O MONÓLOGO DA CONSTITUIÇÃO

Ano 14 – vol. 05 – n. 62/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20120851

Há algo de profundamente inquietante quando uma lei regularmente aprovada pelo Congresso Nacional, promulgada pelo Presidente do Senado Federal no exercício de competência constitucional própria, deixa de produzir efeitos não em razão de uma declaração definitiva de inconstitucionalidade, mas por força de uma decisão monocrática proferida em processo subjetivo individual.

O problema não está apenas na decisão. Está na ruptura metodológica que ela representa.

No Estado Democrático de Direito, a lei nasce envolta pela presunção de constitucionalidade. Não se trata de mera formalidade retórica. A presunção de constitucionalidade constitui garantia institucional da própria democracia representativa. A lei aprovada pelos representantes do povo e dos Estados não é um ato administrativo qualquer. Ela é expressão da vontade política constitucionalmente organizada.

Por isso mesmo, a Constituição da República estabeleceu mecanismos rigorosos para afastar leis do mundo jurídico.

Não é por acaso que o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade distingue os efeitos subjetivos dos processos individuais e os efeitos objetivos do controle concentrado. A distinção não é estética. Ela é estrutural.

Em ações subjetivas, o litígio existe entre partes determinadas. Já no controle abstrato de constitucionalidade, a controvérsia deixa de ser individual para alcançar a própria integridade da ordem constitucional.

Foi exatamente para impedir concentrações personalistas de poder que a Constituição reservou ao Supremo Tribunal Federal, enquanto órgão colegiado, a competência para declarar definitivamente a incompatibilidade entre lei e Constituição.

Mais ainda: o próprio texto constitucional, em seu art. 52, X, atribuiu ao Senado Federal competência para suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso. A razão histórica disso é evidente: evitar que uma decisão individual ou episódica produza automaticamente efeitos gerais sem o devido amadurecimento institucional.

O que se observa, entretanto, em determinadas decisões recentes, é fenômeno diverso e preocupante.

Por meio de decisões cautelares monocráticas proferidas em processos individuais, leis regularmente aprovadas passam a ter sua eficácia suspensa para toda a coletividade, como se já houvesse pronunciamento definitivo do Plenário da Corte em controle abstrato.

Na prática, o efeito “erga omnes” surge antes mesmo da existência do próprio julgamento constitucional definitivo.

A cautelar transforma-se em sentença final.

O pedido individual converte-se em controle abstrato informal.

O relator torna-se, sozinho, poder revisor da atividade legislativa do Congresso Nacional.

A consequência institucional é grave porque subverte todos os parâmetros clássicos da hermenêutica constitucional.

Subverte-se a separação dos Poderes, porque a deliberação parlamentar coletiva cede lugar à vontade isolada de um único julgador.

Subverte-se a presunção de constitucionalidade das leis, porque o ato normativo deixa de gozar da estabilidade que deveria protegê-lo até pronunciamento definitivo.

Subverte-se o devido processo constitucional, porque o efeito geral surge sem observância das etapas próprias do controle concentrado.

E subverte-se a própria lógica democrática, porque o espaço de deliberação popular representativa passa a depender da contenção individual de magistrados constitucionalmente investidos apenas para julgar — e não para governar normativamente a República.

O mais preocupante é que tais decisões acabam produzindo aquilo que a Constituição pretendeu evitar: a hipertrofia do poder individual.

Nenhuma democracia madura pode aceitar tranquilamente que um único agente público suspenda, sozinho, a eficácia de lei aprovada pelos representantes do povo sem que exista decisão colegiada definitiva.

Isso não fortalece a jurisdição constitucional.

Isso a expõe.

A legitimidade do Supremo Tribunal Federal não nasce da força. Nasce da contenção.

Cortes constitucionais são respeitadas precisamente porque sabem reconhecer os limites do próprio poder.

Quando esses limites desaparecem, o tribunal deixa de parecer guardião da Constituição para se aproximar perigosamente da condição de protagonista político permanente.

Daí a relevância institucional do papel do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Se a Corte deve guardar simetria republicana com os demais Poderes da República, então lhe cabe também impedir que decisões excepcionalíssimas se convertam em normalidade processual.

A revisão imediata de atos teratológicos não constitui afronta à independência judicial. Ao contrário: representa defesa da integridade do próprio Supremo Tribunal Federal enquanto instituição de Estado e não instrumento de vontades individuais.

Também causa perplexidade eventual silêncio do Ministério Público quando deixa de exercer, com rigor, sua função constitucional de “custos legis”.

