O JORNAL SILENCIADO

ENTRE CASOS E CAUSOS

Vol. 14 – N. 95 – agosto 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.22081773

Hoje dou prosseguimento ao material didático para reflexão dos estudantes e leitores sobre assunto bem apropriado ao tempo em que vivemos.

Como defensor do direito de manifestação e da liberdade de informação não teço considerações prévias, como faço em sala de aula.

Deixo a vocês a tarefa de refletir sobre o assunto.

Até o próximo encontro.

CASO 002

O Jornal Silenciado

Uma autoridade pública ajuizou ação judicial requerendo que determinado jornal fosse proibido de publicar reportagens sobre investigação envolvendo recursos públicos.

Alegou proteção à honra institucional.

O magistrado concedeu liminar proibindo novas publicações.

Questões

a) Existe censura prévia?

b) Há colisão entre liberdade de expressão e honra?

c) Qual direito deve prevalecer?

d) Quais limites constitucionais existem?

Temas

  • Liberdade de imprensa.
  • Direitos da personalidade.
  • Proporcionalidade.
  • Estado Democrático de Direito.

O DIPLOMA DA CONSCIÊNCIA

Vol. 14 – N. 94 – agosto 2026

 

Na vida acadêmica costumo a repetir aos meus alunos que a Constituição da República só tem eficácia (e às vezes nem efetividade) por duas vias: ou sua aplicação é direta ou exige o controle de constitucionalidade. Além disso não existe alternativa.

Mas ainda quando assim afirme também costumo registrar que o Supremo Tribunal Federal, no exercício que lhe confere-se a Constituição da República, ao decidir sobre constitucionalidade, o faz no juízo exclusivamente de VALER. Não de VERDADE, mas de VALER.

A norma ou VALE ou NÃO VALE, perante a Constituição, como critério de sanidade examianda.

Por isso, arremato, que o STF não declara a VERDADE sobre o Direito no julgamento específico do controle de constitucionalidade. Se assim fosse todas suas decisões seriam emitidas por unanimidade.

É que VERDADE é uma categoria absoluta.

Tecnicismos à parte, volta à prateleira de discussões, em conflito com a fonte legítima de assuntos assim – o Congresso Nacional – uma vez mais na história a temática sobre exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista.

Ter diploma ou não para o exercício do jornalismo em plena fase da história em que as redes sociais concorrem com o protagonismo dos conglomerados de jornalismo?

A pergunta que importa é outra: um diploma é capaz de assegurar ética?

E, se não é, talvez tenhamos durante muito tempo procurado no lugar errado a solução para um problema que não é propriamente de habilitação profissional, mas de responsabilidade.

A preocupação do Estado brasileiro com o exercício profissional do jornalismo não é recente. O Decreto-Lei nº 910, de 1938, já cuidava das condições de trabalho nas empresas jornalísticas e definia o jornalista como trabalhador intelectual cuja atividade se estendia da busca das informações à redação de notícias e artigos, alcançando também a organização, orientação e direção desse trabalho.

Depois veio a Consolidação das Leis do Trabalho, consolidando um regime jurídico próprio para esses profissionais.

Em 1969, porém, o Decreto-Lei nº 972 avançou significativamente sobre a regulamentação da profissão. Passou a disciplinar o exercício habitual e remunerado de diversas atividades jornalísticas e estabeleceu, entre seus requisitos, o diploma de curso superior de Jornalismo para determinadas funções.

Estava montado o edifício.

Curso superior. Diploma. Registro. Profissão.

Parecia uma equação suficientemente organizada.

Mas havia uma variável que nenhuma dessas exigências poderia resolver: o caráter de quem exerce a profissão.

Um diploma comprova que alguém concluiu determinado percurso acadêmico. Não comprova prudência. Não certifica honestidade. Não assegura imparcialidade. Não transforma responsabilidade em virtude pessoal. Muito menos funciona como vacina contra a mentira, a leviandade, a difamação ou a deliberada destruição da reputação alheia.

Nenhuma universidade expede diploma de decência.

Essa distinção parece elementar, mas é fundamental para compreender o debate que culminou no julgamento do RE 511.961 pelo Supremo Tribunal Federal, em 2009.

