O LEGO COMO METÁFORA DA CONSTITUIÇÃO

Ano 12 – Vol. 12 – N. 73/2024

https://doi.org/10.5281/zenodo.14521677

1. Introdução

Quando se tem a necessidade de demonstrar que algo é tão óbvio que não demanda uma explicação mais detalhada, dizer-se: só se eu desenhar.

Pois bem, o Direito deveria ser assim porque ele não foi feito para juristas. Ele foi feito para o homem, independente de sua circunstância, tendo apenas no aprofundamento científico uma apuração técnica mais elaborada.

Mas, e quando o óbvio passa a ser artigo escasso quando há embate com o bom senso? E quando o claro se transforma em um emaranhado de desafios destituídos do mínimo lógico que possa manter o império da lei? Bom, o caso aí ou é de desconhecimento, de desprezo, de maldade mesmo e, nesta última hipótese, tudo se traduz em abuso de poder.

Vive-se esse quadro no Brasil alimentado por uma mídia partidarizada que, a exemplo dos percussores do absurdo, será um dia responsabilizada pela falta de compromisso patriótico.

O que caberia a quem não tem voz que não ecoe além da cátedra, já que o parlamento se fez desprezível? Bom, registrar para a história que em um dado momento resistiu pacificamente para que não fique a sensação de que nada foi feito, nada foi produzido no campo acadêmico.

Eis a razão deste artigo que busca na metáfora a demonstração de que o compromisso constitucional demanda o comprometimento do intérprete, não apenas os devaneios dirigidos em palanques de rodas de samba ou em academias com cadeiras vazias e lugares reservados.

É meu desejo contribuir para o conhecimento. A metáfora construída aqui é a figura do LEGO.

O LEGO é um dos brinquedos mais conhecidos e amados no mundo. Mas sua função vai bem mais além do que um simples entretenimento infantil. São peças modulares que são encaixadas de forma harmoniosa e precisa, simbolizando a construção de estruturas lógicas, interdependentes e versáteis. 

Essa característica é uma metáfora perfeita para a Constituição da República, que, assim como o LEGO, é composta de peças que contemplam direitos e garantias e se integram para formar um sistema coeso, concebido para proteger as liberdades individuais e garantir o devido processo legal dentre tantas outras disposições.

Busca-se, com este artigo, traçar um paralelo entre a origem do brinquedo LEGO, sua lógica construtiva, e a Constituição. O núcleo da discussão são as previsões processuais e as garantias fundamentais que são alicerces do denominado Estado Democrático de Direito.

Bem mais poderia avançar o artigo, mas a limitação imposta é proposital, atento aos padrões atuais de objetividade científica.

2. A Origem do LEGO: A Construção de uma Ideia

O LEGO foi criado em 1932 por Ole Kirk Christiansen, um carpinteiro dinamarquês. Inicialmente ele fabricava brinquedos de madeira, mas foi apenas em 1949 que surgiram as primeiras peças de plástico, chamadas Automatic Binding Bricks. O nome LEGO deriva do dinamarquês “leg godt”, que significa “brincar bem”.

A singularidade do LEGO está na simplicidade de suas peças, que possibilitam múltiplas combinações e permitem criar estruturas complexas a partir de elementos básicos.

Objetivamente falando sobre a figura metafórica, os blocos simples possibilitam construir sistemas robustos.

3. A Constituição-Modular

A Constituição da República pode ser entendida como um grande sistema modular, semelhante ao LEGO.

Pretende-se, assim, que cada um dos dispositivos constitucionais sejam peças que, conectadas, dão sustentação à ordem jurídica, política e social do país. Como ocorre com o brinquedo, onde uma peça pode ser rearranjada sem comprometer a estrutura como um todo. Pontue-se: interpretada; não reescrita.

Ainda que o sistema constitucional admita a flexibilização como permissivo de interpretação, a adaptação à realidade histórica e social não permite rearranjos que forcem o ajustamento de peças, devendo manter, por isso mesmo, a justeza e conformidade funcional como princípio fundamental e rígido para a interpretação.

