A CENSURA – Entre a soberania retórica e a liberdade concreta da palavra

Vol. 13 – N. 112 – abril 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19669032

Resumo:

O presente artigo examina a censura sob uma perspectiva crítica, partindo da premissa de que a linguagem constitui elemento essencial da condição humana. Sustenta-se que a liberdade de expressão não é apenas um direito formal, mas um pressuposto estrutural da própria ideia de soberania popular. A análise evidencia que discursos contemporâneos de controle das redes sociais, frequentemente justificados pela proteção da soberania estatal, ocultam práticas de centralização do poder e restrição de direitos fundamentais. Argumenta-se, por fim, que a soberania somente subsiste de forma legítima quando fundada na dignidade humana e na liberdade efetiva de manifestação do pensamento.

Palavras-chave:

Censura; Liberdade de expressão; Soberania; Direitos fundamentais; Estado constitucional; Poder e linguagem.

Abordagem:

Se houvesse meio de evitar o embate, o ser humano talvez nascesse mudo. Não nasceu. Nasceu verbo. E, sendo verbo, carrega em si a potência da criação, pois falar é mais do que emitir sons: é afirmar existência. A palavra não constitui um adereço do homem; é parte de sua própria essência. Silenciá-lo não significa apenas limitá-lo, mas reduzi-lo em sua dimensão mais elementar.

Há, por certo, aqueles privados da fala. Mas o silêncio que lhes acompanha não decorre de imposição social ou política; é contingência da natureza. Distinto é o silêncio produzido artificialmente. Este não é ausência, mas construção. É o silêncio regulado, disciplinado, imposto — expressão inequívoca do exercício do poder em sua feição mais restritiva.

Nesse contexto, emergem figuras que operam como verdadeiros “verbos intransitivos”: não se ligam, não se abrem, não admitem complementação. São intransigentes. Pretendem submeter a linguagem à sua vontade, como se a conjugação da vida dependesse de autorização prévia. O verbo “permitir” assume, então, centralidade — conjugado invariavelmente na primeira pessoa do singular: eu permito. Fora disso, não há legitimidade.

A questão, contudo, não é gramatical. É política.

A palavra, para cumprir sua função, deve ser livre. Livre inclusive para errar, exagerar ou contradizer. A linguagem humana não é pura nem perfeita. É, antes, reflexo da imperfeição de quem a utiliza. Pretender higienizá-la sob o argumento de proteção social revela, em verdade, uma tentativa de controle. O risco do erro é o preço inevitável da liberdade.

Sob o argumento da defesa da soberania, multiplicam-se iniciativas voltadas ao controle dos meios de comunicação e das redes sociais. No entanto, tal justificativa revela uma contradição essencial: invoca-se a soberania enquanto se restringe a liberdade que a legitima. Protege-se o Estado abstrato, mas negligencia-se o indivíduo concreto.

A retórica soberanista, quando dissociada da dignidade humana, converte-se em instrumento de opressão. Não se pode admitir que a soberania funcione como escudo para a violação de direitos fundamentais, sob pena de esvaziamento do próprio conceito. Uma Constituição não é apenas símbolo de autodeterminação perante a ordem internacional; é, sobretudo, limite interno ao exercício do poder.

Quando o Estado falha em assegurar as condições mínimas de dignidade, perde substância sua pretensão de soberania plena. Esta subsiste apenas nominalmente, como elemento formal desprovido de conteúdo material. A soberania real pressupõe o respeito aos direitos fundamentais e à liberdade de expressão como núcleo essencial da ordem constitucional.

Regular os meios de difusão da palavra pode parecer medida técnica e necessária. Todavia, quando orientada por interesses de centralização, tal regulação converte-se em mecanismo de uniformização do discurso. E aquele que define o que pode ser dito, inevitavelmente, passa a influenciar o que pode ser pensado.

Um povo submetido a restrições sistemáticas de expressão não é soberano. É administrado.

