UM HOMEM, UMA MULHER, UM NEGRO E UM CANADENSE

Vol. 13 – N. 105 – abril 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19481880

Há frases que dispensam análise. Não porque sejam simples, mas porque são reveladoras demais. Daquelas que, ao serem ditas, não informam sobre o mundo — informam sobre quem as pronuncia.

“Um homem, uma mulher, um negro e um canadense.” Sim, esta frase foi dita em um programa de televisão por uma jornalista quando o assunto girou em torno da viagem dos astronautas em torno da lua. Houve uma certa concordância de uns e o silêncio de outros, o que me inquietou de imediato.

Confesso que revi a cena mais de uma vez. Não por dificuldade de compreensão, mas por resistência em admitir que, em pleno século XXI, ainda seja possível ouvir algo que, se não é abertamente racista, ao menos flerta com a desumanização pela via do lapso — esse velho refúgio das verdades incômodas.

Porque, no fundo, é disso que se trata: quando alguém precisa separar “um negro” ou “um canadense” da categoria “homem”, o que se revela não é um problema de sintaxe. É um problema de concepção. Há ali, ainda que disfarçada, uma hierarquia implícita sobre quem integra — ou não — o gênero humano em sua plenitude.

Mas não nos apressemos em julgamentos. Afinal, vivemos tempos de elevada sensibilidade moral seletiva. Indigna-se com vigor diante de metáforas inconvenientes, vigia-se a linguagem com lupa militante, mas, curiosamente, certas construções que tangenciam o preconceito passam quase incólumes — talvez porque não estejam no script da indignação do dia.

É um curioso fenômeno: há um zelo quase litúrgico com determinadas causas e uma indulgência desconcertante com outras. O resultado é esse mosaico de incoerências em que se combate o símbolo e se tolera o sintoma.

Nesse ponto, convém lembrar — ainda que pareça elementar — o que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Logo em seu art. 1º, III, estabelece-se como fundamento da República a dignidade da pessoa humana. Não de algumas pessoas. Não das pessoas previamente classificadas como adequadas a determinados padrões. Mas da pessoa humana, em sua inteireza, sem adjetivações excludentes.

O art. 5º reforça o óbvio que, ao que parece, precisa ser constantemente reaprendido: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. E, para que não reste margem a dúvidas, o constituinte foi ainda mais direto ao qualificar o racismo como crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII). Não como deslize linguístico. Não como “interpretação possível”. Como crime.

Diante disso, causa certa perplexidade que profissionais cuja função social é informar — e, em alguma medida, formar — incorram em construções que tensionam exatamente esses pilares. Não por ignorância normativa, presume-se, mas por algo mais profundo: a naturalização de categorias mentais que resistem à ordem constitucional.

E aqui entra um detalhe que não deveria ser secundário: o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. Entre seus princípios fundamentais está o compromisso com a verdade, o respeito à dignidade da pessoa humana e a rejeição a qualquer forma de discriminação. Não se trata de recomendação estética. É norma de conduta profissional.

Mas, ao que tudo indica, há uma distância confortável entre o texto normativo e a prática cotidiana. O jornalismo que deveria esclarecer passa, não raras vezes, a deformar. Não há mais o fato em sua inteireza, mas a versão. E, por vezes, nem mesmo a versão — apenas o reflexo de um repertório intelectual que, quando pressionado, revela suas fissuras.

O episódio em questão é ilustrativo não pelo escândalo que provoca, mas pela banalidade com que pode ser absorvido. E é justamente aí que reside o perigo. Quando o absurdo deixa de causar estranhamento, é porque já encontrou abrigo.

No fim das contas, talvez a maior ironia seja esta: aqueles que frequentemente se apresentam como vigilantes da linguagem e da moral pública acabam, em um instante de descuido, expondo exatamente aquilo que dizem combater.

E então resta a imagem inevitável: a mão que aponta, firme e acusadora, esquecendo-se de que, ao fazê-lo, revela muito mais de si do que do outro.

