Ano 13 – vol. 12 – n. 115/2025
https://doi.org/10.5281/zenodo.17990555
Entre fatos, fotos e fofocas a epígrafe revela uma sabedoria popular frequente no mundo político: varrer a sujeira para debaixo do tapete.
Você pode acreditar no que quiser. Há quem acredite em assombração. Há quem acredite que as imagens do dia 8 de janeiro de 2023 são só aquelas fornecidas. Particularmente não acredito, diante de tamanhas e tantas contradições entre entrevistas, vídeos apresentados nas redes sociais e depoimentos prestados pelas autoridades. Mas cada um crê no que deseja acreditar. Quem sabe um dia apareçam todas essas imagens!
Mas há uma imagem que é visível e essa ninguém pode negar, porque retrata a paisagem em que o Brasil se transformou institucionalmente: denúncias diárias de corrupção, medo, delinquência e impunidade.
Não há um dia em que não se assista algum tipo de denúncia, alguma operação policial, alguma ordem judicial, enfim, algum fato que revele mais um acontecimento desses que mancham a credibilidade de um país.
E a coisa se multiplica mais ainda quando começam as discussões sobre o futuro eleitoral precipitado. Aí é quase um caos no hospício, de fazer inveja a Machado de Assis.
Mas nesta década não se pode esquecer que há uma causa maior para traduzir muito dessa desorganização e insegurança.
O “inquérito do fim do mundo” é a fonte dessa subversão orgânica. Nasceu em lugar errado, foi conduzido inapropriadamente pela competência material e formal artificial, desafiou todos os textos constitucionais, legais e internacionais vigentes sobre as garantidas do homem e do cidadão. O resultado não poderia ser outro que não o caos.
Ato contínuo, o tribunal que se traduzia como o equilíbrio de forças, com competências materiais explícitas e expressas constitucionalmente, imiscuiu-se em conduzir processos que lhe são impróprios em razão das pessoas, em razão da matéria e, até, em razão da lógica. O resultado? Um desmedido e desproporcional punhado de decisões que em muitos casos se alheia a tudo o que o Direito Penal e o Direito Processual Penal trouxeram do período da civilização moderna.
Entre fatos, fotos e consequências há um divórcio colossal. Todos sabem. Muitos fingem não ver, outros tentam manipular as informações mas é visível que o grande fato – os tais “ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS”- não passou de um amontado de pessoas sem liderança orgânica, com alguns danos causados e que se afastam dos mínimos critérios de razoabilidade e proporcionalidade em sua punição.
Noticia agora a mídia que Câmara dos Deputados e Senado Federal aprovaram um tal “PL da Dosimetria”. E é vendida a idéia de que é o mínimo que se conseguiria alcançar para cessar o desespero instalado entre as famílias dos presos e condenados.
Sou dos que entendem que dosimetria é instrumento tampão, um arremedo de curativo que pretende substituir o medicamento para a ferida aberta, que sangrará para sempre, porque a pacificação do Brasil não passa pela força das esferográficas. O remédio é um só e tem nome com prescrição certa por quem de direito: ANISTIA!
Essa acomodação acordada entre as autoridades traduz a falta de humildade suficiente para admitir que erraram feio, que se puseram onde não deveriam estar e não conseguem admitir essa culpa.
Eu me pergunto o que importaria em retroceder, posto não prescrever qualquer matéria pública em Direito que envolva a dignidade da pessoa humana – fundamento constitucional, aliás. Em que incapacitaria ou deformaria a autoridade? Seria menos ou menor? Ou teria revelada a sua grandeza? É tão difícil assim pedir perdão?
Só encontro como resposta o rancor, a perfídia, a vindita, a cólera, a fúria, infelizmente.
Insisto em sustentar que só se pode oferecer dosimetria de algo que tenha a possibilidade de sofrer medição. Mas o objeto medido não pode ser fruto da imaginação, da suposição e até do delírio, posto ser condição necessária existir e valer para desfrutar de objetividade delitiva ou criminosa.
Se meço, é porque identifico o objeto que teve a medida apreciada. Fora disso, razão não há para apresentar dosemetria ao que tipicamente (fática e juridicamente) não existiu.
Há os que se lançam a discutir inclusive a inconstitucionalidade da decisão legislativa, como se o juízo de constitucionalidade se configurasse como a simplicidade da antinomia entre leis contraditórias ou contrapostas.
A democracia tem esse custo também. Muitos falam sem perceber que é melhor refletir, antes de manchar o papel com suor de insanidade odiosa, ou da subserviência caprichosa.
É necessário alertar aos “constitucionalistas lépidos” que o projeto aprovado não atinge nenhum ato do Poder Judiciário de modo a transferir a competência ao Poder Legislativo. É aquele que continuará aplicando a nova lei e, sendo benéfica, nem juízo de ponderação será permitido se não o que favoreça ao apenado.
O eixo constitucional tem parâmetros que transitam pelo pilar central que é o filtro hermenêutico de que tenho falado tantas vezes. Não se constrói inconstitucionalidade pela suposição de que há violação legal apenas, e, portanto, é violado o princípio constitucional da legalidade. Inconstitucionalidade exige demonstração direta, objetiva, a uma ou várias normas, principiológicas ou não. Não existe “inconstitucionalidade de muletas”!
Ora, conquanto discorde do tipo normativo utilizado pelo Congresso Nacional, que continuo chamando de arremedo, só por isso não posso pretender que seja eivado de inconstitucionalidade. Mas continuo defendendo a anistia como cura definitiva da enfermidade resistente.
Assim, fico com a sensação de que tudo não passa de uma norma que mais parece uma vassoura escondendo a sujeira para debaixo do tapete da sala.