A DOENÇA TEM PRAZO? A CONTRADIÇÃO SILENCIOSA DA PRISÃO “HUMANITÁRIA” TEMPORÁRIA

Vol. 13 – N. 98 – março 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19223444

Tenho enfrentado com enfática argumentação o criativismo judicial como uma prática que tem se alastrado nos últimos trinta anos no Brasil.

De certo que o fenômeno ocorre em etapas, como doses terapeuticas, como uma espécie de experimento laboratorial em busca de uma receita final. O Direito, assim, alheia-se mais às instituições definidas pelo contrato político – a Constituição – e se investe de um protagonismo quase sem medidas.

O Direito nem sempre se revela por aquilo que diz, mas por aquilo que deixa escapar. E, não raras vezes, é nesse intervalo — entre o dito e o não dito — que se expõe a fragilidade de certas construções decisórias.

No caso que hoje trago à discussão acadêmica é a dimensão – a extensão própria – em que deve ser compreendida a expressão dignidade da pessoa humana.

Tenho examinado diversas proposições, algumas até exóticas, aliás, mas me inclino a afastar a percepção de que se trata de um “conceito aberto”, e me inclino a entender que a dignidade da pessoa humana só é alcançada quando os direitos declarados passam a ser alcançados para o seu exercício.

O Direito vale, mas nada adiantaria declará-lo se no plano de aplicabilidade das normas ele não alcançar sua eficácia e efetividade. Por isso, sustento que sendo a dignidade da pessoa humana um fundamento da Constituição da República – art. 1º, inciso IV – como tal se constitui em filtro hermenêutico sobre todo o texto. Ou a pessoa humana é dignatária e destinatária da Constituição ou tudo terá perdido sentido quando o assunto for a ordenação jurídica e política de uma sociedade.

A recente decisão do Ministro Alexandre de Moraes ao conceder prisão domiciliar por razões humanitárias ao ex-presidente Jair Bolsonaro, pelo prazo de 90 dias, suscita uma questão que não é política, mas jurídica em sua essência: pode a enfermidade ser submetida a um prazo certo?

A pergunta, à primeira vista simples, revela uma tensão que merece reflexão.

Entre o fato biológico e o tempo judicial

A razão invocada — a condição de saúde — pertence ao campo da realidade fática. A doença não é um conceito normativo. Não se molda à vontade do intérprete, tampouco se submete à conveniência dos calendários judiciais. Ela evolui, regride, estabiliza ou se agrava segundo critérios que escapam à normatividade.

Se assim é, a decisão que reconhece a incompatibilidade entre o cárcere e o estado de saúde do custodiado deveria, por coerência, vincular-se à duração desse estado — e não a um marco temporal previamente fixado.

A lógica jurídica, neste ponto, é simples:

se a causa é a enfermidade, a duração da medida deve acompanhar a enfermidade.

Fixar um prazo certo, como 90 dias, parece inverter essa equação. O tempo passa a dominar o fato, quando deveria apenas acompanhá-lo.

O argumento possível: prazo como técnica de controle

É verdade que se pode sustentar uma leitura mais moderada. O prazo, nesse contexto, não seria o limite da medida, mas apenas um marco para reavaliação. Uma espécie de freio institucional que obriga o Judiciário a revisitar o caso, evitando decisões indefinidas e desprovidas de controle.

Essa interpretação é juridicamente defensável. Aliás, aproxima-se da prática do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que, em situações análogas, condicionam a manutenção da prisão domiciliar à persistência dos motivos que a justificaram.

Mas essa leitura exige uma condição: que o prazo não seja compreendido como termo final automático da medida.

Se for, então a contradição reaparece com maior intensidade.

A fratura lógica: quando o prazo ignora a realidade

Se, ao término dos 90 dias, o estado de saúde permanecer inalterado — ou até agravado —, o retorno ao cárcere seria juridicamente admissível?

Responder afirmativamente implicaria admitir que:

• a dignidade da pessoa humana pode ser temporariamente reconhecida;

• a vedação de tratamento degradante tem prazo de validade;

• e que a realidade fática pode ser ignorada em nome de um marco formal.

