POR QUE A OAB SE CALA?

Ano 13 – vol. 12 – n. 113/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.17899492

Fui estudante de Direito e cheguei, como advogado, ao Conselheiro Federal.

Exerci muitos cargos e desempenhei muitas tarefas na OAB do Maranhão, chegando à presidência da ESA que, por destacado reconhecimento, leva o nome de meu pai.

Na OAB do Maranhão sou inscrito desde o ano de 1982, portanto, já se vão 43 anos. Por isso, minha advocacia, ainda que modesta, possibilitou intensa convivência com convergentes e divergentes. Mas quando o assunto era a defesa de prerrogativas as diferenças eram afastadas sempre, para defesa do advogado impessoalmente.

Sempre tive orgulho de ser inscrito na OAB do Maranhão, inclusive, por isso também, e pela minha formação acadêmica, desempenhei o cargo de juiz do TREMA, por dois biênios, na classe jurista. Mas o assunto aqui não sou eu. O assunto aqui, aliás, é a lei, feita com o propósito de adaptar-se à então nova Constituição – a de 1988 sem as rasuras de hoje – que destaca o advogado como profissão de envergadura constitucional. Mas parece que nem as autoridades constituídas e nem a própria OAB pelo seu Conselho Federal a quem cabe esse “munus”, estão a querer observar os mandamentos constitucionais e legais.

Por isso, e porque sou professor de gerações passadas, esperando que ainda forme futuras, sinto-me compelido a “desenhar” para que todos saibam, inclusive a própria OAB, que a lei que nós conquistamos e que está sendo vilipendiada voluntariamente pelas autoridades e pelo descaso da própria instituição, precisa ter sua finalidade resgatada para que seja cumprida.

Não é razoável que em pleno século XXI o advogado, para cumprir seu “munus”, passe por situações vexatórias e ilegais.

Então, que minhas palavras de hoje sejam apenas as da lei. Quem sabe assim os mais jovens, e os mais velhos que não tiverem embrutecido na arrogância, aprendam, para que não pensem que fazem favor ao cumpri-la.

Por enquanto, tenho o direito apenas de sentir vergonha. Das autoridades e da OAB Federal, por não cumprirem um simples dever: observar a ordem jurídica.

Lei n. 8.906, de 04 de julho de 19994:

Art. 7º São direitos do advogado:

I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)

III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)

VI – ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

VII permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

IX-A – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

X usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão; (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)

XI reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;

XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.793, de 2019)

XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)

XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

XVII ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

a) apresentar razões e quesitos; (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

b) (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) (Vide ADI 7231)

1) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)

2) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)

3) (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) (Vide ADI 7231)

§ 2º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

I – recurso de apelação; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

II – recurso ordinário; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

III – recurso especial; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

IV – recurso extraordinário; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

V – embargos de divergência; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

VI – ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. (Vide ADIN 1.127-8)

§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

§ 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

§ 6º-A. A medida judicial cautelar que importe na violação do escritório ou do local de trabalho do advogado será determinada em hipótese excepcional, desde que exista fundamento em indício, pelo órgão acusatório. (Promulgação partes vetadas) (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 6º-B. É vedada a determinação da medida cautelar prevista no § 6º-A deste artigo se fundada exclusivamente em elementos produzidos em declarações do colaborador sem confirmação por outros meios de prova. (Promulgação partes vetadas) (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 6º-C. O representante da OAB referido no § 6º deste artigo tem o direito a ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de abuso de autoridade, e o dever de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação, bem como de impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes à persecução penal, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia. (Promulgação partes vetadas) (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 6º-D. No caso de inviabilidade técnica quanto à segregação da documentação, da mídia ou dos objetos não relacionados à investigação, em razão da sua natureza ou volume, no momento da execução da decisão judicial de apreensão ou de retirada do material, a cadeia de custódia preservará o sigilo do seu conteúdo, assegurada a presença do representante da OAB, nos termos dos §§ 6º-F e 6º-G deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 6º-E. Na hipótese de inobservância do § 6º-D deste artigo pelo agente público responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, o representante da OAB fará o relatório do fato ocorrido, com a inclusão dos nomes dos servidores, dará conhecimento à autoridade judiciária e o encaminhará à OAB para a elaboração de notícia-crime. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 6º-F. É garantido o direito de acompanhamento por representante da OAB e pelo profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação pertencentes a advogado, apreendidos ou interceptados, em todos os atos, para assegurar o cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo. (Promulgação partes vetadas) . (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 6º-G. A autoridade responsável informará, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, à seccional da OAB a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo. (Promulgação partes vetadas) (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 6º-H. Em casos de urgência devidamente fundamentada pelo juiz, a análise dos documentos e dos equipamentos apreendidos poderá acontecer em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo. (Promulgação partes vetadas) (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 6º-I. É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal ). (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 7o A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