Naquele julgamento, por oito votos a um, o Tribunal afastou a exigência do diploma de Jornalismo como condição para o exercício profissional. A maioria considerou que o requisito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 972/1969 não fora recepcionado pela Constituição da República de 1988, tendo em vista a especial relação entre jornalismo, liberdade de expressão e liberdade de informação.

A questão é constitucionalmente delicada.

O art. 5º, XIII, admite que a lei estabeleça qualificações para o exercício profissional. Mas o jornalismo não se esgota no conceito de profissão. Ele toca diretamente as liberdades de manifestação, expressão, comunicação e informação.

Foi justamente essa peculiaridade que orientou o STF. Segundo a jurisprudência firmada no RE 511.961, o controle estatal sobre o acesso à atividade jornalística pode terminar funcionando como controle prévio da própria liberdade de expressão e informação.

Há boa razão para preservar essa liberdade, embora não haja para restaurar o espírito autoritário daquela época.

Não é demais afirmar que liberdade não é salvo-conduto para irresponsabilidade.

Eis o ponto.

A Constituição, embora não preserve originalidade pelas reiteradas releituras que mais produzem instabilidade do que avanços civilizacionais, já mereceu 138 Emendas pelo Congresso Nacional em processo legislativo e mais 6 Emendas previstas pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Se a Constituição preserva sua integralidade nos Direitos Fundamentais, o que há de novo para exumar o cadáver do autoritarismo?

Bom, talvez nas exéquias o debate sobre diploma tenha, durante décadas, encoberto o problema mais importante da atividade jornalística.

O verdadeiro perigo não está em saber se quem escreve uma notícia possui um diploma pendurado na parede. Está em saber o que fará essa pessoa com o extraordinário poder que tem nas mãos.

Uma notícia pode informar.

Pode denunciar.

Pode revelar aquilo que o poder desejaria esconder.

Pode proteger a democracia.

Mas pode igualmente destruir.

Uma manchete irresponsável pode transformar suspeita em condenação. Uma fotografia escolhida maliciosamente pode produzir uma narrativa que o texto sequer precisará escrever. Uma informação incompleta pode converter dúvida em certeza. Uma acusação publicada com destaque pode sobreviver durante décadas, enquanto o desmentido, quando vem, desaparece numa nota perdida. O público jamais será o mesmo do primeiro momento.

E a reputação não possui tecla de retorno.

É precisamente por isso que a liberdade de imprensa não pode ser confundida com uma espécie de imunidade moral de quem informa.

A Constituição da República protege vigorosamente a manifestação do pensamento e a informação. Mas a mesma Constituição protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e assegura reparação quando esses direitos são violados. O próprio art. 5º, X, deixa isso inequívoco.

Não há contradição alguma nisso.

Há Constituição. Há concorrência entre princípios.

Liberdade e responsabilidade não são adversárias. São dimensões complementares de uma sociedade livre.

Uma imprensa amordaçada é incompatível com a democracia.

Uma imprensa irresponsável também a degrada.

O jornalismo possui uma peculiaridade que torna a questão ainda mais grave. Quem exerce a atividade jornalística frequentemente fiscaliza todos os demais.

Fiscaliza o político.

Fiscaliza o magistrado.

Fiscaliza o empresário.

Fiscaliza o professor.

Fiscaliza o médico.

Fiscaliza o servidor.

Fiscaliza as instituições.

E deve fazê-lo.

Mas daí surge uma pergunta incômoda: quem fiscaliza o fiscal?

Não se pretende com isso defender censura, conselhos estatais de conteúdo ou qualquer mecanismo destinado a controlar previamente aquilo que pode ou não ser publicado. Seria trocar um problema por outro ainda maior.

A resposta deve estar, antes de tudo, na ética.

E ética jornalística não significa concordância ideológica, docilidade ou neutralidade artificial. Jornalistas têm convicções, assim como professores, advogados, médicos e magistrados.

Ética significa outra coisa.

Significa não inventar.

Não mutilar deliberadamente os fatos.

Não apresentar opinião como notícia.

Não transformar hipótese em certeza.

Não converter adversário em inimigo a ser destruído.

Não esconder informação relevante porque prejudica a narrativa escolhida.

Não condenar antes do julgamento.

Não utilizar a extraordinária capacidade de difusão dos meios de comunicação para promover linchamentos morais.