Responder negativamente, por sua vez, esvazia o sentido do prazo como limite, convertendo-o apenas em etapa procedimental.

Em ambos os casos, algo se perde: ou a coerência lógica, ou a clareza normativa.

O problema mais profundo: o Direito moldado ao caso

É nesse ponto que a questão ultrapassa o episódio concreto e alcança um plano mais amplo. A utilização de expressões como “prisão humanitária” — desprovidas de previsão legal específica — aliada à fixação de prazos casuísticos, sugere uma prática que se distancia da dogmática tradicional.

Não se trata mais de aplicar a norma existente, mas de ajustá-la às circunstâncias do caso concreto por meio de construções interpretativas flexíveis.

O risco aqui não está na intenção — que pode ser legítima —, mas no método.

Quando o juiz passa a definir:

• a natureza da medida,

• sua duração,

• e seus critérios de revisão,

sem balizas normativas claras, o que se tem não é apenas interpretação. É, em alguma medida, produção normativa no caso concreto. A isto eu chamo de criativismo judicial como já assentado em diversos trabalhos escritos e palestras ministradas.

E isso tensiona diretamente o princípio da separação dos poderes.

Entre a humanidade e a previsibilidade

O dilema, ao final, não é trivial. De um lado, há a necessidade de assegurar tratamento digno ao preso, especialmente em situações de vulnerabilidade. De outro, há a exigência de preservar a coerência e a previsibilidade do sistema jurídico.

O Direito não pode ser insensível à realidade. Mas também não pode se tornar refém dela a ponto de abdicar de suas próprias estruturas.

A solução, talvez, esteja em um ponto de equilíbrio:

• reconhecer que razões humanitárias justificam a flexibilização da prisão;

• mas exigir que essa flexibilização se dê dentro de parâmetros normativos claros e coerentes.

Conclusão

A fixação de prazo certo em uma decisão fundada na enfermidade não é, por si só, ilegítima. Pode ser compreendida como técnica de controle.

Mas, se tomada como limite rígido, revela uma contradição difícil de sustentar: a de submeter a condição humana — incerta por natureza — à rigidez de um calendário.

E o Direito, quando ignora a realidade que pretende regular, corre o risco de se transformar em algo que apenas simula coerência.

Ou, talvez, em algo mais inquietante: um sistema que decide antes e justifica depois.

OS PORÕES DA DITADURA: Quando o processo cede ao poder

Vol. 13 – N. 95 – março 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19185995

Há momentos em que a pergunta mais simples é também a mais incômoda: de que vale uma Constituição formal se a sua substância é continuamente esvaziada por práticas que a contradizem? A resposta, embora desconfortável, é direta — não vale o quanto deveria.

A Constituição não é um ornamento normativo. Ela é, antes de tudo, um pacto de contenção do poder. Quando esse pacto é relativizado, o que resta não é uma ordem jurídica imperfeita, mas uma ordem aparente.

A lembrança de uma lição antiga — a facilidade com que alguns justificam o absurdo em detrimento do óbvio — parece ganhar atualidade. O problema não está apenas na violação explícita das normas, mas na tentativa de racionalizar essas violações como se fossem compatíveis com o Estado de Direito.

O Brasil já experimentou o regime de exceção. Os Atos Institucionais, especialmente a partir do que passou a ser denominado de AI-1, sustentaram-se sobre uma lógica autorreferente: a legitimidade derivava do próprio poder que se exercia. A consequência foi previsível — a progressiva erosão das garantias fundamentais, substituídas por atos cada vez mais rígidos e distantes de qualquer parâmetro civilizatório.

A Constituição de 1988 surgiu como ruptura com esse passado. Mas sua eficácia não depende apenas de sua existência formal. Depende do que se pode chamar de sentimento constitucional: a disposição coletiva de respeitar as regras do jogo, inclusive quando o resultado não agrada.

O ponto crítico emerge quando práticas contemporâneas passam a tensionar esse compromisso.