Num ambiente de crescente expansão interpretativa, a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica torna-se ainda mais essencial para impedir deformações incompatíveis com o modelo constitucional brasileiro.

Democracias não morrem apenas por golpes abruptos.

Às vezes, deterioram-se lentamente quando exceções processuais passam a ser aceitas como método ordinário de exercício do poder.

E talvez seja exatamente aí que resida o maior risco: quando o excepcional deixa de causar espanto.

Porque, nesse momento, a Constituição já não fala em nome da República.

Fala apenas em monólogo.

A TOGA NÃO TEM COR

Ano 14 – vol. 04 – n. 60/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20068579

“A rua é larga. A estrada é longa, muito acidentada e muito difícil de percorrer. Mas eu sei que você a percorrerá honrosamente, de cabeça erguida, até o fim, rumo ao mais elevado aprendizado”.

Conta o juiz Frank Caprio – COMPASSION IN THE COURT, BenBella Books, Inc. Dallas, TX, 2025 – que um dia pediu a seu pai que escrevesse algumas linhas em seu caderno escolar. Não era ainda o tempo da despedida colegial, dos anuários e das fotografias que tentam aprisionar o tempo. Era apenas um menino querendo ouvir de seu pai uma palavra sobre si.

Duvidava que aquele homem simples, consumido pelo trabalho duro, encontrasse tempo ou delicadeza para tanto. Mas encontrou. E deixou registrado não apenas um elogio ao filho, mas uma lição sobre a própria vida.

A rua é larga. A estrada é longa.

E nela caminham muitos.

Mas poucos compreendem que passar pela vida não basta. É preciso deixar marcas que mereçam ser lembradas sem vergonha.

Lembrei-me disso ao ouvir a declaração de um ministro de tribunal superior brasileiro afirmando: “Nós, vermelhos, temos causa; não temos interesse”.

Parei.

Voltei o vídeo.

Ouvi novamente.

E então compreendi que há frases que, quando pronunciadas por certas autoridades, deixam de ser simples opiniões e passam a funcionar como sintomas institucionais.

Não se tratava de um militante partidário em mesa de bar. Não era um debatedor de rede social. Tampouco um comentarista político em busca de aplausos fáceis. A declaração partia de um magistrado investido na função de julgar conflitos da República.

Eis o ponto grave.

Juiz não pode ter coloração ideológica.

Nem vermelha.

Nem azul.

Nem arco-íris.

No Brasil já se falou, inclusive, em “jurisprudência arco-íris” para designar entendimentos voltados ao enfrentamento de demandas relacionadas à pauta LGBT. A expressão pode até soar simpática aos entusiastas da criatividade hermenêutica, mas revela um perigo silencioso: a transformação do Direito em extensão emocional das preferências do intérprete.

A toga não foi concebida para representar bandeiras.

Foi concebida para ocultá-las.

O juiz não recebe legitimidade para exercer vontades pessoais, mas para aplicar a ordem jurídica segundo os limites objetivos impostos pela Constituição da República.

Interpretação constitucional não é exercício de subjetivismo ornamental.

Não é licença poética.

Não é militância sofisticada.

Interpretar e aplicar o Direito é ato de conhecimento, não manifestação de preferência pessoal. O magistrado movimenta-se dentro da moldura normativa construída pela Constituição e pelas leis. Fora disso, abandona o Direito para ingressar na política, convertendo o tribunal em palanque e a sentença em manifesto ideológico.

A única causa legítima de um juiz é a Constituição.

Fora dela, ainda que vestido de toga, corre o risco de transformar-se em simples agente político travestido de julgador.

Platão afirmava que a justiça era a virtude universal e suprema. Aristóteles via nela a virtude completa, reservando à injustiça o espaço da deformidade moral. Mais tarde, Ulpiano, Santo Agostinho e São Tomás de Aquino continuariam a busca pelo fundamento ético da justiça, associando-a à prudência, ao equilíbrio e à razão.

Mesmo quando o racionalismo moderno rompeu com parte da fundamentação sacralizada do poder, o juiz continuou sendo concebido como alguém submetido à lei — e não acima dela.

O drama contemporâneo começa justamente quando o intérprete decide substituir a norma por si mesmo.

Quando a Constituição deixa de ser limite e passa a ser mero pretexto retórico.

Quando o magistrado não mais pergunta “o que diz o Direito?”, mas “o que deseja minha consciência política?”.

É aí que o leme do navio institucional começa a apontar para o iceberg.

O Brasil parece hoje um Titanic jurídico conduzido por mãos que confundem protagonismo com legitimidade. E o problema dos naufrágios institucionais é que não há salva-vidas para todos.

