A FALA E A LÍNGUA

Ano 14 – vol. 04 – n. 52/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19761611

Todos assistimos — eu, ainda atônito — a um confronto que, de tão improvável, beirou o absurdo: de um lado, um agente político; de outro, um magistrado investido da missão de guardar a Constituição.

O episódio teve origem singela. O político, valendo-se de linguagem lúdica, recorreu a bonecos de crochê para construir pequenas vinhetas críticas, de tom caricatural, nas quais figuras públicas eram facilmente reconhecíveis. Um recurso antigo, quase pedagógico, de crítica política: a sátira.

Bastou isso.

A reação de um dos retratados não tardou. Veio carregada de acidez, com tintas de censura e, o que é mais grave, temperada por expressões que resvalam na xenofobia e em insinuações de natureza homofóbica. O que poderia ter sido enfrentado no plano do argumento foi deslocado para o terreno da desqualificação pessoal.

No quase-debate que se seguiu, chamou atenção a tentativa de ridicularizar o “mineirês” — essa marca cultural das Minas Gerais — reduzindo-o, de forma imprópria, a um suposto dialeto estrangeiro. Não se tratou de crítica, mas de expediente retórico para diminuir o interlocutor. Quando a linguagem desce a esse nível, o argumento já não se sustenta por si.

Daqui, desta chamada Atenas Brasileira — ainda que por vezes maltratada pelos que desprezam a riqueza da língua — resta a perplexidade: como pode um guardião das instituições, alguém que deveria ser exemplo de contenção e elevação, lançar mão de expediente tão rasteiro?

E digo rasteiro com a precisão que a palavra exige. Associar, ainda que por insinuação, categorias humanas — como a orientação sexual — a juízos de reprovação moral ou criminalidade não é apenas inadequado: é incompatível com a dignidade do cargo e com os valores constitucionais que se jurou proteger.

A questão, contudo, é mais profunda.

O episódio revela uma compreensão preocupante — ou a falta dela — acerca de um dos fundamentos da República: o pluralismo político. Não se trata de um enunciado ornamental. O pluralismo é a garantia de que múltiplas vozes, formas de expressão e visões de mundo coexistam em uma sociedade complexa.

O termo “político”, aqui, deve ser compreendido em sua dimensão mais ampla: a participação ativa na vida pública, a possibilidade de questionar, de criticar, de ironizar, de discordar. Uma sociedade plural não é silenciosa; é, por natureza, ruidosa.

Somos um país de diversidade continental, uma verdadeira colcha de retalhos culturais. Defender essa diversidade — inclusive em suas formas linguísticas e regionais — não é concessão; é dever constitucional.

Por isso, há uma distinção que não pode ser ignorada: crítica, debate e até o dissenso mais contundente fazem parte do jogo democrático. Já o recurso à ameaça, à intimidação ou à censura representa sua negação.

Quem reage à crítica com arroubos de autoridade e insinuações de punição revela, no fundo, desconforto com a própria condição de ser criticável. E, ao fazê-lo, aproxima-se perigosamente da ideia de intocabilidade — conceito incompatível com a República.

Não se nega, evidentemente, que existam limites. O devido processo legal e o juízo natural permanecem como garantias essenciais para todos, inclusive para aqueles que se veem retratados em críticas públicas. Mas esses instrumentos existem para proteger direitos, não para sufocar vozes.

Não se pode calar aqueles que, por meio da palavra — ainda que em forma de sátira — participam da construção democrática. A liberdade de manifestação não é um favor concedido pelo poder; é condição de sua legitimidade.

Aos que ocupam posições de relevo institucional, exige-se mais: espera-se exemplo. Não a elevação de si mesmos acima dos demais, mas a demonstração cotidiana de que estão submetidos às mesmas regras que regem a todos.

No fim, o tempo cumpre seu papel inexorável. Para alguns, ele sedimenta a prudência e amplia a compreensão. Para outros, expõe, sem disfarces, o acúmulo de ressentimentos.