E, sobretudo, reconhecer que atrás de cada notícia existe quase sempre uma pessoa.

A técnica pode ser ensinada.

A redação pode ser aperfeiçoada.

A investigação jornalística possui métodos que podem e devem ser estudados.

As universidades, apesar da patologia ideológica desses dias, ainda cumprem papel extraordinariamente importante na formação dos jornalistas e seria absurdo diminuir a relevância acadêmica dos cursos de Jornalismo.

Mas outra coisa é afirmar que somente o diploma seria capaz de proteger a sociedade contra os excessos da imprensa.

Não é.

Assim como o diploma de Direito não impede o advogado desonesto, o diploma de Medicina não elimina o médico irresponsável e a investidura em cargo público não transforma ninguém em estadista, o diploma de Jornalismo jamais poderia assegurar, por si só, comportamento ético.

A questão antecede a habilitação.

É uma questão de consciência.

A liberdade de imprensa foi conquistada precisamente para que o cidadão pudesse ser protegido contra os abusos do poder. Seria paradoxal permitir que essa mesma liberdade fosse convertida em instrumento para abusar do cidadão.

A imprensa precisa ser suficientemente livre para investigar o poder e suficientemente responsável para não se transformar ela própria em poder sem limites.

O jornalista não necessita de licença estatal para pensar.

Não necessita de autorização para investigar.

Não necessita de permissão para perguntar.

Muito menos deve depender da benevolência da autoridade sobre a qual escreve.

Mas necessita, como qualquer pessoa que exerce poder sobre a vida alheia, compreender a dimensão ética de seus atos.

Talvez seja esse o diploma que nenhuma faculdade consegue fornecer.

O diploma da responsabilidade.

Esse não se coloca numa moldura.

Carrega-se na consciência.

FEBEAPA JUDICIAL

Vol. 14 – N. 93 – agosto 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21980138

Os mais jovens que se deem ao trabalho de saber quem foi Stanislaw Ponte Preta.

Aliás, em verdade, quem foi Sérgio Porto — e por que muito do que se lê, se diz e até se repete hoje em dia nasceu do talento desse jornalista que fez da ironia uma espécie de bisturi nacional.

Ao reler “Febeapá — Festival de Besteira que Assola o País”, chego à conclusão de que a obra envelheceu muito pouco. Ou talvez tenha acontecido coisa pior: o Brasil tratou de rejuvenescê-la.

Faltou apenas a edição judicial.

Ponte Preta recolhia as extravagâncias nacionais e as expunha ao ridículo sem precisar inventá-las. A realidade lhe fornecia matéria-prima em quantidade suficiente. Bastava observar.

Pois observo o Direito brasileiro e começo a desconfiar de que estamos produzindo material para uma coleção inteira: “Febeapá Judicial — Festival de Besteiras que Assolam a Dogmática”.

Tem gente que está mais por fora do Direito do que umbigo de vedete, como diria o Ponte Preta.

E, no entanto, decide.

Decide sobre Constituição, processo, competência, jurisdição, liberdade, direitos fundamentais, separação dos Poderes e tudo quanto mais apareça pela frente.

A dogmática? Ora, a dogmática!

Virou inconveniente lembrança daqueles tempos antigos em que interpretar uma norma exigia começar pela própria norma.

Que caretice.

Agora parece mais moderno começar pela conclusão. Depois se procura alguma coisa que possa justificá-la. Um princípio serve. Dois ficam melhor. Se a regra atrapalhar, convoca-se a ponderação. Se o texto constitucional insistir em permanecer no caminho, descobre-se nele uma interpretação evolutiva. Se ainda assim não funcionar, chama-se a mutação constitucional.

E pronto.

O impossível juridicamente amanhece possível hermeneuticamente.

É uma espécie de alquimia constitucional: entra texto e sai vontade.

Pergunto, então: quer dizer que primeiro se viola a Constituição para depois afirmar que a própria Constituição assegura aquilo que está sendo violado?

Extraordinário.

Seria mais simples revogá-la, mas isso daria trabalho. Exigiria procedimento, competência, deliberação, maioria qualificada e, sobretudo, respeito às limitações constitucionais.

Interpretá-la até que diga o contrário do que diz parece mais econômico.

