CPIs, Constituição e limites do poder: quando a investigação alcança o próprio sistema

Ano 14 – vol. 04 – n. 45/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19593638

“Pode-se esperar que um povo que ama a liberdade e que respeita o Estado de Direito deixe que os juristas decidam o que significa um texto constitucional; mas não se pode esperar que eles deixem que os juristas decidam o que uma constituição deve dizer. Esse não é um trabalho para juristas, mas para as pessoas”. 

 Antonin Scalia

Dentre as diversas funções impostas ao professor está o dever de esclarecer o que se apresenta como Direito Constitucional, não como discurso político meramente. Direito possui filtros e decantá-lo é tarefa de conhecimento próprio.

Sou dos que leva esse compromisso a sério, inclusive pela compreensão positiva do direito como elemento que melhor assegura a estabilidade do ordenamento, mercê dos devaneios delirantes muitas vezes causados por abordagens frágeis na essência e etéreas na dimensão. Por isso me ponho, aqui, a mais uma abordagem acadêmica.

Por vezes o desenho constitucional é testado não por lacunas normativas, mas pela disposição — ou resistência — das instituições em cumprir o que já está claramente estabelecido. As Comissões Parlamentares de Inquérito se inserem exatamente nesse ponto de tensão. São instrumentos previstos, delimitados e legitimados pela Constituição da República. Não são concessões, nem expedientes políticos ocasionais. São garantias estruturais do Estado democrático.

Quando suas conclusões atingem autoridades de alta estatura institucional, a reação não pode ser a negação de sua validade jurídica. Deve ser, ao contrário, a reafirmação de seus limites e de sua competência.

As CPIs na Constituição: não é favor, é dever institucional

O ponto de partida é inequívoco: o art. 58, §3º, da Constituição da República estabelece que as CPIs, criadas por um terço dos membros da Casa Legislativa, possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, desde que voltadas à apuração de fato determinado e por prazo certo.

Não se trata de linguagem ornamental. O constituinte foi preciso ao equiparar, para fins de investigação, a CPI às autoridades judiciais. Essa equiparação é funcional: permite produzir provas, requisitar informações, convocar testemunhas e, sobretudo, estruturar um juízo preliminar sobre responsabilidades.

Esse modelo foi regulamentado pela Lei nº 1.579/1952, que organiza o funcionamento das CPIs, e por diplomas posteriores, como a Lei nº 10.001/2000, que disciplina o encaminhamento de suas conclusões ao Ministério Público.

Portanto, qualquer afirmação de ausência de fundamento legal para a atuação de uma CPI não resiste a uma leitura elementar do texto constitucional e da legislação vigente.

Competências investigativas: amplitude com limites claros

As CPIs exercem um conjunto de competências que formam um verdadeiro sistema de instrução parlamentar:

  • convocação de testemunhas e investigados;
  • requisição de documentos e informações;
  • quebra de sigilos bancário, fiscal e de dados;
  • realização de diligências e perícias;
  • formação de juízo conclusivo por meio de relatório final.

Esses poderes não são simbólicos. São efetivos. E existem exatamente para evitar que a investigação parlamentar se torne decorativa.

Ao mesmo tempo, os limites também são claros:

  • não podem decretar prisão preventiva;
  • não podem determinar busca domiciliar;
  • não exercem função jurisdicional.

A CPI investiga. Não julga. Mas investigar com seriedade implica, necessariamente, apontar responsabilidades.

O ponto sensível: o indiciamento no âmbito da CPI

É aqui que surge o debate que se pretende artificializar.

O chamado “indiciamento” no relatório de uma CPI não é ato jurisdicional, nem condenação antecipada. Trata-se de um juízo político-jurídico de imputação, que orienta o encaminhamento dos fatos ao Ministério Público.

Negar essa possibilidade é esvaziar completamente a função da comissão. Seria admitir que o Parlamento pode investigar, produzir provas, ouvir testemunhas — e, ao final, nada dizer sobre quem deve responder pelos fatos.

Isso não encontra respaldo na Constituição, nem na legislação.

