O JURAMENTO E A PROMESSA CONSTITUCIONAL

Ano 11 – vol. 02 – n. 10/2023. – https://doi.org/10.5281/zenodo.8332677

Qualquer agente público ao ser investido em um cargo público jura defender e cumprir a Constituição da República e as leis do país.

O ato não é um singelo adorno alegórico ou estético de uma solenidade. Ele é traduzido pela entrega de uma parcela de poder republicano a uma pessoa que deve agir nos limites éticos e legais do “munus” recebido. Não age em nome próprio, ou pelo menos não deveria agir, devendo, sempre, respeito às instituições.

Sendo, como passei a ser um admirador do juiz da Corte Constitucional dos Estados Unidos o sr. Antonin Scalia, tenho indicado com frequência (dentre outras) a obra SCALIA FALA: REFLEXÕES SOBRE FÉ, DIREITO E VIDA BEM VIVIDA.

A clareza, objetividade, segurança e compreensão cívica fazem do autor um cartão de visitas para quem compreende o papel de um magistrado.

É obvio que não se pode supor que o “juiz escravo da lei” seja ressuscitado com o vigor que dispunha na feição exegética d’outrora. Mas daí a proselitismos políticos não há como se achar normal sentar-se, à mesma mesa, com quem tem em essência e finalidade o vilipêndio ao direito de propriedade, um direito fundamental previsto na Constituição, aquela do juramento.

Costumo dizer que uma coisa é o ativismo judicial quando a inércia do Poder Legislativo se faz presente. Claro que em casos como a integridade da vida, mais do que a jurisdição, é o compromisso humanitário que deve prevalecer, mas, ainda assim, está sendo observado o fundamento da dignidade da pessoa humana, conforme a Constituição prevê. Além disso, por violar os artigos 2º. e 60, § 4º, o gesto se transforma em criativismo judicial, quando ocorre aquele excesso que pretende subtrair do regime representativo sua essência.

Exige-se da autoridade pública compostura. Sim, compostura se traduz como decoro no cenário público, e isto não é devido apenas por parlamentares e políticos em geral.

Não cabe a mim invadir o plano subjetivo, as razões pessoais, que determinam o comportamento de terceiros. Mas como professor de Direito Constitucional e contribuinte tributário, sim, tenho o dever de, ao menos, catedraticamente me posicionar.

Lembro-me de uma certa decisão em que a autoridade judiciária, quando de um julgado sobre as redes sociais, acentuou que existia uma “desordem informacional”.

A expressão outra coisa não diz senão da necessidade de estabelecer um convívio civilizado nas redes sociais. Isto, aliás, jamais será alcançado, nem mesmo com a “penalização da palavra virtual”. A internet é apenas a “selva de pedras”, onde o estado bruto do homem é posto em um plano virtual.

O que há de novo? Bom, só a via de divulgação. O comportamento é o mesmo que se viu desde sempre em jornais, rádios, televisões etc., desde que foram inventados. O insulto, a mentira, a desqualificação, a inveja, enfim, a tradução fiel do homem em conflito.

Não é privilégio da internet, e leis há, sim, que podem bem contribuir, desde que aplicadas com observância ao devido processo legal.

Os crimes contra a honra, contra a pessoa, e tantas outras classificações e tipificações existem, mas precisam ter suas penas agravadas, pois o meio de praticá-los, este sim, possui larga escala de difusão, portanto, sua extensão é bem mais danosa.

O que pretendem as autoridades? Bom, começar por onde começam os ditadores, autocratas e sanguinários da história – suprimindo a liberdade de expressão.

Portando, é a liberdade que, constitucionalmente – artigo 220 da Constituição – é a regra, sendo exceção, precisamente, o que a lei estabelece como limite, o que está presente no Código Penal, bem antes de 1940.

Pode parecer que eu esteja defendendo o direito de manifestação sem limites. Claro que não. Basta ter boa-fé ao ler este texto e razoável capacidade intelectiva para compreender o que eu digo. As pessoas que dizem querer te defender são as mesmas bem caracterizadas por George Orwell, seja em 1984, seja na Revolução dos bichos.