O problema é que o Direito possui uma inconveniência: regras.

E regras existem justamente porque a ordem jurídica não pode depender da inspiração matinal de quem esteja encarregado de aplicá-la.

A dogmática jurídica não é uma coleção de preciosismos acadêmicos destinada a ocupar estantes universitárias. Ela cumpre função civilizatória. Organiza conceitos, estabelece categorias, define competências, disciplina procedimentos e, sobretudo, cria limites para o exercício do poder.

Inclusive — talvez principalmente — para o poder de julgar.

Quando esses limites são substituídos pela subjetividade do intérprete, não se produz um Direito mais justo. Produz-se um Direito menos previsível.

E Direito imprevisível é uma contradição em seus próprios termos.

A segurança jurídica não exige que saibamos antecipadamente quem ganhará uma causa. Exige, contudo, que possamos saber segundo quais regras ela será julgada.

Quando o resultado passa a depender da elasticidade hermenêutica disponível para cada ocasião, desaparece pouco a pouco a distinção entre jurisdição e vontade.

O julgador deixa de perguntar: “o que determina o Direito?”

Passa a perguntar: “como posso fazer o Direito determinar aquilo que considero adequado?”

Parece pequena a diferença.

É um abismo.

Foi precisamente para impedir que vontades pessoais governassem os homens que o Estado de Direito substituiu o arbítrio pela norma.

Não faria muito sentido atravessarmos séculos de construção jurídica para descobrirmos, afinal, que a solução era devolver ao homem investido de poder a faculdade de decidir segundo suas convicções — desde que acompanhadas de muitas páginas, notas de rodapé e citações estrangeiras.

A extensão da decisão, aliás, não lhe confere juridicidade.

Uma ilegalidade de duzentas páginas continua sendo ilegalidade.

Uma inconstitucionalidade acompanhada de cinquenta precedentes não deixa de ser inconstitucionalidade.

E uma competência inexistente não nasce porque alguém escreveu um belo parágrafo afirmando que sua existência é necessária à defesa da Constituição.

Essa talvez seja uma das mais curiosas espécies do nosso novo bestiário jurídico: violar a Constituição para protegê-la.

A teratologia nasce exatamente aí.

Primeiro aparece como excepcionalidade.

Depois recebe um nome elegante.

Em seguida ganha fundamentação principiológica.

Logo encontra precedente.

Mais tarde é citada por outra decisão.

Finalmente transforma-se em jurisprudência.

E eis o milagre brasileiro: a anomalia reproduziu-se tantas vezes que passou a ser apresentada como normalidade.

O precedente teratológico gera outro precedente teratológico, que confirma o primeiro, que fundamenta o terceiro, que será citado pelo quarto.

Ao final, ninguém mais pergunta onde está a regra.

Pergunta-se onde está o precedente.

Talvez cheguemos ao ponto de considerar a própria Constituição uma fonte subsidiária do Direito Constitucional.

Seria um avanço.

Um avanço para trás, evidentemente.

Não se trata de defender um Judiciário mecanizado, incapaz de interpretar ou indiferente às transformações sociais. Interpretar é inerente à jurisdição. O problema começa quando interpretar deixa de significar atribuir sentido juridicamente possível à norma e passa a significar atribuir à norma o sentido necessário à conclusão previamente desejada.

Há uma fronteira entre interpretação e criação.

E há outra, ainda mais grave, entre criação e substituição.

Quando o julgador ultrapassa a primeira, aproxima-se do ativismo.

Quando ultrapassa a segunda, ingressa no criativismo judicial: já não interpreta propriamente o Direito posto, mas produz solução normativa que pretende ocupar seu lugar.

Nesse ponto, a toga começa perigosamente a experimentar as funções da beca do legislador.

E parece gostar do caimento.

O fenômeno é especialmente grave porque decisões judiciais não existem no vácuo. Cada exceção inventada hoje será argumento amanhã. Cada competência ampliada circunstancialmente será reivindicada novamente. Cada garantia relativizada contra alguém retornará, cedo ou tarde, contra outro.

A jurisprudência possui memória.

O arbítrio também.

Por isso a dogmática incomoda tanto quem pretende transformar o Direito numa sucessão de soluções casuísticas: ela pergunta pela competência, pelo fundamento, pelo procedimento, pela coerência e pelo limite.