§ 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

§ 9o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

§ 13. O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)

§ 14. Cabe, privativamente, ao Conselho Federal da OAB, em processo disciplinar próprio, dispor, analisar e decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado pelo advogado. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 15. Cabe ao Conselho Federal da OAB dispor, analisar e decidir sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado, resguardado o sigilo, nos termos do Capítulo VI desta Lei, e observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal . (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 16. É nulo, em qualquer esfera de responsabilização, o ato praticado com violação da competência privativa do Conselho Federal da OAB prevista no § 14 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

CADUCOU A LEI?

Ano 13 – vol. 12 – n. 112/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.17871319

Caducou. Essa lei caducou. Ela foi elaborada quando existia uma outra Constituição, a de 1946.

Ouvi, com inevitável espanto, esse argumento do ministro Gilmar Mendes,   um jurista vigoroso, para tentar justificar o injustificável. 

A entrevista tratava da lei n. 1.079/1950. E o assunto veio à baila em função de uma liminar monocraticamente deferida nos autos das ADPFs. Ns. 1.259 e 1.260 propostas pelo partido político Solidariedade e pela Associação dos Magistrados Brasileiro.

Sobre o assunto já escrevi. Volto ao tema pelo inusitado argumento: a caducidade da lei invocada.

O passado caducou? Foi a pergunta que me fiz. E confesso que continuo no drama de saber a razão do argumento que não seja a de blindagem do STF, em função da suposta renovação do Senado Federal nas próximas eleições.

Mas é o argumento que está em destaque e não posso encontrar sustentação ao menos por razões lógicas, a começar pela Lei do “Habeas Corpus”.

O Código de Processo Penal é de 1941. E é nele (arts. 647 e seguintes) onde repousa o procedimento do remédio constitucional que está previsto na Constituição da República de 1988, art. 5º, inciso LXVIII.

A considerar o argumento, o que dizer do Código Eleitoral que data de 1965; o Código Penal data de 1940; a CLT data de 1943 e tantas outras leis que são do século XX. Teriam caducado?

Ora, caducar significa em Direito a impossibilidade de utilizar-se a norma pela perda de validade, seja porque possuía vigência determinada, seja porque veio a ser revogada em decorrência de ato legislativo próprio ou outra via adequada, como o advento de uma nova norma.

Não se pode nem aventar a discussão de antinomia aqui porque a solução é tecnicamente encontrada na teoria ao falar em conflito de leis no tempo e no espaço. O caso aqui é mais grave.

Na realidade a validade da norma que se afirmou ter caducado passou pelo filtro que transformou o objeto jurígeno – aquele que tem potencialidade de se tornar jurídico – em objeto jurídico propriamente dito. São os planos do conhecimento jurídico de que nos fala tão hermeticamente Pontes de Miranda e que foram destrinchados didaticamente – Teoria do Fato Jurídico – por Marcos Bernardes de Mello, de quem tive o privilégio de ter sido aluno no Mestrado na Faculdade de Direito do Recife.

E porque falo que o caso específico é tão grave? Bom, porque o assunto não envolve apenas um entendimento subjetivo apresentado. A questão avança sobre o texto constitucional e, por isso mesmo, não se pode pretender nenhuma aplicação – em qualquer dimensão da norma – sem que se observe o fundamento de validade de toda a ordem jurídica: a Constituição.

