CUBA: DA UTOPIA ROMANTIZADA AO COLAPSO HUMANO

Ano 14 – vol. 05 – n. 65/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.20270889

“Revolução ou morte!”

Durante décadas, a frase de Fidel Castro ecoou como palavra de ordem de uma experiência política apresentada ao mundo como símbolo de resistência, soberania e justiça social.

Hoje, porém, outra expressão rompe as ruas, os becos escuros e o silêncio imposto em Cuba:

“Liberdade e Vida!”

Não mais o culto sacrificial da revolução permanente. Não mais a glorificação da privação como virtude ideológica. O que o povo cubano passou a reivindicar é algo muito mais simples — e infinitamente mais humano: o direito de viver sem medo.

Durante décadas, Cuba foi romantizada por intelectuais, artistas, militantes e setores da imprensa internacional como uma espécie de utopia caribenha cercada pelo imperialismo. Camisetas estampadas com o rosto de Che Guevara tornaram-se adereços culturais. Discursos revolucionários passaram a frequentar universidades, festivais e círculos políticos como se a experiência cubana fosse um modelo moral superior ao restante do continente.

O problema é que propaganda não alimenta pessoas.

A realidade cubana contemporânea expõe um país devastado economicamente, socialmente e institucionalmente. Falta comida. Falta energia elétrica. Falta medicamento. Falta liberdade. E, sobretudo, falta esperança.

As manifestações populares ocorridas nos últimos anos revelaram ao mundo algo que muitos tentaram ocultar por décadas: a população cubana já não deseja heroísmo revolucionário; deseja normalidade humana. Deseja o direito de discordar sem ser presa. Deseja trabalhar sem depender integralmente do Estado. Deseja imprensa livre, eleições livres e futuro livre.

A famosa palavra de ordem revolucionária — “Revolução ou morte” — acabou transformando-se numa espécie de confissão involuntária. Porque quando regimes políticos passam a exigir sacrifício permanente da população para justificar sua própria sobrevivência, deixam de ser projetos de emancipação e passam a funcionar como estruturas de opressão.

A crise cubana já ultrapassou os limites do debate ideológico. Trata-se da maior tragédia humanitária das Américas contemporâneas.

E é impossível ignorar a responsabilidade internacional nesse processo. Diversos governos, organismos, partidos políticos e aliados estratégicos contribuíram direta ou indiretamente para sustentar economicamente e legitimar diplomaticamente o regime cubano ao longo das décadas. Muitos preferiram fechar os olhos para perseguições políticas, censura, encarceramentos arbitrários e supressão de liberdades fundamentais apenas porque o autoritarismo vinha embalado em retórica revolucionária.

Criou-se uma indulgência seletiva profundamente imoral: certas ditaduras seriam condenáveis; outras mereceriam compreensão histórica.

Mas não existe ditadura humanitária.

Nenhum embargo econômico explica sozinho a ausência de eleições livres. Nenhum bloqueio internacional obriga perseguições políticas ou censura à imprensa. Nenhuma tensão geopolítica justifica a perpetuação hereditária do poder em torno de uma elite estatal fechada sobre si mesma.

A deterioração de Cuba é consequência também de um modelo político incapaz de conviver com pluralismo, alternância de poder, liberdade econômica e autonomia individual.

A reconstrução da ilha exigirá muito mais do que reformas superficiais. Será necessário restaurar instituições democráticas, garantir proteção efetiva aos direitos humanos, assegurar liberdade política plena e promover responsabilização jurídica daqueles que conscientemente participaram de mecanismos repressivos do Estado — sempre mediante devido processo legal e observância das garantias fundamentais.

Nesse contexto, os Estados Unidos naturalmente surgem como ator relevante em eventual processo de estabilização e reconstrução institucional hemisférica, sobretudo por sua capacidade econômica, estabilidade institucional e influência continental. Mas qualquer participação internacional legítima deve ter como centro não interesses ideológicos ou estratégicos, e sim a recuperação da dignidade do próprio povo cubano.

Ao final, talvez a história registre um detalhe cruel.

A revolução que prometia libertar homens terminou produzindo filas, exílio, silêncio e medo.

E foi justamente o povo — aquele em nome de quem tudo dizia ser feito — quem respondeu com a frase mais devastadora possível:

“Liberdade e Vida.”

O ALFABETO CONSTITUCIONAL

Ano 14 – vol. 05 – n. 63/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20137630

Há povos que aprendem a ler.
Há povos que aprendem a obedecer.
E há povos que compreendem o significado das regras que sustentam a própria liberdade.