O relatório final de uma CPI tem exatamente essa finalidade: transformar a investigação em imputação formal para os órgãos competentes.

Separação de poderes não é imunidade funcional

Quando uma CPI alcança autoridades do Poder Judiciário ou do Ministério Público, o desconforto institucional é previsível. O que não é admissível é a tentativa de converter esse desconforto em tese jurídica.

A separação de poderes não institui zonas de imunidade. Institui responsabilidades recíprocas.

O Poder Legislativo fiscaliza. O Executivo executa. O Judiciário julga. Nenhum deles está acima da Constituição.

Se fatos determinados apontam para possível desbordamento funcional de autoridades, a CPI não apenas pode — deve — apurá-los.

Impedimento e suspeição: o silêncio que se impõe

Há, porém, um aspecto ainda mais delicado, frequentemente ignorado no debate público.

Quando uma autoridade é objeto de pedido de indiciamento em relatório de CPI, surge uma consequência jurídica direta: a perda da imparcialidade para se manifestar sobre o caso.

Isso decorre de princípios elementares:

  • ninguém pode ser juiz de causa própria;
  • a imparcialidade é condição de legitimidade da atuação institucional.

Assim:

  • ministros eventualmente alcançados por conclusões da CPI não devem se pronunciar sobre sua validade;
  • o chefe do Ministério Público, se também indicado, não pode atuar no processamento das conclusões.

Não se trata de censura, mas de respeito ao devido processo constitucional.

O papel contramajoritário das CPIs

Há um aspecto frequentemente subestimado: as CPIs são, por desenho constitucional, instrumentos de proteção das minorias parlamentares.

A exigência de apenas um terço dos membros para sua instalação não é acidental. É uma escolha deliberada do constituinte para impedir que maiorias eventuais bloqueiem investigações incômodas.

Nesse sentido, enfraquecer uma CPI não é apenas limitar o Legislativo — é atingir diretamente o direito da minoria de fiscalizar o poder.

O controle judicial: necessário, mas não substitutivo

O Poder Judiciário exerce controle sobre CPIs. Isso é correto e necessário.

Mas esse controle tem natureza definida:

  • verifica legalidade e constitucionalidade;
  • protege direitos fundamentais;
  • impede abusos.

O que não pode fazer é substituir o juízo investigativo do Parlamento por um juízo político próprio.

Transformar o controle judicial em mecanismo de invalidação antecipada de conclusões parlamentares significaria inverter a lógica da separação de poderes.

O registro histórico: quando as instituições são testadas

Ainda que nenhuma providência imediata decorra das conclusões de uma CPI, há um elemento que não pode ser desprezado: o registro histórico.

Os relatórios das CPIs integram os anais do Congresso Nacional. Permanecem como memória institucional da República.

Se, pela primeira vez, autoridades do Poder Judiciário foram formalmente apontadas por possível desbordamento funcional, isso não pode ser apagado por declarações circunstanciais.

A história constitucional não se escreve apenas com decisões judiciais. Escreve-se também com investigações parlamentares que ousaram alcançar onde antes havia silêncio.

Conclusão: entre o silêncio conveniente e a responsabilidade constitucional

O debate sobre CPIs não é técnico apenas. É, sobretudo, institucional.

Negar sua competência quando seus resultados se tornam incômodos é enfraquecer o próprio sistema de freios e contrapesos.

A Constituição não autoriza investigações seletivas. Nem admite imunidades implícitas. Ainda quando na carne do próprio parlamento haja aqueles, como o presidente do Senado Federal, que, a serviço de interesses não republicanos, indeferiu a prorrogação da Comissão Parlamentar de Inquérito e, à ultima hora, determinou a substituição dos membros da comissão na hora da votação do relatório.

O gesto refratário do senador – também não pode ser negado – é uma confissão notória de que irregularidades existem e que – na visão dele – devem ser jogadas para debaixo do tapete azul do senado.

