TRIBUNAL E TRIBUNA

Vol. 13 – N. 118 – abril 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19892646

Resumo

O texto examina criticamente a atuação dos tribunais constitucionais, especialmente no que se refere à distinção entre a função jurisdicional e a atividade discursiva típica das tribunas políticas. Sustenta-se que o tribunal deve exercer juízo estritamente de compatibilidade normativa, baseado na subsunção entre hipótese fática e jurídica, sem incursões criativas que comprometam decisões fundamentais do poder constituinte. Argumenta-se que a extrapolação desses limites fragiliza a legitimidade institucional. Defende-se maior contenção interpretativa e propõe-se a criação de uma Corte Constitucional com mandatos fixos como alternativa estrutural.

Palavras-chave: Controle de constitucionalidade; Tribunal constitucional; Interpretação constitucional; Subsunção; Separação de poderes; Legitimidade institucional.

Abstract

The text critically examines the role of constitutional courts, emphasizing the distinction between judicial function and political discourse. It argues that courts must exercise strict normative compatibility judgment based on subsumption, avoiding creative interpretations that undermine constituent decisions. It warns that exceeding these limits weakens institutional legitimacy and proposes a Constitutional Court with fixed-term mandates as a structural alternative.

Keywords: Judicial review; Constitutional court; Constitutional interpretation; Subsumption; Separation of powers; Institutional legitimacy.

Texto

Um tribunal não deve ter – e ontologicamente não tem – semelhança com uma tribuna ou púlpito de onde possam ser proferidos discursos ou desferidas acusações contra quem quer que seja.

Quando o tribunal tem a complexa função de reunir competência de controle e guarda da Constituição então o assunto deve ser levado bem mais a sério.

A guarda da Constituição é a tarefa mais importante do Supremo Tribunal Federal e o que resta evidente é que não tem sido muito bem desempenhada.

Não que a maioria do tribunal não tenha compreensão. Muitos dos que ali estão são autores renomados e (diria até mesmo) festejados.

Mas entre ser autor prestigiado e julgador coerente há um abismo imenso.

Defendo que o juízo de um tribunal constitucional no desempenho de sua tarefa típica é juízo de compatibilidade. É assim que vejo o controle de constitucionalidade.

Sustento que o paradigma constitucional é a Norma Principal diante da qual o exercício de sanidade é subsuntivo e só. Exclarecendo: hipótese jurídica sobre hipótese fática, nada além.

Releitura e adaptação até possibilitam uma imersão mais profunda, desde que não frature nem por aproximação as decisões políticas fundamentais que foram tomadas pela a Assembleia Nacional Constituinte. São as cláusulas intransponíveis que impedem que haja uma ação política do intérprete, sob pena de violar o próprio fundamento de legitimidade funcional.

Transparece muita vez – e repetidas, é preciso afirmar – que o papel de guardião traduz uma certa prepotência e arrogância mesmo naqueles que, ao se apresentarem como acadêmicos, não preservem na prática suas lições contidas em seus manuais. A menos que os tomemos como obtuários constitucionais.

Às vezes fica a impressão de que os próprios guardiões da Constituição se põem acima dela como se incensados tivessem sido pela dimensão sobrenatural do mundo.

É preciso se ajoelhar perante a Constituição como quem reverencia a uma entidade superior. Ou este é o sentimento que deve ser inaugurado e nutrido perante o intérprete ou seguiremos a assistir discursos políticos em bancadas judiciais absolutamente impróprios.

A tribuna é livre para o professor, para o político, enfim, para todo aquele em cujas mãos não fique depositada a função de estabelecer observância às normas constitucionais institutivas e orgânicas.

Portanto, guardar uma Constituição envolve zelar por ela, afagar-lhe a vocação e incensar sua existência para que sobreviva aos homens e seus delírios.