A começar pela legitimidade democrática. A decisão subtrai do povo o poder de manejar a representação – direito de petição próprio desde sempre na história da humanidade – para fins de impeachment. Como fazer isto se a representação popular é apenas uma forma de exercício do poder em nome do titular do poder que é o povo? Impossível! Há cláusula pétrae obstativa à pretensão para o processo legislativo e, com maior razão, às decisões judiciais.

Diz-se em Direito, quando algo é nulo, que é írrito, porquanto, não pode produzir efeitos válidos e legítimos. No caso, pode ser até que a decisão seja cumprida sob a estreita compreensão de que “decisão judicial não se discute, se cumpre”, suposição de que uma decisão judicial possa ter a magnitude de unção de legitimação.

Note o leitor, para não se esticar a corda, que a decisão contrária à Constituição é uma teratologia jurídica, pois subverte a ordem constitucional vigente. Dito de uma outra maneira, qualquer decisão que seja dirigida contra expressa disposição constitucional está passível de sofrer o legítimo “direito de resistência institucional”, que é aquele exercido por autoridade de nível simétrico ao de quem emitiu a decisão.

No presente caso a gravidade reside no fato de que a matéria sobre a qual a lei trata está atual e é constitucionalmente prevista. A Constituição da República de 1988 trata da competência do Senado Federal para admitir e julgar os casos de impeachment. Portanto, a Constituição não pode ser subjugada a caprichos legais gestados em querelas pessoais.

Aí estão as leis do século passado sendo aplicadas. A própria lei vergastada foi recepcionada pela nova ordem constitucional – a de 1967, 1969 e 1988 – e já foi aplicada em dois casos de processos de impeachment contra dois ex presidentes, sem que se lhe houvesse questionado a sanidade.

Mas há, ainda, em breves considerações, uma gravidade ainda mais visível. Ao suspender a lei que dá competência ao Senado Federal, determinando condições expressas que não estão previstas no texto original, a decisão criou procedimentos como se estivesse a elaborar uma cláusula regimental do STF, como é de costume.

No presente caso, por qualquer ângulo que se examine a questão, nem mesmo os manuais propedêuticos permitirão chegar à conclusão a que chegou a decisão, porquanto, na prática deseja-se por a figura do Judiciário com importância superior à do Executivo, subtraindo do Legislativo atribuição que foi inserida no texto constitucional pela Assembleia Nacional Constituinte e que só pode ser subtraída por nova convocação de um colegiado dessa natureza.

No mais, não se pode falar em caduco o que válido é porque nenhuma norma superior – e ela só pode vir do Poder Legislativo – assim declarou.

De qualquer modo uma coisa fica clara. Leis e homens caducam, mas a Constituição ou se aplica ao STF – que lhe deve guardar – ou nós estaríamos diante de uma nova monarquia absoluta que se põe acima da lei.

Na sabedoria popular, quem não deve não teme. Basta ver a quantidade de pedidos de impeachments feitos e adormecidos nos escaninhos do Senado Federal.

Sempre é bom lembrar que o passado não se apaga da história por borrachas identitárias ou político-ideológicas. E quem não aprende com o passado está sujeito a repeti-lo, aí sim, como caduco.

OS RESTOS E AS SOBRAS

Ano 13 – vol. 12 – n. 111/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.17831418

Quem se acostuma às sobras termina por viver de restos;

quem muito se abaixa, cedo ou tarde, mostra os fundos.

Minha sábia avó materna de nome Georgeana, mais conhecida como Nhazinha, com as limitações intelectuais que pudesse ter tinha uma sabedoria empírica imensa. O conhecimento popular, a sensibilidade extrema e a parcimônia milagrosa de aturar meu avô Newton Pavão. Era quase santa.

Pois não me valho hoje de nenhuma sabedoria científica para traçar estas considerações. O científico está aí escrito. Segue quem quiser, sim, porque no Brasil de hoje só quem não tem a liberdade para exigir seu quinhão é o próprio dono da coisa toda: o povo.

De certo que entre o DITO e o NÃO DITO que constitucionalmente pode ser identificado o perigo não está no escrito, mas no que homens pretendem escrever e, por isso mesmo, com empáfia, arrogância, prepotência e uma dose excedente de autoritarismo golpeiam as instituições de morte.