Perguntas desagradáveis quando já se escolheu a resposta.

Stanislaw Ponte Preta talvez tivesse dificuldade em organizar o material contemporâneo. O *Festival de Besteira que Assola o País* precisaria de suplemento jurídico, índice remissivo, volumes anuais e atualizações semanais.

Material não faltaria.

Faltaria talvez acreditar que algumas decisões fossem verdadeiras.

Mas esse sempre foi o problema do Febeapá: a realidade brasileira frequentemente dispensava o humorista de inventar a piada.

No Direito contemporâneo, ocorre algo semelhante.

Há momentos em que a jurisprudência produz construções tão engenhosas que a sátira chega atrasada.

Resta apenas registrá-las.

E esperar que, em algum momento, voltemos à antiquada extravagância de considerar que Constituição é norma, competência é limite, processo é garantia e interpretação não é autorização para fazer do texto aquilo que o intérprete gostaria que ele tivesse dito.

Ponte Preta certamente encontraria uma expressão adequada.

Eu me contento com uma mais simples:

Febeapá Judicial.

A PRAÇA FECHADA

Vol. 14 – N. 92 – agosto 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21936882

ENTRE CASOS E CAUSOS 

A volta do semestre letivo na Universidade Federal do Maranhão na próxima semana impôs-me uma reflexão ainda mais atenta à realidade que vivemos no Brasil.

Se a todos já é visível e preocupante a insegurança jurídica instalada por setores do sistema de justiça o leitor imagine a aflição, o verdadeiro drama que é um professor de Direito Constitucional desempenhar suas funções diante do cenário que leva alguns a imaginar que “o errado é que está certo”.

Professor, sim, mas com o compromisso de transmitir conhecimentos com cientificidade e responsabilidade, mergulho no mar de incertezas, mas não da indiferença. É preciso refletir, resistir e insistir para que a juventude não veja nos exemplos que assistimos um abismo jurídico irremediável.

Por isso, também, pretendo ser um veículo de difusão da cultura cívica e constitucional mas com a provocação e responsabilidade acadêmica de quem indica o caminho, pondera o percurso, mas estimula que o caminhar seja atribuição própria, escolha de cada um. Não um caminhar à esmo, mas uma caminhada de propósitos e compromissos.

É com esta visão que inauguro neste espaço uma forma de abordagem que desejo seja útil não apenas aos estudantes, mas espero que sirva a cada cidadão.

Entre CASOS E CAUSOS deixo provocações com o primeiro caso a ser tratado e refletido.

Não darei respostas, mas desejo instaurar provocações que possam provocar reflexões mais do que necessárias neste período de verdadeiro “constitucionalismo de gavetal”.

É a ferramente que tenho. É a contribuição que posso dar. 

Boa sorte.

Instruções ao estudante (e ao leitor)

Para cada caso:

  1. Identifique os fatos constitucionalmente relevantes.
  2. Identifique os princípios constitucionais envolvidos.
  3. Identifique os direitos fundamentais potencialmente afetados.
  4. Indique os argumentos favoráveis e contrários.
  5. Apresente solução fundamentada.
  6. Justifique a solução escolhida.

CASO 001

A Praça Fechada

O Prefeito de determinado Município expediu decreto proibindo qualquer reunião pública na principal praça da cidade durante os seis meses anteriores às eleições.

A justificativa oficial foi evitar conflitos políticos e preservar a ordem pública.

Entretanto, a medida passou a impedir manifestações de sindicatos, entidades estudantis, associações religiosas e movimentos políticos.

Questões

a) Há violação de direitos fundamentais?

b) O direito de reunião pode sofrer restrições?

c) A medida observa proporcionalidade?

d) Existe censura indireta?

e) Como o caso deve ser solucionado?

Temas

  • Liberdade de reunião.
  • Democracia.
  • Proporcionalidade.
  • Direitos fundamentais.

A DEGRADAÇÃO INSTITUCIONAL

Vol. 14 – N. 91 – agosto – 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21903208

Já não se pode mais ignorar que as instituições do Estado brasileiro estão fora do eixo que permitiria qualificar este país, sem ressalvas, como um Estado de Direito.