E é justamente aí que se mede a diferença entre autoridade e arbítrio.

PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE NO DIREITO INTERNACIONAL: ENTRE A COOPERAÇÃO E A TENSÃO

Ano 14 – vol. 04 – n. 51/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19706131

Resumo
O princípio da reciprocidade constitui um dos mecanismos estruturantes das relações internacionais, operando como instrumento de equilíbrio entre Estados soberanos. Sua função, entretanto, não se confunde com práticas de retaliação, frequentemente invocadas em contextos de conflito. Este artigo delimita os contornos conceituais da reciprocidade, estabelece critérios objetivos para distingui-la da retaliação e analisa as possíveis consequências jurídicas e políticas dessas práticas, com ênfase nas relações entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, incorporando situação concreta recente envolvendo atuação policial e alegações de asilo político.

Palavras-chave: reciprocidade; retaliação; direito internacional; soberania; relações Brasil–Estados Unidos.

1. A reciprocidade como fundamento das relações internacionais

A reciprocidade, no âmbito do Direito Internacional, consiste na prática pela qual um Estado concede a outro determinado tratamento jurídico, na expectativa de que receba tratamento equivalente. Trata-se de um princípio funcional, voltado à estabilização das relações internacionais, especialmente em contextos onde não há autoridade central coercitiva.

Historicamente, a reciprocidade aparece tanto em tratados bilaterais quanto em práticas consuetudinárias. Ela se manifesta, por exemplo, na concessão de privilégios diplomáticos, regimes comerciais preferenciais e cooperação judicial. Seu núcleo está na equivalência e na previsibilidade: um Estado age não por imposição, mas por expectativa legítima de simetria.

2. Critérios objetivos de distinção entre reciprocidade e retaliação

A confusão entre reciprocidade e retaliação decorre de sua aparência externa semelhante. Contudo, a distinção torna-se clara mediante critérios objetivos:

a) Finalidade
A reciprocidade visa manter ou restaurar equilíbrio cooperativo. A retaliação tem caráter punitivo ou coercitivo.

b) Base jurídica
A reciprocidade decorre de práticas aceitas ou acordadas. A retaliação surge como resposta a uma conduta considerada ilícita.

c) Proporcionalidade
Na reciprocidade há simetria estrutural. Na retaliação, a resposta pode assumir caráter estratégico, nem sempre estritamente equivalente.

d) Temporalidade
A reciprocidade é contínua; a retaliação é episódica.

e) Intencionalidade política
A reciprocidade preserva relações; a retaliação tensiona e pressiona.

3. O caso concreto: vigilância, asilo político e falsa invocação de reciprocidade

Recentemente, identificou-se situação em que um agente vinculado à Polícia Federal, atuando em cooperação com o Immigration and Customs Enforcement (ICE), teria participado de atos de vigilância e possível denúncia contra um cidadão brasileiro que buscava asilo político em território norte-americano.

Do ponto de vista jurídico, há dois elementos relevantes:

Primeiro, nos Estados Unidos houve identificação da irregularidade, ou seja, o próprio sistema institucional reconheceu a inadequação da conduta. Isso revela funcionamento interno de controle e responsabilização.

Segundo, em resposta, a República Federativa do Brasil teria adotado medida de descredenciamento de agente norte-americano em seu território, sob o argumento de reciprocidade.

Aqui reside o ponto crítico: não há identidade fática entre as situações.

A reciprocidade exige correspondência entre condutas. No caso:

  • Nos Estados Unidos da América: houve prática considerada indevida e posterior reconhecimento institucional.
  • No Brasil: não se demonstrou prática equivalente por agente norte-americano em território brasileiro.

Logo, a medida brasileira não encontra suporte na lógica da reciprocidade, pois falta o pressuposto essencial da equivalência.

O que se observa, com maior precisão técnica, é uma retaliação disfarçada de reciprocidade.

