ENTRE A PROTEÇÃO E O EXCESSO: Quando o combate à misoginia tensiona a própria convivência social

Vol. 13 – N. 100 – março 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19334487

Estamos diante de um avanço real na tutela da dignidade feminina ou de mais um capítulo do expansionismo penal que, ao prometer muito, entrega pouco e ainda tensiona as bases da própria liberdade?

Minha indagação inaugural é fruto de uma preocupação gestada por quem é regiamente pago para criar mecanismos de pacificação social. Por isso mesmo ela se torna atual, útil e necessária.

O Brasil cultiva, há décadas, um hábito recorrente: diante de problemas complexos, aposta-se na criação de leis penais como resposta quase automática. É o que se poderia chamar de um “fetiche legal” — a crença de que tipificar condutas, agravar penas ou nomear novos crimes seja suficiente para transformar a realidade. A recente aprovação de um projeto de lei – 896/2026, que ainda será submetido à Câmara dos Deputados – voltado ao combate à misoginia parece, em alguma medida, seguir esse mesmo roteiro.

Não há dúvida quanto ao ponto de partida: a proteção da mulher é imperativa. Trata-se de exigência ética, jurídica e civilizatória. A dignidade da pessoa humana e a igualdade material não são conceitos retóricos; são compromissos estruturantes de qualquer ordem constitucional minimamente séria. O problema, contudo, não está no objetivo — está no instrumento.

Ao optar pela ampliação do Direito Penal, o legislador recorre ao mecanismo mais gravoso do sistema jurídico. E o faz, frequentemente, com tipos abertos, conceitos fluidos e margens interpretativas amplas. A misoginia, enquanto fenômeno social, é real e multifacetado. Mas sua tradução em linguagem penal exige precisão cirúrgica — sob pena de transformar o combate à discriminação em um terreno de incerteza jurídica.

O resultado previsível é o aumento da tensão social. Relações que deveriam ser pautadas por respeito, cooperação e confiança passam a ser atravessadas por receio, suspeita e cautela excessiva. O espaço da convivência — especialmente no ambiente de trabalho — tende a se tornar mais rígido, menos espontâneo e, em alguns casos, defensivo.

No mercado de trabalho, os efeitos podem ser particularmente sensíveis. Em vez de promover inclusão, há o risco de gerar retração. Empregadores e colegas, temerosos de interpretações subjetivas ou acusações difíceis de delimitar, podem adotar posturas mais distantes ou até evitar determinadas interações. Não se trata de justificar condutas discriminatórias, mas de reconhecer que ambientes marcados por insegurança normativa produzem comportamentos de autoproteção.

Há, portanto, um paradoxo: uma legislação concebida para proteger pode, se mal calibrada, contribuir para o isolamento. Em vez de fortalecer a presença feminina em todos os espaços, pode — ainda que indiretamente — criar barreiras invisíveis, movidas pelo medo de errar, de interpretar mal ou de ser interpretado de forma desfavorável.

Além disso, há uma questão estrutural que não pode ser ignorada. Transformações culturais profundas não se produzem por decreto. Nenhuma geração altera seus padrões de comportamento exclusivamente por imposição legal. A mudança real exige investimento contínuo em educação — e aqui não apenas no sentido formal, mas na formação ética desde as bases. É na escola, na família e nas instituições sociais que se constroem valores de respeito, igualdade e reconhecimento mútuo.

Quando se inverte essa lógica e se tenta construir a casa pelo telhado, o resultado tende a ser instável. A lei penal, que deveria atuar como última ratio, passa a ocupar o centro da estratégia. E, nesse deslocamento, perde-se a oportunidade de enfrentar as causas profundas do problema.

Isso não significa, evidentemente, que o Estado deva se omitir. Ao contrário: deve agir com firmeza contra práticas concretas de violência e discriminação. Mas agir com firmeza não é o mesmo que agir com precipitação normativa. Entre a omissão e o excesso, há um ponto de equilíbrio que exige técnica, prudência e visão de longo prazo.

O combate à misoginia precisa ser efetivo, mas também precisa ser inteligente. Caso contrário, corre-se o risco de produzir exatamente o oposto do que se pretende: uma sociedade mais fragmentada, relações mais tensas e um ambiente institucional menos seguro para todos — inclusive para aquelas que se deseja proteger.