O “grande pai” vai te proteger. Primeiro ele te priva da liberdade de reunir, depois de falar, depois de vestir, depois de morar, depois de trafegar, até que ele te mate de fome. Sempre foi assim, fato não compreendido apenas por todos aqueles que insistem em retardar a adolescência, ou pelos que confundem juramento constitucional com promessas ideológicas.

Que sirva ao aconecimento um sábio conselho paterno: “Antes de dar conselhos o homem precisa dar exemplos”. Um dos bons é cumrpir o juramento.

O IDIOMA E O DIALETO

Ano 11 – vol. 02 – n. 09/2023 – https://doi.org/10.5281/zenodo.8332688

Fui surpreendido hoje pelas redes sociais dando conta de que o Supremo Tribunal Federal teria formado maioria em julgamento para “permitir a linguagem neutra nas escolas de Rondônia”.

Não sei quais as abordagens e muito menos o conteúdo e extensão da decisão, mas o que importa para mim é considerar que o Supremo Tribunal Federal tem o dever funcional de zelar e preservar a Constituição da República.

Pois bem, não creio que, dentro das normas do idioma, tenha o Supremo Tribunal Federal encontrado razões fundamentais. Sim, de fundamentos, porque a língua portuguesa, com sua origem explicada sobejamente pelos conhecedores (não falei especialistas) não comporta esse procedimento “elástico hermenêutico” de notório viés ideológico..

Sim, é um delírio achar que o pronome neutro se encontre na língua portuguesa. Em nenhum livro que possa ser levado a sério se encontra. E não se encontrará, senão em manuais de militância, como sucede ocorrer neste país em que a direção do abismo está cada dia mais visível, pela reunião de covardes, incompetentes, negligentes e criminosos.

Meus caros, a Constituição da República prevê como símbolos (não são alegorias) nacionais, textualmente: 

“Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§1º – São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacional.

§2º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.”

Pois bem, na liberdade federativa o que fala a Constituição é prever o direito de adoção de símbolos próprios pelos entes que compõem o Estado. Contudo, de forma contundente, assertiva e, diria eu, imperativa, determina que a língua portuguesa é o idioma oficial.

Reunidas as regras, os tratados internacionais, as convenções, os acordos, os atos e todos os instrumentos possíveis e aplicáveis ao assunto, em nenhum deles está a tal da “linguagem neutra”, uma degeneração (não tenho outro vocábulo) cultural de um povo, de sua nacionalidade, e, portanto, de sua identidade, diante de um um idioma que é um dos mais falados no mundo – o português é a quarta língua mais falada.

Não discuto, aqui, a competência do Supremo Tribunal Federal. Ela está prevista no artigo 102 da Constituição da República. Contudo, é preciso que haja um freio nessa desarrumação institucional do Brasil.

Qual o principal papel de uma Corte com competência constitucional? Claro que é declarar o que está conforme ou não com a Constituição. Assim sendo, o Supremo Tribunal Federal tem a competência de dizer o que vale ou não perante a Norma Paradigma, no caso, a Constituição.

Alguns renomados autores atribuem a Rui Barbosa a afirmação de que o Supremo Tribunal Federal tem o direito de errar por último. Já eu ensino aos meus alunos que o juízo desse tribunal é de declarar o VALER ou NÃO VALER, perante a Constituição, porque não há competência para esse órgão dizer o que é VERDADE ou MENTIRA (OU INVERDADE). É que o VALER é uma categoria de Direito.

Houvesse competência para o tribunal  julgar o VERDADEIRO e o FALSO e todas as decisões seriam unânimes, por uma contingência lógica irrefutável. 

Sendo assim, o uso de pronome neutro (uma categoria inexistente no idioma oficial) não é matéria que possa servir de régua para uma decisão que homenageie a Constituição da República, da qual é guardião o Supremo Tribunal Federal.