Desde que, claro, ainda se reconheça que essa mão pertence — sem distinções — ao mesmo gênero humano.

QUANDO ATÉ O ÓBVIO PRECISA SER DISFARÇADO

Vol. 13 – N. 104 – abril 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19454280

O Brasil está chato. Dessa vez puseram um bode na sala.

Há sinais de que uma sociedade está perdendo o eixo.
Eles não aparecem apenas nas grandes crises institucionais, nos embates entre Poderes ou nas decisões que desafiam o texto constitucional.

Eles surgem também no cotidiano — discretos, quase invisíveis — como quando já não conseguimos nomear as coisas pelo que são.

Por isso, de forma tópica e (desejo) didática resolvi apresentar estas considerações com o propósito acadêmico para ampliar a compreensão do que no Brasil vige, mas ainda não é bem compreendido, como fundamento constitucional do pluralismo político.

Tomemos um exemplo simples: a menstruação.

Tudo porque o jogador Neymar Júnior, após receber um cartão amarelo em uma partida de futebol, resolveu ironizar a atitude do árbitro sugerindo que ele saiu de casa “de bode”.

Pronto. A terceira guerra mundial parece ter começado pelo linchamento do jogador.

Mas o que há por trás de tudo isso? Bom, há os que especulam briga de patrocínio que não permite que atletas concorrentes possam estar na mesma equipe. Há os que reduzem a questão ao preparo físico do atleta em decorrência de uma vida mais ou menos boêmia. E há os que viram na preferência política do atleta o verdadeiro motivo, traduzido pela sabida prática de jornalistas desportivos que não suportam o sucesso do jogador.

Mas o que importa é que a declaração está muito longe das ilações a que chegaram algumas jornalistas que pretendem exclusividade no “lugar de fala” e de alguns jornalistas que pretendem ser simpáticos com o discurso para não desagradar a plateia ou não correr risco doméstico. Essa gente, aliás, não se incomoda quando o assunto é homem vestir saia e ocupar espaços femininos.

Certo é que Neymar falou como o meio masculino fala sem nenhum propósito depreciativo, ao menos até onde se enxergue com olhos de quem tem mínima sanidade. Afinal, de que falou mesmo?

Bom, falou, de modo risível até, de um fenômeno biológico elementar, previsível, inerente à condição feminina. Ainda assim, raramente chamado pelo nome. No lugar dele, uma coleção quase infinita de substitutos que empiricamente extraí da internet, a saber:

“naqueles dias”, “período”, “de regra”, “mensal”
“no vermelho”, “sinal vermelho”, “bandeira vermelha”
“a visita chegou”, “visitante mensal”
“desceu”, “tá descendo”
“tá ruim”, “incomodada”, “indisposta”
“chico”, “estar de chico”
“tá de lua”, “tempo da lua”
“o elevador desceu”, “maré baixou”, “açougue abriu”
“código vermelho”, “alerta ativado”, “bugou”

Não é pobreza vocabular. É excesso de cautela.

E cautela em excesso, quando se trata da palavra, costuma ser o primeiro sintoma de restrição da liberdade.

A linguagem como reflexo — e como sintoma

A Sociolinguística ensina que a linguagem reflete a sociedade.
Mas também a denuncia.

Quando um fato natural precisa ser constantemente contornado por metáforas, não estamos apenas diante de criatividade linguística. Estamos diante de um desconforto coletivo.

Historicamente, isso se explica.
O corpo feminino foi cercado por tabus, moralismos e até falsas ideias de impureza. A linguagem, como sempre, incorporou essas distorções.

Mas o que antes era fruto de constrangimento cultural começa a assumir hoje outra feição: a do controle.

Do constrangimento ao policiamento

Se antes não se dizia por vergonha, agora muitas vezes não se diz por receio.

Receio de empregar a palavra “errada”.
Receio de ser enquadrado por alguma nova ortodoxia discursiva.
Receio de que o simples ato de nomear seja interpretado como afronta.