Se o desejo encontra vocação, ótimo, o intérprete deve se lançar ao livre exercício de concorrer a um cargo eletivo e passar a defender suas teses ideológicas e pessoais. Mas enquanto estiver no exercício no munus de guarda da Constituição sua função não pode ser de um crítico a censurar discursos de políticos cuja atribuição, esta sim, é proferir discursos, agradáveis ou não.

Ou há mais contenção ou logo desaparecerá a razão de ser de um tribunal com a amplitude de competências como as do STF.

Eu mesmo defendo a ideia da mudança radical do modelo de controle de constitucionalidade no Brasil através da instituição de uma Corte Constitucional exclusiva com mandatos a prazo certo, sem direito a recondução dos seus membros.

Como está – e os exemplos são muitos e repetidos – o tribunal que tem o poder de guarda da Constituição se transformou em moeda de troca de favores e proteções de impunidades seletivas.

 

STASI À BRASILEIRA: quando o Estado esquece a Constituição

Vol. 13 – N. 117 – abril 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19852487

Há momentos em que a realidade parece insistir em dialogar com os capítulos mais sombrios da história. O episódio ocorrido em Presidente Prudente – SP — no qual agentes da Polícia Federal interpelaram um cidadão para que retirasse uma faixa exibida em sua própria residência — não é apenas um fato isolado. Ele carrega um significado institucional mais profundo: o risco concreto de erosão das garantias constitucionais, sobretudo quando se trata do direito de manifestação.

A lembrança da Stasi não surge por exagero retórico. Surge como advertência histórica. A polícia política da antiga Alemanha Oriental operava sob a lógica da vigilância difusa, da intimidação preventiva e da supressão de dissensos. Não era apenas um aparato repressivo: era um mecanismo de controle psicológico da sociedade. E é precisamente esse tipo de racionalidade — ainda que em escala e contexto distintos — que causa inquietação quando agentes estatais passam a agir sem base legal concreta, sem mandado judicial e sem fato típico definido, sob o argumento vago de “prevenção”.

O caso em questão revela um deslocamento perigoso: a substituição da Constituição por juízos subjetivos de conveniência política. A faixa não mencionava nomes. Não individualizava condutas. Era, no máximo, uma manifestação genérica de descontentamento — algo inerente à vida democrática. Ainda assim, foi tratada como potencial ilícito. Aqui reside o ponto central: quando a interpretação do agente público passa a presumir ofensa onde não há imputação específica, abre-se espaço para a censura prévia, vedada de forma expressa pela Constituição da República.

A liberdade de manifestação, consagrada no art. 5º, não é um favor estatal. É uma garantia estrutural do regime democrático. Não comporta flexibilizações oportunistas, sobretudo quando motivadas por eventos políticos ou pela presença de autoridades. A Constituição não prevê um “estado de exceção interpretativo” para ocasiões sensíveis. Ao contrário: é justamente nesses momentos que sua observância deve ser mais rigorosa.

A atuação descrita também expõe uma inversão preocupante do devido processo legal. Se houvesse eventual ofensa à honra — hipótese sequer configurada — caberia ao suposto ofendido buscar os meios judiciais adequados, com contraditório e ampla defesa. Não compete à polícia agir como intérprete antecipado da intenção do cidadão, nem como filtro político do que pode ou não ser dito.

O acontecimento me trouxe à lembrança uma das mais bem produzidas obras cinematográficas que já assisti: A Vida dos Outros. Vencedor do Oscar de melhor filme estrangeiro, um raro exemplar do que pode valorosamente ser considerado obra de arte, não de propaganda.

A evocação do filme  não é mero recurso narrativo. A obra demonstra como sistemas autoritários começam: não necessariamente com violência explícita, mas com pequenas concessões à arbitrariedade, com a naturalização de práticas de vigilância e com a ideia de que certos discursos precisam ser “contidos” para preservar uma ordem superior. O problema é que, uma vez iniciado esse processo, os limites tendem a desaparecer.