Se o Parlamento, no exercício regular de suas funções, quando não é boicotado por seu presidente, apura fatos, produz provas e aponta responsabilidades, suas conclusões devem ser respeitadas — ainda que contestadas, ainda que posteriormente revistas. O que não se pode admitir é a tentativa de desqualificá-las por quem, direta ou indiretamente, se encontra sob seu alcance.

Porque, nesse ponto, já não se discute apenas uma CPI.

Discute-se se a Constituição continua a valer para todos.

O QUE NÃO SE DEVE FAZER DO DIREITO

Ano 14 – vol. 04 – n. 43/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19554654

Assistimos, pelas redes sociais, à manifestação de um deputado federal instigando o Presidente do Senado Federal a convocar sessão conjunta do Congresso Nacional para deliberar sobre o Projeto de Lei n.º 2.162/2023, que pretende alterar dispositivos do Código Penal e da Lei de Execução Penal.

A proposta, em síntese, busca redimensionar critérios de dosimetria e execução de penas relacionadas a crimes contra o Estado Democrático de Direito, com evidente repercussão sobre os fatos ocorridos em 8 de janeiro de 2023.

O episódio, contudo, revela algo mais profundo do que uma simples divergência legislativa. Ele expõe, mais uma vez, uma distorção estrutural do Direito no Brasil: sua captura por interesses políticos que o moldam não como instrumento de justiça, mas como ferramenta de poder.

Aprendi — e insisto em ensinar — que a lógica é o alicerce do Direito enquanto ciência. Sem ela, o que se ergue não passa de um castelo de cartas, pronto a ruir ao primeiro sopro da realidade. Quando a lógica é substituída por conveniência política, o Direito deixa de ser norma e passa a ser narrativa.

No plano jurídico, a dosimetria penal exige um pressuposto elementar: a existência de um fato juridicamente comprovado, adequadamente tipificado e submetido ao devido processo legal. Sem isso, não há pena — há arbítrio.

E é precisamente nesse ponto que se instala a fratura.

Os acontecimentos de 8 de janeiro vêm sendo enquadrados sob categorias jurídicas que, em muitos casos, parecem descoladas dos elementos mínimos exigidos para sua configuração. A tentativa de golpe de Estado, enquanto tipo penal, exige estrutura, comando, coordenação e finalidade inequívoca. A ausência desses elementos, quando ignorada, não fortalece o Estado Democrático de Direito — ao contrário, o fragiliza.

O que se viu, em diversas situações, foi a substituição da prova pela presunção, do contraditório pela intimidação e da individualização da conduta pela generalização punitiva. Não se trata aqui de negar a gravidade dos fatos, mas de afirmar que a gravidade não autoriza a ruptura das garantias constitucionais.

Dois exemplos ilustram com clareza esse descompasso.

O primeiro refere-se à condenação de indivíduo que, segundo sua própria defesa e elementos probatórios apresentados, sequer esteve no local dos fatos. Ainda assim, foi submetido à prisão e posterior condenação. O segundo caso envolve pessoa que contribuiu financeiramente, de forma mínima, para o transporte de terceiros, sem presença física ou participação direta nos eventos, mas igualmente alcançada pela sanção penal.

Em ambos os casos, o problema não está apenas na decisão em si, mas no método que a sustenta. Quando o Direito abandona o critério da responsabilidade individual e adere à lógica do enquadramento coletivo, ele deixa de ser justiça e passa a ser instrumento de controle.

Esse fenômeno não é novo na história brasileira.

Desde a colonização, o Direito tem sido frequentemente manejado como ferramenta de organização social voltada à preservação de estruturas de poder. Mudam-se os discursos, alteram-se os atores, mas a lógica permanece: o Direito como mecanismo de estabilização do status quo.

O que há de particularmente grave no momento atual é que essa distorção parece ter alcançado o núcleo mais sensível do sistema: a jurisdição constitucional.

Quando a instância encarregada de guardar a Constituição passa a reinterpretá-la de modo a acomodar interesses conjunturais, o problema deixa de ser episódico e se torna sistêmico.

