O QUE NÃO SE DEVE FAZER DO DIREITO

Vol. 13 – N. 106 – abril 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19554654

Assistimos, pelas redes sociais, à manifestação de um deputado federal instigando o Presidente do Senado Federal a convocar sessão conjunta do Congresso Nacional para deliberar sobre o Projeto de Lei n.º 2.162/2023, que pretende alterar dispositivos do Código Penal e da Lei de Execução Penal.

A proposta, em síntese, busca redimensionar critérios de dosimetria e execução de penas relacionadas a crimes contra o Estado Democrático de Direito, com evidente repercussão sobre os fatos ocorridos em 8 de janeiro de 2023.

O episódio, contudo, revela algo mais profundo do que uma simples divergência legislativa. Ele expõe, mais uma vez, uma distorção estrutural do Direito no Brasil: sua captura por interesses políticos que o moldam não como instrumento de justiça, mas como ferramenta de poder.

Aprendi — e insisto em ensinar — que a lógica é o alicerce do Direito enquanto ciência. Sem ela, o que se ergue não passa de um castelo de cartas, pronto a ruir ao primeiro sopro da realidade. Quando a lógica é substituída por conveniência política, o Direito deixa de ser norma e passa a ser narrativa.

No plano jurídico, a dosimetria penal exige um pressuposto elementar: a existência de um fato juridicamente comprovado, adequadamente tipificado e submetido ao devido processo legal. Sem isso, não há pena — há arbítrio.

E é precisamente nesse ponto que se instala a fratura.

Os acontecimentos de 8 de janeiro vêm sendo enquadrados sob categorias jurídicas que, em muitos casos, parecem descoladas dos elementos mínimos exigidos para sua configuração. A tentativa de golpe de Estado, enquanto tipo penal, exige estrutura, comando, coordenação e finalidade inequívoca. A ausência desses elementos, quando ignorada, não fortalece o Estado Democrático de Direito — ao contrário, o fragiliza.

O que se viu, em diversas situações, foi a substituição da prova pela presunção, do contraditório pela intimidação e da individualização da conduta pela generalização punitiva. Não se trata aqui de negar a gravidade dos fatos, mas de afirmar que a gravidade não autoriza a ruptura das garantias constitucionais.

Dois exemplos ilustram com clareza esse descompasso.

O primeiro refere-se à condenação de indivíduo que, segundo sua própria defesa e elementos probatórios apresentados, sequer esteve no local dos fatos. Ainda assim, foi submetido à prisão e posterior condenação. O segundo caso envolve pessoa que contribuiu financeiramente, de forma mínima, para o transporte de terceiros, sem presença física ou participação direta nos eventos, mas igualmente alcançada pela sanção penal.

Em ambos os casos, o problema não está apenas na decisão em si, mas no método que a sustenta. Quando o Direito abandona o critério da responsabilidade individual e adere à lógica do enquadramento coletivo, ele deixa de ser justiça e passa a ser instrumento de controle.

Esse fenômeno não é novo na história brasileira.

Desde a colonização, o Direito tem sido frequentemente manejado como ferramenta de organização social voltada à preservação de estruturas de poder. Mudam-se os discursos, alteram-se os atores, mas a lógica permanece: o Direito como mecanismo de estabilização do status quo.

O que há de particularmente grave no momento atual é que essa distorção parece ter alcançado o núcleo mais sensível do sistema: a jurisdição constitucional.

Quando a instância encarregada de guardar a Constituição passa a reinterpretá-la de modo a acomodar interesses conjunturais, o problema deixa de ser episódico e se torna sistêmico.

O Senado Federal, por sua vez, surge nesse cenário não como instância de equilíbrio, mas como agente de inércia. A recusa reiterada em exercer competências constitucionais de controle — inclusive no que diz respeito à responsabilização de autoridades — revela uma assimetria institucional preocupante.

A convocação de sessão para deliberar sobre matéria penal, precedida da apreciação de indicação para o Supremo Tribunal Federal, insere-se nesse contexto de rearranjos políticos que frequentemente antecedem decisões jurídicas de grande impacto.

Não se trata de questionar pessoas, mas de compreender estruturas.

O Direito não pode ser reduzido a instrumento de acomodação entre poderes. Ele existe precisamente para limitar o poder — inclusive o poder de quem o interpreta.

A invocação posterior de mecanismos como anistia ou revisão de penas, quando o processo originário está comprometido, não corrige a distorção. Apenas a desloca. A injustiça inicial permanece como marca de um sistema que falhou em seu momento mais essencial: o julgamento.