A República não precisa de juízes vermelhos.

Nem de juízes azuis.

Precisa de juízes sem coloração.

Porque a Justiça, quando ganha cor ideológica, deixa de enxergar igualmente os homens.

A REPÚBLICA DOS ENSAIOS: onde a política encena e o Direito assiste

Ano 14 – vol. 04 – n. 56/2024

https://doi.org/10.5281/zenodo.19923619

O Brasil assistiu, atônito, à recusa do nome indicado pelo presidente Lula para o Supremo Tribunal Federal.

Ignoro o que pensam aqueles que se submetem àquela liturgia institucional, mas uma constatação se impõe com nitidez: coerência tornou-se artigo de luxo.

Não há, contudo, motivo para celebrações apressadas. A rejeição não decorreu de um movimento articulado e estratégico da oposição. Tampouco se deve ao despertar súbito de um Senado envergonhado por sua inércia diante de reiterados pedidos de impeachment de ministros do STF, como se, num gesto tardio, buscasse recompor sua imagem perante a opinião pública. Nada disso.

O episódio revela algo bem mais prosaico — e, por isso mesmo, mais inquietante: a contrariedade do presidente do Senado, que nutria preferência por outro nome, precisamente o de seu antecessor no cargo.

A sabatina na Comissão de Constituição e Justiça tangenciou o constrangimento. Entre discursos inflamados, de cunho mais eleitoral que institucional, e apelos quase pessoais — como o de que o arguido não se esquecesse dos “amigos” ao assumir o cargo — consolidou-se uma impressão incômoda: a de que ministros do Supremo seriam tratados como prepostos, instrumentos de ocasião, aptos a servir a interesses e a hostilizar adversários, convertendo-se, em última análise, em reféns de um jogo político menor.

Mas o quadro não se esgota aí. Noticiou a jornalista Malu Gaspar que membros do próprio Supremo Tribunal Federal teriam atuado, nos bastidores, para inviabilizar a indicação. Se verdadeiro, o fato apenas reforça uma vocação histórica preocupante: a de um país em que a separação de Poderes subsiste mais como construção retórica do que como realidade efetiva. Nos livros, a teoria resiste incólume; na prática, dissolve-se no exercício cotidiano de funções que deveriam ser regidas por limites claros.

O episódio, assim, projeta a imagem de um governo que caminha para um desfecho melancólico, marcado por contradições e por um histórico que, longe de se dissipar, parece reiterar-se. Escândalos emergem com frequência inquietante, corroendo a já fragilizada confiança institucional.

Nas redes sociais, o espetáculo prossegue: celebrações efêmeras se misturam a lamentos, num coro dissonante que reflete a própria instabilidade do momento. E o que se pode esperar? Em um ambiente político marcado por reações e contrarreacções, não surpreenderá se venham retaliações. Na República em que a oração de São Francisco — “é dando que se recebe” — foi deslocada do plano espiritual para o pragmatismo político, a lógica da retribuição parece reger mais do que os princípios republicanos.

Não há, de minha parte, qualquer entusiasmo com a rejeição do nome indicado. Tampouco há espaço para indiferença. Resta a percepção — talvez amarga, mas persistente — de que certas máximas populares resistem ao tempo com desconcertante atualidade: quem se curva em demasia acaba por expor-se além do necessário.

O Senado, é verdade, prestou um serviço. Mas não por virtude. Virtude, aliás, não floresce onde emendas parlamentares operam como moeda de troca. O que houve foi, essencialmente, o choque de interesses contrariados, a fricção de ambições que, momentaneamente, se sobrepuseram ao script previamente ensaiado.

Ao fim, o que se viu não foi um gesto de grandeza institucional, mas a encenação de um enredo já conhecido — um teatro povoado por fanfarrões, fantoches e espertos, todos cumprindo seus papéis sob o aplauso incerto de uma plateia cada vez mais desconfiada.

TRIBUNAL E TRIBUNA

Ano 14 – vol. 04 – n. 55/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19892646

Resumo

O texto examina criticamente a atuação dos tribunais constitucionais, especialmente no que se refere à distinção entre a função jurisdicional e a atividade discursiva típica das tribunas políticas. Sustenta-se que o tribunal deve exercer juízo estritamente de compatibilidade normativa, baseado na subsunção entre hipótese fática e jurídica, sem incursões criativas que comprometam decisões fundamentais do poder constituinte. Argumenta-se que a extrapolação desses limites fragiliza a legitimidade institucional. Defende-se maior contenção interpretativa e propõe-se a criação de uma Corte Constitucional com mandatos fixos como alternativa estrutural.