3.1 As Garantias Processuais

3.1.1. O Devido Processo Legal

O LEGO é concebido com peças que demandam precisão para o encaixe. Assim, também, a Constituição possui como peças fundamentais, v.g., as garantias processuais, notadamente o devido processo legal (art. 5º, LIV).

Trata-se de peça base do sistema jurídico: sem ela, toda a estrutura de proteção aos direitos desmoronaria. Como no LEGO, onde cada peça se encaixa com precisão, as garantias processuais asseguram que o exercício do poder estatal ocorra dentro de limites preestabelecidos, protegendo o cidadão contra arbitrariedades.

Como exemplos destacam-se as seguintes peças que se encaixam nessa estrutura garantidora:

  1. Contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV): são peças indispensáveis como garantias que asseguram a paridade de armas entre as partes, de modo a garantir um processo maximamente justo e equilibrado.
  2. Presunção de inocência (art. 5º, LVII): estrutura da edificação constitucional, afasta qualquer possibilidade de aplicação de sanções antes do trânsito em julgado de uma sentença.

Essas garantias formam uma base sólida que devem impedir abusos de poder e assegurar o direito à liberdade.

Nunca é demais lembrar, porém, que a liberdade embala a caixa do LEGO, posto se constituir em um direito que transcende a dimensão objetiva da ordem jurídica posta.

4. As liberdades individuais

Aqui estão as peças que compõem os blocos fundamentais do estado de direito. É um ponto nuclear da Constituição que tem no homem o sentido de existir.

A função institucional e orgânica da Constituição demanda ênfase à dimensão teleológica, por isso sendo imperioso encaixar os blocos com precisão.

As liberdades individuais, como liberdade de expressão, de locomoção, de crença e de associação (art. 5º, incisos IV ao XX) são peças fundamentais que permitem ao cidadão exercer sua autonomia, mantendo o equilíbrio entre o poder estatal e os direitos individuais.

Com os graus ou gerações de direitos catalogados a tempo e modo como fundamentais, tenta-se o equilíbrio necessário (e indispensável) à harmonia decomposta como planos da inação ou ação do estado – aquele em primeiro momento; este na concretização de acesso a direitos sociais, por exemplo.

No LEGO, a criatividade condiciona-se à liberdade para construir qualquer estrutura desejada, inclusive quando a composição resulte em abstração inútil. 

Guardadas as proporções admissíveis à metáfora, a Constituição possibilita um espaço de liberdade dentro do qual o indivíduo molda sua vida, exerce seus direitos e desenvolve seu potencial humano e livre, sem interferências descabidas.

A regra central é a intervenção mínima do estado na vida das pessoas, fixando-se ele na intervenção que envolva a ampliação da dignidade da pessoa humana. É precisamente nisso que se encaixa o módulo do fundamento, sem espaço para tergiversações como a de que se trata de um “conceito aberto” – a dignidade da pessoa humana.

4.1 O Princípio da Proporcionalidade

Tal como no LEGO, não é diferente o sistema jurídico. É necessário que haja ajuste e equilíbrio entre as peças. E é aqui onde é fundamental o princípio da proporcionalidade – derivado do devido processo legal. 

O princípio tem como função evitar excessos legislativos ou judiciais e até administrativos, funcionando como pêndulo ao compasso do encaixe ajustado de cada módulo do brinquedo que serve de metáfora.

Quando aplicado, o princípio assegura que as restrições aos direitos fundamentais sejam adequadas, necessárias e proporcionais ao fim almejado.

Mas é pontual alertar. A proporcionalidade não se traduz por adoção de medida que não esteja presente na caixa do LEGO. Ao “intérprete-montador” é vedado usar de artifício ou artefato que force o encaixe das peças.

5. A Conclusão da Metáfora LEGO e Constituição

Ao findar-se este exercício tem-se como constatação que o LEGO e a Constituição podem compartilhar um conceito convergente.