A consequência mais grave desse processo não é apenas a eventual injustiça individual, mas a corrosão da confiança coletiva. Sem previsibilidade, sem coerência e sem respeito às garantias fundamentais, o que se instala é a insegurança jurídica — e, com ela, a descrença no próprio Direito.

A história brasileira é rica em exemplos de manipulação normativa a serviço de projetos de poder. Mas também é rica em momentos de reação institucional.

Talvez estejamos diante de mais um desses pontos de inflexão.

Quem sabe, no futuro, as Faculdades de Direito venham a incluir em seus currículos uma disciplina inaugural intitulada “O que não se deve fazer do Direito”. Não como ironia, mas como advertência.

Porque o maior risco não está em desconhecer o Direito, mas em conhecê-lo e, ainda assim, optar por não o cumprir.

A IMORALIDADE DE NOSSOS DIAS: O Direito como adorno

Vol. 13 – N. 103 – abril 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19439311

Durante muito tempo, nas salas de aula, ensinou-se que o Direito não é apenas um conjunto de regras, mas um sistema guiado por princípios. Legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência. Palavras que, repetidas à exaustão, pareciam formar a espinha dorsal de um Estado sério.

Havia, naquele aprendizado, uma esperança quase ingênua: a de que, com a Constituição da República consolidando esses valores, o país finalmente encontraria um caminho seguro contra os desvios históricos do poder. Acreditava-se que a norma, agora reforçada por princípios com força real, deixaria de ser ornamento e passaria a ser instrumento.

Mas não foi isso que aconteceu.

O Brasil não carece de leis. Nunca careceu. O problema sempre esteve — e continua estando — em quem as aplica. Ou, mais precisamente, em quem deveria aplicá-las e escolhe não fazê-lo quando isso contraria interesses, conveniências ou alianças.

É aqui que o cenário se torna mais preocupante.

Os princípios que deveriam orientar a Administração Pública foram sendo esvaziados na prática. Permanecem no texto, intactos, quase solenes. Mas, na vida real, transformaram-se em referências opcionais — algo que se invoca quando convém e se ignora quando atrapalha.

E o que se vê, com frequência desconcertante, é a atuação de intérpretes da Constituição que passaram a agir como se estivessem acima dela.

Não se trata de divergência jurídica, que é natural em qualquer democracia. O problema é outro: decisões que relativizam o que deveria ser inegociável, que contornam limites claros e que, muitas vezes, parecem guiadas por critérios que não encontram abrigo na própria Constituição.

A lei deixa de ser limite e passa a ser moldura.

Dentro dela, tudo cabe — inclusive aquilo que deveria ser rejeitado de plano.

Os sinais estão por toda parte. Conflitos de interesse tratados com naturalidade. Relações pessoais que se confundem com funções institucionais. A fronteira entre o público e o privado cada vez mais borrada. E, talvez o mais grave, a ausência de consequências reais para essas distorções.

Quando não há consequência, não há freio.

E sem freio, o desvio deixa de ser exceção para se tornar método.

O resultado é um ambiente em que a Constituição permanece de pé, mas esvaziada de sentido. Ela existe, mas não orienta. Está presente, mas não limita. Serve, quando muito, como peça de retórica — citada, adornada, reinterpretada —, mas raramente obedecida com a seriedade que exige.

Instituições passam a ser vistas com desconfiança. A ideia de justiça perde densidade. O cidadão comum percebe, ainda que não formule em termos técnicos, que há algo profundamente errado quando as regras parecem variar conforme o intérprete.

Isso cobra um preço.

E talvez essa seja a consequência mais perigosa: a normalização do descompromisso.

Quando o desvio se torna previsível, ele deixa de chocar. E quando deixa de chocar, passa a ser tolerado. A partir daí, o que se instala não é apenas uma crise jurídica, mas uma crise de confiança — silenciosa, contínua e difícil de reverter.

Um país sério não depende apenas de boas leis. Depende, sobretudo, de pessoas dispostas a respeitá-las, especialmente aquelas investidas do dever de aplicá-las. O Judiciário, em particular, deveria ser o espaço da contenção, do equilíbrio, da fidelidade ao texto constitucional.

Não se espera perfeição. Espera-se limite.

Quando esse limite desaparece, o que resta é um sistema que funciona na aparência, mas falha na essência. Decide, mas não convence. Atua, mas não legitima.

E assim chegamos ao ponto em que o Direito, em vez de orientar, passa a ornamentar.