O alfabeto constitucional é exatamente isto: a compreensão da norma fundamental que organiza a existência política de uma nação.

Não se trata de um detalhe acadêmico reservado a juristas enclausurados em bibliotecas ou tribunais. Trata-se de um compromisso civilizatório.

Toda sociedade que desaprende sua Constituição começa lentamente a desaprender também a liberdade.

E aqui é preciso fazer uma distinção essencial.

Não falo da alfabetização comum. Não me refiro apenas à capacidade mecânica de ler palavras impressas em papel. Refiro-me à compreensão madura do significado das instituições, da separação de Poderes, dos limites impostos ao Estado e do dever de fidelidade constitucional.

O verdadeiro analfabeto constitucional não é quem desconhece artigos ou incisos. É quem, mesmo conhecendo-os, decide violentá-los em nome de conveniências, paixões ideológicas, ressentimentos pessoais ou projetos de poder.

A Constituição da República não é uma norma de etiqueta social destinada a ornamentar solenidades oficiais.

Também não é divã terapêutico para cura de traumas pessoais, recalques ideológicos ou frustrações históricas.

Muito menos é papel de embrulho de pão onde autoridades possam rabiscar vontades próprias, bilhetes improvisados ou interpretações moldadas ao sabor de interesses circunstanciais.

A Constituição não autoriza vaidades.

Ela limita poder.

E exatamente por isso sua existência incomoda aqueles que desejam substituir a ordem jurídica pela vontade pessoal.

O problema começa quando intérpretes passam a acreditar que estão acima da própria moldura constitucional que lhes confere legitimidade. Nesse instante ocorre uma perigosa inversão: o agente deixa de servir à Constituição e passa a exigir que a Constituição sirva a ele.

É o momento em que o intérprete deseja tornar-se autor.

Quando isso ocorre, a Constituição deixa de ser fundamento estável da República para transformar-se em rascunho continuamente corrigido pelas mãos daqueles que deveriam apenas guardá-la.

Nenhuma democracia sobrevive muito tempo quando os limites constitucionais passam a depender do humor, da conveniência política ou da criatividade hermenêutica de agentes públicos.

A erosão constitucional raramente acontece de forma abrupta. Ela normalmente surge em pequenas concessões feitas em nome de boas intenções, emergências fabricadas ou discursos moralmente sedutores.

Toda forma de excepcionalidade permanente produz deformações institucionais profundas.

E talvez uma das mais perigosas delas seja a naturalização da esgrima institucional entre os Poderes da República.

A Constituição não foi concebida para transformar instituições em facções armadas de autoridade.

O conflito deliberado entre Poderes, alimentado por invasões recíprocas de competência, por decisões personalistas ou por pretensões de supremacia política, constitui grave ameaça ao Estado Democrático de Direito.

Não pode haver normalidade constitucional onde um Poder deseje subjugar os demais.

A independência harmônica prevista pela Constituição da República não é sugestão poética do constituinte. É cláusula de sobrevivência democrática.

Quando um Poder passa a agir como tutor político dos demais, rompe-se o equilíbrio republicano e inaugura-se um ambiente de insegurança institucional permanente.

A história latino-americana está repleta de exemplos dessa deterioração gradual.

Países inteiros mergulharam em crises profundas justamente porque as instituições deixaram de reconhecer limites.

Tudo começou quase sempre do mesmo modo: flexibilizações seletivas da Constituição, relativizações interpretativas sucessivas, expansão descontrolada de competências e concentração progressiva de poder.

Depois vieram o medo, a instabilidade, a erosão econômica, o descrédito institucional e a fragmentação social.

Nenhuma democracia se destrói apenas por tanques nas ruas.

Muitas morrem lentamente sob aplausos, discursos moralizantes e interpretações supostamente virtuosas.

Por isso o alfabeto constitucional exige rigor.

Exige vigilância.

Exige compromisso.

Exige maturidade institucional.

As autoridades constituídas precisam compreender urgentemente que preservar a normalidade constitucional não é favor político, nem concessão ideológica.

É dever republicano.

O Brasil ainda possui instituições capazes de restaurar o equilíbrio entre os Poderes da República. Mas isso exige coragem para reconhecer excessos, conter avanços indevidos e restabelecer a centralidade da Constituição como fundamento do poder — e não como instrumento de poder.

A República não sobrevive quando a Constituição passa a ser interpretada como autorização para tudo.

