PRÉ-TIPIFICAÇÃO PENAL E LIBERDADE

Ano 10 – vol. 12 – n. 84/2022

Aos quatro cantos, estimulados pelo próprio indivíduo que foi libertado, mas não liberto da culpa (ainda aguardo uma sentença absolutória) alguns dos futuros auxiliares do próximmo governo põem as mangas de fora.

Virou moda palpitar sobre o que ainda não começou. Um possível (des) governo, a considerar o histórico de vida de alguns. 

O imaginário humorístico já chegou até a cunhar a indagação: Quantas condenações são necessárias para credenciar alguém a participar da equipe de transição? Claro, é só humor. 

A tipificação penal foi (o passado é indicativo de um tempo com cláusula suspensiva no Brasil) uma das maiores conquistas da humanidade. A limitação do poder punitivo do estado surgiu como exceção à regra reconhecida em favor de uma evidência histórica e lógica: o homem é naturalmente livre; a excessão é a repressão.

Pois bem, dentre as liberdades previstas pela Constituição, a de manifestar-se livremente é uma das mais caras, porque não existe democracia que se pretenda apresentar como sadia com uniformidade de discursos. É exatamente por isso que a Constituição da República de 1988 (sistemática e reiteradamente agredida) cunhou como fundamento do estado o pluralismo político art 1º, V.

Não concordar com algo e tentar definir como crime o que é exercido nos limites da razoabilidade não é tipificar um ilícito. Antes, nada mais é do que cunhar a marca da intolerância, do ódio, porque se está a dizer, nem sempre por outras palavras, que protestar e questionar ações governamentais e políticas públicas constituir-se-á em crime. 

O homem precisa ser prudente para que seja sábio. Por isso, questionar, protestar, reclamar só devem ser excepcionados como direito de manifestação se por trás disso houver a constatação (eu não falei elucubração) de que se pretenda suprimir o direito de terceiro ou a ordem pública e o funcionamento das instituições. Ocorrendo, a aplicação da lei é uma exigência, sob pena da autoridade prevaricar diante do ordenamento jurídico. 

Portanto, autoridade se exerce com a legitimidade da investidura, mas com a sabedoria da prudência porque, como costumo repetir, a autoridade deve ser respeitada, não temida. 

Por enquanto, os falastrões que estão por aí (a depeito de não terem aprendido com o próprio infortúnio) a aterrorizar as pessoas, pretendem já precipitar uma espécie de “pré-tipificação” penal. O nome disso é autoritarismo, quase sempre disfarçado de discurso democrático. 

Stálin, Mussolini, Hitler, Fidel e tantos outros também foram cândidos no início, embora se tenham transmutado em bestas-feras que deixaram em comum uma marca sanguinária quase sempre omitida por contorcionismos ideológicos, mas faticamente  jamais desmentido. 

“Nullum crimen, nulla poena, sine previa lege”.  Que permaneça assim. Que continue a traduzir legalidade, reserva legal e anterioridade da lei penal. Que não se queira remodelar a indumentária da Stasi, da KGB, da Gestapo, da OVRA ou de qualquer outro instrumento repressivo. 

A liberdade que se defende hoje impedirá a lágrima e o sangue de amanhã. Ela é causa do homem, não propriedade de partidos ou pessoas vocacionados à ditadura.

https://doi.org/10.5281/zenodo.8433295

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