Palavras-chave: Controle de constitucionalidade; Tribunal constitucional; Interpretação constitucional; Subsunção; Separação de poderes; Legitimidade institucional.

Abstract

The text critically examines the role of constitutional courts, emphasizing the distinction between judicial function and political discourse. It argues that courts must exercise strict normative compatibility judgment based on subsumption, avoiding creative interpretations that undermine constituent decisions. It warns that exceeding these limits weakens institutional legitimacy and proposes a Constitutional Court with fixed-term mandates as a structural alternative.

Keywords: Judicial review; Constitutional court; Constitutional interpretation; Subsumption; Separation of powers; Institutional legitimacy.

Texto

Um tribunal não deve ter – e ontologicamente não tem – semelhança com uma tribuna ou púlpito de onde possam ser proferidos discursos ou desferidas acusações contra quem quer que seja.

Quando o tribunal tem a complexa função de reunir competência de controle e guarda da Constituição então o assunto deve ser levado bem mais a sério.

A guarda da Constituição é a tarefa mais importante do Supremo Tribunal Federal e o que resta evidente é que não tem sido muito bem desempenhada.

Não que a maioria do tribunal não tenha compreensão. Muitos dos que ali estão são autores renomados e (diria até mesmo) festejados.

Mas entre ser autor prestigiado e julgador coerente há um abismo imenso.

Defendo que o juízo de um tribunal constitucional no desempenho de sua tarefa típica é juízo de compatibilidade. É assim que vejo o controle de constitucionalidade.

Sustento que o paradigma constitucional é a Norma Principal diante da qual o exercício de sanidade é subsuntivo e só. Exclarecendo: hipótese jurídica sobre hipótese fática, nada além.

Releitura e adaptação até possibilitam uma imersão mais profunda, desde que não frature nem por aproximação as decisões políticas fundamentais que foram tomadas pela a Assembleia Nacional Constituinte. São as cláusulas intransponíveis que impedem que haja uma ação política do intérprete, sob pena de violar o próprio fundamento de legitimidade funcional.

Transparece muita vez – e repetidas, é preciso afirmar – que o papel de guardião traduz uma certa prepotência e arrogância mesmo naqueles que, ao se apresentarem como acadêmicos, não preservem na prática suas lições contidas em seus manuais. A menos que os tomemos como obtuários constitucionais.

Às vezes fica a impressão de que os próprios guardiões da Constituição se põem acima dela como se incensados tivessem sido pela dimensão sobrenatural do mundo.

É preciso se ajoelhar perante a Constituição como quem reverencia a uma entidade superior. Ou este é o sentimento que deve ser inaugurado e nutrido perante o intérprete ou seguiremos a assistir discursos políticos em bancadas judiciais absolutamente impróprios.

A tribuna é livre para o professor, para o político, enfim, para todo aquele em cujas mãos não fique depositada a função de estabelecer observância às normas constitucionais institutivas e orgânicas.

Portanto, guardar uma Constituição envolve zelar por ela, afagar-lhe a vocação e incensar sua existência para que sobreviva aos homens e seus delírios.

Se o desejo encontra vocação, ótimo, o intérprete deve se lançar ao livre exercício de concorrer a um cargo eletivo e passar a defender suas teses ideológicas e pessoais. Mas enquanto estiver no exercício no munus de guarda da Constituição sua função não pode ser de um crítico a censurar discursos de políticos cuja atribuição, esta sim, é proferir discursos, agradáveis ou não.

Ou há mais contenção ou logo desaparecerá a razão de ser de um tribunal com a amplitude de competências como as do STF.

Eu mesmo defendo a ideia da mudança radical do modelo de controle de constitucionalidade no Brasil através da instituição de uma Corte Constitucional exclusiva com mandatos a prazo certo, sem direito a recondução dos seus membros.

Como está – e os exemplos são muitos e repetidos – o tribunal que tem o poder de guarda da Constituição se transformou em moeda de troca de favores e proteções de impunidades seletivas.

STASI À BRASILEIRA: quando o Estado esquece a Constituição

Ano 14 – vol. 04 – n. 54/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19852487

Há momentos em que a realidade parece insistir em dialogar com os capítulos mais sombrios da história. O episódio ocorrido em Presidente Prudente – SP — no qual agentes da Polícia Federal interpelaram um cidadão para que retirasse uma faixa exibida em sua própria residência — não é apenas um fato isolado. Ele carrega um significado institucional mais profundo: o risco concreto de erosão das garantias constitucionais, sobretudo quando se trata do direito de manifestação.