De fato, pode-se afirmar que há em comum o propósito de construir um objeto ainda maior a partir do diálogo (ou encaixe de peças) de elementos básicos e interdependentes. No LEGO, a ordem e o encaixe das peças são indispensáveis para garantir a funcionalidade da estrutura. Na Constituição, os preceitos, princípios, regras, direitos e garantias compõem um sistema modular que, quando respeitado, protege o cidadão ao valorizar a concretização da dignidade da pessoa humana e fortalece o Estado de Direito, fazendo-lhe merecedor da qualificação de democrático.

Portanto, o LEGO, como recurso metafórico, pode ser considerado bem mais do que um brinquedo que reúne peças pré-moldadas. Serve aqui como uma lição sobre organização, liberdade e equilíbrio, valores também encontrados na Constituição da República.

O LEGO, como a Constituição, (ambos) estão sob a égide das regras do jogo. A criatividade e o respeito aos elementos básicos, como o manual contido na caixa do LEGO, e a proposição preambular contida na Constituição (e decomposta nos dispositivos seguintes que se considera como filtros hermenêuticos), dão base sólida para compreender que é possível uma nova realidade composta harmonicamente, desde que, e sempre, haja compromisso e comprometimento constitucional.

Referências

Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.

História oficial da LEGO. Disponível em: https://www.lego.com.

SANTANA José Cláudio Pavão, JUÍZO DE ADEQUAÇÃO: A AUTENTICIDADE CONSTITUCIONAL E A INTERPRETAÇÃO DISRUPTIVA, na obra Direitos humanos e fraternidade: estudos em homenagem ao ministro Reynaldo Soa- res da Fonseca [recurso eletrônico]. / Organizadores: José de Ribamar Fróz Sobrinho; Roberto Carvalho Veloso; Marcelo de Carvalho Lima; Márcio Aleandro Correia Teixeira; Ariston Chagas Apoliano Júnior. – São Luís: ESMAM: EDUFMA, 2021.

SANTANA, José Cláudio Pavão, Norma de valor ou regra de valer? A reinvenção constitucional de nossos dias, in Revista da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, vol 5. : Cetro de Estudos, 2020.

SANTANA, José Cláudio Pavão, Preâmbulo constitucional – inspiração construtiva de identidade ou declaração adornatória da constituição?, in Justiça federal: estudos em homenagem ao desembargador federal Leomar Amorim, Fonseca, Reynaldo Soares da; VELOSO, Roberto Carvalho [orgs]. Belo Horizonte: Ed. D’Pácido, 2016.

SANTANA, José Cláudio Pavão, Constituição: sentimento e consciência, na obra Estado democrático de direito e direitos humanos, organizada por MARTINS NETO, Antonio José de. São Paulo: Saraiva, 2010.

VINGANÇA E JUSTIÇA

Ano 12 – Vol. 12 – N. 72/2024

https://doi.org/10.5281/zenodo.14521150

A sabedoria popular ensina que garrafa não briga com pedra. Sabedoria ou filosofia cotidiana? Bom, a vida é filosofia na sua dimensão pragmática. Mas que há quem atire pedra em avião…, isso há!

O apanágio de virtudes e vícios do ser humano impulsiona práticas que, muitas vezes, só bem adiante serão sopesados e, em alguns casos, terá sido tarde demais para se arrepender.

Quando se observa o cenário composto pelo horizonte e o barquinho distante geralmente não se tem a nitidez para definir se ele está indo ou vindo. Só com a observação atenta e próxima se poderá então ter uma conclusão.

Penso que vivemos internacionalmente esse momento ao observarmos a derrocada de um regime sanguinário na Síria substituído por outro incógnito, embora se tenha notícias de vinculações a outros de prática ainda mais cruéis.

Do lado de cá o que há de cruel tentou-se substituir por um pragmatismo que ao menos punha em destaque avanços em termos de liberdade, condenando à clausura um conjunto de práticas bizarras de costumes e linguagens mais abjetas do que a bestialidade.