4. Consequências jurídicas e políticas

A adoção de medidas sob rótulo inadequado produz efeitos relevantes:

  • Desgaste conceitual: banaliza-se o princípio da reciprocidade, comprometendo sua função estabilizadora.
  • Risco diplomático: decisões baseadas em premissas frágeis tendem a gerar respostas assimétricas.
  • Fragilidade jurídica: ao não se enquadrar como reciprocidade legítima nem como contramedida formalmente estruturada, a medida pode carecer de sustentação no Direito Internacional.
  • Precedente institucional perigoso: abre-se espaço para decisões baseadas mais em conveniência política do que em critérios jurídicos objetivos.

5. Entre o equilíbrio e o uso retórico dos institutos

A reciprocidade não pode ser convertida em mero argumento retórico para legitimar decisões políticas previamente definidas. Quando isso ocorre, o instituto perde densidade jurídica e passa a funcionar como instrumento de justificação, e não de regulação.

No plano das relações entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, esse tipo de distorção pode ser especialmente sensível, dada a assimetria estrutural entre os dois países.

Conclusão

A análise do caso evidencia que nem toda resposta estatal pode ser qualificada como reciprocidade. A ausência de equivalência fática impede essa classificação e desloca a medida para o campo da retaliação — ainda que não declarada.

Preservar a distinção entre esses institutos não é mero rigor terminológico. Trata-se de condição para a integridade do Direito Internacional e para a previsibilidade das relações entre Estados. Quando a reciprocidade é invocada sem lastro real, o que se compromete não é apenas a coerência jurídica, mas a própria credibilidade institucional do Estado que a utiliza.

A LIBERDADE E SEUS FALSOS GUARDIÕES – Inconfidência Mineira, Tiradentes e a crise contemporânea da liberdade

Ano 14 – vol. 04 – n. 50/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19683175

RESUMO

Este artigo examina o princípio da liberdade a partir de uma leitura histórica e constitucional. Parte da Inconfidência Mineira como símbolo de resistência ao arbítrio e relaciona esse episódio com a ordem constitucional brasileira de 1988, destacando os dispositivos que consagram a liberdade. Em perspectiva crítica, analisa a tensão entre norma e prática, evidenciando riscos institucionais quando os aplicadores da lei assumem posição de supremacia sobre o próprio ordenamento.


PALAVRAS-CHAVE

Liberdade; Constituição de 1988; Inconfidência Mineira; Tiradentes; Estado Democrático de Direito.


ABSTRACT

This article examines the principle of freedom from both a historical and constitutional perspective. It begins with the Minas Conspiracy as a symbol of resistance against arbitrariness and relates this episode to the Brazilian Constitution of 1988, highlighting provisions that enshrine freedom. From a critical standpoint, it analyzes the tension between law and practice, emphasizing institutional risks when legal authorities place themselves above the legal order.


KEYWORDS

Freedom; Brazilian Constitution of 1988; Minas Conspiracy; Tiradentes; Rule of Law.


ABORDAGEM

A liberdade é o sol que nos dá vida. Sem ela, tudo é sombra; com ela, tudo floresce. Mas até o sol, quando em excesso ou manipulado por mãos imprudentes, pode se tornar causticante. É o que ocorre quando aquele que se autoproclama protetor da democracia passa a concentrar, simultaneamente, o discurso da liberdade e a chave do cárcere. Nesse cenário, a liberdade deixa de ser substância para tornar-se perfumaria: um ornamento retórico em um teatro de faz de contas, onde a subserviência funciona como escudo para os aliados e a ousadia de pensar converte-se em culpa.

A história não é silenciosa diante disso. A Inconfidência Mineira foi, antes de tudo, um grito contra a opressão fiscal e política. Seus protagonistas — entre eles Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes — não dispunham de garantias constitucionais, nem de tribunais independentes, nem de um catálogo de direitos fundamentais. Lutaram, ainda assim, por uma ideia simples e poderosa: a liberdade de não se submeter ao arbítrio. Pagaram com a vida ou com o exílio. Tiradentes, em particular, foi transformado em exemplo pelo poder que temia exatamente aquilo que ele representava — a recusa em aceitar a tirania como destino.

