionais, notadamente a Convenção Americana dos Direitos Humanos de 1969.

Na Venezuela, o Supremo Tribunal de Justiça é um braço do Executivo, anulando candidaturas, cassando partidos e restringindo direitos políticos, conforme reiteradamente denunciado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)[10].

Na Nicarágua, sob o regime de Daniel Ortega, tribunais controlados pelo governo baniram partidos políticos, prenderam líderes opositores e perseguiram vozes religiosas dissidentes[11].

El Salvador vive um estado de exceção permanente decretado pelo presidente Nayib Bukele para o combate às gangues suspendeu garantias fundamentais e possibilitou prisões em massa, frequentemente sem devido processo legal[12].

O quadro excepcional do país não pode ter deixado de registrar os resultados alcançados em índices de segurança da população, já tendo merecido destaques internacionais.

Mesmo em democracias que se supunha mais consolidadas, como é o caso do Brasil, críticas recaem sobre o Supremo Tribunal Federal, acusado por parcela da doutrina e da opinião pública de adotar procedimentos atípicos em investigações de grande repercussão política, o que sugere aproximações perigosas com tribunais de exceção[13][14][15][16].

Considerações finais

A história dos tribunais de exceção revela um padrão que confirma a advertência de Arendt: a desumanização se torna banal quando os indivíduos são reduzidos a categorias descartáveis — hereges, traidores, subversivos ou inimigos do povo.

Se no passado eram fogueiras, guilhotinas ou paredões, hoje surgem leis de ocasião, regimentos flexíveis e úteis, cortes capturadas e tratados internacionais rasgados. Em todos os casos, o resultado é o mesmo: a corrosão da democracia pela instrumentalização da justiça.

A história é implacável com quem ousa desvirtuar o que as regras estabelecem, porque a evolução da humanidade jamais agasalhará por muito tempo a insanidade de homens suspeitos, dejetos de masmorras, ensandecidos pelo poder.

A verdade sempre vence, ainda quando as injustiças banalizem a dignidade humana.



[1] ARENDT, Hanna. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.

[2] PIOVOZAN, Cláudia R. de Morais – org. Inquérito do fim do mundo: o apagar das luzes: o apagar das luzes do direito brasileiro, 1ª. ed. Londrina, PR: Editora E.D.A. – Educação, Direito e Alta Cultural, 2020.

[3] Como a igreja católica construiu a civilização ocidental, 11ª edição, São Paulo: Quadrante, 2022.

[4] Bentivoglio, Júlio – A inquisição e os tribunais da fé. Lisboa: Gradiva, 2008.

[5] FURET, François. A revolução francesa. São Paulo: Martins Fontes, 1989.

[6] CONQUEST, Robert. O grande terror: os exemplos de Stálin dos anos 30Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1990.

[7] TUSA, Ann; TUSA, John. O julgamento de Nuremberg. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1984.

[8] O Superior Tribunal Militar, integrante da Justiça Militar do Brasil é o tribunal mais longevo da América Latina, datando de 1808, quando da instalação da corte portuguesa no Rio de Janeiro.

[9] GASPARI, Elio. A ditadura envergonhadaSão Paulo: Companhia das Letras, 2002.

[10] Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Relatórios anuais sobre violações de direitos políticos na Venezuela. Disponível em: https://www.oas.org/pt/cidh/. Acesso em 12.09.2025.

[11] Human Rights WatchWorld Report 2024. Disponível em: https://www.hrw.org. Acesso em 12.09.2025.

[12] Amnesty International. El Salvador: State of emergengy and human rights. Londres: Amnisty Internacional, 2023.

[13] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

[14] PIOVOZAN, Cláudia R. de Morais – org. Inquérito do fim do mundo: o apagar das luzes: o apagar das luzes do direito brasileiro, 1ª. ed. Londrina, PR: Editora E.D.A. – Educação, Direito e Alta Cultural, 2020.

[15] HIRSCHL, Ran. Rumo à Juristocracia – As consequências do novo constitucionalismo, 1ª. ed.. Londrina – PR: E.D.A. – Educação, Direito e Alta Cultura, 2020.

[16] NEVES, José Roberto de Castro – org. Os grandes julgamentos da história, 1 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2018.

DIREITO E BOM SENSO

Ano 13 – vol. 09 – n. 81/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.17101766

A internet hoje amanheceu com dois assuntos dominando a pauta dos acontecimentos. O assassinato de um ativista político, o americano Charlie Kirk, e o voto do ministro Fux do STF no processo n. 2668, que tem se notabilizado por ser maior do que a biblioteca de Alexandria – 70 terabys, que correspondem a 20 bilhões de páginas. 