E aqui reside o ponto central.

Não se trata mais de pudor.
Trata-se de vigilância.

A Constituição e o direito de dizer

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é clara ao assegurar, em seu art. 5º, a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato.

Não se trata de um enfeite retórico.
Trata-se de um dos pilares do Estado de Direito.

A liberdade de expressão não nasce apenas para proteger grandes discursos políticos. Ela protege, antes de tudo, o direito de dizer o óbvio sem medo. É disso que também trata o pluralismo político que é constitucionalmente acolhido como fundamento do Estado Democrático de Direito – art. 1º, inciso IV.

Quando até palavras corriqueiras passam a exigir filtros, adaptações ou permissões implícitas, algo se desloca perigosamente do seu lugar.

O risco do silêncio sofisticado

Há uma forma moderna de restrição que não proíbe — apenas constrange.

Não censura diretamente — apenas induz.

Não pune formalmente — mas cria um ambiente em que falar livremente se torna desconfortável.

É o silêncio sofisticado.

Aquele que não se impõe pela força, mas pela pressão difusa.
Aquele que não cala pela lei, mas pelo clima.

E ele é mais perigoso justamente por isso.

Entre a metáfora e a submissão

Não há problema algum na riqueza linguística.
O brasileiro sempre foi fértil em metáforas, e isso é traço de inteligência cultural.

Dizer “a visita chegou” pode ser leve.
Dizer “tô naqueles dias” pode ser apenas hábito.

Dizer “tá de chico” pode ser do universo do futebol.

O problema não está na existência das alternativas.

Está na impossibilidade — ainda que velada — de usar a palavra direta.

Porque quando a metáfora deixa de ser escolha e passa a ser obrigação, ela deixa de ser linguagem e se torna mecanismo de contenção.

Nomear é um ato de liberdade

Dar nome às coisas é um dos gestos mais elementares da autonomia humana.

É por meio da palavra que organizamos o mundo, afirmamos a realidade e delimitamos o que é e o que não é.

Quando esse gesto simples passa a ser monitorado, relativizado ou condicionado, não estamos diante de uma questão semântica.

Estamos diante de uma questão estrutural.

Neymar usou da linguagem que se fala e com a qual não se discrimina e nem diminui ninguém, ainda quando a subjetividade dos “intérpretes” se tornado quase um delírio entre os jornalistas da área de esportes dos canais que, a rigor, são da mesma empresa que não gosta visivelmente do jogador.

Conclusão

Talvez o sinal mais inquietante do nosso tempo não esteja apenas nas grandes rupturas institucionais, mas nessas pequenas concessões cotidianas.

Quando até um fenômeno biológico precisa ser disfarçado, não por delicadeza, mas por receio, é porque a liberdade já começou a recuar — ainda que silenciosamente.

E a história mostra, com insistência, que toda liberdade que se perde nas pequenas coisas dificilmente se recupera nas grandes.

Porque, ao final, não é apenas sobre palavras.

É sobre quem ainda pode dizê-las. E, convenhamos, já não se pode nem dizer que é mimimi, é burrice mesmo disfarçada de uma ideologia amarelada pelo tempo.

A IMORALIDADE DE NOSSOS DIAS: O Direito como adorno

Vol. 13 – N. 103 – abril 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19439311

Durante muito tempo, nas salas de aula, ensinou-se que o Direito não é apenas um conjunto de regras, mas um sistema guiado por princípios. Legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência. Palavras que, repetidas à exaustão, pareciam formar a espinha dorsal de um Estado sério.

Havia, naquele aprendizado, uma esperança quase ingênua: a de que, com a Constituição da República consolidando esses valores, o país finalmente encontraria um caminho seguro contra os desvios históricos do poder. Acreditava-se que a norma, agora reforçada por princípios com força real, deixaria de ser ornamento e passaria a ser instrumento.