A notícia de que uma medida extrema — como a decretação de prisão — teria sido adotada de forma monocrática, sob sigilo, sem a observância plena das garantias processuais, reacende um debate que deveria estar superado. Não se discute aqui a gravidade de uma eventual violação de sigilo fiscal. Se comprovada, trata-se de conduta que exige apuração rigorosa. Mas o modo como essa apuração se desenvolve não é um detalhe secundário — é o próprio núcleo da legalidade.

A Constituição estabelece um conjunto de garantias que não são opcionais e tampouco negociáveis. Entre elas:

O devido processo legal, que exige que qualquer restrição a direitos seja precedida de um procedimento regular, previamente definido.

O contraditório e a ampla defesa, que asseguram ao acusado a possibilidade real de participar do processo, influenciar a decisão e produzir provas.

O juiz natural, que impede a escolha arbitrária da autoridade julgadora e exige competência previamente estabelecida.

A motivação das decisões, que obriga o julgador a expor as razões jurídicas de seu convencimento, permitindo controle e crítica.

A publicidade dos atos processuais, como regra, garantindo transparência e fiscalização social.

A vedação de provas ilícitas, que impede o Estado de violar direitos para fundamentar acusações.

A presunção de inocência, que impede a antecipação de juízo condenatório.

A duração razoável do processo, que evita que o tempo seja utilizado como instrumento de punição indireta.

Essas garantias não admitem flexibilização por conveniência institucional ou por gravidade do caso concreto. Sua violação compromete a validade do processo como um todo, gerando nulidade absoluta.

Há uma distinção conceitual importante que precisa ser preservada: sigilo não é sinônimo de ocultação arbitrária. O sigilo processual pode ser legítimo quando justificado por interesse público relevante. Já o que se realiza à margem das garantias, sem controle e sem transparência mínima, desloca-se para o campo do arbítrio.

A pergunta inevitável é incômoda: se tais práticas não viessem à tona, qual seria o limite? A incomunicabilidade de um indivíduo, sem acesso pleno à defesa, sob justificativas não submetidas ao crivo regular do processo, é compatível com a ordem constitucional vigente?

A resposta, à luz da Constituição, é negativa.

Não se trata de defender pessoas, mas de defender procedimentos. Porque são os procedimentos que, em última análise, protegem todos — inclusive contra o exercício indevido do poder.

O silêncio institucional, nesses contextos, não é neutro. Quando entidades vocacionadas à defesa das liberdades públicas se omitem, contribuem, ainda que indiretamente, para a normalização de práticas incompatíveis com o Estado de Direito.

O Congresso Nacional, por sua vez, não é espectador. É parte essencial do arranjo constitucional de freios e contrapesos. Sua inércia, diante de potenciais desvios, enfraquece o próprio sistema que lhe confere legitimidade.

A história demonstra que o autoritarismo raramente se reinstala por rupturas abruptas. Ele se infiltra por exceções justificadas, por medidas pontuais, por flexibilizações aparentemente circunstanciais.

A diferença entre o passado e o presente não pode residir apenas na forma. Se antes os excessos eram formalizados por atos institucionais, hoje não se pode admitir que ocorram à margem da própria Constituição.

Quando o processo deixa de ser garantia e passa a ser instrumento, o risco não é apenas jurídico — é civilizatório.

E é nesse ponto que a advertência se impõe: ou se preserva a integridade das instituições, com rigor técnico e compromisso constitucional, ou se abre espaço, ainda que gradualmente, para o retorno de práticas que a própria história já condenou.

Os porões não desaparecem por decreto. Eles apenas mudam de forma quando deixam de ser reconhecidos.

 

A LÁGRIMA E O PALCO: Quando o choro deixa de ser dor e passa a ser estratégia

Vol. 13 – N. 94 – março 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19149448

Há algo de profundamente humano no choro. Ele nasce onde as palavras falham e, por isso mesmo, carrega uma espécie de legitimidade quase instintiva. Quem chora, em regra, não precisa explicar-se. A lágrima fala por si. É linguagem primitiva da dor, da perda, do amor e até do arrependimento.

Mas é justamente por essa força simbólica que o choro também pode ser capturado — e, não raro, instrumentalizado.

