REPÚBLICA, PODERES E CONSTITUIÇÃO

Ano 12 – Vol. 07 – N. 36/2024

Antes que meus adversos me lancem a pecha de que de tudo reclamo, impõe-me esclarecer: não nasci com vocação para conveniências, ou como impera pelas redes sociais, para ser gado ou com alma de escravo. Assim, a leitura é medida de cautelar prudência para compreender o que questiono e desejo que provoque reflexões.

Assim posta a introdução eu me ponho a refletir sobre a visita do presidente do STF à China. Diz a imprensa, com enfático alarido, que ele planeja fazer um acordo para uso da inteligência artificial. Seria uma espécie de convergência de mecanismos de controle sobre as redes sociais? Seria o mecanismo de instrumentalização de funcionamento processual? A liberdade estaria na berlinda pela fonte em que o STF busca achegas? Seria esse o tal diálogo entre cortes constitucionais?

Claro que tudo que auxilie e contribua para o aperfeiçoamento do poder judiciário merece aplauso porque nele reside o último suspiro de esperança nos estados democráticos. No Brasil, claro, há aqueles que mesmo dele fazendo parte são de certo modo agentes de boicotes, pois não modulam suas falas, mergulhando nas águas turvas da política. Mas vamos lá. 

Já seria estranho considerar achegas em tribunal que, como o da China, chegou a pôr fora do ar a página de informações sobre processos, segundo pude apurar. As partes simplesmente não tinham informações sobre seus processos.

No Brasil, não se pode olvidar, os excessos de decretação de sigilos processuais, instaurações “ex officio” de inquéritos por autoridades sem competência e o “status” “ad eternum” de algumas investigações pode até combinar com o paradigma escolhido. Mas não é o constitucionalmente sadio.

Ao que me lembre das aulas do professor Domingos Vieira Filho e José Ricardo Aroso Mendes, atos internacionais que envolvam a República Federativa do Brasil – e o STF não é a República – não são atos que possam ser assumidos sem a aquiescência e autorização dos demais poderes do estado. É que a capacidade política está nas pessoas de direito público internacional – no caso a República Federativa do Brasil – sendo que o STF é apenas um órgão da estrutura do Poder Judiciário, o que não pode ser confundido com juízo demeritório para quem, como eu, crítica com o propósito de aperfeiçoá-lo. 

Nem se pretenda tentar seduzir o incauto com o argumento de que o STF tem competências traçadas no seu regimento interno, uma norma administrativa que tem alçado voos em órbitas constitucionais superdimensionais, como se bastasse para legitimar atos dessa natureza. Trata-se, apenas, de um regimento no Estado em que a LEI é uma exigência constitucional expressa.

Ou o intérprete da Constituição se convence de uma vez por todas de que ele NÃO É a Constituição, ou seguiremos nessa “estrada carroçal reversa” que é a inversão de decisões originárias da Assembleia Nacional Constituinte que, como normas originárias, estão, inclusive, imunes ao controle de constitucionalidade.

Portanto, SUPREMA é a CONSTITUIÇÃO. E é nela onde repousam as regras do jogo democrático que não admite, em espaços acadêmicos civilizados – e até fora deles – tergiversações que castrem princípios fundantes da ordem democrática, ainda quando, como no Brasil de hoje, subvertida esteja (a ordem jurídica), pelo egocentrismo às vezes vaidoso, noutras abespinhado.

Qualquer assunção de compromissos que envolvam obrigações dos Poderes do estado brasileiro, portanto, exigem a participação dos demais Poderes da República, para ratificação de obrigações assumidas. Caso contrário, nós teremos uma espécie de sobre-poder, uma quase “esquizofrenia quântica”.

Finalmente, conquanto mais pudesse ser dito, a ratificação de atos negociais, institucionais, intencionais e demais espécies que imponham vinculação a quaisquer dos Poderes do estado brasileiro possuem como filtro todos os princípios fundamentais que se encontram na Constituição da República, sejam eles expressos, implícitos ou decorrentes.

Se pela inação ou descuramento do Senado Federal os deveres deixaram de traduzir a função própria desse órgão legislativo, a nós outros brasileiros, devem motivar, ainda mais, a constante e vigorosa defesa da Constituição. Dela fizeram o caos, mas sem ela o próprio inferno se impõe.

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