A liberdade de expressão não constitui privilégio, mas condição de possibilidade da própria democracia. Sem ela, não há deliberação pública autêntica, nem controle social do poder. O silêncio imposto não pacifica; apenas oculta tensões que, cedo ou tarde, emergem de forma mais intensa.

A palavra, nesse sentido, é o instrumento mais poderoso de afirmação da liberdade. Impedir sua circulação plena equivale a restringir a própria experiência humana, confinando o indivíduo a um espaço de expressão limitada e vigilância permanente.

Conclusão:

A censura, ainda que revestida de justificativas institucionais ou de proteção à soberania, revela-se incompatível com a ordem constitucional fundada na dignidade humana e na liberdade. A soberania, para além de sua dimensão formal, exige substância: e esta somente se realiza quando o povo é efetivamente livre para pensar, expressar-se e participar do espaço público sem constrangimentos indevidos. Em última análise, não é soberano o Estado que controla a palavra, mas o povo que, mesmo diante das tentativas de silenciamento, insiste em falar.

OS RATOS – UMA FÁBULA LEGISLATIVA EM TEMPOS ESTRANHOS

Vol. 13 – N. 111 – abril 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19643184

Há momentos em que a realidade parece empenhada em ultrapassar qualquer exercício de ironia. Eis que surge, então, mais uma proposta legislativa cuidadosamente embrulhada em boas intenções: proibir armadilhas para matar ratos, sob o argumento nobre de que o animal não deve sofrer.

A sensibilidade, à primeira vista, é comovente. Afinal, quem desejaria ver um rato agonizar? O problema começa quando essa mesma delicadeza moral convive, sem qualquer constrangimento, com a defesa de práticas que admitem a eliminação de fetos por meio de procedimentos que não apenas encerram a vida, mas o fazem sob critérios utilitaristas, técnicos, assépticos — quase burocráticos.

E aqui a ironia não é construída; ela se impõe.

O rato, agora elevado à condição de sujeito de compaixão legislativa, parece ter ultrapassado o feto na escala de proteção moral de certos discursos. A dor do animal urbano, praga por definição sanitária, passa a ser mais digna de tutela do que a própria vida em formação. Não se trata apenas de uma contradição — é uma inversão de prioridades que revela algo mais profundo: a fragmentação ética de um tempo que já não consegue sustentar coerência interna.

A legislação, que deveria refletir um mínimo de racionalidade e hierarquia de valores, passa a operar por impulsos simbólicos. Escolhe causas que rendem aplauso fácil, ainda que à custa de um raciocínio que não resiste a dois minutos de exame.

Enquanto isso, os “ratos” — agora no sentido metafórico — continuam a circular livremente pelos corredores do poder. Não aqueles que se escondem em esgotos ou despensas, mas os que se abrigam sob discursos edificantes, vestindo a fantasia da virtude enquanto produzem, dia após dia, aberrações normativas.

São esses os mais perigosos. Não roem fios ou contaminam alimentos; corroem a lógica, dissolvem princípios e naturalizam o absurdo.

Curiosamente, muitos desses ratos já demonstram inquietação. Pulam de um lado para outro, abandonam posições, ajustam discursos. Há um certo movimento de fuga — talvez por pressentirem que o ambiente já não lhes é tão seguro quanto antes.

Resta saber se o “navio” — esse grande corpo institucional que abriga tais contradições — resistirá ou sucumbirá sob o peso de suas próprias incoerências.

Se afundar, haverá quem lamente. Mas também haverá quem observe, com um certo distanciamento crítico, que não foi a ausência de armadilhas para ratos que causou o naufrágio — e sim a incapacidade de distinguir, com seriedade, o que realmente merece proteção em uma ordem jurídica que ainda pretenda se chamar de civilizada.

O RETRATO DE UMA ELITE

Vol. 13 – N. 109 – abril 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19609662

O relatório de uma Comissão Parlamentar de Inquérito ousou avançar sobre um terreno sensível ao propor o indiciamento de três ministros do Supremo Tribunal Federal, acompanhados do Procurador-Geral da República. Trata-se de um episódio que, por si só, já revela a densidade institucional do momento e a delicadeza das relações entre os Poderes da República.

