A TOGA NÃO TEM COR

Vol. 13 – N. 123 – maio 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20068579

“A rua é larga. A estrada é longa, muito acidentada e muito difícil de percorrer. Mas eu sei que você a percorrerá honrosamente, de cabeça erguida, até o fim, rumo ao mais elevado aprendizado”.

Conta o juiz Frank Caprio – COMPASSION IN THE COURT, BenBella Books, Inc. Dallas, TX, 2025 – que um dia pediu a seu pai que escrevesse algumas linhas em seu caderno escolar. Não era ainda o tempo da despedida colegial, dos anuários e das fotografias que tentam aprisionar o tempo. Era apenas um menino querendo ouvir de seu pai uma palavra sobre si.

Duvidava que aquele homem simples, consumido pelo trabalho duro, encontrasse tempo ou delicadeza para tanto. Mas encontrou. E deixou registrado não apenas um elogio ao filho, mas uma lição sobre a própria vida.

A rua é larga. A estrada é longa.

E nela caminham muitos.

Mas poucos compreendem que passar pela vida não basta. É preciso deixar marcas que mereçam ser lembradas sem vergonha.

Lembrei-me disso ao ouvir a declaração de um ministro de tribunal superior brasileiro afirmando: “Nós, vermelhos, temos causa; não temos interesse”.

Parei.

Voltei o vídeo.

Ouvi novamente.

E então compreendi que há frases que, quando pronunciadas por certas autoridades, deixam de ser simples opiniões e passam a funcionar como sintomas institucionais.

Não se tratava de um militante partidário em mesa de bar. Não era um debatedor de rede social. Tampouco um comentarista político em busca de aplausos fáceis. A declaração partia de um magistrado investido na função de julgar conflitos da República.

Eis o ponto grave.

Juiz não pode ter coloração ideológica.

Nem vermelha.

Nem azul.

Nem arco-íris.

No Brasil já se falou, inclusive, em “jurisprudência arco-íris” para designar entendimentos voltados ao enfrentamento de demandas relacionadas à pauta LGBT. A expressão pode até soar simpática aos entusiastas da criatividade hermenêutica, mas revela um perigo silencioso: a transformação do Direito em extensão emocional das preferências do intérprete.

A toga não foi concebida para representar bandeiras.

Foi concebida para ocultá-las.

O juiz não recebe legitimidade para exercer vontades pessoais, mas para aplicar a ordem jurídica segundo os limites objetivos impostos pela Constituição da República.

Interpretação constitucional não é exercício de subjetivismo ornamental.

Não é licença poética.

Não é militância sofisticada.

Interpretar e aplicar o Direito é ato de conhecimento, não manifestação de preferência pessoal. O magistrado movimenta-se dentro da moldura normativa construída pela Constituição e pelas leis. Fora disso, abandona o Direito para ingressar na política, convertendo o tribunal em palanque e a sentença em manifesto ideológico.

A única causa legítima de um juiz é a Constituição.

Fora dela, ainda que vestido de toga, corre o risco de transformar-se em simples agente político travestido de julgador.

Platão afirmava que a justiça era a virtude universal e suprema. Aristóteles via nela a virtude completa, reservando à injustiça o espaço da deformidade moral. Mais tarde, Ulpiano, Santo Agostinho e São Tomás de Aquino continuariam a busca pelo fundamento ético da justiça, associando-a à prudência, ao equilíbrio e à razão.

Mesmo quando o racionalismo moderno rompeu com parte da fundamentação sacralizada do poder, o juiz continuou sendo concebido como alguém submetido à lei — e não acima dela.

O drama contemporâneo começa justamente quando o intérprete decide substituir a norma por si mesmo.

Quando a Constituição deixa de ser limite e passa a ser mero pretexto retórico.

Quando o magistrado não mais pergunta “o que diz o Direito?”, mas “o que deseja minha consciência política?”.

É aí que o leme do navio institucional começa a apontar para o iceberg.

O Brasil parece hoje um Titanic jurídico conduzido por mãos que confundem protagonismo com legitimidade. E o problema dos naufrágios institucionais é que não há salva-vidas para todos.

A República não precisa de juízes vermelhos.

Nem de juízes azuis.

Precisa de juízes sem coloração.

Porque a Justiça, quando ganha cor ideológica, deixa de enxergar igualmente os homens.

