SOBERANIA NACIONAL, CRÉDITOS DE CARBONO E TERRAS INDÍGENAS

Ano 13 – Vol. 01 – N. 08/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.14774972

Sumário

1. Introdução

2. A Exploração de Crédito de Carbono em Terras Indígenas e Seus Impactos
2.1. Um conceito de crédito de carbono e o mercado global
2.2. A entrega de terras indígenas a empresas estrangeiras
2.3. Implicações jurídicas e econômicas para o Brasil

3. A Possível Configuração de Crime de Lesa-Pátria
3.1. O Princípio da soberania nacional e a CRFB de 1988
3.2. O Presidente da República – Limites
3.3. A Necessidade de Intervenção do Congresso Nacional

4. Conclusão

Bibliografia

_______________________________________________________________________________

1. Introdução

Este artigo, de forma breve, busca analisar os riscos envolvidos na cessão de terras indígenas para exploração de crédito de carbono, ressaltando a necessidade de ação do Congresso Nacional para proteger a soberania do Brasil.

A soberania nacional é um dos pilares fundamentais do Estado brasileiro, assegurada pela Constituição República de 1988. Não é por outra razão que existem expressas disposições constitucionais – vide art. 4º, incisos e parágrafo único – quando o assunto for relações internacionais.

Seria até desnecessário afirmar que só o fato de possuir uma Constituição revelado estaria o fundamento (se preferirem, pode ser chamado de princípio) da autodeterminação. É a certidão de nascimento (por assim dizer, a Constituição) perante a comunidade internacional, nesse quadro incluído não apenas pessoas políticas assim qualificadas juridicamente. As pessoas privadas também estão no mesmo cenário.

No entanto, as autoridades do Brasil parecem ignorar solenemente tais previsões e passaram a praticar a entrega de terras indígenas para exploração de créditos de carbono por empresas estrangeiras, como se o discurso do século passado sobre o “entreguismo” soasse conveniente e oportuno, mas com o rótulo mais simpático de créditos de carbono. Preocupante! São áreas estratégicas sobre as quais os organismos de estado têm impedido qualquer dignificação dos povos originários (propriamente, os índios) quando impedem qualquer atividade que importe em intervenção na floresta.

Diante desse cenário, levanta-se a hipótese de que tais medidas possam configurar, em tese, crime de lesa-pátria, cabendo ao Congresso Nacional adotar medidas para resguardar a soberania brasileira.

2. A Exploração de Crédito de Carbono em Terras Indígenas e seus Impactos

2.1. Um conceito de crédito de carbono e o mercado global

O crédito de carbono é um mecanismo criado pelo Protocolo de Kyoto (1997) e consolidado no Acordo de Paris (2015). Seu objetivo é a redução de emissões de gases de efeito estufa.

A coisa funciona mais ou menos assim, dentro de uma visão pragmática: as empresas que excederem suas metas de emissão podem compensá-las adquirindo créditos gerados por projetos de conservação ambiental, como reflorestamento e proteção de florestas nativas.

O Brasil, pela extensão territorial das maiores coberturas florestais do mundo, virou alvo do mercado, particularmente em áreas indígenas, onde a preservação é mais rigorosa. E é aí o cenário adequado para os discursos de “vamos salvar a Amazônia”, “Amazônia é pulmão do mundo” ou “Salve a Amazônia ou o planeta não se salva” etc.

E o que tem ocorrido nos últimos anos? Florestas em chamas e índios abandonados. São dois dos maiores danos ao meio ambiente e ao homem que perdeu a sua dignidade pelo descaso.

Mas o sinal de alerta foi aceso com um ato temerário. A cessão de terras para exploração desse mecanismo levanta questionamentos sobre soberania e controle estatal.

2.2. A Entrega de terras Indígenas a empresas estrangeiras

Nos últimos anos, tem sido crescente o interesse de empresas globais por contratos de exploração de crédito de carbono em terras indígenas brasileiras. E é aí que mora o perigo, pois acordos assim, muitas vezes, são pactuados sem a necessária transparência, resultando na concessão de direitos sobre vastas áreas do território nacional a corporações estrangeiras.

Embora a Constituição garanta aos povos indígenas o usufruto exclusivo de suas terras, o domínio permanece com a União. Pelo domínio, com a cessão feita para empresas internacionais, é permitida a ilação de que é feita uma espécie de transferência indireta da soberania sobre esses territórios.