No fim, a pergunta que permanece não é apenas jurídica, mas civilizatória: queremos transformar comportamentos ou apenas multiplicar normas? Porque, se a resposta for a segunda, talvez estejamos apenas reforçando o velho vício de acreditar que a lei, por si só, é capaz de fazer aquilo que só a cultura e a educação conseguem sustentar.

 

A DOENÇA TEM PRAZO? A CONTRADIÇÃO SILENCIOSA DA PRISÃO “HUMANITÁRIA” TEMPORÁRIA

Vol. 13 – N. 98 – março 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19223444

Tenho enfrentado com enfática argumentação o criativismo judicial como uma prática que tem se alastrado nos últimos trinta anos no Brasil.

De certo que o fenômeno ocorre em etapas, como doses terapeuticas, como uma espécie de experimento laboratorial em busca de uma receita final. O Direito, assim, alheia-se mais às instituições definidas pelo contrato político – a Constituição – e se investe de um protagonismo quase sem medidas.

O Direito nem sempre se revela por aquilo que diz, mas por aquilo que deixa escapar. E, não raras vezes, é nesse intervalo — entre o dito e o não dito — que se expõe a fragilidade de certas construções decisórias.

No caso que hoje trago à discussão acadêmica é a dimensão – a extensão própria – em que deve ser compreendida a expressão dignidade da pessoa humana.

Tenho examinado diversas proposições, algumas até exóticas, aliás, mas me inclino a afastar a percepção de que se trata de um “conceito aberto”, e me inclino a entender que a dignidade da pessoa humana só é alcançada quando os direitos declarados passam a ser alcançados para o seu exercício.

O Direito vale, mas nada adiantaria declará-lo se no plano de aplicabilidade das normas ele não alcançar sua eficácia e efetividade. Por isso, sustento que sendo a dignidade da pessoa humana um fundamento da Constituição da República – art. 1º, inciso IV – como tal se constitui em filtro hermenêutico sobre todo o texto. Ou a pessoa humana é dignatária e destinatária da Constituição ou tudo terá perdido sentido quando o assunto for a ordenação jurídica e política de uma sociedade.

A recente decisão do Ministro Alexandre de Moraes ao conceder prisão domiciliar por razões humanitárias ao ex-presidente Jair Bolsonaro, pelo prazo de 90 dias, suscita uma questão que não é política, mas jurídica em sua essência: pode a enfermidade ser submetida a um prazo certo?

A pergunta, à primeira vista simples, revela uma tensão que merece reflexão.

Entre o fato biológico e o tempo judicial

A razão invocada — a condição de saúde — pertence ao campo da realidade fática. A doença não é um conceito normativo. Não se molda à vontade do intérprete, tampouco se submete à conveniência dos calendários judiciais. Ela evolui, regride, estabiliza ou se agrava segundo critérios que escapam à normatividade.

Se assim é, a decisão que reconhece a incompatibilidade entre o cárcere e o estado de saúde do custodiado deveria, por coerência, vincular-se à duração desse estado — e não a um marco temporal previamente fixado.

A lógica jurídica, neste ponto, é simples:

se a causa é a enfermidade, a duração da medida deve acompanhar a enfermidade.

Fixar um prazo certo, como 90 dias, parece inverter essa equação. O tempo passa a dominar o fato, quando deveria apenas acompanhá-lo.

O argumento possível: prazo como técnica de controle

É verdade que se pode sustentar uma leitura mais moderada. O prazo, nesse contexto, não seria o limite da medida, mas apenas um marco para reavaliação. Uma espécie de freio institucional que obriga o Judiciário a revisitar o caso, evitando decisões indefinidas e desprovidas de controle.

Essa interpretação é juridicamente defensável. Aliás, aproxima-se da prática do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que, em situações análogas, condicionam a manutenção da prisão domiciliar à persistência dos motivos que a justificaram.

Mas essa leitura exige uma condição: que o prazo não seja compreendido como termo final automático da medida.

Se for, então a contradição reaparece com maior intensidade.

A fratura lógica: quando o prazo ignora a realidade

Se, ao término dos 90 dias, o estado de saúde permanecer inalterado — ou até agravado —, o retorno ao cárcere seria juridicamente admissível?