Perante a Constituição o idioma oficial não comporta, por razões históricas e, principalmente, linguísticas, o modismo pretendido, sendo oportuno lembrar que o paradigma é o que é oficial, portanto, o texto constitucional. Não se trata de matéria de cromoformia, de estética, mas de respeito à Constituição.

Finalmente, quero crer que esse modismo que vê nessa aberração linguistica uma pseudo “magia alegórica inclusiva” não compreendeu bem o que diz a Constituição quando estabelece como fundamento a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e o PLURALISMO POLÍTICO – artigo 1º, III e V – como normas cuja essência está no SER, não no PARECER, porque a linguagem neutra pode ser até um dialeto, mas não linguagem. Pelo menos perante o texto expresso da Constituição da República.

Afinal, as decisões políticas foram declaradas pela Assembleia Nacional Constituinte com tarefa de nos representar a todos. Ou o Congresso Nacional reage ao que a Constituição diz para assegura-la como Norma Fundamental ou o processo desconstituinte e reconstituinte seguirá desmedido entre apenas poucas pessoas.

Sigo eu escrevendo, até o viger da Constituição da República de 1988:

 Excelentíssimo Senhor Ministro, Excelentíssima Senhora Ministra, peço vênia para dizer que não existe “ministre”. Pelo menos no idioma pátrio.

ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS?

Ano 11 – vol. 02 – n. 08/2023 – https://doi.org/10.5281/zenodo.8332701

Ser ou não ser. Eis a questão. 

Antes que Shakespeare possa demarcar limites eu insisto na questão. O que essa gente entende por antidemocrático além da deliberada absorção dos mantras forjados no covil da esquerda ensandecida e propalados pelos satélites da mídia? 

Já li que os acontecimentos de 8 de janeiro teriam sido uma tentativa de golpe de fato, mas não de direito. Logo me pus a refletir e questionei o que seria uma tentativa de golpe de direito. Sim, porque golpe é ruptura, logo, é algo do plano fático. Contudo, exige efetiva ruptura. E não há Constituição, com razões obvias, que preveja como mudança de regime político o golpe. Seria um contrasenso.

Depois, li que se tratava de atos antidemocráticos, o que também me pôs a refletir, uma vez que quem afirma, com convicção, que são atos antidemocráticos o que ocorreu em Brasília não deve temer uma CPI com amplitude suficiente para se saber quem financiou toda aquela depredação e punir, finalmente, todos os que se envolveram naqueles acontecimentos intolerantes e inadmissíveis em uma sociedade civilizada. Ou melhor, em uma sociedade que se “desciviliza” diariamente perdendo-se entre dialetos além do exótico – o universo da demência. 

Pois bem. O que seriam atos antidemocráticos na cabeça dessa gente iluminada com lamparina? Bom, a mim parece que seja tudo aquilo que não esteja no rol de técnicas de vilipêndios próprios da esquerda. Querem exemplos? Interromper vias públicas queimando pneus, queimar estátuas e monumentos públicos, queimar ônibus e depredar transportes coletivos, quebrar vidraças de bancos e estabelecimentos comerciais, invadir prédios na esplanada do DF e por aí vai. 

Então, no caso não seriam atos antidemocráticos, mas exercício do direito de manifestação, de preferência alimentados por farta distribuição de lanches ou cédulas (as vezes não pagas – fatos denunciados por militantes enganados).

Logo, o conceito de antidemocrático pode ser reduzido ao seguinte: É tudo aquilo com que eu não concordo. 

Se essa gente tivesse o mínimo de discernimento e honestidade (pelo menos intelectual) veria que antidemocrático não é o ato que se qualifica pela ação violenta apenas. Todo e qualquer ato que subverta a ordem constitucional é um ato antidemocrático mais grave do que os crimes de dano ao patrimônio público vistos em Brasília naquele dia 8 de janeiro. Isto, aliás, foi percebido já pela imprensa internacional, mesmo em veículos declaradamente de esquerda, como nos Estados Unidos da América.