PILILI E A ILUSÃO DA SIMPATIA

Vol. 13 – N. 122 – maio 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20053260

Há momentos em que a realidade institucional parece pedir um pouco de humor. E o humor, quando bem colocado, serve até como antídoto contra o desalento. O problema começa quando o humor deixa de ser espontâneo e passa a ser estratégia.

O Tribunal Superior Eleitoral resolveu apresentar ao público um mascote: uma simpática urna eletrônica, batizada com o nome — não menos curioso — de Pilili.

O nome é uma onomatopeia inspirada no ruído que faz a urna após o eleitor concluir as etapas do processo de votação. A ideia, ao que tudo indica, é aproximar o eleitor, suavizar a imagem institucional, tornar o processo eleitoral mais leve, mais “amigável”.

É compreensível. Em tempos de desconfiança difusa, qualquer gesto que pretenda reconstruir pontes merece, ao menos, ser observado. Mas há um detalhe que nem o mais carismático dos mascotes consegue esconder: confiança institucional não se fabrica com pelúcia simbólica.

Não há caricatura capaz de substituir coerência.
Não há slogan capaz de compensar excesso.
E, definitivamente, não há mascote que resista ao desgaste produzido por decisões que, aos olhos de muitos, extrapolam os limites da própria Constituição.

Pilili, com sua aparência inofensiva, parece nos convidar a um universo onde tudo funciona com leveza infantil. Mas o Direito Constitucional não é um parque temático. Ele é, antes de tudo, um sistema de contenção de poder. Quando esse sistema falha — ou parece falhar — não é com figuras lúdicas que se recompõe sua autoridade.

A simbologia institucional tem força, é verdade. Bandeiras, hinos, ritos — tudo isso ajuda a construir pertencimento e respeito. Mas essa força é derivada, nunca originária. Ela depende da substância. Quando a substância se fragiliza, o símbolo vira ornamento. E, em certos casos, ornamento deslocado.

O Judiciário, especialmente quando investido da função de guardião da Constituição, não pode se dar ao luxo de parecer leve onde deveria ser firme, nem simpático onde deveria ser rigorosamente imparcial. A credibilidade não nasce da tentativa de ser querido, mas da capacidade de ser confiável.

E confiabilidade, no mundo jurídico, tem nome conhecido: previsibilidade, autocontenção e respeito às regras do jogo democrático.

Se essas bases são percebidas como frágeis, pouco importa se a urna sorri.

No fim das contas, Pilili pode até arrancar um sorriso — e talvez esse seja o seu maior mérito. Mas instituições não se sustentam por sorrisos. Sustentam-se por limites.

E limites, como bem se sabe, não se desenham com mascotes.

QUANDO O INTÉRPRETE VIRA AUTOR, A CONSTITUIÇÃO VIRA RASCUNHO – O risco silencioso de uma jurisdição que reescreve o pacto constitucional

Vol. 13 – N. 121 – maio 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20027517

Resumo

O presente artigo examina criticamente o fenômeno do criativismo judicial, entendido como a atuação do intérprete que ultrapassa os limites da interpretação constitucional para assumir papel de autor normativo. Sustenta-se que essa prática compromete a estabilidade do pacto constitucional, enfraquece a separação de poderes e produz insegurança jurídica. Ao deslocar o eixo decisório da vontade constitucionalmente legitimada para a vontade individual do julgador, o criativismo judicial transforma a Constituição da República em instrumento maleável, sujeitando-a a reconfigurações casuísticas e episódicas.

Palavras-chave

Criativismo judicial; interpretação constitucional; separação de poderes; segurança jurídica; Constituição da República.

Texto

Quando o intérprete vira autor, a Constituição vira rascunho.

A frase pode soar como figura de linguagem, mas revela uma distorção do constitucionalismo contemporâneo. A Constituição da República não foi desenhada para ser um texto provisório, aberto a reescritas conforme a conveniência de seus intérpretes.

Interpretar não é criar. Interpretar é revelar o sentido possível de um texto normativo dentro de limites jurídicos. Criar é instaurar algo novo. Quando essas atividades se confundem, rompe-se a fronteira entre jurisdição e legislação.

O criativismo judicial emerge nesse ponto de ruptura. Sob o pretexto de atualização constitucional, o intérprete passa a atuar como constituinte permanente.

A segurança jurídica se fragiliza. O cidadão deixa de orientar sua conduta por normas previsíveis e passa a depender da interpretação contingente.

A separação de poderes sofre abalo significativo, com invasão do espaço deliberativo dos órgãos representativos.