Não se pretende aqui reiterar considerações já expendidas acerca das competências das comissões parlamentares de inquérito — instrumentos clássicos de proteção das minorias no ambiente democrático —, embora seja inevitável registrar que tais mecanismos vêm sendo progressivamente esvaziados por espetacularizações incompatíveis com a sobriedade que o instituto exige. Sessões que deveriam primar pelo rigor investigativo frequentemente descambam para encenações ruidosas, marcadas por descortesia e desrespeito.

O ponto que se impõe, contudo, é outro: a reação desencadeada pelos pedidos de indiciamento. Ministros da mais alta Corte do país deixaram transparecer um ressentimento desproporcional, manifestado por meio de ameaças de medidas judiciais e até por declarações que insinuam a possibilidade de tornar parlamentares inelegíveis — como se o exercício da jurisdição pudesse ser instrumentalizado como resposta a dissensos políticos.

É evidente que qualquer pessoa que se considere ofendida possui o direito de reagir. Esse é um corolário básico do Estado de Direito. Todavia, quando autoridades investidas de funções constitucionais elevadas optam por substituir a demonstração técnica da improcedência das acusações por reações intimidatórias, o que se tem é uma fratura no delicado equilíbrio da separação dos Poderes. A resposta adequada, em um ambiente institucional maduro, deveria ser a demonstração objetiva da inconsistência das imputações — não o recurso à ameaça.

Jamais — e é necessário sublinhar com ênfase — jamais um membro do Poder Judiciário deve abdicar da reserva que lhe é inerente para se lançar ao debate político direto. Ainda mais quando esse debate se dá em moldes inadequados, contribuindo apenas para ampliar tensões institucionais já existentes. O Judiciário não é arena de disputa política; é instância de contenção, de equilíbrio e de racionalidade.

A todos — sem exceção — deve ser assegurada a presunção de inocência. Esse princípio não se flexibiliza conforme a posição ocupada pelo indivíduo na estrutura estatal. Assim, ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República devem ser considerados inocentes até que se prove o contrário, assim como qualquer cidadão. No entanto, se o relatório viesse a ser aprovado, o seu encaminhamento ao Ministério Público encontraria um obstáculo evidente: a impossibilidade de atuação isenta quando o próprio chefe da instituição figura entre os investigados.

Há, porém, um dado que não pode ser ignorado: o relatório em questão sequer foi aprovado. Isso significa que, até o momento, não há qualquer validação institucional das imputações ali contidas. Trata-se, portanto, de um documento que não ultrapassou a fase preliminar, o que reforça a necessidade de cautela na sua interpretação.

Ainda assim, certas circunstâncias despertam legítima perplexidade. Se havia vícios na condução dos trabalhos ou inconsistências nas conclusões, o que justificou a substituição de membros da comissão com o beneplácito do Executivo e a anuência da presidência do Senado? Se a improcedência das acusações era tão evidente, por que interferir na composição do órgão investigativo? São questões que permanecem abertas e cujo esclarecimento pertence ao tempo.

O que se pode afirmar, desde já, é que a atuação do presidente do Senado Federal, ao permitir tais intervenções, revela um comprometimento institucional questionável. Em um cenário de tensão entre os Poderes, a postura que se espera de quem ocupa posição de liderança no Parlamento é a de resguardar a autonomia e a integridade das instituições — não a de submetê-las a arranjos circunstanciais.

Não se trata, evidentemente, de lançar dúvidas sobre a honra de quem quer que seja. Mas tampouco se pode aceitar a normalização de condutas que desbordam das funções constitucionais. O Judiciário não pode converter-se em ator político ativo, assim como o Parlamento não pode abdicar de seu papel fiscalizador.

É, no mínimo, lamentável que ainda subsista, no Brasil contemporâneo, a crença de que determinadas autoridades estejam imunes à investigação. Essa mentalidade remete a formas arcaicas de organização do poder, próprias de Estados absolutistas que a história, em tese, já superou.