É precisamente por isso que a comparação com o presente inquieta. Hoje, não se pode alegar ausência de normas. A Constituição da República de 1988 consagra, de forma expressa, o direito à liberdade. O art. 5º, caput, declara sua inviolabilidade. O inciso IV garante a livre manifestação do pensamento; o IX protege a expressão intelectual, artística e científica; o XV assegura a liberdade de locomoção; o XVI, a liberdade de reunião; os incisos XVII a XXI, a liberdade de associação. O inciso LIV exige o devido processo legal antes de qualquer privação de liberdade, enquanto o LXVIII institui o habeas corpus como remédio contra constrangimentos ilegais.

E, no entanto, o problema não está na ausência de texto, mas na deformação de sua aplicação. Quando intérpretes da lei passam a agir como seus proprietários — e não como seus servidores — instala-se uma inversão perigosa: a norma deixa de conter o poder e passa a servi-lo. Os protetores da ordem jurídica não podem ser guardiões de si mesmos. Quando isso ocorre, a liberdade deixa de ser garantia universal para tornar-se concessão seletiva. Alguns são protegidos pela indulgência institucional; outros, atingidos com rigor desproporcional. A lei, que deveria ser geral, torna-se instrumento de ocasião.

Não se pode falar em Estado Democrático de Direito quando a liberdade é asfixiada por aqueles que deveriam garanti-la. A Constituição não autoriza castas nem consagra iluminados. Não há, em seu texto, espaço para entidades acima dos homens comuns. Ao contrário: sua lógica é a de submeter todos — sem exceção — ao império da lei.

A lição que vem das ladeiras de Minas não é apenas histórica; é permanente. A liberdade não se preserva por proclamações solenes, mas por limites efetivos ao poder. Sempre que esses limites se dissolvem, o sol que deveria iluminar começa a queimar. E quando isso acontece, não estamos diante de uma democracia em risco — mas de uma liberdade em estado de alerta.

A CENSURA – Entre a soberania retórica e a liberdade concreta da palavra

Ano 14 – vol. 04 – n. 49/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19669032

Resumo:

O presente artigo examina a censura sob uma perspectiva crítica, partindo da premissa de que a linguagem constitui elemento essencial da condição humana. Sustenta-se que a liberdade de expressão não é apenas um direito formal, mas um pressuposto estrutural da própria ideia de soberania popular. A análise evidencia que discursos contemporâneos de controle das redes sociais, frequentemente justificados pela proteção da soberania estatal, ocultam práticas de centralização do poder e restrição de direitos fundamentais. Argumenta-se, por fim, que a soberania somente subsiste de forma legítima quando fundada na dignidade humana e na liberdade efetiva de manifestação do pensamento.

Palavras-chave:

Censura; Liberdade de expressão; Soberania; Direitos fundamentais; Estado constitucional; Poder e linguagem.

Abordagem:

Se houvesse meio de evitar o embate, o ser humano talvez nascesse mudo. Não nasceu. Nasceu verbo. E, sendo verbo, carrega em si a potência da criação, pois falar é mais do que emitir sons: é afirmar existência. A palavra não constitui um adereço do homem; é parte de sua própria essência. Silenciá-lo não significa apenas limitá-lo, mas reduzi-lo em sua dimensão mais elementar.

Há, por certo, aqueles privados da fala. Mas o silêncio que lhes acompanha não decorre de imposição social ou política; é contingência da natureza. Distinto é o silêncio produzido artificialmente. Este não é ausência, mas construção. É o silêncio regulado, disciplinado, imposto — expressão inequívoca do exercício do poder em sua feição mais restritiva.

Nesse contexto, emergem figuras que operam como verdadeiros “verbos intransitivos”: não se ligam, não se abrem, não admitem complementação. São intransigentes. Pretendem submeter a linguagem à sua vontade, como se a conjugação da vida dependesse de autorização prévia. O verbo “permitir” assume, então, centralidade — conjugado invariavelmente na primeira pessoa do singular: eu permito. Fora disso, não há legitimidade.