A Constituição segue ali, intacta no papel.

Mas, na prática, reduzida a um adorno elegante em um cenário onde o essencial — o respeito às suas normas — foi deixado de lado.

MISANDRIA E ISONOMIA: um debate que não pode ser seletivo

Vol. 13 – N. 102 – abril 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19389179

Misandria

“Originada do grego (miseo = odiar; aner = homem), a misandria pode incluir aversão e tratamento de homens como inerentemente inferiores ou perigosos“.

 

Recentemente escrevi sobre o projeto de lei voltado ao combate à misoginia, aprovado pelo Senado e em tramitação na Câmara dos Deputados. O tema voltou à minha atenção ao observar discussões nas redes sociais, especialmente de figuras que se apresentam como influentes digitais e que agora demonstram preocupação com os efeitos dessa legislação — curiosamente, muitos deles foram seus defensores.

Esse cenário convida a uma reflexão mais serena, e talvez mais profunda, a partir de um ponto de partida que não deveria ser negligenciado: a Constituição da República.

O artigo 5º da Constituição é direto ao afirmar que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. E reforça, logo em seguida, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Não há ambiguidade aqui. A linguagem é simples, objetiva e abrangente. Quando a Constituição diz “todos”, inclui homens e mulheres de forma inequívoca.

Esse dado, embora elementar, parece por vezes esquecido no debate público. A igualdade jurídica — ou isonomia — não significa ignorar as diferenças naturais entre as pessoas. Ao contrário, reconhece que essas diferenças existem, mas estabelece que elas não podem servir de fundamento para tratamento desigual injustificado.

É evidente que há situações em que a própria natureza justifica proteções específicas. A gravidez, por exemplo, é uma condição exclusivamente feminina e exige um tratamento jurídico diferenciado. Isso não viola a igualdade; ao contrário, concretiza-a.

Mas há um ponto ainda mais estruturante que precisa ser lembrado — e aqui reside o núcleo do problema. A Constituição da República estabelece, em seu art. 1º, inciso III, que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República. Trata-se de uma categoria que não comporta divisões: nela estão incluídos homens e mulheres, indistintamente.

Ignorar essa premissa básica produz um efeito preocupante. Passa-se a transmitir, ainda que de forma implícita, a ideia de que apenas alguns merecem ser tratados com dignidade plena, enquanto outros podem ser relativizados no discurso social ou até na proteção jurídica. E isso é incompatível com a própria arquitetura constitucional.

O problema se agrava quando o sistema jurídico, ao buscar corrigir desigualdades reais, passa a operar com critérios que podem gerar novas assimetrias. Se a legislação se estrutura para combater a misoginia — o ódio contra a mulher — é legítimo perguntar: há espaço equivalente para enfrentar a misandria, isto é, o ódio contra o homem?

A questão não é meramente teórica. Basta observar o ambiente social para perceber que expressões ofensivas dirigidas aos homens têm se tornado, em certos contextos, banalizadas ou até socialmente toleradas. Generalizações depreciativas circulam com relativa naturalidade, como se não carregassem o mesmo potencial ofensivo. Quem nunca ouviu expressões como macho escroto, ou tinha que ser homem?

Isso nos leva a um ponto sensível: pode uma sociedade que se pretende fundada na igualdade aceitar que o desprezo por um grupo seja combatido com rigor, enquanto o desprezo por outro seja relativizado?

A resposta, do ponto de vista constitucional, tende a ser negativa. A dignidade da pessoa humana não se fragmenta por gênero. Ela é uma só. E, sendo fundamento da República, exige coerência: toda forma de desqualificação da pessoa, venha de onde vier e atinja quem atingir, deve ser igualmente rechaçada.

Não se trata de diminuir a importância da proteção à mulher. Essa proteção é necessária, sobretudo em uma sociedade que ainda convive com índices preocupantes de violência e desigualdade. O ponto é outro: ampliar o olhar para que a defesa da dignidade não se torne seletiva.

Quando o Direito escolhe proteger apenas uma direção do problema, corre o risco de enfraquecer o próprio princípio que pretende afirmar. A isonomia deixa de ser um valor universal e passa a ser uma ferramenta circunstancial.

Talvez este seja o momento de recuperar a simplicidade do texto constitucional e a seriedade de seu compromisso: todos são iguais perante a lei, e todos são titulares da mesma dignidade.