Outro aspecto relevante é o ambiente simbólico em que o episódio ocorre. A referência a escândalos políticos, à desconfiança social e à percepção difusa de corrupção amplia o contexto da manifestação. O cidadão, ao se expressar, não atua no vazio. Ele reage a um cenário concreto, a fatos públicos e notórios, muitos deles já submetidos ao crivo de instâncias judiciais. Pretender neutralizar essa expressão sob o pretexto de evitar desconforto institucional é ignorar a própria essência do debate democrático.

A Constituição da República protege não apenas o discurso confortável, mas sobretudo o incômodo. A crítica, ainda que dura, é parte do jogo democrático. E mais: a proteção constitucional não depende da elegância da linguagem, mas da ausência de violação objetiva a direitos alheios. Confundir crítica com ilícito é um erro técnico. Transformar esse erro em ação estatal é um desvio institucional.

Não se ignora que abusos possam ocorrer na esfera da manifestação. Mas o remédio para o abuso não é a supressão preventiva da liberdade. É a responsabilização posterior, nos termos da lei. Qualquer tentativa de inverter essa lógica aproxima perigosamente o Estado de práticas que a própria Constituição pretendeu sepultar.

O episódio, portanto, exige resposta institucional. Ministério da Justiça, Ministério Público Federal e a própria Corregedoria da Polícia Federal têm o dever de apurar os fatos com rigor. Não se trata de deslegitimar a instituição policial — cuja importância é inquestionável —, mas de preservar sua integridade constitucional. Uma polícia que atua fora dos limites legais compromete não apenas direitos individuais, mas a confiança coletiva no Estado.

Há, por fim, uma dimensão quase pedagógica nesse tipo de ocorrência. O agente que hoje exerce o poder de forma arbitrária pode amanhã ser vítima do mesmo mecanismo. A história demonstra que estruturas de controle, uma vez consolidadas, não distinguem seus alvos com base em conveniências momentâneas.

A Constituição não admite atalhos. Não admite exceções implícitas. E, sobretudo, não admite que o direito de manifestação seja condicionado ao humor das autoridades.

Nunca mais Stasi. Nunca mais, sob qualquer forma.

ESPADA E BALANÇA: ENTRE A JURISDIÇÃO E O PODER – Limites institucionais, vigilância estatal e o risco de ruptura do equilíbrio entre força e justiça

Vol. 13 – N. 116 – abril 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19823809


RESUMO

O presente artigo examina criticamente a tensão entre poder e jurisdição no contexto contemporâneo brasileiro, a partir da metáfora clássica da espada e da balança. Analisa-se a legitimidade das instituições judiciais diante de práticas que podem indicar desvio de finalidade, especialmente no que se refere ao monitoramento de cidadãos. O texto incorpora crítica ao fenômeno do criativismo judicial e à vigilância estatal como mecanismo de contenção da liberdade de manifestação. Conclui-se que a supremacia da Constituição constitui limite intransponível à atuação estatal, sob pena de erosão da legitimidade democrática.

Palavras-chave: Jurisdição; Estado Democrático de Direito; Criativismo judicial; Liberdade de manifestação; STF.

ABSTRACT

This article critically examines the tension between power and jurisdiction in contemporary Brazil and analyzes state surveillance as a mechanism that may restrict freedom of expression. It concludes that constitutional supremacy limits state action.

Keywords: Jurisdiction; Rule of Law; Judicial activism; Freedom of expression; State surveillance.

TEXTO

“A espada sem a balança é o direito da força”. A advertência permanece atual porque traduz, com precisão, o risco de degeneração do direito quando este se afasta de sua função primordial: a realização da justiça sob limites normativos.

O fenômeno contemporâneo revela algo mais profundo do que episódios isolados. Há um deslocamento paulatino do intérprete constitucional para além de sua função, assumindo protagonismo criativo que não encontra respaldo na moldura normativa.

É certo que o Direito deve ser dinâmico. A sua oxigenação é condição de sobrevivência. Contudo, essa renovação não pode esgrimir com a definição constitucional posta pelas regras do jogo estabelecidas pela Assembleia Nacional Constituinte.

