Vol. 13 – N. 106 – abril 2026
https://doi.org/10.5281/zenodo.19554654
Assistimos, pelas redes sociais, à manifestação de um deputado federal instigando o Presidente do Senado Federal a convocar sessão conjunta do Congresso Nacional para deliberar sobre o Projeto de Lei n.º 2.162/2023, que pretende alterar dispositivos do Código Penal e da Lei de Execução Penal.
A proposta, em síntese, busca redimensionar critérios de dosimetria e execução de penas relacionadas a crimes contra o Estado Democrático de Direito, com evidente repercussão sobre os fatos ocorridos em 8 de janeiro de 2023.
O episódio, contudo, revela algo mais profundo do que uma simples divergência legislativa. Ele expõe, mais uma vez, uma distorção estrutural do Direito no Brasil: sua captura por interesses políticos que o moldam não como instrumento de justiça, mas como ferramenta de poder.
Aprendi — e insisto em ensinar — que a lógica é o alicerce do Direito enquanto ciência. Sem ela, o que se ergue não passa de um castelo de cartas, pronto a ruir ao primeiro sopro da realidade. Quando a lógica é substituída por conveniência política, o Direito deixa de ser norma e passa a ser narrativa.
No plano jurídico, a dosimetria penal exige um pressuposto elementar: a existência de um fato juridicamente comprovado, adequadamente tipificado e submetido ao devido processo legal. Sem isso, não há pena — há arbítrio.
E é precisamente nesse ponto que se instala a fratura.
Os acontecimentos de 8 de janeiro vêm sendo enquadrados sob categorias jurídicas que, em muitos casos, parecem descoladas dos elementos mínimos exigidos para sua configuração. A tentativa de golpe de Estado, enquanto tipo penal, exige estrutura, comando, coordenação e finalidade inequívoca. A ausência desses elementos, quando ignorada, não fortalece o Estado Democrático de Direito — ao contrário, o fragiliza.
O que se viu, em diversas situações, foi a substituição da prova pela presunção, do contraditório pela intimidação e da individualização da conduta pela generalização punitiva. Não se trata aqui de negar a gravidade dos fatos, mas de afirmar que a gravidade não autoriza a ruptura das garantias constitucionais.
Dois exemplos ilustram com clareza esse descompasso.
O primeiro refere-se à condenação de indivíduo que, segundo sua própria defesa e elementos probatórios apresentados, sequer esteve no local dos fatos. Ainda assim, foi submetido à prisão e posterior condenação. O segundo caso envolve pessoa que contribuiu financeiramente, de forma mínima, para o transporte de terceiros, sem presença física ou participação direta nos eventos, mas igualmente alcançada pela sanção penal.
Em ambos os casos, o problema não está apenas na decisão em si, mas no método que a sustenta. Quando o Direito abandona o critério da responsabilidade individual e adere à lógica do enquadramento coletivo, ele deixa de ser justiça e passa a ser instrumento de controle.
Esse fenômeno não é novo na história brasileira.
Desde a colonização, o Direito tem sido frequentemente manejado como ferramenta de organização social voltada à preservação de estruturas de poder. Mudam-se os discursos, alteram-se os atores, mas a lógica permanece: o Direito como mecanismo de estabilização do status quo.
O que há de particularmente grave no momento atual é que essa distorção parece ter alcançado o núcleo mais sensível do sistema: a jurisdição constitucional.
Quando a instância encarregada de guardar a Constituição passa a reinterpretá-la de modo a acomodar interesses conjunturais, o problema deixa de ser episódico e se torna sistêmico.
O Senado Federal, por sua vez, surge nesse cenário não como instância de equilíbrio, mas como agente de inércia. A recusa reiterada em exercer competências constitucionais de controle — inclusive no que diz respeito à responsabilização de autoridades — revela uma assimetria institucional preocupante.
A convocação de sessão para deliberar sobre matéria penal, precedida da apreciação de indicação para o Supremo Tribunal Federal, insere-se nesse contexto de rearranjos políticos que frequentemente antecedem decisões jurídicas de grande impacto.
Não se trata de questionar pessoas, mas de compreender estruturas.
O Direito não pode ser reduzido a instrumento de acomodação entre poderes. Ele existe precisamente para limitar o poder — inclusive o poder de quem o interpreta.
A invocação posterior de mecanismos como anistia ou revisão de penas, quando o processo originário está comprometido, não corrige a distorção. Apenas a desloca. A injustiça inicial permanece como marca de um sistema que falhou em seu momento mais essencial: o julgamento.
A consequência mais grave desse processo não é apenas a eventual injustiça individual, mas a corrosão da confiança coletiva. Sem previsibilidade, sem coerência e sem respeito às garantias fundamentais, o que se instala é a insegurança jurídica — e, com ela, a descrença no próprio Direito.
A história brasileira é rica em exemplos de manipulação normativa a serviço de projetos de poder. Mas também é rica em momentos de reação institucional.
Talvez estejamos diante de mais um desses pontos de inflexão.
Quem sabe, no futuro, as Faculdades de Direito venham a incluir em seus currículos uma disciplina inaugural intitulada “O que não se deve fazer do Direito”. Não como ironia, mas como advertência.
Porque o maior risco não está em desconhecer o Direito, mas em conhecê-lo e, ainda assim, optar por não o cumprir.