Registre-se que o domínio da União não a desobriga a observar o interesse nacional que contempla a necessidade de respeito aos povos originários.

2.3. Implicações jurídicas e econômicas para o Brasil

Sinteticamente avaliado o tema, demanda a ênfase de que a entrega de terras indígenas para exploração de crédito de carbono por empresas estrangeiras pode gerar impactos negativos, tais como:

  • Perda de controle sobre parte do território nacional, favorecendo a ingerência estrangeira na gestão ambiental do país. Os conflitos entre os administradores das empresas e a comunidade indígena se multiplicarão em proporções significativas.
  • Prejuízo econômico, pois os benefícios financeiros podem ser desproporcionais em relação à valorização dos créditos de carbono no mercado global. Nisso também se inclua a gestão de áreas com riquezas minerais que poderão aumentar ainda mais o incentivo ao contrabando que, v.g., quando se trata de ouro, ocorre de forma bem mais significativa do que ocorreu no Império.
  • Violação do princípio da soberania, visto que decisões sobre áreas estratégicas passariam a depender de interesses privados internacionais. O acesso às áreas limitado e a determinação de manejos ambientais podem ser divorciados dos interesses dos próprios índios que virarão reféns impotentes.

3. A Possível Configuração de Crime de Lesa-Pátria

3.1. O Princípio da soberania nacional e a CRFB de 1988

A soberania é um princípio fundamental do Estado brasileiro, conforme estabelecido no artigo 1º da Constituição. É assim que a República Federativa do Brasil se apresenta ao mundo, por um Documento Fundamental que o torna autodeterminado perante a comunidade internacional. Além disso, o artigo 20 da Constituição da República determina que as terras indígenas são bens da União, cabendo ao Estado sua administração e proteção.

Nesse patamar, o Estado deve ser entendimento como a União que no plano político, necessariamente, envolve os três poderes da República. Por isso, não se pode suportar que o patrimônio nacional siga a reboque de interesses privados.

Qualquer política que comprometa a integridade do território nacional pode ser interpretada como uma ameaça à soberania, especialmente se resultar na perda de controle sobre recursos naturais estratégicos. Eis a razão do Congresso Nacional se debruçar sobre o acontecimento anunciado em evento internacional.

3.2. O Papel do Presidente da República – Limites

O Presidente da República, como chefe de Estado, tem a responsabilidade de garantir a soberania e a defesa do território nacional. Caso adote medidas que favoreçam a transferência de controle sobre terras indígenas para entidades estrangeiras, viola a Constituição e coloca em risco a integridade do país.

Se comprovada a violação da soberania nacional, o chefe do Executivo pode ser responsabilizado por crime de responsabilidade e, em casos mais graves, por crime de lesa-pátria, conforme previsto no artigo 359-L do Código Penal, incluído pela Lei 14.197/2021.

3.3. A Necessidade de Intervenção do Congresso Nacional

Nunca é demais lembrar que o Brasil se configura como República Federativa e (ainda que combalido) um Estado Democrático de Direito que se movimenta pela via parlamentar, portanto, representativa. É o que prevê o art. 1º, parágrafo único de nossa Constituição.

Sob essa ótica não resta nenhuma dúvida de que cabe ao Congresso Nacional exercer seu papel constitucional de fiscalização do Executivo e proteção da soberania nacional. Por isso tem-se como medidas apropriadas a serem adotadas no presente episódio:

  • Abertura de investigações parlamentares para avaliar a forma do acordo assinado, suas cláusulas, ônus para o Brasil e para os contribuintes, inclusive, averiguando a legalidade dos acordos firmados.
  • Adoção de medidas legislativas para impedir a entrega de terras indígenas para exploração estrangeira, o que inclui a possibilidade de suspensão do ato do Poder Executivo como medida acautelatória.
  • Propositura de processos por crime de responsabilidade contra o Presidente da República, caso sejam confirmadas ações desabrigadas de suporte de legitimidade política e legislativa, inclusive, que comprometam a soberania nacional.

4. Conclusão

A transparência é fator indissociável de um estado republicano. Por isso, entregar terras indígenas para exploração de créditos de carbono por empresas estrangeiras representa uma ameaça real à soberania do Brasil. 