O intérprete não é — nem pode ser — o próprio centro produtor da norma. Não lhe cabe substituir a vontade constitucional por sua percepção pessoal do que deveria ser o direito.

O monitoramento de manifestações críticas transmuta-se em instrumento indireto de controle do direito de manifestação, podendo condicionar e inibir o exercício de uma liberdade fundamental.

A história oferece advertências inequívocas. Sob a condução de Joseph Goebbels, o regime nazista desenvolveu mecanismos de controle dos meios de comunicação para sufocar dissensos.

Qualquer teoria de segurança que se construa à custa da liberdade de manifestação não é proteção, mas forma de opressão.

O Estado Democrático de Direito não se sustenta por expedientes paralelos ou mecanismos intimidatórios, mas pelos instrumentos previstos na Constituição.

A aplicação de medidas apenas a terceiros não representa participação democrática, mas pretensão de supremacia institucional.

Tribunais existem para proteger a Constituição, não para se protegerem por meio dela.

A metáfora da espada e da balança permanece atual: quando a força se emancipa da justiça, o direito cede lugar ao poder.


CONCLUSÃO

O criativismo judicial, quando descolado dos limites constitucionais, compromete a integridade do sistema jurídico. A vigilância estatal voltada à contenção da liberdade de manifestação é incompatível com o Estado Democrático de Direito. A espada é necessária, mas sem a balança, serve apenas ao poder.


REFERÊNCIAS

BACHOF, Otto. Verfassungswidrige Verfassungsnormen? Tübingen: J.C.B. Mohr, 1951.

GOEBBELS, Joseph. Die Tagebücher. München: K. G. Saur Verlag, 1992.

IHERING, Rudolf von. A luta pelo direito. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

SCHMITT, Carl. Teologia política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

SCHMITT, Carl. O guardião da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

SANTANA, José Cláudio Pavão. Disponível em: https://zenodo.org. Acesso em: 26 abr. 2026.

SANTANA, José Cláudio Pavão. Disponível em: http://apenadopavao.com. Acesso em: 26 abr. 2026.

PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE NO DIREITO INTERNACIONAL: ENTRE A COOPERAÇÃO E A TENSÃO

Vol. 13 – N. 114 – abril 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19706131

Resumo
O princípio da reciprocidade constitui um dos mecanismos estruturantes das relações internacionais, operando como instrumento de equilíbrio entre Estados soberanos. Sua função, entretanto, não se confunde com práticas de retaliação, frequentemente invocadas em contextos de conflito. Este artigo delimita os contornos conceituais da reciprocidade, estabelece critérios objetivos para distingui-la da retaliação e analisa as possíveis consequências jurídicas e políticas dessas práticas, com ênfase nas relações entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, incorporando situação concreta recente envolvendo atuação policial e alegações de asilo político.

Palavras-chave: reciprocidade; retaliação; direito internacional; soberania; relações Brasil–Estados Unidos.

1. A reciprocidade como fundamento das relações internacionais

A reciprocidade, no âmbito do Direito Internacional, consiste na prática pela qual um Estado concede a outro determinado tratamento jurídico, na expectativa de que receba tratamento equivalente. Trata-se de um princípio funcional, voltado à estabilização das relações internacionais, especialmente em contextos onde não há autoridade central coercitiva.

Historicamente, a reciprocidade aparece tanto em tratados bilaterais quanto em práticas consuetudinárias. Ela se manifesta, por exemplo, na concessão de privilégios diplomáticos, regimes comerciais preferenciais e cooperação judicial. Seu núcleo está na equivalência e na previsibilidade: um Estado age não por imposição, mas por expectativa legítima de simetria.