As elites que se deixam seduzir por essa lógica revelam um atraso preocupante. Cercadas por aduladores e protegidas por estruturas de conveniência, passam a agir como se estivessem acima das balizas constitucionais que juraram respeitar. E, nesse processo, expõem não apenas a si mesmas, mas a própria fragilidade de um sistema que ainda luta para se afirmar plenamente republicano.

CPIs, Constituição e limites do poder: quando a investigação alcança o próprio sistema

Vol. 13 – N. 108 – abril 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19593638

 

“Pode-se esperar que um povo que ama a liberdade e que respeita o Estado de Direito deixe que os juristas decidam o que significa um texto constitucional; mas não se pode esperar que eles deixem que os juristas decidam o que uma constituição deve dizer. Esse não é um trabalho para juristas, mas para as pessoas”. 

 Antonin Scalia

Dentre as diversas funções impostas ao professor está o dever de esclarecer o que se apresenta como Direito Constitucional, não como discurso político meramente. Direito possui filtros e decantá-lo é tarefa de conhecimento próprio.

Sou dos que leva esse compromisso a sério, inclusive pela compreensão positiva do direito como elemento que melhor assegura a estabilidade do ordenamento, mercê dos devaneios delirantes muitas vezes causados por abordagens frágeis na essência e etéreas na dimensão. Por isso me ponho, aqui, a mais uma abordagem acadêmica.

Por vezes o desenho constitucional é testado não por lacunas normativas, mas pela disposição — ou resistência — das instituições em cumprir o que já está claramente estabelecido. As Comissões Parlamentares de Inquérito se inserem exatamente nesse ponto de tensão. São instrumentos previstos, delimitados e legitimados pela Constituição da República. Não são concessões, nem expedientes políticos ocasionais. São garantias estruturais do Estado democrático.

Quando suas conclusões atingem autoridades de alta estatura institucional, a reação não pode ser a negação de sua validade jurídica. Deve ser, ao contrário, a reafirmação de seus limites e de sua competência.

As CPIs na Constituição: não é favor, é dever institucional

O ponto de partida é inequívoco: o art. 58, §3º, da Constituição da República estabelece que as CPIs, criadas por um terço dos membros da Casa Legislativa, possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, desde que voltadas à apuração de fato determinado e por prazo certo.

Não se trata de linguagem ornamental. O constituinte foi preciso ao equiparar, para fins de investigação, a CPI às autoridades judiciais. Essa equiparação é funcional: permite produzir provas, requisitar informações, convocar testemunhas e, sobretudo, estruturar um juízo preliminar sobre responsabilidades.

Esse modelo foi regulamentado pela Lei nº 1.579/1952, que organiza o funcionamento das CPIs, e por diplomas posteriores, como a Lei nº 10.001/2000, que disciplina o encaminhamento de suas conclusões ao Ministério Público.

Portanto, qualquer afirmação de ausência de fundamento legal para a atuação de uma CPI não resiste a uma leitura elementar do texto constitucional e da legislação vigente.

Competências investigativas: amplitude com limites claros

As CPIs exercem um conjunto de competências que formam um verdadeiro sistema de instrução parlamentar:

  • convocação de testemunhas e investigados;
  • requisição de documentos e informações;
  • quebra de sigilos bancário, fiscal e de dados;
  • realização de diligências e perícias;
  • formação de juízo conclusivo por meio de relatório final.

Esses poderes não são simbólicos. São efetivos. E existem exatamente para evitar que a investigação parlamentar se torne decorativa.

Ao mesmo tempo, os limites também são claros:

  • não podem decretar prisão preventiva;
  • não podem determinar busca domiciliar;
  • não exercem função jurisdicional.

A CPI investiga. Não julga. Mas investigar com seriedade implica, necessariamente, apontar responsabilidades.

O ponto sensível: o indiciamento no âmbito da CPI

É aqui que surge o debate que se pretende artificializar.

O chamado “indiciamento” no relatório de uma CPI não é ato jurisdicional, nem condenação antecipada. Trata-se de um juízo político-jurídico de imputação, que orienta o encaminhamento dos fatos ao Ministério Público.