Eu me pus a refletir sobre os fatos e (sem surpresa) me deparei com a banalização da Globo, pelo portal G1, ao desferir a acusação rasteira, torpe e ignóbil de que o ativista seria um radical de direita. Só faltou dizer que era bolsonarista. Sobre o “assassino pacifista”, omitiu-se.

Mas não ficou por aí. Aqueles (eles e elas) que formalmente são jornalistas pela habilitação acadêmica, mas que não passam de militantes políticos, resolveram criticar o ministro como se ele fosse o culpado pelas ameaças à democracia. 

Essa gente é sempre assim. Ou se está ao lado deles sem contestação ou logo se escuta a repetição frenética do momento: “Recua, fascista, recua!”.

Eu costumo ponderar que com esquerdista não se deve discutir. E falo em discussão porque conversar é impossível, já que são inimigos da lógica e ignorantes da história. 

Ainda assim, Charlie Kirk, defendendo seus princípios e valores, comparecia às universidades e centros acadêmicos apresentando suas ideias, debatendo-as com seus adversos e desmistificando mantras repetidos aleatoriamente por imbecis úteis.

O que me deixou realmente perplexo foi assistir pelas redes sociais insanos celebrando o assassinato e ameaçando o ministro até de morte. Sim, esse tipo de gente que acusa do que são capazes não pode estar à solta na sociedade impunemente. 

O acontecimento dos Estados Unidos cataloga na sua história mais um pacifista e conservador calado pela bala em mãos de um esquerdista com propósito consciente e deliberado. Resta investigar quem está por trás no financiamento. Já o acontecimento do STF traz ao mundo a publicidade do que vinha sendo denunciado. 

Disso eu tiro algumas conclusões. A primeira delas é que o Direito quando se mistura com a política só tem uma serventia: a porta da rua. De preferência a porta da área de serviço por onde é recolhido o lixo. 

Mas ao contrário de muitos que hoje aplaudem o ministro não é no fato dele ser um juiz de carreira que tenha possibilitado o discernimento e aplicação da Constituição. Os fatos que aí estão me dão razão para pensar assim.

É bom lembrar que os que se encontram no STF, todos, passaram por academias e, portanto, tiveram acesso ao estudo do mesmo sistema jurídico. O talento de cada um não está no concurso, mas no compromisso e comprometimento constitucional que venho defendendo reiteradamente. 

É na natureza humana, e não só nas leis, onde repousa o bom senso. E Direito sem bom senso é só opressão. 

O que identifico como louvável no voto do ministro (esclareço: não tive acesso ao voto completo, mas apenas ao que assisti) é a capacidade didática de demonstrar o óbvio porque escrito nas leis. Lembrei, uma vez mais, da frase que meu pai costumava dizer e que eu reproduzo sempre quando cabível: “Há pessoas para as quais é mais fácil justificar o absurdo do que explicar o óbvio”.

Bom, mas as razões que assisti elas transcenderam o Direito, demonstrando um pouco da Filosofia, da Sociologia, da Religião, enfim, um choque cultural que não desalinha da visão holística, mas que nem por isso se equilibra em pressupostos destituídos de normatividade e imperatividade que norteiam (ou devem nortear) as normas jurídicas vigentes.

Não seria demasiado afirmar que houve um realinhamento da razão e da lógica, uma espécie de puxão de orelhas em quem se põe a desafiar o Direito, trafegando entre veredas e becos, buscando encontrar atalhos que só conduzem a vielas.

Mas a mim, como professor e advogado regularmente inscrito na OAB-MA, que já exerceu a função de conselheiro federal houve uma manifestação que revela a omissão da OAB

O ministro afirmou que identificou 70 terabytes que corresponderiam a 20 bilhões de páginas, material – segundo ele – que somente mais de um mês após o recebimento da denúncia, menos de 20 dias antes do início da oitiva das testemunhas, foi deferido o acesso à íntegra de mídias e materiais apreendidos na fase investigativa. Disse, ainda, que o acesso aos documentos dado aos advogados pela PF ocorreu apenas cinco dias antes da audiência. E disse que esse material não se encontrava ordenado.

É uma vergonha o advogado ter que ser defendido por um magistrado (não que isto deslustre a medida) ao invés da defesa ter acontecido por seu organismo de credenciamento para o exercício da advocacia, omitindo-se na defesa das suas prerrogativas. 

A história um dia será contada não por ilações, muito menos por elucubrações ou criativismos judiciais elásticos. Então ela revelará que o bom senso é condição fundamental para o exercício de função de guarda da Constituição. 

Atribui-se a Pontes de Miranda ter afirmado que “Quem só Direito sabe, nem direito sabe”. Esperar-se que o Estado Democrático de Direito se construa a partir de visões assimétricas e de costas para o mundo é desejar que o autoritarismo renasça, sem qualquer pudor.