2. Critérios objetivos de distinção entre reciprocidade e retaliação

A confusão entre reciprocidade e retaliação decorre de sua aparência externa semelhante. Contudo, a distinção torna-se clara mediante critérios objetivos:

a) Finalidade
A reciprocidade visa manter ou restaurar equilíbrio cooperativo. A retaliação tem caráter punitivo ou coercitivo.

b) Base jurídica
A reciprocidade decorre de práticas aceitas ou acordadas. A retaliação surge como resposta a uma conduta considerada ilícita.

c) Proporcionalidade
Na reciprocidade há simetria estrutural. Na retaliação, a resposta pode assumir caráter estratégico, nem sempre estritamente equivalente.

d) Temporalidade
A reciprocidade é contínua; a retaliação é episódica.

e) Intencionalidade política
A reciprocidade preserva relações; a retaliação tensiona e pressiona.

3. O caso concreto: vigilância, asilo político e falsa invocação de reciprocidade

Recentemente, identificou-se situação em que um agente vinculado à Polícia Federal, atuando em cooperação com o Immigration and Customs Enforcement (ICE), teria participado de atos de vigilância e possível denúncia contra um cidadão brasileiro que buscava asilo político em território norte-americano.

Do ponto de vista jurídico, há dois elementos relevantes:

Primeiro, nos Estados Unidos houve identificação da irregularidade, ou seja, o próprio sistema institucional reconheceu a inadequação da conduta. Isso revela funcionamento interno de controle e responsabilização.

Segundo, em resposta, a República Federativa do Brasil teria adotado medida de descredenciamento de agente norte-americano em seu território, sob o argumento de reciprocidade.

Aqui reside o ponto crítico: não há identidade fática entre as situações.

A reciprocidade exige correspondência entre condutas. No caso:

  • Nos Estados Unidos da América: houve prática considerada indevida e posterior reconhecimento institucional.
  • No Brasil: não se demonstrou prática equivalente por agente norte-americano em território brasileiro.

Logo, a medida brasileira não encontra suporte na lógica da reciprocidade, pois falta o pressuposto essencial da equivalência.

O que se observa, com maior precisão técnica, é uma retaliação disfarçada de reciprocidade.

4. Consequências jurídicas e políticas

A adoção de medidas sob rótulo inadequado produz efeitos relevantes:

  • Desgaste conceitual: banaliza-se o princípio da reciprocidade, comprometendo sua função estabilizadora.
  • Risco diplomático: decisões baseadas em premissas frágeis tendem a gerar respostas assimétricas.
  • Fragilidade jurídica: ao não se enquadrar como reciprocidade legítima nem como contramedida formalmente estruturada, a medida pode carecer de sustentação no Direito Internacional.
  • Precedente institucional perigoso: abre-se espaço para decisões baseadas mais em conveniência política do que em critérios jurídicos objetivos.

5. Entre o equilíbrio e o uso retórico dos institutos

A reciprocidade não pode ser convertida em mero argumento retórico para legitimar decisões políticas previamente definidas. Quando isso ocorre, o instituto perde densidade jurídica e passa a funcionar como instrumento de justificação, e não de regulação.

No plano das relações entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, esse tipo de distorção pode ser especialmente sensível, dada a assimetria estrutural entre os dois países.

Conclusão

A análise do caso evidencia que nem toda resposta estatal pode ser qualificada como reciprocidade. A ausência de equivalência fática impede essa classificação e desloca a medida para o campo da retaliação — ainda que não declarada.

Preservar a distinção entre esses institutos não é mero rigor terminológico. Trata-se de condição para a integridade do Direito Internacional e para a previsibilidade das relações entre Estados. Quando a reciprocidade é invocada sem lastro real, o que se compromete não é apenas a coerência jurídica, mas a própria credibilidade institucional do Estado que a utiliza.

A LIBERDADE E SEUS FALSOS GUARDIÕES – Inconfidência Mineira, Tiradentes e a crise contemporânea da liberdade

Vol. 13 – N. 113 – abril 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19683175

 

RESUMO

Este artigo examina o princípio da liberdade a partir de uma leitura histórica e constitucional. Parte da Inconfidência Mineira como símbolo de resistência ao arbítrio e relaciona esse episódio com a ordem constitucional brasileira de 1988, destacando os dispositivos que consagram a liberdade. Em perspectiva crítica, analisa a tensão entre norma e prática, evidenciando riscos institucionais quando os aplicadores da lei assumem posição de supremacia sobre o próprio ordenamento.