O Senado Federal, por sua vez, surge nesse cenário não como instância de equilíbrio, mas como agente de inércia. A recusa reiterada em exercer competências constitucionais de controle — inclusive no que diz respeito à responsabilização de autoridades — revela uma assimetria institucional preocupante.

A convocação de sessão para deliberar sobre matéria penal, precedida da apreciação de indicação para o Supremo Tribunal Federal, insere-se nesse contexto de rearranjos políticos que frequentemente antecedem decisões jurídicas de grande impacto.

Não se trata de questionar pessoas, mas de compreender estruturas.

O Direito não pode ser reduzido a instrumento de acomodação entre poderes. Ele existe precisamente para limitar o poder — inclusive o poder de quem o interpreta.

A invocação posterior de mecanismos como anistia ou revisão de penas, quando o processo originário está comprometido, não corrige a distorção. Apenas a desloca. A injustiça inicial permanece como marca de um sistema que falhou em seu momento mais essencial: o julgamento.

A consequência mais grave desse processo não é apenas a eventual injustiça individual, mas a corrosão da confiança coletiva. Sem previsibilidade, sem coerência e sem respeito às garantias fundamentais, o que se instala é a insegurança jurídica — e, com ela, a descrença no próprio Direito.

A história brasileira é rica em exemplos de manipulação normativa a serviço de projetos de poder. Mas também é rica em momentos de reação institucional.

Talvez estejamos diante de mais um desses pontos de inflexão.

Quem sabe, no futuro, as Faculdades de Direito venham a incluir em seus currículos uma disciplina inaugural intitulada “O que não se deve fazer do Direito”. Não como ironia, mas como advertência.

Porque o maior risco não está em desconhecer o Direito, mas em conhecê-lo e, ainda assim, optar por não o cumprir.

A IMORALIDADE DE NOSSOS DIAS: O Direito como adorno

Ano 14 – vol. 04 – n. 40/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19439311

Durante muito tempo, nas salas de aula, ensinou-se que o Direito não é apenas um conjunto de regras, mas um sistema guiado por princípios. Legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência. Palavras que, repetidas à exaustão, pareciam formar a espinha dorsal de um Estado sério.

Havia, naquele aprendizado, uma esperança quase ingênua: a de que, com a Constituição da República consolidando esses valores, o país finalmente encontraria um caminho seguro contra os desvios históricos do poder. Acreditava-se que a norma, agora reforçada por princípios com força real, deixaria de ser ornamento e passaria a ser instrumento.

Mas não foi isso que aconteceu.

O Brasil não carece de leis. Nunca careceu. O problema sempre esteve — e continua estando — em quem as aplica. Ou, mais precisamente, em quem deveria aplicá-las e escolhe não fazê-lo quando isso contraria interesses, conveniências ou alianças.

É aqui que o cenário se torna mais preocupante.

Os princípios que deveriam orientar a Administração Pública foram sendo esvaziados na prática. Permanecem no texto, intactos, quase solenes. Mas, na vida real, transformaram-se em referências opcionais — algo que se invoca quando convém e se ignora quando atrapalha.

E o que se vê, com frequência desconcertante, é a atuação de intérpretes da Constituição que passaram a agir como se estivessem acima dela.

Não se trata de divergência jurídica, que é natural em qualquer democracia. O problema é outro: decisões que relativizam o que deveria ser inegociável, que contornam limites claros e que, muitas vezes, parecem guiadas por critérios que não encontram abrigo na própria Constituição.

A lei deixa de ser limite e passa a ser moldura.

Dentro dela, tudo cabe — inclusive aquilo que deveria ser rejeitado de plano.

Os sinais estão por toda parte. Conflitos de interesse tratados com naturalidade. Relações pessoais que se confundem com funções institucionais. A fronteira entre o público e o privado cada vez mais borrada. E, talvez o mais grave, a ausência de consequências reais para essas distorções.

Quando não há consequência, não há freio.

E sem freio, o desvio deixa de ser exceção para se tornar método.

O resultado é um ambiente em que a Constituição permanece de pé, mas esvaziada de sentido. Ela existe, mas não orienta. Está presente, mas não limita. Serve, quando muito, como peça de retórica — citada, adornada, reinterpretada —, mas raramente obedecida com a seriedade que exige.