A inadmissível persistência de comportamentos à margem da lei traduz a extensão da subversão constitucional que alimenta o vilipêndio constitucional de cada dia.

Valem os caprichos sobre a ordem. Vigem os rancores pessoais e as ignomínias legais que dão contornos similares ao cenário do espaço subterrâneo da ilicitude.

Constituição no Brasil ganhou sinônimo de norma complacente, como se fosse um “hímen retórico”, capaz de suportar o “falo hermenêutico” de tresloucado coito.

É uma imagem agressiva. Deve ser. A delicadeza vocabular não pode servir para ornamentar a brutalidade institucional.

A Constituição não foi concebida para ser complacente. Muito menos para que cada autoridade nela introduza o sentido que convenha às suas circunstâncias, às suas conveniências ou aos seus desafetos.

Constituição é limite.

E limite existe precisamente para alcançar aqueles que exercem o poder.

Quando a interpretação constitucional deixa de descobrir os sentidos possíveis da norma para fabricar aqueles que o intérprete deseja, já não estamos diante de hermenêutica. Estamos diante de exercício de poder.

E poder sem limite é exatamente aquilo que o constitucionalismo nasceu para combater.

A irresponsabilidade do Congresso Nacional deixou de ser velada e passou a ser promíscua em volta da mesa.

Um Poder Legislativo que renuncia às próprias competências não pratica apenas omissão política. Produz deformação constitucional.

Cada espaço abandonado pelo Parlamento será inevitavelmente ocupado por alguém.

É assim que se desfaz silenciosamente a separação dos Poderes: não necessariamente pela invasão ostensiva de um Poder sobre outro, mas também pela covardia institucional daquele que consente em ser invadido.

O silêncio também pode ser uma forma de abdicação.

E a abdicação constitucional de um Poder não está entre as competências que a Constituição lhe atribuiu.

Não se trata de defender este ou aquele governo. Este ou aquele partido. Esta ou aquela autoridade.

Trata-se de defender algo anterior a todos eles: a Constituição como norma de valer.

Porque o Estado de Direito não se mede pela quantidade de vezes em que autoridades pronunciam a palavra Constituição. Mede-se pela quantidade de vezes em que se submetem a ela quando a Constituição lhes desagrada.

Obedecer à Constituição quando ela favorece nossos interesses não é constitucionalismo.

Constitucionalismo começa quando a norma limita a nossa vontade.

Essa é precisamente a razão histórica de sua existência.

A experiência constitucional não nasceu para proteger governantes contra governados. Nasceu, em sua lenta e penosa construção histórica, para estabelecer limites ao exercício do poder.

Do contrário, Magna Carta, “Petition of Rights”, “Habeas Corpus Act”, “Bill of Rights”, constitucionalismo norte-americano, Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e dois séculos de elaboração constitucional seriam apenas peças de museu.

Não são.

Ou, ao menos, não deveriam ser.

Quando autoridades começam a acreditar que sua percepção pessoal de justiça possui dignidade normativa superior à Constituição, o Estado Constitucional inicia sua marcha de retorno ao Estado de vontades.

É a substituição do “rule of law” pelo governo dos intérpretes da lei.

Pouco importa quem sejam esses intérpretes.

O problema constitucional não está na identidade daquele que viola o limite, mas na violação do limite.

A Constituição não conhece amigos.

Não conhece inimigos.

Não pode conhecer adversários políticos.

Conhece competências, procedimentos, direitos, deveres e limites.

Quando essas categorias são substituídas por conveniências, surge aquilo que tenho denominado criativismo judicial: já não a atuação eventualmente expansiva do Judiciário nos espaços constitucionalmente admissíveis, mas a criação de soluções que remodelam o próprio desenho constitucional sem passar pelo poder legitimado para alterá-lo.

A mutação constitucional não pode converter-se em salvo-conduto para uma permanente cirurgia plástica da Constituição.

Há um instante em que interpretar deixa de ser compreender.

Passa a ser substituir.

E quem substitui a Constituição sem possuir poder constituinte exerce um poder que a própria Constituição não lhe conferiu.

Mas seria intelectualmente desonesto atribuir toda a responsabilidade ao Judiciário.

Há responsabilidade compartilhada.