PALAVRAS-CHAVE

Liberdade; Constituição de 1988; Inconfidência Mineira; Tiradentes; Estado Democrático de Direito.


ABSTRACT

This article examines the principle of freedom from both a historical and constitutional perspective. It begins with the Minas Conspiracy as a symbol of resistance against arbitrariness and relates this episode to the Brazilian Constitution of 1988, highlighting provisions that enshrine freedom. From a critical standpoint, it analyzes the tension between law and practice, emphasizing institutional risks when legal authorities place themselves above the legal order.


KEYWORDS

Freedom; Brazilian Constitution of 1988; Minas Conspiracy; Tiradentes; Rule of Law.


ABORDAGEM

A liberdade é o sol que nos dá vida. Sem ela, tudo é sombra; com ela, tudo floresce. Mas até o sol, quando em excesso ou manipulado por mãos imprudentes, pode se tornar causticante. É o que ocorre quando aquele que se autoproclama protetor da democracia passa a concentrar, simultaneamente, o discurso da liberdade e a chave do cárcere. Nesse cenário, a liberdade deixa de ser substância para tornar-se perfumaria: um ornamento retórico em um teatro de faz de contas, onde a subserviência funciona como escudo para os aliados e a ousadia de pensar converte-se em culpa.

A história não é silenciosa diante disso. A Inconfidência Mineira foi, antes de tudo, um grito contra a opressão fiscal e política. Seus protagonistas — entre eles Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes — não dispunham de garantias constitucionais, nem de tribunais independentes, nem de um catálogo de direitos fundamentais. Lutaram, ainda assim, por uma ideia simples e poderosa: a liberdade de não se submeter ao arbítrio. Pagaram com a vida ou com o exílio. Tiradentes, em particular, foi transformado em exemplo pelo poder que temia exatamente aquilo que ele representava — a recusa em aceitar a tirania como destino.

É precisamente por isso que a comparação com o presente inquieta. Hoje, não se pode alegar ausência de normas. A Constituição da República de 1988 consagra, de forma expressa, o direito à liberdade. O art. 5º, caput, declara sua inviolabilidade. O inciso IV garante a livre manifestação do pensamento; o IX protege a expressão intelectual, artística e científica; o XV assegura a liberdade de locomoção; o XVI, a liberdade de reunião; os incisos XVII a XXI, a liberdade de associação. O inciso LIV exige o devido processo legal antes de qualquer privação de liberdade, enquanto o LXVIII institui o habeas corpus como remédio contra constrangimentos ilegais.

E, no entanto, o problema não está na ausência de texto, mas na deformação de sua aplicação. Quando intérpretes da lei passam a agir como seus proprietários — e não como seus servidores — instala-se uma inversão perigosa: a norma deixa de conter o poder e passa a servi-lo. Os protetores da ordem jurídica não podem ser guardiões de si mesmos. Quando isso ocorre, a liberdade deixa de ser garantia universal para tornar-se concessão seletiva. Alguns são protegidos pela indulgência institucional; outros, atingidos com rigor desproporcional. A lei, que deveria ser geral, torna-se instrumento de ocasião.

Não se pode falar em Estado Democrático de Direito quando a liberdade é asfixiada por aqueles que deveriam garanti-la. A Constituição não autoriza castas nem consagra iluminados. Não há, em seu texto, espaço para entidades acima dos homens comuns. Ao contrário: sua lógica é a de submeter todos — sem exceção — ao império da lei.

A lição que vem das ladeiras de Minas não é apenas histórica; é permanente. A liberdade não se preserva por proclamações solenes, mas por limites efetivos ao poder. Sempre que esses limites se dissolvem, o sol que deveria iluminar começa a queimar. E quando isso acontece, não estamos diante de uma democracia em risco — mas de uma liberdade em estado de alerta.