Instituições passam a ser vistas com desconfiança. A ideia de justiça perde densidade. O cidadão comum percebe, ainda que não formule em termos técnicos, que há algo profundamente errado quando as regras parecem variar conforme o intérprete.

Isso cobra um preço.

E talvez essa seja a consequência mais perigosa: a normalização do descompromisso.

Quando o desvio se torna previsível, ele deixa de chocar. E quando deixa de chocar, passa a ser tolerado. A partir daí, o que se instala não é apenas uma crise jurídica, mas uma crise de confiança — silenciosa, contínua e difícil de reverter.

Um país sério não depende apenas de boas leis. Depende, sobretudo, de pessoas dispostas a respeitá-las, especialmente aquelas investidas do dever de aplicá-las. O Judiciário, em particular, deveria ser o espaço da contenção, do equilíbrio, da fidelidade ao texto constitucional.

Não se espera perfeição. Espera-se limite.

Quando esse limite desaparece, o que resta é um sistema que funciona na aparência, mas falha na essência. Decide, mas não convence. Atua, mas não legitima.

E assim chegamos ao ponto em que o Direito, em vez de orientar, passa a ornamentar.

A Constituição segue ali, intacta no papel.

Mas, na prática, reduzida a um adorno elegante em um cenário onde o essencial — o respeito às suas normas — foi deixado de lado.

OS PORÕES DA DITADURA: Quando o processo cede ao poder

Ano 14 – vol. 03 – n. 32/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19185995

Há momentos em que a pergunta mais simples é também a mais incômoda: de que vale uma Constituição formal se a sua substância é continuamente esvaziada por práticas que a contradizem? A resposta, embora desconfortável, é direta — não vale o quanto deveria.

A Constituição não é um ornamento normativo. Ela é, antes de tudo, um pacto de contenção do poder. Quando esse pacto é relativizado, o que resta não é uma ordem jurídica imperfeita, mas uma ordem aparente.

A lembrança de uma lição antiga — a facilidade com que alguns justificam o absurdo em detrimento do óbvio — parece ganhar atualidade. O problema não está apenas na violação explícita das normas, mas na tentativa de racionalizar essas violações como se fossem compatíveis com o Estado de Direito.

O Brasil já experimentou o regime de exceção. Os Atos Institucionais, especialmente a partir do que passou a ser denominado de AI-1, sustentaram-se sobre uma lógica autorreferente: a legitimidade derivava do próprio poder que se exercia. A consequência foi previsível — a progressiva erosão das garantias fundamentais, substituídas por atos cada vez mais rígidos e distantes de qualquer parâmetro civilizatório.

A Constituição de 1988 surgiu como ruptura com esse passado. Mas sua eficácia não depende apenas de sua existência formal. Depende do que se pode chamar de sentimento constitucional: a disposição coletiva de respeitar as regras do jogo, inclusive quando o resultado não agrada.

O ponto crítico emerge quando práticas contemporâneas passam a tensionar esse compromisso.

A notícia de que uma medida extrema — como a decretação de prisão — teria sido adotada de forma monocrática, sob sigilo, sem a observância plena das garantias processuais, reacende um debate que deveria estar superado. Não se discute aqui a gravidade de uma eventual violação de sigilo fiscal. Se comprovada, trata-se de conduta que exige apuração rigorosa. Mas o modo como essa apuração se desenvolve não é um detalhe secundário — é o próprio núcleo da legalidade.

A Constituição estabelece um conjunto de garantias que não são opcionais e tampouco negociáveis. Entre elas:

O devido processo legal, que exige que qualquer restrição a direitos seja precedida de um procedimento regular, previamente definido.

O contraditório e a ampla defesa, que asseguram ao acusado a possibilidade real de participar do processo, influenciar a decisão e produzir provas.

O juiz natural, que impede a escolha arbitrária da autoridade julgadora e exige competência previamente estabelecida.

