Ano 12 – Vol. 12 – N. 73/2024
https://doi.org/10.5281/zenodo.14521677
1. Introdução
Quando se tem a necessidade de demonstrar que algo é tão óbvio que não demanda uma explicação mais detalhada, dizer-se: só se eu desenhar.
Pois bem, o Direito deveria ser assim porque ele não foi feito para juristas. Ele foi feito para o homem, independente de sua circunstância, tendo apenas no aprofundamento científico uma apuração técnica mais elaborada.
Mas, e quando o óbvio passa a ser artigo escasso quando há embate com o bom senso? E quando o claro se transforma em um emaranhado de desafios destituídos do mínimo lógico que possa manter o império da lei? Bom, o caso aí ou é de desconhecimento, de desprezo, de maldade mesmo e, nesta última hipótese, tudo se traduz em abuso de poder.
Vive-se esse quadro no Brasil alimentado por uma mídia partidarizada que, a exemplo dos percussores do absurdo, será um dia responsabilizada pela falta de compromisso patriótico.
O que caberia a quem não tem voz que não ecoe além da cátedra, já que o parlamento se fez desprezível? Bom, registrar para a história que em um dado momento resistiu pacificamente para que não fique a sensação de que nada foi feito, nada foi produzido no campo acadêmico.
Eis a razão deste artigo que busca na metáfora a demonstração de que o compromisso constitucional demanda o comprometimento do intérprete, não apenas os devaneios dirigidos em palanques de rodas de samba ou em academias com cadeiras vazias e lugares reservados.
É meu desejo contribuir para o conhecimento. A metáfora construída aqui é a figura do LEGO.
O LEGO é um dos brinquedos mais conhecidos e amados no mundo. Mas sua função vai bem mais além do que um simples entretenimento infantil. São peças modulares que são encaixadas de forma harmoniosa e precisa, simbolizando a construção de estruturas lógicas, interdependentes e versáteis.
Essa característica é uma metáfora perfeita para a Constituição da República, que, assim como o LEGO, é composta de peças que contemplam direitos e garantias e se integram para formar um sistema coeso, concebido para proteger as liberdades individuais e garantir o devido processo legal dentre tantas outras disposições.
Busca-se, com este artigo, traçar um paralelo entre a origem do brinquedo LEGO, sua lógica construtiva, e a Constituição. O núcleo da discussão são as previsões processuais e as garantias fundamentais que são alicerces do denominado Estado Democrático de Direito.
Bem mais poderia avançar o artigo, mas a limitação imposta é proposital, atento aos padrões atuais de objetividade científica.
2. A Origem do LEGO: A Construção de uma Ideia
O LEGO foi criado em 1932 por Ole Kirk Christiansen, um carpinteiro dinamarquês. Inicialmente ele fabricava brinquedos de madeira, mas foi apenas em 1949 que surgiram as primeiras peças de plástico, chamadas Automatic Binding Bricks. O nome LEGO deriva do dinamarquês “leg godt”, que significa “brincar bem”.
A singularidade do LEGO está na simplicidade de suas peças, que possibilitam múltiplas combinações e permitem criar estruturas complexas a partir de elementos básicos.
Objetivamente falando sobre a figura metafórica, os blocos simples possibilitam construir sistemas robustos.
3. A Constituição-Modular
A Constituição da República pode ser entendida como um grande sistema modular, semelhante ao LEGO.
Pretende-se, assim, que cada um dos dispositivos constitucionais sejam peças que, conectadas, dão sustentação à ordem jurídica, política e social do país. Como ocorre com o brinquedo, onde uma peça pode ser rearranjada sem comprometer a estrutura como um todo. Pontue-se: interpretada; não reescrita.
Ainda que o sistema constitucional admita a flexibilização como permissivo de interpretação, a adaptação à realidade histórica e social não permite rearranjos que forcem o ajustamento de peças, devendo manter, por isso mesmo, a justeza e conformidade funcional como princípio fundamental e rígido para a interpretação.
3.1 As Garantias Processuais
3.1.1. O Devido Processo Legal
O LEGO é concebido com peças que demandam precisão para o encaixe. Assim, também, a Constituição possui como peças fundamentais, v.g., as garantias processuais, notadamente o devido processo legal (art. 5º, LIV).
Trata-se de peça base do sistema jurídico: sem ela, toda a estrutura de proteção aos direitos desmoronaria. Como no LEGO, onde cada peça se encaixa com precisão, as garantias processuais asseguram que o exercício do poder estatal ocorra dentro de limites preestabelecidos, protegendo o cidadão contra arbitrariedades.
Como exemplos destacam-se as seguintes peças que se encaixam nessa estrutura garantidora:
- Contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV): são peças indispensáveis como garantias que asseguram a paridade de armas entre as partes, de modo a garantir um processo maximamente justo e equilibrado.
- Presunção de inocência (art. 5º, LVII): estrutura da edificação constitucional, afasta qualquer possibilidade de aplicação de sanções antes do trânsito em julgado de uma sentença.
Essas garantias formam uma base sólida que devem impedir abusos de poder e assegurar o direito à liberdade.
Nunca é demais lembrar, porém, que a liberdade embala a caixa do LEGO, posto se constituir em um direito que transcende a dimensão objetiva da ordem jurídica posta.