Negar essa possibilidade é esvaziar completamente a função da comissão. Seria admitir que o Parlamento pode investigar, produzir provas, ouvir testemunhas — e, ao final, nada dizer sobre quem deve responder pelos fatos.

Isso não encontra respaldo na Constituição, nem na legislação.

O relatório final de uma CPI tem exatamente essa finalidade: transformar a investigação em imputação formal para os órgãos competentes.

Separação de poderes não é imunidade funcional

Quando uma CPI alcança autoridades do Poder Judiciário ou do Ministério Público, o desconforto institucional é previsível. O que não é admissível é a tentativa de converter esse desconforto em tese jurídica.

A separação de poderes não institui zonas de imunidade. Institui responsabilidades recíprocas.

O Poder Legislativo fiscaliza. O Executivo executa. O Judiciário julga. Nenhum deles está acima da Constituição.

Se fatos determinados apontam para possível desbordamento funcional de autoridades, a CPI não apenas pode — deve — apurá-los.

Impedimento e suspeição: o silêncio que se impõe

Há, porém, um aspecto ainda mais delicado, frequentemente ignorado no debate público.

Quando uma autoridade é objeto de pedido de indiciamento em relatório de CPI, surge uma consequência jurídica direta: a perda da imparcialidade para se manifestar sobre o caso.

Isso decorre de princípios elementares:

  • ninguém pode ser juiz de causa própria;
  • a imparcialidade é condição de legitimidade da atuação institucional.

Assim:

  • ministros eventualmente alcançados por conclusões da CPI não devem se pronunciar sobre sua validade;
  • o chefe do Ministério Público, se também indicado, não pode atuar no processamento das conclusões.

Não se trata de censura, mas de respeito ao devido processo constitucional.

O papel contramajoritário das CPIs

Há um aspecto frequentemente subestimado: as CPIs são, por desenho constitucional, instrumentos de proteção das minorias parlamentares.

A exigência de apenas um terço dos membros para sua instalação não é acidental. É uma escolha deliberada do constituinte para impedir que maiorias eventuais bloqueiem investigações incômodas.

Nesse sentido, enfraquecer uma CPI não é apenas limitar o Legislativo — é atingir diretamente o direito da minoria de fiscalizar o poder.

O controle judicial: necessário, mas não substitutivo

O Poder Judiciário exerce controle sobre CPIs. Isso é correto e necessário.

Mas esse controle tem natureza definida:

  • verifica legalidade e constitucionalidade;
  • protege direitos fundamentais;
  • impede abusos.

O que não pode fazer é substituir o juízo investigativo do Parlamento por um juízo político próprio.

Transformar o controle judicial em mecanismo de invalidação antecipada de conclusões parlamentares significaria inverter a lógica da separação de poderes.

O registro histórico: quando as instituições são testadas

Ainda que nenhuma providência imediata decorra das conclusões de uma CPI, há um elemento que não pode ser desprezado: o registro histórico.

Os relatórios das CPIs integram os anais do Congresso Nacional. Permanecem como memória institucional da República.

Se, pela primeira vez, autoridades do Poder Judiciário foram formalmente apontadas por possível desbordamento funcional, isso não pode ser apagado por declarações circunstanciais.

A história constitucional não se escreve apenas com decisões judiciais. Escreve-se também com investigações parlamentares que ousaram alcançar onde antes havia silêncio.

Conclusão: entre o silêncio conveniente e a responsabilidade constitucional

O debate sobre CPIs não é técnico apenas. É, sobretudo, institucional.

Negar sua competência quando seus resultados se tornam incômodos é enfraquecer o próprio sistema de freios e contrapesos.

A Constituição não autoriza investigações seletivas. Nem admite imunidades implícitas. Ainda quando na carne do próprio parlamento haja aqueles, como o presidente do Senado Federal, que, a serviço de interesses não republicanos, indeferiu a prorrogação da Comissão Parlamentar de Inquérito e, à ultima hora, determinou a substituição dos membros da comissão na hora da votação do relatório.