Responder afirmativamente implicaria admitir que:

• a dignidade da pessoa humana pode ser temporariamente reconhecida;

• a vedação de tratamento degradante tem prazo de validade;

• e que a realidade fática pode ser ignorada em nome de um marco formal.

Responder negativamente, por sua vez, esvazia o sentido do prazo como limite, convertendo-o apenas em etapa procedimental.

Em ambos os casos, algo se perde: ou a coerência lógica, ou a clareza normativa.

O problema mais profundo: o Direito moldado ao caso

É nesse ponto que a questão ultrapassa o episódio concreto e alcança um plano mais amplo. A utilização de expressões como “prisão humanitária” — desprovidas de previsão legal específica — aliada à fixação de prazos casuísticos, sugere uma prática que se distancia da dogmática tradicional.

Não se trata mais de aplicar a norma existente, mas de ajustá-la às circunstâncias do caso concreto por meio de construções interpretativas flexíveis.

O risco aqui não está na intenção — que pode ser legítima —, mas no método.

Quando o juiz passa a definir:

• a natureza da medida,

• sua duração,

• e seus critérios de revisão,

sem balizas normativas claras, o que se tem não é apenas interpretação. É, em alguma medida, produção normativa no caso concreto. A isto eu chamo de criativismo judicial como já assentado em diversos trabalhos escritos e palestras ministradas.

E isso tensiona diretamente o princípio da separação dos poderes.

Entre a humanidade e a previsibilidade

O dilema, ao final, não é trivial. De um lado, há a necessidade de assegurar tratamento digno ao preso, especialmente em situações de vulnerabilidade. De outro, há a exigência de preservar a coerência e a previsibilidade do sistema jurídico.

O Direito não pode ser insensível à realidade. Mas também não pode se tornar refém dela a ponto de abdicar de suas próprias estruturas.

A solução, talvez, esteja em um ponto de equilíbrio:

• reconhecer que razões humanitárias justificam a flexibilização da prisão;

• mas exigir que essa flexibilização se dê dentro de parâmetros normativos claros e coerentes.

Conclusão

A fixação de prazo certo em uma decisão fundada na enfermidade não é, por si só, ilegítima. Pode ser compreendida como técnica de controle.

Mas, se tomada como limite rígido, revela uma contradição difícil de sustentar: a de submeter a condição humana — incerta por natureza — à rigidez de um calendário.

E o Direito, quando ignora a realidade que pretende regular, corre o risco de se transformar em algo que apenas simula coerência.

Ou, talvez, em algo mais inquietante: um sistema que decide antes e justifica depois.

A COR DA CAMISA, O PESO DA HISTÓRIA: Uma carta à Nike

Vol. 13 – N. 97 – março 2026

 

https://doi.org/10.5281/zenodo.19208489

VERSÃO E PORTUGUÊS

À Nike, Inc.

One Bowerman Drive

Beaverton, Oregon 97005, USA

Assunto: Protesto formal quanto ao uso da expressão “BRASA” na camisa da Seleção Brasileira

Prezados Senhores,

Escrevo na condição de cidadão brasileiro e consumidor para expressar formalmente minha preocupação e protesto em relação ao recente lançamento da camisa da Seleção Brasileira de Futebol, especificamente quanto à utilização interna da expressão “BRASA”.

A justificativa de que “BRASA” refletiria uma suposta forma popular de referência entre os brasileiros não corresponde à realidade histórica ou cultural. A Seleção Brasileira sempre foi identificada, de forma consistente, tanto no âmbito nacional quanto internacional, pela abreviação “BRA”.

A introdução desse termo — especialmente diante das especulações públicas acerca de possíveis alterações futuras na identidade tradicional da equipe — suscita preocupações legítimas quanto à integridade de um símbolo nacional dotado de profundo significado cultural. A Seleção Brasileira não é apenas uma marca comercial; trata-se de um elemento da identidade nacional.

Sob a perspectiva do consumidor, a utilização de uma denominação desprovida de fundamento histórico ou cultural reconhecido pode ser compreendida como potencialmente enganosa ou, ao menos, incompatível com as legítimas expectativas daqueles que adquirem produtos oficiais vinculados à representação nacional.

Diante da sensibilidade do tema, solicito respeitosamente:

  • Esclarecimentos acerca dos critérios e fundamentos que motivaram a adoção do termo “BRASA”;
  • Garantia de que não há qualquer iniciativa em curso destinada a alterar ou reinterpretar a identidade histórica da Seleção Brasileira;
  • Consideração quanto às implicações culturais e reputacionais decorrentes de decisões dessa natureza.