A motivação das decisões, que obriga o julgador a expor as razões jurídicas de seu convencimento, permitindo controle e crítica.

A publicidade dos atos processuais, como regra, garantindo transparência e fiscalização social.

A vedação de provas ilícitas, que impede o Estado de violar direitos para fundamentar acusações.

A presunção de inocência, que impede a antecipação de juízo condenatório.

A duração razoável do processo, que evita que o tempo seja utilizado como instrumento de punição indireta.

Essas garantias não admitem flexibilização por conveniência institucional ou por gravidade do caso concreto. Sua violação compromete a validade do processo como um todo, gerando nulidade absoluta.

Há uma distinção conceitual importante que precisa ser preservada: sigilo não é sinônimo de ocultação arbitrária. O sigilo processual pode ser legítimo quando justificado por interesse público relevante. Já o que se realiza à margem das garantias, sem controle e sem transparência mínima, desloca-se para o campo do arbítrio.

A pergunta inevitável é incômoda: se tais práticas não viessem à tona, qual seria o limite? A incomunicabilidade de um indivíduo, sem acesso pleno à defesa, sob justificativas não submetidas ao crivo regular do processo, é compatível com a ordem constitucional vigente?

A resposta, à luz da Constituição, é negativa.

Não se trata de defender pessoas, mas de defender procedimentos. Porque são os procedimentos que, em última análise, protegem todos — inclusive contra o exercício indevido do poder.

O silêncio institucional, nesses contextos, não é neutro. Quando entidades vocacionadas à defesa das liberdades públicas se omitem, contribuem, ainda que indiretamente, para a normalização de práticas incompatíveis com o Estado de Direito.

O Congresso Nacional, por sua vez, não é espectador. É parte essencial do arranjo constitucional de freios e contrapesos. Sua inércia, diante de potenciais desvios, enfraquece o próprio sistema que lhe confere legitimidade.

A história demonstra que o autoritarismo raramente se reinstala por rupturas abruptas. Ele se infiltra por exceções justificadas, por medidas pontuais, por flexibilizações aparentemente circunstanciais.

A diferença entre o passado e o presente não pode residir apenas na forma. Se antes os excessos eram formalizados por atos institucionais, hoje não se pode admitir que ocorram à margem da própria Constituição.

Quando o processo deixa de ser garantia e passa a ser instrumento, o risco não é apenas jurídico — é civilizatório.

E é nesse ponto que a advertência se impõe: ou se preserva a integridade das instituições, com rigor técnico e compromisso constitucional, ou se abre espaço, ainda que gradualmente, para o retorno de práticas que a própria história já condenou.

Os porões não desaparecem por decreto. Eles apenas mudam de forma quando deixam de ser reconhecidos.

PROMISCUIDADE “ON THE ROCKS”: moralidade republicana e o decoro das instituições

Ano 14 – vol. 03 – n. 27/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.18958472

Há memórias que sobrevivem ao tempo porque não são apenas lembranças afetivas. Elas carregam lições de vida. A recordação que guardo de meu pai está entre essas. Mais do que a educação doméstica e a formação cristã vigorosa, ele possuía algo que hoje parece escasso no espaço público brasileiro: um senso claro de valores e limites éticos.

Nem sempre a juventude é fiel às advertências que recebe. Em certos momentos, a imprudência própria da idade leva a escolhas equivocadas. Contudo, alguns ensinamentos permanecem e retornam com força ao longo da vida. Um deles, repetido por meu pai, era simples e exigente ao mesmo tempo: ser ético é agir corretamente mesmo quando ninguém está olhando — e ter a certeza de que, se alguém olhasse, não se envergonharia de nossas atitudes.

Esse princípio veio-me novamente à memória quando o país foi surpreendido por notícias que relatam um encontro ocorrido no exterior. À mesa, segundo amplamente divulgado pela imprensa, teriam estado ministros do Supremo Tribunal Federal, o Diretor-Geral da Polícia Federal, o Procurador-Geral da República e um banqueiro atualmente preso e investigado por um amplo conjunto de crimes que, somados, poderiam significar décadas de prisão.