O gesto refratário do senador – também não pode ser negado – é uma confissão notória de que irregularidades existem e que – na visão dele – devem ser jogadas para debaixo do tapete azul do senado.

Se o Parlamento, no exercício regular de suas funções, quando não é boicotado por seu presidente, apura fatos, produz provas e aponta responsabilidades, suas conclusões devem ser respeitadas — ainda que contestadas, ainda que posteriormente revistas. O que não se pode admitir é a tentativa de desqualificá-las por quem, direta ou indiretamente, se encontra sob seu alcance.

Porque, nesse ponto, já não se discute apenas uma CPI.

Discute-se se a Constituição continua a valer para todos.

O BROCHE E O DEBOCHE

Vol. 13 – N. 107 – abril 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19570040

A imprensa noticiou que, em Londres, uma entourage oriunda de Brasília participou de uma homenagem a um ministro do STF na Inglaterra. Até aqui, nada que, em si, escandalize. Autoridades são, por natureza, figuras públicas que circulam em ambientes de prestígio e representação.

O que causa inquietação, no entanto, não é o fato isolado, mas o contexto que se desenha a partir das narrativas divulgadas. Fala-se em eventos marcados por requinte extremo — uísques raros, champanhes selecionadas, banquetes opulentos, espetáculos artísticos. Um ambiente que remete menos à sobriedade republicana e mais à estética de cortes aristocráticas.

E é precisamente aí que a fratura começa a se revelar.

A presença de autoridades vinculadas aos três Poderes — ainda que não se possa generalizar comportamentos — projeta uma imagem institucional que desafia os limites da ética pública. A República não se sustenta apenas por normas escritas; ela exige uma liturgia própria, uma contenção simbólica, um compromisso com a aparência de integridade tanto quanto com a integridade em si.

Quando esse limite é ultrapassado, o que se instala não é apenas o excesso — é a desfiguração do próprio sentido do poder.

As notícias, ainda que careçam de confirmação integral em seus detalhes mais sensíveis, sugerem a existência de distinções seletivas, privilégios velados e acessos diferenciados dentro desses eventos. O “broche”, como metáfora, nesse contexto, transcende o objeto: converte-se em símbolo. Um símbolo de pertencimento a um círculo restrito, de acesso a espaços que não são públicos, mas privados — embora frequentados por agentes públicos.

E é aqui que o deboche se impõe.

Não como gesto explícito, mas como percepção coletiva. O cidadão comum, submetido a um sistema que lhe exige obediência rigorosa à lei, assiste a relatos de excessos envolvendo aqueles que deveriam ser seus guardiões institucionais. A assimetria é evidente. A confiança, naturalmente, se rompe.

Não se trata de moralismo raso, nem de vigilância sobre a vida privada. Trata-se de algo mais grave: a dissolução das fronteiras entre o público e o privado no exercício do poder. Quando autoridades deixam de representar instituições e passam a representar círculos de influência, a República perde sua substância.

A evocação de imagens como Sodoma e Gomorra pode parecer exagerada, mas cumpre um papel retórico: indicar que não se está diante de um episódio trivial, mas de uma possível normalização do excesso, da permissividade e da indiferença ética.

Se tais práticas se confirmarem, não estaremos diante de um escândalo isolado, mas de um sintoma. Um sintoma de que os limites institucionais foram ultrapassados e de que a ética pública deixou de ser parâmetro para o exercício do poder.

E quando isso ocorre, duas alternativas se colocam: ou as instituições promovem uma reforma profunda de si mesmas, resgatando seus fundamentos, ou serão arrastadas por um inevitável choque de realidade imposto pela própria sociedade.

O mais preocupante, porém, é a sensação de captura. Aqueles que deveriam exercer controle — político, jurídico, institucional — parecem, em muitos casos, integrados ao mesmo ambiente que exigiria vigilância. O resultado é um sistema que se observa, se julga e se absolve internamente.

Nesse cenário, o “broche” deixa de ser adorno. Torna-se emblema.

E o deboche deixa de ser impressão. Torna-se método.