De fato, e de direito (aqui sim) o que se configurou ali foram vários atos violentos de dano ao patrimônio público, o que não torna as coisas desculpáveis. Ao contrário. Todos os envolvidos que participaram das depredações devem ser processados e eventualmente punidos na proporção de cada ato cometido. 

Mas retornemos aos atos democráticos silenciosos e bem mais graves. 

A inversão (eu diria mesmo, subversão) de ritos e procedimentos estabelecidos em leis processuais. O atropelo de garantias constitucionais expressas, algumas, aliás, decorrentes de tratados internacionais. A violação de prerrogativas parlamentares. A invasão de competências de outros Poderes da República. O estabelecimento de medidas que se configuram efeitos de sentenças condenatórias antes da defesa prévia. O cárcere sem acesso a processos acusatórios na inteireza que exige a ampla defesa. Enfim, todos fatos que já serviram de inspiração para obras jurídicas em profusão, são sinônimos próprios de atos que contrariam as regras constitucionais. 

E o que é uma Constituição? Uma norma alegórica? Uma regra de etiqueta? Um bilhete escrito em papel de pão com letras deléveis? Pois eu respondo. 

Constituição é um contrato. Ela organiza o estado e a ele estabelece limites exatamente porque nos cerca a todos de garantias. Assim sendo, vale lembrar, não é um repositório de regras que alimentem caprichos autoritários aleatórios utilizados conforme o humor da autoridade. Ao contrário disso, são as regras do jogo democrático que nós estabelecemos para os nossos funcionários (todos os agentes públicos, com mandatos eletivos ou não) que são remunerados por nossos tributos. E nunca é demais lembrar que todos os agentes públicos juraram cumprir a Constituição ao serem investidos em seu “munus” republicano. Não fizeram promessa; fizeram um juramento!

Exatamente por isso, aos que alimentam a inspiração do apedeuta de dividir o país entre “eles” e “nós” é necessário lembrar que não existem duas Constituições. O que existe é a escassez de dignidade pessoal e ética de quem defenda segregação e fala em democracia e em antidemocracia. Tudo aquilo que segrega um povo é antidemocrático. E para isto a mídia em geral tem concorrido com vigor, embora já sinta a água no tornozelo. 

Busque, caro leitor, discernimento para compreender que já não dá mais para confiar no que a mídia fala. Já não lhe serve reportar fatos. É mais interessante impor versões, opiniões febris que em vinte e quatro horas são desmentidas, quando não antes. Essa gente, de pouco estudo e muita militância, vive em uma realidade virtual e será engolido por ela.

Para arrematar estas minhas palavras, eu resolvi perguntar e responder à indagação:

Sabem o que é um ato antidemocrático? Pois bem, o presidente da república escolhido ir ao exterior, como chefe de estado, e declarar que houve um golpe em seu país quando do julgamento do último impeachment

Nenhuma fase, nenhuma prova, nenhum indício, nenhum recurso, simplesmente nada, que demonstrasse ter havido juridicamente um deslize (senão o fatiamento dos efeitos da decisão do Senado Federal, como sabido) que pudesse macular o processo e seu procedimento. 

Isto, sim, é antidemocrático, embora se torne caricato na voz dos que falam em “gopi “.

Você acha normal que pessoas sejam presas sem atenção às mínimas regras do devido processo? Você acha normal que vozes sejam caladas por “crime de opinião” inexistente juridicamente? Se acha, lamento dizer, antidemocrático é todo o ato que não respeite o que está escrito na Constituição. Hoje seu adversário em aflição. Amanhã você, porque concordou com as “exceções” e se calou. Antidemocrático é todo aquele que não conseguiu compreender que o pluralismo político é um fundamento constitucional. Por isso, o que se precisa urgentemente no Brasil é retomar o valer constitucional, a força normativa da Constituição, que merece ser urgentemente sentida como documento de liberdades, não manual de opressão, para que ela, verdadeiramente, valha.