Mas não foi isso que aconteceu.

O Brasil não carece de leis. Nunca careceu. O problema sempre esteve — e continua estando — em quem as aplica. Ou, mais precisamente, em quem deveria aplicá-las e escolhe não fazê-lo quando isso contraria interesses, conveniências ou alianças.

É aqui que o cenário se torna mais preocupante.

Os princípios que deveriam orientar a Administração Pública foram sendo esvaziados na prática. Permanecem no texto, intactos, quase solenes. Mas, na vida real, transformaram-se em referências opcionais — algo que se invoca quando convém e se ignora quando atrapalha.

E o que se vê, com frequência desconcertante, é a atuação de intérpretes da Constituição que passaram a agir como se estivessem acima dela.

Não se trata de divergência jurídica, que é natural em qualquer democracia. O problema é outro: decisões que relativizam o que deveria ser inegociável, que contornam limites claros e que, muitas vezes, parecem guiadas por critérios que não encontram abrigo na própria Constituição.

A lei deixa de ser limite e passa a ser moldura.

Dentro dela, tudo cabe — inclusive aquilo que deveria ser rejeitado de plano.

Os sinais estão por toda parte. Conflitos de interesse tratados com naturalidade. Relações pessoais que se confundem com funções institucionais. A fronteira entre o público e o privado cada vez mais borrada. E, talvez o mais grave, a ausência de consequências reais para essas distorções.

Quando não há consequência, não há freio.

E sem freio, o desvio deixa de ser exceção para se tornar método.

O resultado é um ambiente em que a Constituição permanece de pé, mas esvaziada de sentido. Ela existe, mas não orienta. Está presente, mas não limita. Serve, quando muito, como peça de retórica — citada, adornada, reinterpretada —, mas raramente obedecida com a seriedade que exige.

Instituições passam a ser vistas com desconfiança. A ideia de justiça perde densidade. O cidadão comum percebe, ainda que não formule em termos técnicos, que há algo profundamente errado quando as regras parecem variar conforme o intérprete.

Isso cobra um preço.

E talvez essa seja a consequência mais perigosa: a normalização do descompromisso.

Quando o desvio se torna previsível, ele deixa de chocar. E quando deixa de chocar, passa a ser tolerado. A partir daí, o que se instala não é apenas uma crise jurídica, mas uma crise de confiança — silenciosa, contínua e difícil de reverter.

Um país sério não depende apenas de boas leis. Depende, sobretudo, de pessoas dispostas a respeitá-las, especialmente aquelas investidas do dever de aplicá-las. O Judiciário, em particular, deveria ser o espaço da contenção, do equilíbrio, da fidelidade ao texto constitucional.

Não se espera perfeição. Espera-se limite.

Quando esse limite desaparece, o que resta é um sistema que funciona na aparência, mas falha na essência. Decide, mas não convence. Atua, mas não legitima.

E assim chegamos ao ponto em que o Direito, em vez de orientar, passa a ornamentar.

A Constituição segue ali, intacta no papel.

Mas, na prática, reduzida a um adorno elegante em um cenário onde o essencial — o respeito às suas normas — foi deixado de lado.

MISANDRIA E ISONOMIA: um debate que não pode ser seletivo

Vol. 13 – N. 102 – abril 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19389179

Misandria

“Originada do grego (miseo = odiar; aner = homem), a misandria pode incluir aversão e tratamento de homens como inerentemente inferiores ou perigosos“.

 

Recentemente escrevi sobre o projeto de lei voltado ao combate à misoginia, aprovado pelo Senado e em tramitação na Câmara dos Deputados. O tema voltou à minha atenção ao observar discussões nas redes sociais, especialmente de figuras que se apresentam como influentes digitais e que agora demonstram preocupação com os efeitos dessa legislação — curiosamente, muitos deles foram seus defensores.

Esse cenário convida a uma reflexão mais serena, e talvez mais profunda, a partir de um ponto de partida que não deveria ser negligenciado: a Constituição da República.