Pelo visto não conseguimos aprender com a história contemporânea e seguimos assistindo a absurdos que protegem a delinquência enquanto condenam a dúvida, como se todos os aparatos de garantias estivessem em só um dos pratos da balança simbólica da justiça – falo da deusa.

Não adianta tentar buscar ossadas em armários, fantasmas do tempo que teve – gostemos ou não – uma lei de anistia declarada recepcionada pelo Supremo Tribunal Federal, a despeito do Pacto de San José da Costa Rica, mais tarde ratificado pela República Federativa do Brasil.

A tudo isto adite-se a comissão da verdade cuja finalidade foi apenas criar um palanque que enriqueceu algozes esquecendo de vítimas.

Ou se tem essa compreensão ou nos farão supor que os órgãos de repressão e a classe política foram incompetentes ao anistiar essa gente que hoje deseja reviver o que é para ser esquecido e rememorado com a prática inversa, com o uso dos instrumentos democráticos como presunção de inocência e devido processo legal. Ou se pensa assim ou com razão estará o filósofo Olavo de Carvalho a quem é atribuído afirmar algo como: Se não condenarmos os comunistas pelos crimes que cometeram nos condenarão pelos crimes que não cometemos.

Não há retórica que possa mudar o que já foi decidido: anistiar é perdoar, e outra coisa não foi feita a quem assaltou bancos, explodiu cofres, assassinou pracinhas e roubou (dizendo expropriar) a propriedade privada.

As únicas exceções de proteção da lei de anistia são a perfídia e a traição às instituições democráticas. A estas figuras não pode ser aplicada a lei passada, pois são crimes perpetrados há pouco e deixaram toda uma nação envergonhada. Só nova lei poderá alcançar essas práticas.

Quando todas as evidências conduzem à constatação de que inexistem códigos e livros, uns proibidos, outros queimados, pela falta de sensibilidade, pela ignorância ou pelo autoritarismo, uma coisa nos resulta como sinalização vigorosa. Tudo isso pode ser até vingança, porque o uso da espada solitária só traduz a força. Jamais será justiça.

Deixemos ao tempo que saberá provar.

DOZE CONSTITUIÇÕES E UM DESTINO

Ano 12 – Vol. 12 – N. 71/2024

https://doi.org/10.5281/zenodo.14474949

Não requer grande esforço para o bom intérprete ler regras sabendo diferenciá-las de princípios. Ambos são normas, isto é indiscutível, mas a dimensão estreita do primeiro tipo não agasalha arquiteturas ou devaneios, porquanto a contradição é resolvida pelo que se denomina antinomia. Princípio não, demanda maior esforço na medida em que há espaço possível na elasticidade plástica da norma, razão do sopesamento exigido.

Como sempre renovo a afirmação, tudo depende da boa fé do intérprete[1] que se constitui num pressuposto para o exercício da empreitada. 

“A interpretação, por isso, tem um pressuposto, um pressuposto de boa-fé — o intérprete deve procurar o que o legislador quer, não aquilo que lhe parece melhor, ainda que mais justo. Ao menos num Estado de Direito e, sobretudo, num Estado democrático de Direito. Sim, porque somente a lei, no Estado de Direito, pode obrigar alguém a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa (princípio de legalidade, CF, art. 5º, II). E, se o Estado é democrático, apenas o povo, ou seus representantes eleitos podem editá-la (CF, art. 5º, parágrafo único)”.

Não se trata de ato de vontade meramente, como se o intérprete tivesse a áurea de magnitude para inserir em texto o que não passa de pretexto. Trata-se de ato de conhecimento, como bem afirma o professor, por isso mesmo exigindo bom senso.

Infelizmente no Brasil nós vivemos sob a regência de uma Constituição aos trapos e onze outras aos farrapos, com a inserção de remendos que desafiam até os ensinamentos bíblicos.