Mas retornando a minha sábia avó ela costumava a repetir alguns ditos populares que, ou são típicos destas bandas da sobra do Brasil ou são do próprio resto do mesmo.

Dizia dona Nhazinha que “Quem muito se abaixa mostra os fundos”. Que singeleza cirúrgica!

De tanto negligenciarem, de tanto se omitirem, de tanto tergiversarem vejo concretizada a lição de vovó, não entre os “memes” da internet, mas na própria realidade que se perfez pela incapacidade e opacidade dos homens – os verdadeiros Manés!

Ainda há os ignorantes a falar mal do Império! Mas nele tivemos a Constituição mais longeva da história.

Não sei dizer se o leitor tem medo ou vergonha de afirmar que o Brasil é um resto de civilização ou apenas sobra do que os vestais da democracia imaginam ao jogarem dos “penicos constitucionais”, o dejeto, a sobra, o ultraje fétido.

Não há nenhuma justificativa para que nos conformemos com o que ocorre hoje. Não há que esperar nenhum milagre do protetorado ocidental. Somos apenas as sobras dos restos embrulhados em papel auriverde, como se o higiênico nos fosse o papel apropriado para chamar de Constituição.

Hoje não adianta se esmerar em indignações, discursos contundentes e pachorras vociferando com a pretensão do alcance dos “likes” nas redes sociais.

Todos foram avisados. Todos foram advertidos. Todos foram alertados. O que antes tinha solução pacífica resolveram enterrar, como se a obra servisse apenas para limpar os dejetos.

Quando criança, ouvindo dona Nhazinha repetir seus ditos com solenidade de rainha e simplicidade de lavadeira, eu não compreendia o alcance de certas frases. Achava graça, ria escondido, e seguia correndo pelo quintal, onde o mundo ainda era pequeno, justo e perfeitamente decifrável.

Um dia, porém, ela me puxou pelo braço — desses puxões que não doem, apenas acordam — e disse, olhando por cima dos óculos tortos:

“Cacá – como me chamavam e chamam os queridos -, não viva de restos. Nem aceite sobras. Quem se acostuma com pouco perde o direito ao muito.”

À época, entendi como uma bronca por deixar comida no prato. Hoje percebo que era um aviso para a vida, para o país, para a História.

Talvez por isso o eco de sua sabedoria popular ainda ressoe tão fundo. Em um Brasil que insiste em se ajoelhar diante do que deveria enfrentar de pé, a velha lição infantil reaparece: quem se acostuma às sobras termina por viver de restos; quem muito se abaixa, cedo ou tarde, mostra os fundos.

Minha avó era sábia.

Adeus, liberdade!

ENTRE VESTAIS E SÚDITOS

Ano 13 – vol. 12 – n. 110/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.17818133

Nunca a história constitucional brasileira esteve tão nebulosa. Nem durante os períodos mais autoritários. O que se imaginou tivesse sido sepultado na república velha ressurgiu com a intensidade desmedida e irrefreável diante de tantas omissões, cumplicidades e indiferenças.

Foi divulgado ontem que o ministro Gilmar Mendes do STF deferiu liminar nas Ações de Descumprimentos de Preceitos Fundamentais – 1259/1260 – propostas por iniciativa do Partido Solidariedade e pela Associação dos Magistrados Brasileiros contra a Lei do Impeachment – Lei n. 1079/1950.

Pois bem, após mais de 30 anos de vigência da Constituição da República e em face de uma lei que integra a ordem jurídica há precisos 75 anos o ministro Gilmar Mendes, de forma monocrática, concedeu liminar para, sinteticamente:

  1. Suspende a parte da lei que permite “a todo cidadão” denunciar ministros do STF ao Senado. A denúncia passa a poder ser apresentada somente pelo chefe da Procuradoria-Geral da República (PGR). Agência Brasil+2Gazeta do Povo+2
  2. Modifica o quórum necessário para que a denúncia seja aceita: hoje a lei exige maioria simples; a decisão impõe quórum de dois terços dos senadores. Migalhas+2Agência Brasil+2
  3. Afasta a possibilidade de que o impeachment seja baseado no “mérito das decisões judiciais” — ou seja: não se poderá usar o conteúdo das decisões (o julgamento em si) como fundamento para caracterizar crime de responsabilidade. Migalhas+1
  4. Suspende automaticamente os dispositivos que previam afastamento cautelar, corte de subsídios ou outras penalidades provisórias no momento da denúncia — ao menos até deliberação final. Migalhas+1

Segundo Gilmar Mendes, a manutenção da regra original representaria risco à independência do Judiciário, transformando o impeachment num instrumento de intimidação” capaz de gerar insegurança jurídica.