O artigo 5º da Constituição é direto ao afirmar que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. E reforça, logo em seguida, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Não há ambiguidade aqui. A linguagem é simples, objetiva e abrangente. Quando a Constituição diz “todos”, inclui homens e mulheres de forma inequívoca.

Esse dado, embora elementar, parece por vezes esquecido no debate público. A igualdade jurídica — ou isonomia — não significa ignorar as diferenças naturais entre as pessoas. Ao contrário, reconhece que essas diferenças existem, mas estabelece que elas não podem servir de fundamento para tratamento desigual injustificado.

É evidente que há situações em que a própria natureza justifica proteções específicas. A gravidez, por exemplo, é uma condição exclusivamente feminina e exige um tratamento jurídico diferenciado. Isso não viola a igualdade; ao contrário, concretiza-a.

Mas há um ponto ainda mais estruturante que precisa ser lembrado — e aqui reside o núcleo do problema. A Constituição da República estabelece, em seu art. 1º, inciso III, que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República. Trata-se de uma categoria que não comporta divisões: nela estão incluídos homens e mulheres, indistintamente.

Ignorar essa premissa básica produz um efeito preocupante. Passa-se a transmitir, ainda que de forma implícita, a ideia de que apenas alguns merecem ser tratados com dignidade plena, enquanto outros podem ser relativizados no discurso social ou até na proteção jurídica. E isso é incompatível com a própria arquitetura constitucional.

O problema se agrava quando o sistema jurídico, ao buscar corrigir desigualdades reais, passa a operar com critérios que podem gerar novas assimetrias. Se a legislação se estrutura para combater a misoginia — o ódio contra a mulher — é legítimo perguntar: há espaço equivalente para enfrentar a misandria, isto é, o ódio contra o homem?

A questão não é meramente teórica. Basta observar o ambiente social para perceber que expressões ofensivas dirigidas aos homens têm se tornado, em certos contextos, banalizadas ou até socialmente toleradas. Generalizações depreciativas circulam com relativa naturalidade, como se não carregassem o mesmo potencial ofensivo. Quem nunca ouviu expressões como macho escroto, ou tinha que ser homem?

Isso nos leva a um ponto sensível: pode uma sociedade que se pretende fundada na igualdade aceitar que o desprezo por um grupo seja combatido com rigor, enquanto o desprezo por outro seja relativizado?

A resposta, do ponto de vista constitucional, tende a ser negativa. A dignidade da pessoa humana não se fragmenta por gênero. Ela é uma só. E, sendo fundamento da República, exige coerência: toda forma de desqualificação da pessoa, venha de onde vier e atinja quem atingir, deve ser igualmente rechaçada.

Não se trata de diminuir a importância da proteção à mulher. Essa proteção é necessária, sobretudo em uma sociedade que ainda convive com índices preocupantes de violência e desigualdade. O ponto é outro: ampliar o olhar para que a defesa da dignidade não se torne seletiva.

Quando o Direito escolhe proteger apenas uma direção do problema, corre o risco de enfraquecer o próprio princípio que pretende afirmar. A isonomia deixa de ser um valor universal e passa a ser uma ferramenta circunstancial.

Talvez este seja o momento de recuperar a simplicidade do texto constitucional e a seriedade de seu compromisso: todos são iguais perante a lei, e todos são titulares da mesma dignidade.

Porque, no fim, a pergunta que permanece é incômoda, mas necessária: queremos uma sociedade verdadeiramente igual — ou apenas uma sociedade que decide, caso a caso, quem merece ser tratado com dignidade?

MENTIRAM PARA MIM (ou: quando o 1º. de abril vira data permanente)

Vol. 13 – N. 101 – abril 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19369240

Há quem diga que o Dia da Mentira, celebrado em 1º de abril, é apenas uma brincadeira inocente. Uma data para pequenas peças, sustos leves e risadas rápidas. No Brasil, contudo, a caricatura já não cabe no papel — ela ganhou carne, toga e microfone.