A sanha de falar-se em releitura a qualquer custo tem, infelizmente, dependido do humor (mal ou mau) do leitor, muitas vezes resultando na derrocada da hierarquia das normas, ao justapor Constituição e lei ordinária. Transparece o opróbio, a sinalização de que é a vontade pessoal que deva prevalecer, a despeito do óbvio.

Em um estado democraticamente capenga como o nosso, mesmo ele, exige que o princípio democrático seja observado, ainda quando as elites mais renitentes insistam em ser tratadas como dignatárias monárquicas do século XVIII, a merecerem reverências cordatas.

Não é regra de etiqueta. Não é “regimento” de organização criminosa. Não é estatuto de associação desportiva. Não é “bilhete do jogo do bicho”. É Constituição jurídica e política que deve merecer observância reverencial, ainda quando imperfeições vocabulares (e até lógicas) possam ser identificadas.

Se a regra é clara dela se pode extrair apenas o significado que a interpretação subsuntiva permite, sendo vedado qualquer releitura construtiva, mormente quando o disjuntor estiver umbilicalmente ligado ao enunciado.

Corrigir algo por releitura é rever o texto com observância ao pertinente. Se o texto afirma deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por QUAISQUER de suas opiniões, palavras e votos, não é dado ao intérprete relativizar o que o texto enuncia, até mesmo porque o dispositivo teve reforço da EC n. 35/2001, portanto, ratificando o propósito do enunciado.

Quem se propõe a exercer cargo público está sujeito aos dissabores que o mundo político produz, sobretudo em tempos em que as redes sociais deram voz a anônimos. Recorrer às vias judiciais nos excessos é a alternativa, pois é lá o cenário que a civilização encontrou para a beligerância. Submeta-se às regras do jogo cada autoridade, mas não venha pretender tornar-se imaculada e intangível pondo-se acima de todos, inclusive da Constituição.

O argumento de que disposições constitucionais não são direitos absolutos é dos maiores impropérios utilizados contra o bom senso. Na natureza tudo é relativo. Quando ela é posta como obra prima do trabalho legislativo, também, é a força da objetividade do direito que constrói a figura tipificada, hipóteses e abstrações capazes de dar à ciência a sistematização qualificativa das proposições. A vida é direito indisponível, por isso absoluto, até que chegue o estado e imponha a pena de morte.

Não há como concordar com o cenário que se construiu no Brasil em que as regras mínimas de processo e procedimento são vilipendiadas pela força do corporativismo. Não é possível silenciosamente ceder a caprichos pessoais que encontram em setores da imprensa carcomida o “pátio do recreio” em que a disciplina encontra no vale tudo a regra de conduta, até que a campainha toque.

Nem deusa, nem Geni. Constituição merece compromisso e comprometimento, já passando da hora de ser tipificado como crime contra as instituições democráticas e o estado de direito toda e qualquer intepretação que desafie disposição constitucional expressa, implícita ou decorrente, mormente quando se tratar de direitos fundamentais.

O Brasil vive uma quadra em que onze “subconstituições” subvertem a ordem invertendo a pirâmide tão bem idealizada para exprimir a Grundnorm do inexcedível Hans Kensen.

Congelar ou fossilizar a interpretação e criminalizá-la? Não, fazer ver ao intérprete que não se trata de um recado escrito em papel de pão. Trata-se de um só documento que não pode ser subvertido por devaneios que só revelam a tensão pela concentração do poder.

Contenção deve ser o sentimento para reordenar uma sociedade absurdamente fracionada pelo maniqueísmo de gente cuja compreensão e discernimento é capaz de dar bom dia a cavalo.

Quando se transforma um documento em fragmentação textual como tem ocorrido pode até ser produzido um apanágio de intepretações subjetivas, pessoais e individuais, mas não passará de onze outros calhamaços. A primeira Constituição é a de 1988, única que nos pode ainda conduzir ao destino: a tentativa de pacificação de uma sociedade que se fez seduzir pelo discurso mais deletério de um grupo político: Nós e eles.