Há mais de 40 anos como professor da matéria ainda me surpreendo com a transformação da Constituição em objeto político se opera no Brasil, como se o espírito de Carl Schmitt permeasse o cenário inconstitucional brasileiro – posto que na forma tudo pode.

Como estou escrevendo sobre o assunto, trago este texto singelo de modo conciso.

Primeiro, a ação em si trata de DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. Haverá preceito maior do que a fonte do poder? A quem pertence? Ao povo, segundo o art. 1º, parágrafo único da Constituição da República.

Segundo, a ação proposta por um partido político viola claramente a Constituição. Por mais que a liberdade partidária seja um princípio democrático a nenhum partido político é dado demandar contra direito assegurado no texto constitucional, porque seria uma demanda temerária, contra expressão legitimada de poder, no caso, popular, e por isso mesmo contra a instituições do estado democrático de direito. Não seria isto – diante da atual vertente de fração do STF – uma tentativa de golpe?

Terceiro, as ações propostas não demandam urgência, dado que a lei é do século passado, transitou legislativamente de forma sã, foi acolhida pela nova ordem constitucional (no caso, a CRFB de 1988) e sua alteração só tem uma via lícita – o procedimento legislativo ordinário.

Quarto, é absurdamente ilógico que um único magistrado se sobreponha a todo o Congresso Nacional, como se seu humor fosse uma “cláusula permissiva” para submeter a fonte do poder – o povo – a seus caprichos pessoais, invadindo até mesmo o mérito legislativo ao mudar critérios de votação.

Quinto, é inegavelmente contraditório que uma associação de magistrados, cujos membros devem defender a ordem jurídica, inclusive por ser a Constituição o abrigo de sua legitimidade, seja seduzida a um ativismo corporativista de tal extensão, comprometendo o seu próprio fundamento de legitimidade funcional.

Sexto, as ações, a par de serem contra disposições vigentes da ordem constitucional, pretendem suprimir competência expressa do poder originário – o povo, art. 1º, parágrafo único como, ainda, o art. 2º – separação dos poderes – com, também, o art. 52, inciso I, que dá competência ao Senado Federal para julgamento de ministros de estado e, fatalmente, o art. 60, § 4º, inciso I da CRFB.

Sétimo, qualquer procedimento em face da lei desafiada, que integra a ordem jurídica com sanidade irrefutável há pelo menos 75 anos, só pode encontrar no Congresso Nacional a porta da regularidade formal e material, porquanto as ADPFs não podem servir de abrigo a discussões infraconstitucionais que tergiversem de forma oblíqua sobre legitimidade democrática do povo, a base de todo o poder.

Oitavo, a pretensão de se colocarem magistrados sem o aferimento da base popular, não como tribunais onde se aplicam o direito penal do inimigo ou o lawfare, mas pelos órgãos constitucionais e legais previstos pacificamente, pretende verdadeiramente colocar magistrados em completa assimetria do que significa o princípio da separação dos poderes, identificado desde o século XIX, mas já idealizado na separação das atribuições de governos por Aristóteles.

Como explicar que o Senado Federal já tenha julgado perante essa Constituição e a mesma lei dois ex presidentes e, hoje, não sirva mais como garantia da legalidade, da moralidade, da impessoalidade como princípios exigidos de qualquer autoridade deste país? Ministros do STF estaria acima do Presidente da República ou de Congressistas?

Estas são apenas oito observações sobre inúmeras outras que poderiam ser reunidas para o debate acadêmico e que serão objeto de um artigo científico adiante.

Por aqui importa observar o núcleo do PRECEITO FUNDAMENTAL, ainda que de forma breve.