Apresento esta manifestação de boa-fé, com o devido reconhecimento à relevância global dessa empresa, e confio que a questão receberá a atenção que merece.

Aguardo manifestação.

Atenciosamente,

José Cláudio Pavão Santana
Brasileiro e torcedor da Seleção Brasileira

THE COLOR OF THE JERSEY, THE WIEGHT OF HISTORY: A Letter to Nike

Vol. 13 – N. 96 – março 2026


https://doi.org/10.5281/zenodo.19207149

To Nike, Inc.
One Bowerman Drive
Beaverton, Oregon 97005, USA

Subject: Formal Protest and Notice of Consumer and Reputational Concern

Dear Sir or Madam,

I write, in my capacity as a Brazilian citizen and consumer of your products, to formally express my protest and deep concern regarding the recent launch of the Brazilian National Football Team jersey and, in particular, the internal use of the designation “BRASA.”

The justification reportedly presented—namely, that “BRASA” reflects a supposed popular reference among Brazilians to the national team—does not correspond to the historical, cultural, or sporting reality. The Brazilian National Team has been consistently and internationally identified by the abbreviation “BRA,” a designation widely recognized and institutionally consolidated.

It is not the first time that this company appears to have associated its branding decisions with ideological narratives that are external to, and incompatible with, the historical and symbolic identity of the Brazilian National Team. In this context, the introduction of the term “BRASA”—particularly when accompanied by widespread public speculation regarding a potential future adoption of a red kit—raises legitimate concerns as to whether there is an underlying attempt to gradually reshape a national sporting symbol in alignment with specific ideological preferences.

Such an approach, if confirmed, represents a matter of serious concern. The Brazilian National Team is not merely a commercial asset; it constitutes a symbol of national identity, with deep historical and cultural significance. Any attempt—whether direct or indirect—to alter or reinterpret this identity through marketing strategies lacking transparency and authenticity may be perceived as a misrepresentation of cultural heritage and, consequently, as a breach of the trust placed by consumers in your brand.

Furthermore, from a consumer protection perspective, the use of a designation that does not reflect recognized or established terminology may be understood as misleading or, at the very least, as incompatible with the legitimate expectations of consumers who acquire official products associated with national symbols.

It must also be noted that the current public discourse surrounding this matter has already generated reputational implications, both for your company and for the integrity of the symbols involved. In an increasingly interconnected environment, corporate decisions that intersect with national identity and political sensitivities demand a heightened standard of diligence, neutrality, and respect.

In light of the foregoing, I hereby formally:

  1. Register my protest against the use of the term “BRASA” in association with the Brazilian National Football Team;
  2. Request clarification regarding the criteria and decision-making process that led to its adoption;
  3. Urge this company to refrain from any initiative that may be construed as an attempt to ideologically reinterpret or alter symbols of national representation; and
  4. Reserve my rights, as a consumer, to pursue any appropriate measures should such practices persist or evolve in a manner detrimental to consumer trust and cultural integrity.

This communication is made in good faith and with due respect for the relevance of your company in the global sports industry. It is precisely for this reason that a response consistent with the seriousness of the matter is expected.

Yours faithfully,

José Cláudio Pavão Santana
Brazilian citizen and supporter of the Brazilian National Football Team

OS PORÕES DA DITADURA: Quando o processo cede ao poder

Vol. 13 – N. 95 – março 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19185995

Há momentos em que a pergunta mais simples é também a mais incômoda: de que vale uma Constituição formal se a sua substância é continuamente esvaziada por práticas que a contradizem? A resposta, embora desconfortável, é direta — não vale o quanto deveria.

A Constituição não é um ornamento normativo. Ela é, antes de tudo, um pacto de contenção do poder. Quando esse pacto é relativizado, o que resta não é uma ordem jurídica imperfeita, mas uma ordem aparente.

A lembrança de uma lição antiga — a facilidade com que alguns justificam o absurdo em detrimento do óbvio — parece ganhar atualidade. O problema não está apenas na violação explícita das normas, mas na tentativa de racionalizar essas violações como se fossem compatíveis com o Estado de Direito.