Porque, no fim, a pergunta que permanece é incômoda, mas necessária: queremos uma sociedade verdadeiramente igual — ou apenas uma sociedade que decide, caso a caso, quem merece ser tratado com dignidade?

ENTRE A PROTEÇÃO E O EXCESSO: Quando o combate à misoginia tensiona a própria convivência social

Vol. 13 – N. 100 – março 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19334487

Estamos diante de um avanço real na tutela da dignidade feminina ou de mais um capítulo do expansionismo penal que, ao prometer muito, entrega pouco e ainda tensiona as bases da própria liberdade?

Minha indagação inaugural é fruto de uma preocupação gestada por quem é regiamente pago para criar mecanismos de pacificação social. Por isso mesmo ela se torna atual, útil e necessária.

O Brasil cultiva, há décadas, um hábito recorrente: diante de problemas complexos, aposta-se na criação de leis penais como resposta quase automática. É o que se poderia chamar de um “fetiche legal” — a crença de que tipificar condutas, agravar penas ou nomear novos crimes seja suficiente para transformar a realidade. A recente aprovação de um projeto de lei – 896/2026, que ainda será submetido à Câmara dos Deputados – voltado ao combate à misoginia parece, em alguma medida, seguir esse mesmo roteiro.

Não há dúvida quanto ao ponto de partida: a proteção da mulher é imperativa. Trata-se de exigência ética, jurídica e civilizatória. A dignidade da pessoa humana e a igualdade material não são conceitos retóricos; são compromissos estruturantes de qualquer ordem constitucional minimamente séria. O problema, contudo, não está no objetivo — está no instrumento.

Ao optar pela ampliação do Direito Penal, o legislador recorre ao mecanismo mais gravoso do sistema jurídico. E o faz, frequentemente, com tipos abertos, conceitos fluidos e margens interpretativas amplas. A misoginia, enquanto fenômeno social, é real e multifacetado. Mas sua tradução em linguagem penal exige precisão cirúrgica — sob pena de transformar o combate à discriminação em um terreno de incerteza jurídica.

O resultado previsível é o aumento da tensão social. Relações que deveriam ser pautadas por respeito, cooperação e confiança passam a ser atravessadas por receio, suspeita e cautela excessiva. O espaço da convivência — especialmente no ambiente de trabalho — tende a se tornar mais rígido, menos espontâneo e, em alguns casos, defensivo.

No mercado de trabalho, os efeitos podem ser particularmente sensíveis. Em vez de promover inclusão, há o risco de gerar retração. Empregadores e colegas, temerosos de interpretações subjetivas ou acusações difíceis de delimitar, podem adotar posturas mais distantes ou até evitar determinadas interações. Não se trata de justificar condutas discriminatórias, mas de reconhecer que ambientes marcados por insegurança normativa produzem comportamentos de autoproteção.

Há, portanto, um paradoxo: uma legislação concebida para proteger pode, se mal calibrada, contribuir para o isolamento. Em vez de fortalecer a presença feminina em todos os espaços, pode — ainda que indiretamente — criar barreiras invisíveis, movidas pelo medo de errar, de interpretar mal ou de ser interpretado de forma desfavorável.

Além disso, há uma questão estrutural que não pode ser ignorada. Transformações culturais profundas não se produzem por decreto. Nenhuma geração altera seus padrões de comportamento exclusivamente por imposição legal. A mudança real exige investimento contínuo em educação — e aqui não apenas no sentido formal, mas na formação ética desde as bases. É na escola, na família e nas instituições sociais que se constroem valores de respeito, igualdade e reconhecimento mútuo.

Quando se inverte essa lógica e se tenta construir a casa pelo telhado, o resultado tende a ser instável. A lei penal, que deveria atuar como última ratio, passa a ocupar o centro da estratégia. E, nesse deslocamento, perde-se a oportunidade de enfrentar as causas profundas do problema.

Isso não significa, evidentemente, que o Estado deva se omitir. Ao contrário: deve agir com firmeza contra práticas concretas de violência e discriminação. Mas agir com firmeza não é o mesmo que agir com precipitação normativa. Entre a omissão e o excesso, há um ponto de equilíbrio que exige técnica, prudência e visão de longo prazo.

O combate à misoginia precisa ser efetivo, mas também precisa ser inteligente. Caso contrário, corre-se o risco de produzir exatamente o oposto do que se pretende: uma sociedade mais fragmentada, relações mais tensas e um ambiente institucional menos seguro para todos — inclusive para aquelas que se deseja proteger.