É indispensável compreender, de uma vez por todas, que NÓS somos representados[2] e NOSSA segurança está no respeito à imunidade parlamentar.


[1] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional, 40 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, (Locais do Kindle 8128-8132).

[2] Art. 1º, parágrafo único da CRFB.

LER E APRENDER PARA SER

Ano 12 – Vol. 12 – N. 70/2024

https://doi.org/10.5281/zenodo.14474991

De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto. – Ruy Barbosa

O pior ignorante é aquele que ignora, não necessariamente aquele que não tenha letras, formação acadêmica ou outra coisa que o valha.

A sabedoria popular nos ensina que o pior cego é aquele que não deseja enxergar, assim como se ouve que o sábio é aquele que aprende com os erros dos outros. 

Sabedoria é conhecimento que só se alcança por dedicação e disciplina.

Como todo conhecimento aquele que demanda saber jurídico é dos mais necessários para o desempenho de cargos públicos na área, sejam aqueles que demandam aprovação na loteria dos concursos públicos de hoje, seja na unção de mãos políticas que chancelam (às vezes) imoderadamente pessoas ungindo-as a um nível singular.

A exigência de notável saber jurídico não é exclusividade da Constituição Federal de 1988, mas tem raízes históricas na tradição jurídica brasileira. Constituições anteriores, como a de 1946 e a de 1967, já previam requisitos semelhantes para a nomeação de magistrados em cortes superiores. No entanto, a expressão ganha maior relevância com a Constituição de 1988, que estabeleceu a estrutura atual do Judiciário e reforçou a necessidade de critérios técnicos e éticos para ocupação dos cargos mais altos no sistema judicial.

No cenário internacional, a ideia de notável saber jurídico tem paralelo em sistemas jurídicos como o americano, que exige da Suprema Corte uma composição de juízes com ampla expertise no Direito, embora sem a formalização de um termo equivalente. O ideal subjacente em ambas as tradições é garantir que as decisões judiciais, especialmente as de impacto constitucional, sejam tomadas por indivíduos altamente qualificados.

O termo “notável saber jurídico” aparece em diversos dispositivos constitucionais e legais, com destaque para os seguintes:

Art. 101, caput, da Constituição da República de 1988 prevê que os ministros do STF sejam escolhidos entre cidadãos “de notável saber jurídico e reputação ilibada”, indicados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado.

Por sua vez o art. 104, parágrafo único, da mesma Constituição: prevê critérios semelhantes para a escolha dos ministros do STJ.

A Lei Complementar 35/1979 reforça todas essas condições e detalhas a tribunais superiores e demais tribunais com a exigência de conhecimento jurídico profundo para a atuação nos tribunais superiores.

Além disso, o termo é frequentemente utilizado em concursos públicos e processos seletivos para cargos jurídicos relevantes, servindo como parâmetro de excelência técnica e intelectual.

Mas não confundam notável saber jurídico com notório saber jurídico. Há os que tem o primeiro sem reunir o segundo. Há os que possuem os dois. E há os que não possuem nenhum, circunstâncias que traduzem o verdadeiro estado de “impermeabilidade gnosiológica”, enfrentando, às escâncaras, as incipientes e propedêuticas lições sobre proporções de ponderações, quando não, desafiam a estrutura lógica, semântica e teleológica dos comandos normativos. 

Em mais uma das precisas lições de Antonin Scalia[1]ao replicar o professor Trible sobre a interpretação constitucional, fica depositada como contribuição para quem desejar aprender que “…considerar um dispositivo inconstitucional é muito diferente de sustentar que ele diz aquilo que não diz”.

Às vezes é preciso desenhar!

Do bom senso à lógica bem aplicada o círculo é ler, aprender para ser. Só se quebra esta estrutura pondo jabuti em árvore: ou foi enchente, ou mão de gente. 