Digo, em escritos e aulas, que PRECEITO é Ideia matriz que anuncia a concepção fundamental da Constituição.

O PRECEITO, portanto, nasce no texto constitucional já a partir do PREÂMBULO da Constituição ao enunciar as idéias e princípios ali adotados. Todos eles são decompostos nos elementos que se consolidam no que é denominado de FUNDAMENTOS da República.

Logo, o filtro constitucional para interpretação, necessariamente, depura qualquer ação de leitura da Constituição. Nesse sentido o documento (a Constituição) não fala em ESTADO FEDERAL REPUBLICANO DO BRASIL. A previsão é REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Como HÁ POSTULADOS que orbitam sobre a Constituição são eles que inspiram o primeiro fundamento constitucional – a soberania.

Assim, é com autodeterminação perante outros povos que a REPÚBLICA FEDERATIVA se apresenta perante a comunidade internacional. Por isso, é fundamental que se fale em CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA e não CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Ocorre que todos os enunciados existentes – preceitos, postulados, fundamentos ou princípios – demandam uma fonte que não pode ser arrolada se não como fonte fundamental de tudo, o que vem enunciado pelo parágrafo único da Constituição da República, a saber:

Todo poder emana do povo, que o exerce através de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Mas este dispositivo ainda demanda a leitura de mais um outro que se assenta na soberania popular. 

Falo do art. 14 da Constituição da República que prevê:

o sufrágio como direito subjetivo público, através do voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular.

Assim sendo, o texto constitucional é claro, induvidoso e irretocável, não demandando critérios científicos maiores. Apenas a absorção do enunciado em juízo meramente subjuntivo, ou seja, aplica-se o que ali está previsto.
Finalmente, entendo que a pretensão acaba com a simetria de competências para julgamento dos Senado Federal erigindo uma espécie de SUPRA PODER, entregue em mãos de uma única autoridade, que não pode substituir o povo, sem que por ele tenha sido escolhido, e que convive no cotidiano com membros do Judiciário.

Não deve o STF, por juízo isolado ou colegiado, mergulhar nessa aventura criativista descabida e temerária. Não há o que temer, Basta ver a quantidade de pedidos de impeachment que dormitam nos escaninhos da Mesa Diretora do Senado Federal.

A assembleia nacional constituinte decidiu. Bem ou mal, decidiu. A Constituição, com defeitos e qualidades merece, a todo custo, ser defendida pela dimensão compromissaria, com o comprometimento de quem a jurou cumprir quando da posse. Não há espaços para vestais na república.

Que o futuro nos diga o que acontecerá quando acontecer. Que a nova legislatura expresse, sem grilhões, o que a opressão um dia calou: a vontade popular, livre e soberana.

O SIGILO COMO EXCEÇÃO E O EXCESSO COMO DESVIRTUAMENTO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Ano 13 – vol. 12 – n. 109/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.17805988

É preciso esclarecer ao público. Mais ainda quando a imprensa subverte sua natureza, deixa-se corromper, coonesta com o que há no submundo e opta por escolher paradigmas deletérios e disfuncionais.

O mundo está todo assim. Mas o Brasil inaugura um viés que se supôs no pretérito. Aqui as coisas caminham na direção da criminalidade com tanta parcimônia que já não dá mais para separar o joio do trigo. Por isso, e porque não me incluo naquela turba de militantes acadêmicos que se compraz em escrever sobre o “vazio do isopor”, resisto no meu entendimento de que ou contribuo para a formação do conhecimento ou serei apenas mais um nessa multidão. 

Como não sou, e porque o pragmatismo é a melhor alternativa para um período de devaneios, propus-me a escrever – ainda que de forma breve – sobre este tema, desejoso de que ele desperte o interesse de quem financia todo esse circo que é o Brasil. Um país onde já nem simbolicamente a balança importa, posto ter forjado espadas que estão por aí a desferir ameaças, impropriedades, delírios e improbidade – não necessariamente nesta ordem – mas o que não fazem é saber Direito. E quem só Direito sabe, nem Direito sabe, como advertia Pontes de Miranda.