A imagem de alguém chorando na chuva é poderosa. A água que cai do céu dilui a lágrima, apaga seus contornos e torna indistinguível o que é íntimo e o que é circunstancial. Ainda assim, quando a dor é verdadeira, pouco importa se alguém a vê. A lágrima autêntica não precisa de plateia; ela apenas acontece.

O problema começa quando o choro deixa de ser expressão e passa a ser encenação.

Entre esconder a lágrima e revelar a alma, existe um espaço perigoso: o da simulação. Nesse território, o gesto não traduz o sentimento — ele o substitui. A lágrima já não nasce da dor, mas da conveniência. Não é consequência, é estratégia. E, nesse ponto, o que deveria revelar a verdade passa a funcionar como seu disfarce mais eficaz.

Vivemos tempos em que a exposição pública é moeda corrente. Declarações, notas, discursos — tudo é cuidadosamente construído. Não surpreende, portanto, que o choro também tenha sido incorporado a esse repertório. Há lágrimas que surgem no momento exato, diante das câmeras certas, com a intensidade calibrada para produzir o efeito desejado: compaixão, absolvição, esquecimento.

Não se trata de negar a dor humana. Todos choram — e devem chorar. Há dignidade no sofrimento assumido, há grandeza na fragilidade reconhecida. O homem que chora por amor, por perda ou por arrependimento verdadeiro não se diminui; ao contrário, se revela.

O que se questiona é outra coisa: a lágrima que não brota da consciência, mas da necessidade de escapar dela.

Há um tipo de choro que não pede perdão, apenas tenta evitá-lo. Não busca redenção, mas indulgência. É o choro que antecede a responsabilização e tenta, por antecipação, neutralizá-la. Nesse caso, a emoção não é confissão — é cortina de fumaça.

E aqui reside a inversão mais grave: quando o sofrimento encenado passa a ocupar o lugar da verdade. Quando a forma substitui o conteúdo. Quando a aparência pretende reescrever os fatos.

Mas há um limite que nenhuma encenação consegue ultrapassar: o tempo.

O tempo tem uma qualidade implacável — ele dissolve narrativas artificiais e expõe a substância dos acontecimentos. Pode tardar, mas revela. Pode ser lento, mas não falha. E, diante dele, não há lágrima suficientemente bem ensaiada que consiga sustentar uma versão que não corresponda à realidade.

A experiência social já ensinou, reiteradamente, que aparência não é fato. E fatos, por mais que se tente abafá-los, possuem uma resistência própria. Eles insistem em emergir, em reaparecer, em reconstruir aquilo que a encenação tentou distorcer.

Por isso, não se trata de desacreditar o choro — mas de recolocá-lo em seu devido lugar.

A lágrima verdadeira não precisa convencer ninguém; ela apenas existe. Já a lágrima fabricada depende do olhar alheio, da adesão do público, da suspensão momentânea do juízo crítico. É frágil, embora pareça intensa. É vazia, embora pareça profunda.

Chore quem quiser. O choro é humano, necessário, por vezes inevitável.

Mas é preciso distinguir: há lágrimas que revelam a alma — e há aquelas que apenas tentam escondê-la.

AGULHA EM PALHEIRO: Entre a descrença e a necessidade de reconstrução

Vol. 13 – N. 93 – março 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19111732

Há expressões populares que sobrevivem ao tempo porque capturam, com precisão quase cruel, a experiência humana. “Procurar uma agulha em um palheiro” é uma delas. Traduz o improvável, o quase impossível — e, não raro, o desesperador.

Aplicada ao Brasil contemporâneo, a metáfora deixa de ser exagero retórico para assumir contornos de diagnóstico. Encontrar integridade em meio a sucessivos escândalos já não parece tarefa árdua apenas; aproxima-se perigosamente do improvável.

Se tomarmos, ainda que de forma arbitrária, os últimos trinta anos como recorte histórico, o que se vê é a consolidação de um ambiente em que a corrupção deixou de ser exceção para assumir ares de método. Não se trata mais de episódios isolados ou desvios pontuais. O que se desenha é um padrão persistente, adaptável e, sobretudo, resiliente.