4. As liberdades individuais
Aqui estão as peças que compõem os blocos fundamentais do estado de direito. É um ponto nuclear da Constituição que tem no homem o sentido de existir.
A função institucional e orgânica da Constituição demanda ênfase à dimensão teleológica, por isso sendo imperioso encaixar os blocos com precisão.
As liberdades individuais, como liberdade de expressão, de locomoção, de crença e de associação (art. 5º, incisos IV ao XX) são peças fundamentais que permitem ao cidadão exercer sua autonomia, mantendo o equilíbrio entre o poder estatal e os direitos individuais.
Com os graus ou gerações de direitos catalogados a tempo e modo como fundamentais, tenta-se o equilíbrio necessário (e indispensável) à harmonia decomposta como planos da inação ou ação do estado – aquele em primeiro momento; este na concretização de acesso a direitos sociais, por exemplo.
No LEGO, a criatividade condiciona-se à liberdade para construir qualquer estrutura desejada, inclusive quando a composição resulte em abstração inútil.
Guardadas as proporções admissíveis à metáfora, a Constituição possibilita um espaço de liberdade dentro do qual o indivíduo molda sua vida, exerce seus direitos e desenvolve seu potencial humano e livre, sem interferências descabidas.
A regra central é a intervenção mínima do estado na vida das pessoas, fixando-se ele na intervenção que envolva a ampliação da dignidade da pessoa humana. É precisamente nisso que se encaixa o módulo do fundamento, sem espaço para tergiversações como a de que se trata de um “conceito aberto” – a dignidade da pessoa humana.
4.1 O Princípio da Proporcionalidade
Tal como no LEGO, não é diferente o sistema jurídico. É necessário que haja ajuste e equilíbrio entre as peças. E é aqui onde é fundamental o princípio da proporcionalidade – derivado do devido processo legal.
O princípio tem como função evitar excessos legislativos ou judiciais e até administrativos, funcionando como pêndulo ao compasso do encaixe ajustado de cada módulo do brinquedo que serve de metáfora.
Quando aplicado, o princípio assegura que as restrições aos direitos fundamentais sejam adequadas, necessárias e proporcionais ao fim almejado.
Mas é pontual alertar. A proporcionalidade não se traduz por adoção de medida que não esteja presente na caixa do LEGO. Ao “intérprete-montador” é vedado usar de artifício ou artefato que force o encaixe das peças.
5. A Conclusão da Metáfora LEGO e Constituição
Ao findar-se este exercício tem-se como constatação que o LEGO e a Constituição podem compartilhar um conceito convergente.
De fato, pode-se afirmar que há em comum o propósito de construir um objeto ainda maior a partir do diálogo (ou encaixe de peças) de elementos básicos e interdependentes. No LEGO, a ordem e o encaixe das peças são indispensáveis para garantir a funcionalidade da estrutura. Na Constituição, os preceitos, princípios, regras, direitos e garantias compõem um sistema modular que, quando respeitado, protege o cidadão ao valorizar a concretização da dignidade da pessoa humana e fortalece o Estado de Direito, fazendo-lhe merecedor da qualificação de democrático.
Portanto, o LEGO, como recurso metafórico, pode ser considerado bem mais do que um brinquedo que reúne peças pré-moldadas. Serve aqui como uma lição sobre organização, liberdade e equilíbrio, valores também encontrados na Constituição da República.
O LEGO, como a Constituição, (ambos) estão sob a égide das regras do jogo. A criatividade e o respeito aos elementos básicos, como o manual contido na caixa do LEGO, e a proposição preambular contida na Constituição (e decomposta nos dispositivos seguintes que se considera como filtros hermenêuticos), dão base sólida para compreender que é possível uma nova realidade composta harmonicamente, desde que, e sempre, haja compromisso e comprometimento constitucional.
Referências
Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
História oficial da LEGO. Disponível em: https://www.lego.com.
SANTANA José Cláudio Pavão, JUÍZO DE ADEQUAÇÃO: A AUTENTICIDADE CONSTITUCIONAL E A INTERPRETAÇÃO DISRUPTIVA, na obra Direitos humanos e fraternidade: estudos em homenagem ao ministro Reynaldo Soa- res da Fonseca [recurso eletrônico]. / Organizadores: José de Ribamar Fróz Sobrinho; Roberto Carvalho Veloso; Marcelo de Carvalho Lima; Márcio Aleandro Correia Teixeira; Ariston Chagas Apoliano Júnior. – São Luís: ESMAM: EDUFMA, 2021.
SANTANA, José Cláudio Pavão, Norma de valor ou regra de valer? A reinvenção constitucional de nossos dias, in Revista da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, vol 5. : Cetro de Estudos, 2020.
SANTANA, José Cláudio Pavão, Preâmbulo constitucional – inspiração construtiva de identidade ou declaração adornatória da constituição?, in Justiça federal: estudos em homenagem ao desembargador federal Leomar Amorim, Fonseca, Reynaldo Soares da; VELOSO, Roberto Carvalho [orgs]. Belo Horizonte: Ed. D’Pácido, 2016.
SANTANA, José Cláudio Pavão, Constituição: sentimento e consciência, na obra Estado democrático de direito e direitos humanos, organizada por MARTINS NETO, Antonio José de. São Paulo: Saraiva, 2010.