A Constituição da República consagra, como regra, a publicidade dos atos da Administração Pública, estabelecendo que apenas situações excepcionais podem justificar o sigilo. Contudo, o que deveria ser um mecanismo restrito tem se transformado, em muitos casos, em instrumento de opacidade estatal, dificultando o controle democrático pelo cidadão e abrindo espaço para suspeitas quanto ao uso da máquina pública.

1. O PONTO DE PARTIDA CONSTITUCIONAL

A Constituição assegura que o acesso à informação é um direito fundamental:

– Art. 5º, XXXIII — garante o direito de receber informações dos órgãos públicos.

– Art. 37 — estabelece a publicidade como princípio basilar da Administração Pública.

– Art. 216, §2º — impõe o dever estatal de facilitar o acesso a documentos públicos.

O sigilo é admitido apenas para proteger a segurança do Estado, a intimidade e a eficácia de investigações. Fora disso, sua decretação é desvio de finalidade.

2. PRINCIPAIS DIPLOMAS LEGAIS SOBRE SIGILO

2.1 Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011 — LAI)

A LAI determina:

– ultrassecreto: 25 anos (renovável uma vez);

– secreto: 15 anos;

– reservado: 5 anos;

– informações pessoais: sigilo de até 100 anos.

O sigilo deve ser sempre fundamentado e excepcional.

2.2 Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 — LGPD)

A LGPD regula o tratamento de dados pessoais e estabelece princípios como:

– necessidade;

– finalidade;

– transparência;

– segurança.

Ela não pode ser usada como escudo para ocultar informações públicas de interesse coletivo.

2.3 Decreto nº 7.845/2012

Regulamenta procedimentos de classificação de informações no Executivo Federal.

2.4 Decreto nº 4.553/2002

Define salvaguarda de informações sigilosas relacionadas à segurança do Estado.

3. OUTRAS FORMAS DE SIGILO PREVISTAS EM LEI

– Sigilo bancário — LC 105/2001.

– Sigilo fiscal — CTN, art. 198.

– Sigilo comercial — Lei 6.404/1976.

– Sigilo empresarial — Lei 11.101/2005.

– Sigilo contábil — Código Civil, arts. 1.190 e 1.191.

4. O PROBLEMA CONTEMPORÂNEO: O USO ABUSIVO DO SIGILO

Observa-se hoje:

– Decretação de sigilos sem fundamento razoável;

– Uso político da proteção de dados;

– Multiplicação de sigilos de 100 anos como expediente de blindagem;

– Distorção de finalidade administrativa.

A proteção da intimidade virou, em certos contextos, instrumento de ocultação de atos públicos.

5. AS CONSEQUÊNCIAS PARA A REPÚBLICA

O uso abusivo do sigilo:

– mina a confiança social;

– fragiliza o controle democrático;

– impede a responsabilização de autoridades;

– estimula a suspeita e a erosão institucional.

Transparência não é opcional — é coluna vertebral da democracia.

6. CONCLUSÃO

Não é nenhuma novidade que as mesmas castas que se opuseram à Monarquia, sob o discurso fantasioso da República, estão por aí, não mais com baionetas e nem canhões como outrora. Hoje essa gente – guardadas as devidas proporções – recolhe-se à insignificância pela covardia que revelam aos seus travesseiros, um confessionário de pecados e omissões. Calam-se quando deveriam agir.

Mas há os que, pela caneta, substituíram os fuzis, e, sem direção e zelo, atiram à esmo, ultrajando princípios, fundamentos, regras e até o bom senso. Vivem em uma “República Formal” nominalmente assim rotulada, mas alimentada por alquimistas da teratologia jurídica, dispostos a qualquer prática que os exima de responsabilizações.

O sigilo só se justifica quando estritamente necessário e adequadamente fundamentado. Sua banalização corrói a lógica republicana (mesmo aquela nominal) e transforma a Administração Pública em um espaço de sombras, onde a confiança desaparece e o abuso se torna possível.

É urgente restituir ao sigilo o seu lugar: a exceção excepcional. Onde há publicidade, há democracia. Onde há sombras injustificáveis, há retrocesso.

Transparência é antídoto; sigilo abusivo é veneno.