A questão, contudo, não é gramatical. É política.

A palavra, para cumprir sua função, deve ser livre. Livre inclusive para errar, exagerar ou contradizer. A linguagem humana não é pura nem perfeita. É, antes, reflexo da imperfeição de quem a utiliza. Pretender higienizá-la sob o argumento de proteção social revela, em verdade, uma tentativa de controle. O risco do erro é o preço inevitável da liberdade.

Sob o argumento da defesa da soberania, multiplicam-se iniciativas voltadas ao controle dos meios de comunicação e das redes sociais. No entanto, tal justificativa revela uma contradição essencial: invoca-se a soberania enquanto se restringe a liberdade que a legitima. Protege-se o Estado abstrato, mas negligencia-se o indivíduo concreto.

A retórica soberanista, quando dissociada da dignidade humana, converte-se em instrumento de opressão. Não se pode admitir que a soberania funcione como escudo para a violação de direitos fundamentais, sob pena de esvaziamento do próprio conceito. Uma Constituição não é apenas símbolo de autodeterminação perante a ordem internacional; é, sobretudo, limite interno ao exercício do poder.

Quando o Estado falha em assegurar as condições mínimas de dignidade, perde substância sua pretensão de soberania plena. Esta subsiste apenas nominalmente, como elemento formal desprovido de conteúdo material. A soberania real pressupõe o respeito aos direitos fundamentais e à liberdade de expressão como núcleo essencial da ordem constitucional.

Regular os meios de difusão da palavra pode parecer medida técnica e necessária. Todavia, quando orientada por interesses de centralização, tal regulação converte-se em mecanismo de uniformização do discurso. E aquele que define o que pode ser dito, inevitavelmente, passa a influenciar o que pode ser pensado.

Um povo submetido a restrições sistemáticas de expressão não é soberano. É administrado.

A liberdade de expressão não constitui privilégio, mas condição de possibilidade da própria democracia. Sem ela, não há deliberação pública autêntica, nem controle social do poder. O silêncio imposto não pacifica; apenas oculta tensões que, cedo ou tarde, emergem de forma mais intensa.

A palavra, nesse sentido, é o instrumento mais poderoso de afirmação da liberdade. Impedir sua circulação plena equivale a restringir a própria experiência humana, confinando o indivíduo a um espaço de expressão limitada e vigilância permanente.

Conclusão:

A censura, ainda que revestida de justificativas institucionais ou de proteção à soberania, revela-se incompatível com a ordem constitucional fundada na dignidade humana e na liberdade. A soberania, para além de sua dimensão formal, exige substância: e esta somente se realiza quando o povo é efetivamente livre para pensar, expressar-se e participar do espaço público sem constrangimentos indevidos. Em última análise, não é soberano o Estado que controla a palavra, mas o povo que, mesmo diante das tentativas de silenciamento, insiste em falar.

O SILÊNCIO QUE AUTORIZA: PRERROGATIVAS VIOLADAS, CONSTITUIÇÃO RELATIVIZADA

Ano 14 – vol. 04 – n. 47/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19632969

Sempre me posicionei quanto à postura omissiva, diria até negligente, da OAB  – https://www.oab.org.br – diante do quadro tumultuado por práticas judiciais autoritárias que insistem em instaurar, conduzir e insistir em procedimentos incompatíveis com as mais elementares regras de direitos humanos. 

E de tanto se calar e de tanto se por indiferente a OAB, como toda a população brasileira, assistiu pelas redes sociais e pelo noticiário em geral mais um ato de tresloucado abuso de autoridade na cidade de Cocalzinho do Goiás – próximo a Pirenópolis – https://www.metropoles.com/colunas/grande-angular/advogada-e-presa-dentro-de-escritorio-por-suposta-difamacao-a-delegado.