Então, de uma vez por todas, e mais do que nunca, é no bom senso onde se encontra o melhor Direito, porque regado a doses férteis de humanismo.

O SUPREMO CIRCO DO DIAMANTE

Ano 13 – vol. 09 – n. 80/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.17093953

Há memórias que sobrevivem ao tempo não por sua importância, mas pela persistência dos sentidos que evocam. Parece contraditório? Talvez! Tudo importa, quando entrar pela porta, como “tudo vale a pena quando a alma não é pequena”.

Ao abrir hoje o baú das lembranças, reencontrei o cheiro de serragem úmida, o som de tambores distantes e o rumor ansioso das arquibancadas improvisadas. Lembrei-me, então, do velho circo que, ano após ano, armava sua lona no poeiral do bairro do Diamante em São Luís, quando a infância ainda acreditava que o mundo cabia inteiro dentro de um picadeiro.

O espetáculo não precisava de grandiosidade: bastavam uma lona cansada, bancos de madeira, luzes que piscavam incertas e um vendedor de algodão doce que passava equilibrando sonhos embalados em papel fino. Havia pipoca no ar, crianças descalças, frustradas por não poderem entrar, contrastando com outras ansiosas correndo, por terem pais que proporcionassem o evento, entre as fileiras e um silêncio coletivo que precedia o anúncio da primeira atração.

Era o mundo do circo supremo, desses onde a fantasia nos era realidade, não a realidade fantasiosa de hoje em dia que nos tenta impor a vida.

E havia, sobretudo, os palhaços. Esses, sim, eram o coração do espetáculo. Não eram servos de reis invisíveis, nem bajuladores de tronos; eram criadores de mundos. Faziam rir de si mesmos, não de nós. Seu ofício era maior do que as tintas que escondiam as lágrimas, porque sabiam, de algum modo secreto, que o riso é uma forma de resistência contra o peso da vida.

Com o tempo, o bairro cresceu e os circos mudaram. O luxo, que antes só se via em sonhos, veio com o Circo Thiany — imponente, iluminado, com estruturas que pareciam desafiar a própria gravidade. Era o deslumbramento de um espetáculo que nos fazia crer que havíamos saído do poeiral para tocar o impossível. Era um circo supremo! Ao lado dele, os antigos circos mambembes pareciam frágeis, quase ingênuos, como memórias de um tempo em que a simplicidade bastava para nos encantar.

Mas os anos passaram e, com eles, os palcos se multiplicaram. As lonas foram substituídas por estruturas grandiosas, os refletores ficaram mais intensos, os figurinos mais caros. O que deveria ser encanto virou encenação. Os artistas de outrora, que dançavam com a plateia, cederam lugar a outros intérpretes, mais solenes, menos espontâneos, que transformaram a apresentação em um ritual. Não há mais improviso, apenas coreografias ensaiadas, discursos longos e uma estranha sensação de que o espetáculo deixou de nos pertencer.

Hoje, assistimos a um outro tipo de circo. Não há mais leões rugindo, mas criaturas que dominam o palco com olhares de comando. Não há mágicos de cartola, mas ilusionistas capazes de fazer desaparecer promessas antigas com um simples gesto. Não há acrobatas, mas contorcionistas que desafiam não a gravidade, mas a lógica. E, acima de tudo, há um fio de autoridade que atravessa o picadeiro como uma corda esticada: quem cai dela não retorna.

A plateia permanece, é claro. Compra pipoca, pega o algodão doce, ajeita-se nos assentos e espera pelo momento do riso. Mas o riso não vem. O silêncio cresce, como se a própria respiração tivesse medo de se manifestar. Há quem bata palmas, não por encanto, mas por hábito. Outros apenas olham, tentando entender o enredo que se alonga, se dobra e se repete, sem que ninguém saiba onde começa nem onde termina.

E é nesse instante que percebo o truque maior: talvez o espetáculo nunca tenha sido para divertir, mas para ensinar à plateia sua posição no teatro do mundo. Talvez os aplausos sejam esperados não pela beleza do número, mas pelo peso das luzes que nos cegam. E, nesse ponto, o brilho do antigo Diamante se apaga de vez, substituído por uma claridade que não ilumina — apenas ofusca.

Lembro-me, então, do velho circo de minha infância. Ali, sabíamos quem eram os palhaços, quais eram os números e onde o encanto morava. Hoje, os papéis se confundem. Os figurinos são mais ricos, os palcos mais altos, as falas mais graves, mas o sentido se perdeu pelo caminho.

O tempo passou, envelhecemos, e o mistério finalmente se revela:
o grande truque nunca esteve no picadeiro, mas na plateia.
Porque, no espetáculo supremo de nossos dias, os verdadeiros palhaços somos nós — e é por isso que, talvez, o riso tenha nos abandonado.