Ano 11 – vol. 06 – n. 35/2023 – https://doi.org/10.5281/zenodo.8319135
Das muitas obras políticas que li, com maior curiosidade sobre o período de governo militar, a coletânea do jornalista Elio Gaspari é uma das mais ricas. São vários volumes, com fartas informações documentais, tendo por títulos: A ditadura Envergonhada, A Ditadura Escancarada, A Ditadura Derrotada, A Ditadura Encurralada e A Ditadura Acabada.
É evidente que muitos outros livros li sobre o assunto, inclusive alguns daqueles que foram “cancelados” por uma espécie de gente que defende a “democracia da concordância”. Basta a contrariedade a uma de suas convicções e pronto, logo o sujeito se transforma em oponente reacionário e golpista, mesmo que armado de só palavras.
Como sou daqueles que pode não concordar com o que algumas pessoas dizem, cobrando apenas que minha opinião seja, do mesmo modo, respeitada, penso que a vasta obra poderia permitir imaginar um volume intitulado “A Ditadura do Bem: Despudor Antidemocrático”.
Claro que nenhuma ditadura pode ser do bem, mas o olhar omissivo de cumplicidade possibilita que se possa elucubrar uma circunstância de tal dimensão. Gostem ou não os leitores, não há como qualificar de outro modo um governo que encontra nos umbrais institucionais a iniciativa de solicitar, pela via judicial, a cassação de concessão pública de canal de difusão de mídia, sob o argumento de que o veículo estimule a veiculação de fakenews ou mentiras jornalísticas.
Não se exige que sobeje conhecimento jurídico quando o assunto for a liberdade, principalmente quando existam disposições expressas na Constituição da República que prevejam, de modo induvidoso:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
…
V – o pluralismo político.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
É evidente que não estou a defender o desbordar do bom senso. Contudo, antevejo que cassar concessão de exploração de meios midiáticos pela via judicial inspira-se na mais abjeta sinalização de ressuscitamento do período abominável da história: nazismo, fascismo e mais o que se lhes possa agregar, com suas práticas de calar o adverso.
Não sem razão me vali de obras que relatam, registram e, certamente, alertam, para o que jamais deveria voltar a acontecer no Brasil, seja pela violência armada dos fuzis e baionetas, seja, agora, pelos teclados e Montblancs juvenis ou não.
A liberdade exige vigilância permanente. Quem dela desbordar deve enfrentar a lei que foi feita pelo Congresso Nacional que, em que pese a sua cumplicidade silente, não pode ser ultrajado pela supressão de sua competência através de provocações judiciais que violam de forma direta expressas disposições constitucionais.
Quem quer que seja deve responder, pelo Código Penal, às violações que cometa. Esta é a lei a ser adotada, porque ela decorre do poder constituinte derivado que nós, eleitores, constituímos. Com mazelas ou não, o parlamento deve recobrar a sua competência imediata, cortando na própria carne as aventuras de seus dirigentes amigos do rei.
Essa provocação judicial contumaz e midiática ultrapassou todos os limites, já tendo desconfigurado o Brasil institucional, que concorre já com a violação legal própria de regimes criminosos como Venezuela, Chile, Nicarágua etc…, que não vão além de aparências institucionais que formatam ditaduras.
Somos nós, o povo brasileiro – art. 1º, parágrafo único – os únicos a poder desconstituir mandatos e atribuições de deputados e senadores, por mais negligentes que eles sejam, no desempenho de suas atribuições, ressalvados os processos judiciais próprios, claro.
Costumo afirmar aos meus alunos na universidade que cada avanço legislativo – motivado pelo “tribunal da mídia” ou não – significa um espaço a menos na liberdade de todos nós. Hoje, as instituições que deveriam defender a oxigenação do sistema democrático e das liberdades públicas, parece não terem compreendido a dimensão substancial de suas atribuições, quedando-se a se transformarem em aparatos que constroem as novas versões do aparelhamento repressor de outrora, parecendo que desejam ocupar o papel dos algozes que um dia se valeram de paus de arara, choque elétrico, pimentinha, afogamento, geladeira, palmatória, produtos químicos, espancamentos, simulações de execuções etc.
Hoje a sutileza pode estar na forma, mas não nos efeitos, danosos, porque tiram a dignidade humana quando suprimem a liberdade em quaisquer que sejam as suas dimensões.
É lamentável que se tenha tentado apagar da história o que é indelével. Não há borracha que consiga apagar o status de quem deslustrou o país. O que espanta é que, hoje, o entourage não tenha compreendido ainda que será lançado no mesmo alçapão da ditadura despudorada em que já se vive.