Antes de tudo, vale lembrar de onde vem essa tradição. O chamado “Dia da Mentira” tem raízes europeias, especialmente ligadas à mudança do calendário no século XVI, quando o início do ano deixou de ser comemorado no final de março e passou para 1º de janeiro, após reformas como as promovidas no contexto do calendário gregoriano associado ao Papa Gregório XIII. Aqueles que resistiam ou ignoravam a mudança tornaram-se alvo de zombarias — eram os “tolos de abril”.

No Brasil, a tradição ganhou corpo no século XIX. Um episódio curioso ocorreu em Ouro Preto, em 1848, quando um jornal publicou a falsa notícia da morte de Dom Pedro II. A notícia se espalhou, causou comoção — e no dia seguinte revelou-se a farsa. Desde então, o 1º de abril passou a ser institucionalizado como o dia em que mentir virou quase uma licença cultural.

Mas o problema é quando a licença simbólica escapa do folclore e invade a realidade institucional.

A caricatura do 1º de abril no Brasil contemporâneo não é mais o amigo que inventa uma história inofensiva. Ela veste-se de autoridade, fala em nome da Constituição e, sob o pretexto de interpretá-la, por vezes a recria. Não raro, o que se apresenta como “evolução hermenêutica” termina por se converter em algo mais grave: um afastamento silencioso dos limites constitucionais.

É nesse ponto que a ironia cede lugar à preocupação.

A Constituição da República não é um texto aberto à imaginação ilimitada. Ela é um pacto. Um acordo político fundamental que estabelece limites — sobretudo ao poder. Quando decisões passam a ampliar competências, redefinir sentidos claros ou relativizar garantias fundamentais sem a mediação do processo legislativo, não estamos mais diante de interpretação. Estamos diante de criação.

E aqui convém nomear com precisão: criativismo judicial.

Esse fenômeno, que muitos tentam suavizar sob o rótulo de “ativismo”, opera uma mutação que não se submete ao crivo democrático. Ao contrário, frequentemente o contorna. E quando isso ocorre em temas sensíveis — como liberdade de expressão, devido processo legal ou presunção de inocência — o custo institucional é alto.

A caricatura do 1º de abril, então, se completa: a promessa é de proteção da Constituição; o efeito, muitas vezes, é a sua flexibilização.

Mais grave ainda é quando esse ambiente convive com sinais de tolerância institucional à corrupção. A seletividade, a demora estratégica, a reinterpretação conveniente — tudo isso contribui para a percepção de que o sistema já não responde com a mesma firmeza de antes. E aqui não se trata de retórica inflamada, mas de um dado sensível: a confiança pública.

Sem confiança, não há Constituição que se sustente apenas no papel.

O problema não está em interpretar a Constituição. Isso é inevitável. O problema está em fazê-lo sem reconhecer que há limites — e que esses limites existem justamente para evitar que o poder se torne autorreferente.

Quando a exceção se normaliza, quando a interpretação substitui o texto, quando a conveniência supera o princípio, o que se tem não é mais evolução constitucional. É erosão.

E talvez seja por isso que o brasileiro já não estranhe tanto certas contradições. Acostumou-se. Naturalizou o que deveria causar inquietação. Tornou-se, sem perceber, um personagem recorrente desse grande teatro institucional — um espectador que já não sabe mais distinguir o enredo da encenação.

O 1º de abril, que deveria ser apenas um dia, passa a ser um estado de coisas.

E aqui reside o ponto central: não se trata de negar a importância das instituições, muito menos de desacreditar o papel do Supremo Tribunal Federal. Trata-se, ao contrário, de preservar sua função essencial — a de guardião da Constituição, não a de seu autor.

Porque, ao final, a mentira mais perigosa não é aquela contada em tom de brincadeira.
É aquela que se repete com seriedade suficiente para parecer verdade — e, quando percebida, já se tornou prática institucional.