O Brasil já experimentou o regime de exceção. Os Atos Institucionais, especialmente a partir do que passou a ser denominado de AI-1, sustentaram-se sobre uma lógica autorreferente: a legitimidade derivava do próprio poder que se exercia. A consequência foi previsível — a progressiva erosão das garantias fundamentais, substituídas por atos cada vez mais rígidos e distantes de qualquer parâmetro civilizatório.

A Constituição de 1988 surgiu como ruptura com esse passado. Mas sua eficácia não depende apenas de sua existência formal. Depende do que se pode chamar de sentimento constitucional: a disposição coletiva de respeitar as regras do jogo, inclusive quando o resultado não agrada.

O ponto crítico emerge quando práticas contemporâneas passam a tensionar esse compromisso.

A notícia de que uma medida extrema — como a decretação de prisão — teria sido adotada de forma monocrática, sob sigilo, sem a observância plena das garantias processuais, reacende um debate que deveria estar superado. Não se discute aqui a gravidade de uma eventual violação de sigilo fiscal. Se comprovada, trata-se de conduta que exige apuração rigorosa. Mas o modo como essa apuração se desenvolve não é um detalhe secundário — é o próprio núcleo da legalidade.

A Constituição estabelece um conjunto de garantias que não são opcionais e tampouco negociáveis. Entre elas:

O devido processo legal, que exige que qualquer restrição a direitos seja precedida de um procedimento regular, previamente definido.

O contraditório e a ampla defesa, que asseguram ao acusado a possibilidade real de participar do processo, influenciar a decisão e produzir provas.

O juiz natural, que impede a escolha arbitrária da autoridade julgadora e exige competência previamente estabelecida.

A motivação das decisões, que obriga o julgador a expor as razões jurídicas de seu convencimento, permitindo controle e crítica.

A publicidade dos atos processuais, como regra, garantindo transparência e fiscalização social.

A vedação de provas ilícitas, que impede o Estado de violar direitos para fundamentar acusações.

A presunção de inocência, que impede a antecipação de juízo condenatório.

A duração razoável do processo, que evita que o tempo seja utilizado como instrumento de punição indireta.

Essas garantias não admitem flexibilização por conveniência institucional ou por gravidade do caso concreto. Sua violação compromete a validade do processo como um todo, gerando nulidade absoluta.

Há uma distinção conceitual importante que precisa ser preservada: sigilo não é sinônimo de ocultação arbitrária. O sigilo processual pode ser legítimo quando justificado por interesse público relevante. Já o que se realiza à margem das garantias, sem controle e sem transparência mínima, desloca-se para o campo do arbítrio.

A pergunta inevitável é incômoda: se tais práticas não viessem à tona, qual seria o limite? A incomunicabilidade de um indivíduo, sem acesso pleno à defesa, sob justificativas não submetidas ao crivo regular do processo, é compatível com a ordem constitucional vigente?

A resposta, à luz da Constituição, é negativa.

Não se trata de defender pessoas, mas de defender procedimentos. Porque são os procedimentos que, em última análise, protegem todos — inclusive contra o exercício indevido do poder.

O silêncio institucional, nesses contextos, não é neutro. Quando entidades vocacionadas à defesa das liberdades públicas se omitem, contribuem, ainda que indiretamente, para a normalização de práticas incompatíveis com o Estado de Direito.

O Congresso Nacional, por sua vez, não é espectador. É parte essencial do arranjo constitucional de freios e contrapesos. Sua inércia, diante de potenciais desvios, enfraquece o próprio sistema que lhe confere legitimidade.

A história demonstra que o autoritarismo raramente se reinstala por rupturas abruptas. Ele se infiltra por exceções justificadas, por medidas pontuais, por flexibilizações aparentemente circunstanciais.

A diferença entre o passado e o presente não pode residir apenas na forma. Se antes os excessos eram formalizados por atos institucionais, hoje não se pode admitir que ocorram à margem da própria Constituição.

Quando o processo deixa de ser garantia e passa a ser instrumento, o risco não é apenas jurídico — é civilizatório.

E é nesse ponto que a advertência se impõe: ou se preserva a integridade das instituições, com rigor técnico e compromisso constitucional, ou se abre espaço, ainda que gradualmente, para o retorno de práticas que a própria história já condenou.

Os porões não desaparecem por decreto. Eles apenas mudam de forma quando deixam de ser reconhecidos.