Independentemente de versões ou justificativas que venham a ser apresentadas, a simples existência de um encontro dessa natureza provoca perplexidade. Não se trata de mera formalidade social. Quando autoridades que exercem funções centrais no sistema de justiça se reúnem, ainda mais em ambiente privado e com alguém diretamente envolvido em investigações ou processos relevantes, surge inevitavelmente uma questão de ordem institucional: o decoro.

Recordo então um episódio de minha juventude. Meu pai foi juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e integrou aquela Corte por diversas reconduções, sempre com reputação ilibada. Certa ocasião recebeu publicamente um convite para jantar na residência do então governador João Castelo, que possuía processo em julgamento no tribunal.

Dentro do carro, curioso, perguntei-lhe se iria ao encontro. A resposta foi imediata:

— Meu filho, como eu poderia olhar para minha família e para as pessoas em geral se eu fosse jantar na casa de quem acabei de julgar? Não seria ético, não seria moral e não haveria decoro da minha parte.

Nunca esqueci aquela frase. E ela retorna agora com força diante das notícias que ocupam o debate público.

O ponto central não é a sociabilidade entre autoridades. O problema é outro: a preservação da confiança institucional. A República exige que aqueles investidos em funções públicas mantenham uma distância prudente de interesses que possam comprometer sua imparcialidade. Não se trata apenas de evitar irregularidades concretas; trata-se de impedir qualquer aparência de promiscuidade entre poder público e interesses privados.

A tradição republicana sempre colocou a moralidade pública como um de seus pilares fundamentais. A separação de poderes, por sua vez, não é apenas uma arquitetura jurídica desenhada nos textos constitucionais. Ela depende de comportamentos que expressem compostura, autocontenção e respeito às fronteiras institucionais.

Quando essas fronteiras se tornam difusas, o risco não é apenas jurídico — é civilizatório.

A história política brasileira é repleta de exemplos em que homens e instituições se confundiram. Como se ainda sobrevivesse entre nós um resquício de mentalidade absolutista, certas figuras parecem acreditar que o cargo público lhes confere uma espécie de imunidade moral. Assim surgem os novos “coronéis das leis”: autoridades que, envoltas em gravatas de seda e relógios de luxo, agem como se estivessem acima das instituições que deveriam servir.

Nesse ambiente, ganha força um paradoxo curioso. Enquanto se multiplica o discurso em defesa do controle das redes sociais sob o argumento da proteção da democracia, cresce também a suspeita de que aquilo que se pretende controlar não é o excesso de informação, mas o excesso de transparência. O problema passa a ser não o fato em si, mas o fato de que o público tenha acesso a ele.

Contudo, em regimes republicanos, a luz pública é um elemento essencial de controle. O segredo e a opacidade são sempre perigosos quando envolvem o exercício do poder.

Diante de episódios como o que veio a público, a única resposta compatível com a ordem constitucional é a investigação rigorosa e transparente. Não se trata de condenar previamente ninguém, mas de reconhecer que a gravidade institucional do fato exige esclarecimento completo.

O silêncio ou o esquecimento não são alternativas aceitáveis. A confiança nas instituições depende da disposição real de examinar condutas e responsabilidades, sobretudo quando envolvem autoridades que exercem funções essenciais na defesa da lei.

Talvez ainda venham à tona novos elementos. A própria imprensa já relata que apenas parte do conteúdo apreendido nos aparelhos do banqueiro foi analisada, enquanto dezenas de outros dispositivos ainda aguardam investigação. O tempo, como sempre, é um aliado da verdade.

O que não pode ocorrer é a naturalização da promiscuidade entre poder e interesse privado. A República não sobrevive sem limites éticos claros.

Talvez, quando tudo isso for devidamente esclarecido, o país possa enfim celebrar uma vitória institucional. Não com uísques raros e charutos importados. Bastaria algo muito mais simples.

Um copo d’água.

Água suficiente para matar a sede de moralidade pública — e, quem sabe, dissolver de vez a promiscuidade “on the rocks”.