A cada novo escândalo, a sensação não é de surpresa, mas de confirmação. O espanto cede lugar ao cansaço. E talvez esse seja o dado mais preocupante: a normalização do inaceitável.

Comparações outrora hiperbólicas — como aquelas que evocavam organizações mafiosas — passam a soar tímidas diante da complexidade e da sofisticação dos esquemas revelados. A corrupção, antes circunscrita a determinados espaços de poder, expandiu-se. Transbordou. Hoje, infiltra-se em múltiplas camadas institucionais, tornando difusa a linha que separa o lícito do ilícito, o público do privado, o dever do interesse.

Nesse cenário, emerge uma inversão perturbadora: torna-se mais difícil identificar a integridade do que reconhecer a desonestidade. A distinção entre joio e trigo, como bem sugere a tradição bíblica, passa a exigir um grau de discernimento que a realidade concreta já não facilita.

Os episódios recentes — envolvendo estruturas financeiras, órgãos públicos e agentes investidos de autoridade — reforçam a percepção de que há muito ainda por revelar. O que se vê pode ser apenas a superfície. O “tapete” é grande, e a “vassoura”, ao que tudo indica, tem sido utilizada mais para ocultar do que para limpar.

Nesse contexto, iniciativas voltadas ao controle de narrativas, especialmente no ambiente digital, despertam legítima preocupação. A regulação de espaços de debate é, em si, um tema complexo e necessário. Contudo, quando associada a momentos de crise institucional e a revelações sucessivas de irregularidades, a tentativa de controle pode ser percebida não apenas como política pública, mas como estratégia de contenção de danos. E isso, por si só, já compromete sua legitimidade.

Não é de hoje que denúncias graves são recebidas com descrédito seletivo. Desqualifica-se o mensageiro, relativiza-se o conteúdo, preserva-se o sistema. Durante anos, indícios foram tratados como exageros, boatos ou narrativas inconvenientes. Hoje, parte desse material ressurge sob a forma de fatos, e a realidade parece superar, com folga, qualquer suspeita anterior.

Diante desse quadro, o ceticismo não é apenas compreensível — é, em certa medida, racional. A dúvida quanto à efetividade das punições, quanto à profundidade das investigações e quanto à real disposição de ruptura com práticas arraigadas não nasce do pessimismo gratuito, mas da observação reiterada da história recente.

Ainda assim, é precisamente nesse ponto que se impõe uma distinção fundamental: ceticismo não pode ser confundido com resignação.

A ideia de que combater a corrupção no Brasil é como procurar uma agulha em um palheiro pode traduzir o sentimento coletivo, mas não pode servir de justificativa para a inércia. Ao contrário, deve funcionar como alerta sobre a dimensão do desafio.

Reconstruir uma sociedade com fraturas tão visíveis exige mais do que indignação episódica. Requer instituições dispostas a cumprir, de forma efetiva, suas funções; requer mecanismos de controle que não se dobrem a conveniências; requer, sobretudo, uma cultura política que rejeite o pragmatismo da impunidade.

Não se trata de ingenuidade. A história recomenda cautela. Mas também não autoriza o abandono da esperança.

Porque, no limite, toda transformação institucional relevante começou exatamente assim: em um ambiente de descrença generalizada, onde poucos acreditavam ser possível encontrar a tal agulha.

Talvez ela continue escondida no palheiro. Mas a diferença entre um país que se perde e um país que se reconstrói está em algo simples — e decisivo: continuar procurando.

A MULHER: realidade biológica, respeito humano e a necessidade de liberdade intelectual

Vol. 13 – N. 92 – março 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19049633

Vivemos um tempo curioso. Em muitas ocasiões, aquilo que durante séculos foi considerado evidente passou a exigir explicações. Não porque a realidade tenha mudado em sua essência, mas porque o debate público frequentemente se tornou confuso, misturando linguagem, ideologia e fatos objetivos. Entre esses temas está a própria definição do que seja uma mulher.