A lembrança da Stasi não surge por exagero retórico. Surge como advertência histórica. A polícia política da antiga Alemanha Oriental operava sob a lógica da vigilância difusa, da intimidação preventiva e da supressão de dissensos. Não era apenas um aparato repressivo: era um mecanismo de controle psicológico da sociedade. E é precisamente esse tipo de racionalidade — ainda que em escala e contexto distintos — que causa inquietação quando agentes estatais passam a agir sem base legal concreta, sem mandado judicial e sem fato típico definido, sob o argumento vago de “prevenção”.

O caso em questão revela um deslocamento perigoso: a substituição da Constituição por juízos subjetivos de conveniência política. A faixa não mencionava nomes. Não individualizava condutas. Era, no máximo, uma manifestação genérica de descontentamento — algo inerente à vida democrática. Ainda assim, foi tratada como potencial ilícito. Aqui reside o ponto central: quando a interpretação do agente público passa a presumir ofensa onde não há imputação específica, abre-se espaço para a censura prévia, vedada de forma expressa pela Constituição da República.

A liberdade de manifestação, consagrada no art. 5º, não é um favor estatal. É uma garantia estrutural do regime democrático. Não comporta flexibilizações oportunistas, sobretudo quando motivadas por eventos políticos ou pela presença de autoridades. A Constituição não prevê um “estado de exceção interpretativo” para ocasiões sensíveis. Ao contrário: é justamente nesses momentos que sua observância deve ser mais rigorosa.

A atuação descrita também expõe uma inversão preocupante do devido processo legal. Se houvesse eventual ofensa à honra — hipótese sequer configurada — caberia ao suposto ofendido buscar os meios judiciais adequados, com contraditório e ampla defesa. Não compete à polícia agir como intérprete antecipado da intenção do cidadão, nem como filtro político do que pode ou não ser dito.

O acontecimento me trouxe à lembrança uma das mais bem produzidas obras cinematográficas que já assisti: A Vida dos Outros. Vencedor do Oscar de melhor filme estrangeiro, um raro exemplar do que pode valorosamente ser considerado obra de arte, não de propaganda.

A evocação do filme  não é mero recurso narrativo. A obra demonstra como sistemas autoritários começam: não necessariamente com violência explícita, mas com pequenas concessões à arbitrariedade, com a naturalização de práticas de vigilância e com a ideia de que certos discursos precisam ser “contidos” para preservar uma ordem superior. O problema é que, uma vez iniciado esse processo, os limites tendem a desaparecer.

Outro aspecto relevante é o ambiente simbólico em que o episódio ocorre. A referência a escândalos políticos, à desconfiança social e à percepção difusa de corrupção amplia o contexto da manifestação. O cidadão, ao se expressar, não atua no vazio. Ele reage a um cenário concreto, a fatos públicos e notórios, muitos deles já submetidos ao crivo de instâncias judiciais. Pretender neutralizar essa expressão sob o pretexto de evitar desconforto institucional é ignorar a própria essência do debate democrático.

A Constituição da República protege não apenas o discurso confortável, mas sobretudo o incômodo. A crítica, ainda que dura, é parte do jogo democrático. E mais: a proteção constitucional não depende da elegância da linguagem, mas da ausência de violação objetiva a direitos alheios. Confundir crítica com ilícito é um erro técnico. Transformar esse erro em ação estatal é um desvio institucional.

Não se ignora que abusos possam ocorrer na esfera da manifestação. Mas o remédio para o abuso não é a supressão preventiva da liberdade. É a responsabilização posterior, nos termos da lei. Qualquer tentativa de inverter essa lógica aproxima perigosamente o Estado de práticas que a própria Constituição pretendeu sepultar.

O episódio, portanto, exige resposta institucional. Ministério da Justiça, Ministério Público Federal e a própria Corregedoria da Polícia Federal têm o dever de apurar os fatos com rigor. Não se trata de deslegitimar a instituição policial — cuja importância é inquestionável —, mas de preservar sua integridade constitucional. Uma polícia que atua fora dos limites legais compromete não apenas direitos individuais, mas a confiança coletiva no Estado.

Há, por fim, uma dimensão quase pedagógica nesse tipo de ocorrência. O agente que hoje exerce o poder de forma arbitrária pode amanhã ser vítima do mesmo mecanismo. A história demonstra que estruturas de controle, uma vez consolidadas, não distinguem seus alvos com base em conveniências momentâneas.

A Constituição não admite atalhos. Não admite exceções implícitas. E, sobretudo, não admite que o direito de manifestação seja condicionado ao humor das autoridades.

Nunca mais Stasi. Nunca mais, sob qualquer forma.