A prisão de uma advogada, realizada por delegado de polícia que se declarou vítima de suposto crime contra a honra cometido em rede social, não é apenas um episódio isolado de irregularidade. Trata-se de um caso paradigmático de ruptura dos limites constitucionais do poder estatal, cuja gravidade não pode ser subestimada.

A Constituição da República, em seu art. 5º, LIV e LXI, estabelece que ninguém será privado da liberdade sem o devido processo legal, tampouco preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Crimes contra a honra, por sua natureza, não autorizam interpretações elásticas que transformem manifestações em redes sociais em situações de flagrante permanente.

Mais grave ainda é a circunstância de o próprio delegado, investido de função pública, assumir simultaneamente a posição de suposta vítima e executor da medida restritiva de liberdade. Essa sobreposição de papéis viola a lógica estruturante do Estado de Direito, que exige separação funcional precisamente para evitar a instrumentalização do poder em benefício próprio.

O ingresso em ambiente profissional de advogada — espaço protegido por prerrogativa — suscita, ainda, a incidência direta do art. 7º, II e §6º, da Lei nº 8.906/1994, que consagra a inviolabilidade do escritório de advocacia, condicionando qualquer medida de busca e apreensão a ordem judicial específica e à observância de garantias institucionais. A desconsideração dessas balizas não é mera irregularidade: é afronta direta à função essencial da advocacia, reconhecida no art. 133 da Constituição da República.

O uso de algemas, por sua vez, encontra limites claros na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente na Súmula Vinculante nº 11, que restringe sua aplicação a hipóteses de resistência, fundado receio de fuga ou risco à integridade física. Fora dessas situações, o emprego de algemas converte-se em instrumento de constrangimento e exposição indevida.

A exigência de fiança em valor elevado, com restrição à forma de pagamento exclusivamente em dinheiro, tensiona ainda mais o quadro. O Código de Processo Penal não autoriza a criação de obstáculos arbitrários à prestação de fiança, sob pena de conversão indevida de medida cautelar em mecanismo de coação.

Sob o prisma infraconstitucional, os fatos descritos indicam, em tese, a incidência de múltiplos ilícitos, com destaque para a Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), notadamente nos dispositivos que vedam a execução de prisão em desconformidade com a lei, a violação de prerrogativas profissionais e a imposição de constrangimento ilegal mediante ameaça ou abuso de poder.

Mas há um aspecto que transcende o caso concreto e que merece reflexão mais profunda.

O que permite que agentes públicos avancem sobre garantias constitucionais com tamanha desenvoltura não é apenas a convicção subjetiva de estarem certos. É, sobretudo, a percepção de que a resposta institucional será fraca, tardia ou inexistente.

Quando violações às prerrogativas da advocacia não são enfrentadas com a contundência necessária por suas instâncias superiores — em especial pelo Conselho Federal da OAB — instala-se um ambiente de permissividade. O silêncio institucional, longe de ser neutro, passa a operar como fator de estímulo.

A advocacia, enquanto função essencial à administração da justiça, não pode ser tratada como mera atividade privada vulnerável à vontade episódica de autoridades. A sua proteção não é corporativismo: é garantia estrutural do próprio sistema de defesa de direitos.

O risco que se desenha é evidente. Hoje, uma advogada é constrangida no exercício de sua função. Amanhã, qualquer cidadão poderá ser submetido a medidas arbitrárias sob justificativas igualmente frágeis.

A erosão do Estado de Direito não se dá por ruptura abrupta, mas por sucessivas concessões ao arbítrio. Cada abuso não enfrentado abre espaço para o próximo. Cada silêncio institucional pavimenta o caminho da repetição.

É preciso, portanto, romper esse ciclo.

Reafirmar os limites constitucionais não é um gesto retórico — é uma exigência civilizatória. E exigir atuação firme das instituições que têm o dever de proteger essas garantias não é excesso: é o mínimo que se espera em um regime que ainda se pretende democrático.

O tempo de tolerar o intolerável já se esgotou.