No fim, a pergunta que permanece não é apenas jurídica, mas civilizatória: queremos transformar comportamentos ou apenas multiplicar normas? Porque, se a resposta for a segunda, talvez estejamos apenas reforçando o velho vício de acreditar que a lei, por si só, é capaz de fazer aquilo que só a cultura e a educação conseguem sustentar.

 

A CUMPLICIDADE IMPUNE: o retrato que desfigura a realidade

Vol. 13 – N. 99 – março 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19255713

A vida é um retrato. Pode ser simples ou grandioso, fiel ou enganoso. Tudo depende do olhar de quem a captura. Entre o homem, a máquina fotográfica e a paisagem, há sempre um elemento decisivo: a intenção.

Não é a câmera que mente. É o fotógrafo.

A metáfora permite compreender certos fenômenos institucionais contemporâneos. Há decisões colegiadas que deveriam representar o ápice da racionalidade, da ponderação e da responsabilidade pública. Espera-se delas a síntese equilibrada de múltiplos olhares, o cuidado técnico, a fidelidade à realidade social. Mas, não raro, o que se vê é outra coisa: um retrato cuidadosamente construído para não mostrar aquilo que todos já sabem.

O texto que inspira esta reflexão aponta com precisão para essa distorção. Há os que encontram a agulha no palheiro — a exceção elevada à regra para justificar o injustificável. E há os que desfocam a lente — não para revelar nuances, mas para obscurecer o que deveria ser evidente. Em ambos os casos, o resultado é o mesmo: a deformação da realidade.

Quando isso ocorre no exercício do poder, o problema deixa de ser estético e passa a ser ético.

O ponto mais agudo da alegoria está na ideia de que há algo que não se manipula: o instante em que o obturador se confunde com o caráter. Nesse momento, não há técnica que salve. Não há hermenêutica que recupere. O defeito já não está na imagem, mas na formação de quem a produziu.

E é aqui que a cumplicidade deixa de ser suspeita e passa a ser evidência.

Decisões que ignoram a realidade social, que relativizam condutas graves ou que produzem efeitos seletivos não surgem no vazio. Elas são, muitas vezes, fruto de ambientes em que relações pessoais, vínculos familiares ou compromissos não declarados contaminam o olhar de quem decide. O colegiado, que deveria funcionar como mecanismo de correção, transforma-se em espaço de validação mútua.

Não se trata de erro isolado. Trata-se de padrão.

A insistência na distorção produz um efeito ainda mais corrosivo: a normalização da impunidade. Quando a imagem manipulada se repete, ela deixa de ser percebida como exceção. A sociedade passa a conviver com o absurdo como se fosse paisagem natural. O que antes causava indignação passa a gerar apenas resignação.

É a pedagogia silenciosa da conivência.

Vêem à lembrança os “lambe-lambes” — fotógrafos de praça que capturavam imagens imediatas — como reforço à ideia de que a vida cobra. Pode-se até tentar negociar o presente, ajustar o enquadramento, suavizar os contornos. Mas há algo que escapa: o registro histórico. Ainda que não haja fotografia formal, permanece a memória da mercancia.

E essa memória não é indulgente.

Há ambientes em que a sinceridade é explícita — ainda que moralmente questionável — a revelar um contraste incômodo. Onde não se promete virtude, não há hipocrisia. Já nos espaços institucionais, onde a retidão é pressuposto, a dissimulação produz um efeito mais grave: a corrosão da confiança pública.

Quando se cobra fidelidade à ordem jurídica ao mesmo tempo em que se a negocia nos bastidores, o que se tem não é apenas incoerência — é ruptura.

No fim, restam os três elementos da alegoria: o homem, a máquina e a paisagem. A máquina continua neutra. A paisagem continua lá, com suas tensões e suas verdades incômodas. O que se altera é o homem — ou, mais precisamente, a sua disposição de ver e mostrar.

E quando o homem decide não ver, ou ver apenas o que lhe convém, o retrato deixa de ser instrumento de revelação e passa a ser ferramenta de encobrimento.

A consequência é inevitável: a transformação daquilo que deveria ser expressão de civilização em uma redoma artificial, onde tudo parece sob controle enquanto, fora do enquadramento, a realidade apodrece.

Nesse cenário, a divisão torna-se clara — e perturbadora: de um lado, os que nada devem e passam a temer; de outro, os que tudo devem e já não temem nada.

A cumplicidade, quando se torna método, não apenas protege — ela legitima. E, ao legitimar, perpetua.

O retrato, então, já não é memória. É prova.