Há ainda o enfraquecimento do sentimento constitucional. A Constituição deixa de ser referência estável.

Transformar a Constituição em rascunho é descrever um processo de erosão institucional.

O desafio é preservar as fronteiras da interpretação. O intérprete não pode substituir o pacto constitucional pela própria vontade.

Se o intérprete insiste em ser autor, o texto constitucional perde sua força normativa e se torna um rascunho permanente.

Conclusão

O criativismo judicial compromete a estabilidade normativa e a separação de poderes, transformando a Constituição em instrumento contingente. Preservar sua integridade exige interpretação dentro de limites legítimos.

A REPÚBLICA DOS ENSAIOS: onde a política encena e o Direito assiste

Vol. 13 – N. 119 – abril 2024

https://doi.org/10.5281/zenodo.19923619

 

O Brasil assistiu, atônito, à recusa do nome indicado pelo presidente Lula para o Supremo Tribunal Federal.

Ignoro o que pensam aqueles que se submetem àquela liturgia institucional, mas uma constatação se impõe com nitidez: coerência tornou-se artigo de luxo.

Não há, contudo, motivo para celebrações apressadas. A rejeição não decorreu de um movimento articulado e estratégico da oposição. Tampouco se deve ao despertar súbito de um Senado envergonhado por sua inércia diante de reiterados pedidos de impeachment de ministros do STF, como se, num gesto tardio, buscasse recompor sua imagem perante a opinião pública. Nada disso.

O episódio revela algo bem mais prosaico — e, por isso mesmo, mais inquietante: a contrariedade do presidente do Senado, que nutria preferência por outro nome, precisamente o de seu antecessor no cargo.

A sabatina na Comissão de Constituição e Justiça tangenciou o constrangimento. Entre discursos inflamados, de cunho mais eleitoral que institucional, e apelos quase pessoais — como o de que o arguido não se esquecesse dos “amigos” ao assumir o cargo — consolidou-se uma impressão incômoda: a de que ministros do Supremo seriam tratados como prepostos, instrumentos de ocasião, aptos a servir a interesses e a hostilizar adversários, convertendo-se, em última análise, em reféns de um jogo político menor.

Mas o quadro não se esgota aí. Noticiou a jornalista Malu Gaspar que membros do próprio Supremo Tribunal Federal teriam atuado, nos bastidores, para inviabilizar a indicação. Se verdadeiro, o fato apenas reforça uma vocação histórica preocupante: a de um país em que a separação de Poderes subsiste mais como construção retórica do que como realidade efetiva. Nos livros, a teoria resiste incólume; na prática, dissolve-se no exercício cotidiano de funções que deveriam ser regidas por limites claros.

O episódio, assim, projeta a imagem de um governo que caminha para um desfecho melancólico, marcado por contradições e por um histórico que, longe de se dissipar, parece reiterar-se. Escândalos emergem com frequência inquietante, corroendo a já fragilizada confiança institucional.

Nas redes sociais, o espetáculo prossegue: celebrações efêmeras se misturam a lamentos, num coro dissonante que reflete a própria instabilidade do momento. E o que se pode esperar? Em um ambiente político marcado por reações e contrarreacções, não surpreenderá se venham retaliações. Na República em que a oração de São Francisco — “é dando que se recebe” — foi deslocada do plano espiritual para o pragmatismo político, a lógica da retribuição parece reger mais do que os princípios republicanos.

Não há, de minha parte, qualquer entusiasmo com a rejeição do nome indicado. Tampouco há espaço para indiferença. Resta a percepção — talvez amarga, mas persistente — de que certas máximas populares resistem ao tempo com desconcertante atualidade: quem se curva em demasia acaba por expor-se além do necessário.

O Senado, é verdade, prestou um serviço. Mas não por virtude. Virtude, aliás, não floresce onde emendas parlamentares operam como moeda de troca. O que houve foi, essencialmente, o choque de interesses contrariados, a fricção de ambições que, momentaneamente, se sobrepuseram ao script previamente ensaiado.

Ao fim, o que se viu não foi um gesto de grandeza institucional, mas a encenação de um enredo já conhecido — um teatro povoado por fanfarrões, fantoches e espertos, todos cumprindo seus papéis sob o aplauso incerto de uma plateia cada vez mais desconfiada.