Antes de qualquer polêmica, convém recordar algo simples: a ciência descreve a mulher como a pessoa do sexo feminino da espécie humana. Essa definição repousa em critérios biológicos claros, presentes na genética, na fisiologia e na reprodução. A biologia identifica o sexo feminino pela combinação cromossômica XX, pelo desenvolvimento de estruturas reprodutivas próprias e pela capacidade — ainda que potencial — de gestar e dar à luz novos seres humanos.

Essa constatação não é fruto de crença cultural nem de preferência ideológica. Trata-se de um dado científico consolidado em áreas como a biologia, a medicina e a genética.

Mas a mulher não é apenas um conceito biológico. Na experiência humana concreta, ela também é presença afetiva, familiar e social. Todos nós compreendemos o significado da palavra “mulher” a partir de nossas próprias histórias: a mãe que nos deu a vida, a avó que transmitiu valores, as companheiras que partilharam caminhos, as filhas que representam continuidade e esperança. A palavra carrega, portanto, não apenas um sentido científico, mas também uma dimensão profundamente humana.

A história da humanidade está marcada pela força feminina. São mulheres que gestam, que nutrem, que educam e que frequentemente sustentam, com coragem silenciosa, o cotidiano das famílias e das comunidades. A maternidade, quando ocorre, é uma das expressões mais visíveis dessa realidade biológica e humana: a capacidade de gerar vida, alimentar e proteger o recém-nascido. Mesmo quando essa experiência não se realiza, a condição feminina permanece definida pela mesma base biológica que caracteriza o sexo feminino.

Entretanto, o debate contemporâneo tem sido atravessado por um fenômeno que pouco contribui para o esclarecimento: o radicalismo. Em diversos momentos da história, quando ideias passam a ser impostas como dogmas inquestionáveis, abre-se caminho para formas de autoritarismo intelectual. A ciência deixa de ser instrumento de conhecimento e passa a ser pressionada a confirmar narrativas previamente estabelecidas.

Esse fenômeno não é novo. O radicalismo sempre foi um obstáculo ao progresso humano. Quando sociedades deixam de discutir ideias livremente e passam a impor definições pela força cultural, política ou moral, o resultado quase sempre é o atraso. O autoritarismo, ainda que revestido de boas intenções, tende a sufocar o pensamento crítico e a liberdade de investigação.

A evolução da humanidade ocorreu justamente pelo caminho inverso: o debate aberto, a liberdade científica e o reconhecimento honesto da realidade. Foi assim na medicina, na física, na biologia e em praticamente todos os campos do conhecimento. Sempre que a verdade factual foi substituída por imposições ideológicas, o resultado foi regressão.

Isso não significa negar respeito a quem quer que seja. O princípio da dignidade humana exige que todas as pessoas sejam tratadas com consideração, independentemente de suas escolhas pessoais, identidades ou formas de viver. O respeito é condição essencial da convivência civilizada.

Mas respeito não exige negar fatos. A convivência madura pressupõe duas atitudes simultâneas: reconhecer a dignidade de cada indivíduo e manter honestidade intelectual diante da realidade. Uma sociedade livre precisa preservar ambos os valores.

Assim, afirmar que mulher é o ser humano biologicamente feminino não constitui um ato de exclusão. Trata-se simplesmente de reconhecer uma realidade científica que precede qualquer disputa ideológica. O diálogo social não se fortalece quando a realidade é negada, mas quando diferentes perspectivas podem conviver sem coerção.

Em última análise, reconhecer a mulher em sua realidade biológica também é uma forma de valorizá-la. É reconhecer que há algo singular no feminino — uma combinação de corpo, história e experiência que moldou civilizações inteiras.

A mulher, nesse sentido, não é uma construção arbitrária nem um simples rótulo linguístico. É uma realidade concreta da natureza humana — e, ao mesmo tempo, uma presença que atravessa a história como fonte de vida, cuidado e beleza.

Respeitar todas as pessoas é um dever moral. Reconhecer a verdade factual da biologia é um dever intelectual. E resistir ao radicalismo e ao autoritarismo — venham de onde vierem — é uma condição necessária para que a humanidade continue a avançar em liberdade, conhecimento e dignidade.