Porque quando o alfabeto constitucional é abandonado, o que sobra não é liberdade.

É apenas força.

E onde só resta força, a democracia já começou a morrer.

STASI À BRASILEIRA: quando o Estado esquece a Constituição

Ano 14 – vol. 04 – n. 54/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19852487

Há momentos em que a realidade parece insistir em dialogar com os capítulos mais sombrios da história. O episódio ocorrido em Presidente Prudente – SP — no qual agentes da Polícia Federal interpelaram um cidadão para que retirasse uma faixa exibida em sua própria residência — não é apenas um fato isolado. Ele carrega um significado institucional mais profundo: o risco concreto de erosão das garantias constitucionais, sobretudo quando se trata do direito de manifestação.

A lembrança da Stasi não surge por exagero retórico. Surge como advertência histórica. A polícia política da antiga Alemanha Oriental operava sob a lógica da vigilância difusa, da intimidação preventiva e da supressão de dissensos. Não era apenas um aparato repressivo: era um mecanismo de controle psicológico da sociedade. E é precisamente esse tipo de racionalidade — ainda que em escala e contexto distintos — que causa inquietação quando agentes estatais passam a agir sem base legal concreta, sem mandado judicial e sem fato típico definido, sob o argumento vago de “prevenção”.

O caso em questão revela um deslocamento perigoso: a substituição da Constituição por juízos subjetivos de conveniência política. A faixa não mencionava nomes. Não individualizava condutas. Era, no máximo, uma manifestação genérica de descontentamento — algo inerente à vida democrática. Ainda assim, foi tratada como potencial ilícito. Aqui reside o ponto central: quando a interpretação do agente público passa a presumir ofensa onde não há imputação específica, abre-se espaço para a censura prévia, vedada de forma expressa pela Constituição da República.

A liberdade de manifestação, consagrada no art. 5º, não é um favor estatal. É uma garantia estrutural do regime democrático. Não comporta flexibilizações oportunistas, sobretudo quando motivadas por eventos políticos ou pela presença de autoridades. A Constituição não prevê um “estado de exceção interpretativo” para ocasiões sensíveis. Ao contrário: é justamente nesses momentos que sua observância deve ser mais rigorosa.

A atuação descrita também expõe uma inversão preocupante do devido processo legal. Se houvesse eventual ofensa à honra — hipótese sequer configurada — caberia ao suposto ofendido buscar os meios judiciais adequados, com contraditório e ampla defesa. Não compete à polícia agir como intérprete antecipado da intenção do cidadão, nem como filtro político do que pode ou não ser dito.

O acontecimento me trouxe à lembrança uma das mais bem produzidas obras cinematográficas que já assisti: A Vida dos Outros. Vencedor do Oscar de melhor filme estrangeiro, um raro exemplar do que pode valorosamente ser considerado obra de arte, não de propaganda.

A evocação do filme  não é mero recurso narrativo. A obra demonstra como sistemas autoritários começam: não necessariamente com violência explícita, mas com pequenas concessões à arbitrariedade, com a naturalização de práticas de vigilância e com a ideia de que certos discursos precisam ser “contidos” para preservar uma ordem superior. O problema é que, uma vez iniciado esse processo, os limites tendem a desaparecer.

Outro aspecto relevante é o ambiente simbólico em que o episódio ocorre. A referência a escândalos políticos, à desconfiança social e à percepção difusa de corrupção amplia o contexto da manifestação. O cidadão, ao se expressar, não atua no vazio. Ele reage a um cenário concreto, a fatos públicos e notórios, muitos deles já submetidos ao crivo de instâncias judiciais. Pretender neutralizar essa expressão sob o pretexto de evitar desconforto institucional é ignorar a própria essência do debate democrático.

A Constituição da República protege não apenas o discurso confortável, mas sobretudo o incômodo. A crítica, ainda que dura, é parte do jogo democrático. E mais: a proteção constitucional não depende da elegância da linguagem, mas da ausência de violação objetiva a direitos alheios. Confundir crítica com ilícito é um erro técnico. Transformar esse erro em ação estatal é um desvio institucional.

Não se ignora que abusos possam ocorrer na esfera da manifestação. Mas o remédio para o abuso não é a supressão preventiva da liberdade. É a responsabilização posterior, nos termos da lei. Qualquer tentativa de inverter essa lógica aproxima perigosamente o Estado de práticas que a própria Constituição pretendeu sepultar.