TRIBUNAL E TRIBUNA

Vol. 13 – N. 118 – abril 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19892646

Resumo

O texto examina criticamente a atuação dos tribunais constitucionais, especialmente no que se refere à distinção entre a função jurisdicional e a atividade discursiva típica das tribunas políticas. Sustenta-se que o tribunal deve exercer juízo estritamente de compatibilidade normativa, baseado na subsunção entre hipótese fática e jurídica, sem incursões criativas que comprometam decisões fundamentais do poder constituinte. Argumenta-se que a extrapolação desses limites fragiliza a legitimidade institucional. Defende-se maior contenção interpretativa e propõe-se a criação de uma Corte Constitucional com mandatos fixos como alternativa estrutural.

Palavras-chave: Controle de constitucionalidade; Tribunal constitucional; Interpretação constitucional; Subsunção; Separação de poderes; Legitimidade institucional.

Abstract

The text critically examines the role of constitutional courts, emphasizing the distinction between judicial function and political discourse. It argues that courts must exercise strict normative compatibility judgment based on subsumption, avoiding creative interpretations that undermine constituent decisions. It warns that exceeding these limits weakens institutional legitimacy and proposes a Constitutional Court with fixed-term mandates as a structural alternative.

Keywords: Judicial review; Constitutional court; Constitutional interpretation; Subsumption; Separation of powers; Institutional legitimacy.

Texto

Um tribunal não deve ter – e ontologicamente não tem – semelhança com uma tribuna ou púlpito de onde possam ser proferidos discursos ou desferidas acusações contra quem quer que seja.

Quando o tribunal tem a complexa função de reunir competência de controle e guarda da Constituição então o assunto deve ser levado bem mais a sério.

A guarda da Constituição é a tarefa mais importante do Supremo Tribunal Federal e o que resta evidente é que não tem sido muito bem desempenhada.

Não que a maioria do tribunal não tenha compreensão. Muitos dos que ali estão são autores renomados e (diria até mesmo) festejados.

Mas entre ser autor prestigiado e julgador coerente há um abismo imenso.

Defendo que o juízo de um tribunal constitucional no desempenho de sua tarefa típica é juízo de compatibilidade. É assim que vejo o controle de constitucionalidade.

Sustento que o paradigma constitucional é a Norma Principal diante da qual o exercício de sanidade é subsuntivo e só. Exclarecendo: hipótese jurídica sobre hipótese fática, nada além.

Releitura e adaptação até possibilitam uma imersão mais profunda, desde que não frature nem por aproximação as decisões políticas fundamentais que foram tomadas pela a Assembleia Nacional Constituinte. São as cláusulas intransponíveis que impedem que haja uma ação política do intérprete, sob pena de violar o próprio fundamento de legitimidade funcional.

Transparece muita vez – e repetidas, é preciso afirmar – que o papel de guardião traduz uma certa prepotência e arrogância mesmo naqueles que, ao se apresentarem como acadêmicos, não preservem na prática suas lições contidas em seus manuais. A menos que os tomemos como obtuários constitucionais.

Às vezes fica a impressão de que os próprios guardiões da Constituição se põem acima dela como se incensados tivessem sido pela dimensão sobrenatural do mundo.

É preciso se ajoelhar perante a Constituição como quem reverencia a uma entidade superior. Ou este é o sentimento que deve ser inaugurado e nutrido perante o intérprete ou seguiremos a assistir discursos políticos em bancadas judiciais absolutamente impróprios.

A tribuna é livre para o professor, para o político, enfim, para todo aquele em cujas mãos não fique depositada a função de estabelecer observância às normas constitucionais institutivas e orgânicas.

Portanto, guardar uma Constituição envolve zelar por ela, afagar-lhe a vocação e incensar sua existência para que sobreviva aos homens e seus delírios.

Se o desejo encontra vocação, ótimo, o intérprete deve se lançar ao livre exercício de concorrer a um cargo eletivo e passar a defender suas teses ideológicas e pessoais. Mas enquanto estiver no exercício no munus de guarda da Constituição sua função não pode ser de um crítico a censurar discursos de políticos cuja atribuição, esta sim, é proferir discursos, agradáveis ou não.

Ou há mais contenção ou logo desaparecerá a razão de ser de um tribunal com a amplitude de competências como as do STF.

Eu mesmo defendo a ideia da mudança radical do modelo de controle de constitucionalidade no Brasil através da instituição de uma Corte Constitucional exclusiva com mandatos a prazo certo, sem direito a recondução dos seus membros.

Como está – e os exemplos são muitos e repetidos – o tribunal que tem o poder de guarda da Constituição se transformou em moeda de troca de favores e proteções de impunidades seletivas.