Há um Executivo que frequentemente mede a Constituição segundo suas conveniências políticas.

Há um Legislativo que, demasiadas vezes, prefere o cálculo eleitoral ao exercício das próprias prerrogativas.

Há instituições de controle que oscilam perigosamente entre a prudência e o protagonismo.

E há uma sociedade que, intoxicada pela polarização, passou a admitir violações constitucionais desde que praticadas contra o adversário.

Talvez esta seja a degradação mais profunda.

Criamos a constitucionalidade de estimação.

A Constituição vale para o outro.

Contra o outro.

Nunca contra nós.

Se a arbitrariedade alcança meu adversário, transforma-se em justiça.

Se me alcança, converte-se imediatamente em tirania.

Essa contabilidade moral é incompatível com qualquer ideia minimamente séria de República.

República exige impessoalidade.

Estado de Direito exige previsibilidade.

Democracia exige divergência.

Constituição exige limites.

Quando essas quatro categorias começam a desaparecer simultaneamente, não há retórica institucional capaz de esconder a deterioração.

Quando as instituições falham, tudo é possível, porque já não sobra esperança. Sobejam desejos, quimeras e até delírios de que a alternativa surja de uma aventura global.

É nesse ambiente que soluções autoritárias começam a parecer sedutoras.

Não porque sejam melhores.

Mas porque as instituições democráticas, quando reiteradamente degradadas por aqueles que deveriam preservá-las, terminam por destruir a confiança que justificava sua própria existência.

Esse talvez seja o maior crime político contra uma democracia: fazer com que o cidadão deixe de acreditar nela.

Não se destrói necessariamente uma ordem constitucional com tanques nas ruas.

Pode-se destruí-la lentamente.

Uma competência usurpada hoje.

Uma garantia relativizada amanhã.

Uma interpretação conveniente depois.

Uma omissão parlamentar acolá.

Um sigilo inexplicável.

Uma exceção criada para o inimigo.

Outra exceção para proteger o amigo.

Até que a exceção se transforme em método.

E o método se transforme em sistema.

A história constitucional demonstra que as democracias raramente percebem o instante exato em que começam a deixar de sê-lo.

As instituições permanecem.

Os prédios permanecem.

Os tribunais funcionam.

Os parlamentos realizam sessões.

As autoridades discursam.

As eleições acontecem.

A Constituição continua solenemente impressa.

Mas a substância constitucional vai sendo consumida por dentro.

É a institucionalidade cenográfica.

Tudo está aparentemente no lugar.

Só falta a Constituição.

Não dá mais para suportar esse estado de coisas. Não se pode mais fechar os olhos e cruzar os braços diante de tantos vilipêndios institucionais.

Restaurar a ordem constitucional não significa convocar aventuras, salvadores ou soluções externas ao próprio sistema constitucional.

É precisamente o contrário.

Significa exigir que cada Poder volte ao espaço que a Constituição lhe reservou.

Que o Legislativo legisle e fiscalize.

Que o Executivo governe dentro da lei.

Que o Judiciário julgue dentro dos limites da jurisdição.

Que os órgãos de controle controlem sem substituir aqueles que devem controlar.

Que autoridades compreendam que seus cargos não lhes pertencem.

E, sobretudo, que ninguém possa reivindicar para si uma procuração constitucional que o povo jamais outorgou.

A República não comporta donos.

A Constituição não admite proprietários.

O poder não possui escritura definitiva.

Todo poder constitucionalmente exercido é temporário, limitado e responsável.

Essa elementar lição parece ter sido esquecida.

Ou há uma providência institucional imediata para restaurar o mínimo de ordem neste país, pelos mecanismos da própria Constituição, ou caminharemos para uma zona perigosíssima na qual as fronteiras morais entre o lícito e o ilícito começarão a perder nitidez.

E então chegaremos ao ponto mais degradante de todos.

Quando o cidadão olhar para o crime organizado e para as instituições (des)constituídas e começar a identificar entre ambos não identidade — porque seria absurdo afirmá-la —, mas métodos que já não consegue distinguir com a segurança que deveria.

Nesse instante, a degradação institucional terá completado sua obra.

Não porque a Constituição tenha desaparecido.

Mas porque continuará ali.

Solene.

Impressa.

Citadíssima.

E desobedecida.