O episódio, portanto, exige resposta institucional. Ministério da Justiça, Ministério Público Federal e a própria Corregedoria da Polícia Federal têm o dever de apurar os fatos com rigor. Não se trata de deslegitimar a instituição policial — cuja importância é inquestionável —, mas de preservar sua integridade constitucional. Uma polícia que atua fora dos limites legais compromete não apenas direitos individuais, mas a confiança coletiva no Estado.

Há, por fim, uma dimensão quase pedagógica nesse tipo de ocorrência. O agente que hoje exerce o poder de forma arbitrária pode amanhã ser vítima do mesmo mecanismo. A história demonstra que estruturas de controle, uma vez consolidadas, não distinguem seus alvos com base em conveniências momentâneas.

A Constituição não admite atalhos. Não admite exceções implícitas. E, sobretudo, não admite que o direito de manifestação seja condicionado ao humor das autoridades.

Nunca mais Stasi. Nunca mais, sob qualquer forma.

ESPADA E BALANÇA: ENTRE A JURISDIÇÃO E O PODER – Limites institucionais, vigilância estatal e o risco de ruptura do equilíbrio entre força e justiça

Ano 14 – vol. 04 – n. 53/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19823809


RESUMO

O presente artigo examina criticamente a tensão entre poder e jurisdição no contexto contemporâneo brasileiro, a partir da metáfora clássica da espada e da balança. Analisa-se a legitimidade das instituições judiciais diante de práticas que podem indicar desvio de finalidade, especialmente no que se refere ao monitoramento de cidadãos. O texto incorpora crítica ao fenômeno do criativismo judicial e à vigilância estatal como mecanismo de contenção da liberdade de manifestação. Conclui-se que a supremacia da Constituição constitui limite intransponível à atuação estatal, sob pena de erosão da legitimidade democrática.

Palavras-chave: Jurisdição; Estado Democrático de Direito; Criativismo judicial; Liberdade de manifestação; STF.

ABSTRACT

This article critically examines the tension between power and jurisdiction in contemporary Brazil and analyzes state surveillance as a mechanism that may restrict freedom of expression. It concludes that constitutional supremacy limits state action.

Keywords: Jurisdiction; Rule of Law; Judicial activism; Freedom of expression; State surveillance.

TEXTO

“A espada sem a balança é o direito da força”. A advertência permanece atual porque traduz, com precisão, o risco de degeneração do direito quando este se afasta de sua função primordial: a realização da justiça sob limites normativos.

O fenômeno contemporâneo revela algo mais profundo do que episódios isolados. Há um deslocamento paulatino do intérprete constitucional para além de sua função, assumindo protagonismo criativo que não encontra respaldo na moldura normativa.

É certo que o Direito deve ser dinâmico. A sua oxigenação é condição de sobrevivência. Contudo, essa renovação não pode esgrimir com a definição constitucional posta pelas regras do jogo estabelecidas pela Assembleia Nacional Constituinte.

O intérprete não é — nem pode ser — o próprio centro produtor da norma. Não lhe cabe substituir a vontade constitucional por sua percepção pessoal do que deveria ser o direito.

O monitoramento de manifestações críticas transmuta-se em instrumento indireto de controle do direito de manifestação, podendo condicionar e inibir o exercício de uma liberdade fundamental.

A história oferece advertências inequívocas. Sob a condução de Joseph Goebbels, o regime nazista desenvolveu mecanismos de controle dos meios de comunicação para sufocar dissensos.

Qualquer teoria de segurança que se construa à custa da liberdade de manifestação não é proteção, mas forma de opressão.

O Estado Democrático de Direito não se sustenta por expedientes paralelos ou mecanismos intimidatórios, mas pelos instrumentos previstos na Constituição.

A aplicação de medidas apenas a terceiros não representa participação democrática, mas pretensão de supremacia institucional.

Tribunais existem para proteger a Constituição, não para se protegerem por meio dela.

A metáfora da espada e da balança permanece atual: quando a força se emancipa da justiça, o direito cede lugar ao poder.


CONCLUSÃO

O criativismo judicial, quando descolado dos limites constitucionais, compromete a integridade do sistema jurídico. A vigilância estatal voltada à contenção da liberdade de manifestação é incompatível com o Estado Democrático de Direito. A espada é necessária, mas sem a balança, serve apenas ao poder.


REFERÊNCIAS

BACHOF, Otto. Verfassungswidrige Verfassungsnormen? Tübingen: J.C.B. Mohr, 1951.

GOEBBELS, Joseph. Die Tagebücher. München: K. G. Saur Verlag, 1992.