[1] Uma questão de interpretação: os tribunais federais e o direito, trad. Samuel Sales Fonteles, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fábris Editor,  2021, p. 28, nota 22.

A SUBTRAÇÃO CONSTITUCIONAL

Ano 12 – Vol. 12 – N. 69/2024

https://doi.org/10.5281/zenodo.14474827

Por mais que o construtivismo sirva para oxigenar um texto pode, também, subvertê-lo aos caprichos de cada um. É assim na Política, é assim no Direito, é assim em qualquer ramo do conhecimento em que a má-fé prevaleça mesmo com adornos de elegância.

Tenho visto, com frequência, ganhar hábito imoderado algumas matérias constitucionais enfrentadas por palpiteiros de primeira hora. Eles se acostam no conforto da comodidade (a mim parece cumplicidade) que vira promiscuidade quando o assunto é tratar adversários políticos. O Direito virou zona? Ou será que a promiscuidade ultrapassou até o pudor que existe mesmo entre os bordeis?

Arrisco a responder dizendo que não se dá bom dia a cavalo e por isso mesmo ou é Direito, ou há Direito ou tudo não passa de um discurso como promessa feita em casamento de festa junina. Bom, lá também tem quadrilha inofensiva.

Certo é que faço a leitura do art. 53 da Constituição da República – hoje nominalmente vigente – e não me deparo com outra conclusão: o pronome QUAISQUER é o plural de QUALQUER que outra coisa não significa que não a inclusão de tudo aquilo que não se deseja eliminar diante do gênero ou classe a que for anteposto.

O universo da filosofia jurídica, com a amplitude que permite saber o porquê das coisas, possibilita que se possa debater realidades ontológicas. Mas a identificação dogmática, deduzida como enunciado objetivo, não nos permite nem por elucubração supor que exista uma “Constituição na ilha de Jefrrey Epstein”. Não!

O Brasil talvez passe por sua pior crise constitucional da história – nela incluo as Leis Fundamentais do Maranhão – pois tem quem queira empregar ao óbvio a sonorização do absurdo, como se houvesse homofonia onde não há espaço para juízos deletérios.

Precisamos de espaços de contenção. Estes são freios que precisam ser ajustados a uma exigência do próprio estado de direito, porque não se pode transformar interpretações em instrumentos de laboratórios com ferramentais enferrujados por ideias que subtraem não apenas a linguagem, mas a própria sabedoria e bom senso do homem.

A regra que admite o acesso a certos locais apenas de determinadas pessoas é limitativa ao conjunto de pessoas de uma certa comunidade. Mas a regra que proíbe absolutamente o acesso a toda e qualquer pessoa que, por exemplo, não integrar o corpo militar em uma caserna, é subtrativa, como regra que proíbe por completo. Não há nenhuma outra regra capaz de permitir a flexibilização destes enunciados hipotéticos.

Assim sendo, conquanto se possa falar em linguagem construtiva em observação a situacionalidades fáticas, pouco importa falar-se em semiótica que não quanto à possibilidade de discussão da concepção da norma, jamais do seu cumprimento como regra. Ou se permite ou se proíbe, eis a conclusão.

O art. 53 da Constituição da República ou é lido pelo enunciado aperfeiçoado pela Emenda Constitucional n. 35/2001, ou esses intérpretes estão insistentemente cometendo crime contra as instituições democráticas, das quais a Constituição da República é o “Documento Mater” dessa ordem: ela não pede favor; exige deferência.

Ler o que ali não está escrito é subtrair garantias que são reservadas aos parlamentares – tenham eles razão ou não; a quem possamos guardar apreço ou não também. O comando normativo é arma do estado de direito, para que o parlamento nos dê voz, a que desejam calar a qualquer custo.

A operação é simples: devemos somar aspirações, multiplicando esperanças, para que tenhamos como resultado conquistas; jamais dividir um povo subtraindo direitos e garantias constitucionais porque o resultado pode ser uma dízima periódica sem dimensões ponderáveis.