IHERING, Rudolf von. A luta pelo direito. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

SCHMITT, Carl. Teologia política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

SCHMITT, Carl. O guardião da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

SANTANA, José Cláudio Pavão. Disponível em: https://zenodo.org. Acesso em: 26 abr. 2026.

SANTANA, José Cláudio Pavão. Disponível em: http://apenadopavao.com. Acesso em: 26 abr. 2026.

A FALA E A LÍNGUA

Ano 14 – vol. 04 – n. 52/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19761611

Todos assistimos — eu, ainda atônito — a um confronto que, de tão improvável, beirou o absurdo: de um lado, um agente político; de outro, um magistrado investido da missão de guardar a Constituição.

O episódio teve origem singela. O político, valendo-se de linguagem lúdica, recorreu a bonecos de crochê para construir pequenas vinhetas críticas, de tom caricatural, nas quais figuras públicas eram facilmente reconhecíveis. Um recurso antigo, quase pedagógico, de crítica política: a sátira.

Bastou isso.

A reação de um dos retratados não tardou. Veio carregada de acidez, com tintas de censura e, o que é mais grave, temperada por expressões que resvalam na xenofobia e em insinuações de natureza homofóbica. O que poderia ter sido enfrentado no plano do argumento foi deslocado para o terreno da desqualificação pessoal.

No quase-debate que se seguiu, chamou atenção a tentativa de ridicularizar o “mineirês” — essa marca cultural das Minas Gerais — reduzindo-o, de forma imprópria, a um suposto dialeto estrangeiro. Não se tratou de crítica, mas de expediente retórico para diminuir o interlocutor. Quando a linguagem desce a esse nível, o argumento já não se sustenta por si.

Daqui, desta chamada Atenas Brasileira — ainda que por vezes maltratada pelos que desprezam a riqueza da língua — resta a perplexidade: como pode um guardião das instituições, alguém que deveria ser exemplo de contenção e elevação, lançar mão de expediente tão rasteiro?

E digo rasteiro com a precisão que a palavra exige. Associar, ainda que por insinuação, categorias humanas — como a orientação sexual — a juízos de reprovação moral ou criminalidade não é apenas inadequado: é incompatível com a dignidade do cargo e com os valores constitucionais que se jurou proteger.

A questão, contudo, é mais profunda.

O episódio revela uma compreensão preocupante — ou a falta dela — acerca de um dos fundamentos da República: o pluralismo político. Não se trata de um enunciado ornamental. O pluralismo é a garantia de que múltiplas vozes, formas de expressão e visões de mundo coexistam em uma sociedade complexa.

O termo “político”, aqui, deve ser compreendido em sua dimensão mais ampla: a participação ativa na vida pública, a possibilidade de questionar, de criticar, de ironizar, de discordar. Uma sociedade plural não é silenciosa; é, por natureza, ruidosa.

Somos um país de diversidade continental, uma verdadeira colcha de retalhos culturais. Defender essa diversidade — inclusive em suas formas linguísticas e regionais — não é concessão; é dever constitucional.

Por isso, há uma distinção que não pode ser ignorada: crítica, debate e até o dissenso mais contundente fazem parte do jogo democrático. Já o recurso à ameaça, à intimidação ou à censura representa sua negação.

Quem reage à crítica com arroubos de autoridade e insinuações de punição revela, no fundo, desconforto com a própria condição de ser criticável. E, ao fazê-lo, aproxima-se perigosamente da ideia de intocabilidade — conceito incompatível com a República.

Não se nega, evidentemente, que existam limites. O devido processo legal e o juízo natural permanecem como garantias essenciais para todos, inclusive para aqueles que se veem retratados em críticas públicas. Mas esses instrumentos existem para proteger direitos, não para sufocar vozes.

Não se pode calar aqueles que, por meio da palavra — ainda que em forma de sátira — participam da construção democrática. A liberdade de manifestação não é um favor concedido pelo poder; é condição de sua legitimidade.

Aos que ocupam posições de relevo institucional, exige-se mais: espera-se exemplo. Não a elevação de si mesmos acima dos demais, mas a demonstração cotidiana de que estão submetidos às mesmas regras que regem a todos.

No fim, o tempo cumpre seu papel inexorável. Para alguns, ele sedimenta a prudência e amplia a compreensão. Para outros, expõe, sem disfarces, o acúmulo de ressentimentos.

E é justamente aí que se mede a diferença entre autoridade e arbítrio.