De eficácia duvidosa, pois alguns dos signatários sequer observam as normas que instituíram os mecanismos de preservação ambiental, o crédito de carbono, embora conceitualmente  possa trazer benefícios ambientais e financeiros, sua implementação a todos interessa, o que não permite que qualquer comprometimento do Brasil no plano internacional se divorcie da transparência, garantindo que os interesses nacionais sejam preservados.

Ao palanque político pode bastar a afirmação de que “A Amazônia é nossa” ou mesmo, em mais recentes tempos, que “A Amazônia é patrimônio da humanidade”. A isto se contrapõe toda a história de um povo que se tornou politica e geograficamente independente, por mais que fragilizado por representantes reiteradamente coniventes. Portanto, já não há mais espaço para esse novo tipo de “escravidão do carbono”. 

O Congresso Nacional tem o dever de intervir para evitar que políticas governamentais resultem na perda de controle sobre áreas estratégicas do território brasileiro. Caso se confirme a lesão à soberania nacional, medidas legais podem ser adotadas para responsabilizar as autoridades envolvidas, incluindo a possível configuração de crime de lesa-pátria.

A proteção da soberania não é uma opção, mas um dever constitucional que se impõe ser defendido com firmeza para garantir a integridade do Brasil, fazendo valer verdadeiramente a Constituição da República que não deve ser transformada em retalhos.

5. Bibliografia

SEMIPRESIDENCIALISMO NA VITRINE

Ano 13 – Vol. 01 – N. 07/2025

 https://doi.org/10.5281/zenodo.14740321

Introdução

A discussão sobre o sistema de governo no Brasil acaba de ser reestimulada pelo ministro do STF Gilmar Mendes[1][2].

Particularmente imagino que a opinião emitida se agasalhe na competência e liberdade do acadêmico posto entender (é o que penso) que membros de cortes não devam mergulhar nessas águas, mormente quando com competência de guarda da Constituição da República.

Reconheço que a cidadania contém unção cívica e, sob esse espectro, qualquer um pode opinar livremente sobre o tema. Longe de mim ter uma motivação restritiva. Contudo, por mais que um membro do poder judiciário possa pendurar a beca no cabide após sua lida, dela não se desveste, particularmente quando integra o tribunal que possui, também, funções de guarda da Constituição.

Portanto, academicamente a discussão (e por isso a liberdade de expressão não demandar amarras) é festejada sempre, na busca do aperfeiçoamento institucional.

O assunto, contudo, vez por outra ganha espaço em diversas arenas políticas e acadêmicas, notadamente diante das crises político-institucionais que abalam a governabilidade, contorno sempre abreviado pelas práticas nefastas do “presidencialismo de coalizão”, como batizado no Brasil.

Dentre as propostas, o semipresidencialismo aparece como uma alternativa com aptidão para equilibrar as funções do chefe de Estado e do chefe de Governo, mitigando os efeitos de crises institucionais e promovendo maior estabilidade. 

Não se deve esquecer que toda Constituição nasce com duas características básicas no que se pode denominar de plano da existência do conhecimento: rompe com o passado e se compromete com o futuro, por ser impossível Constituições simultaneamente aplicáveis. Não há espaço para dois corpos legislativos políticos de último grau ao mesmo tempo e no mesmo espaço, isto dito de uma outra maneira.

A implementação desse regime no Brasil enfrenta barreiras jurídicas significativas, já que uma mudança dessa magnitude exige uma decisão do poder constituinte originário, o que demanda a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte Exclusiva. 

Este breve artigo[3] defende que o semipresidencialismo, aliado a uma reforma política ampla, pode (a afirmação é condicionada) representar um passo importante para a modernização e eficiência da democracia brasileira, mitigada por criativismos judiciais surreais. 

Não é afirmação categórica que será a solução de todos os problemas, sendo necessário desde já pontuar: não se ignora que a atual Constituição da República passou por um processo plebiscitário que ratificou o sistema presidencialista e a forma republicana de governo.

A Competência do Poder Constituinte Originário

Alterar o sistema de governo, como a transição do presidencialismo para o semipresidencialismo, transcende os limites do poder constituinte derivado, que é restrito pelas cláusulas pétreas da Constituição vigente. 

Como afirmando antes, a atual Constituição da República recebeu daquele Congresso Nacional (com poderes ordinários e constituintes[4]) a previsão de cláusulas de escolha e ratificação, assim concebidas as normas dos artigos 2º e 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Portanto, já não se pode mais falar em emendas de revisão constitucional uma vez que sua natureza e utilidade desapareceram, sobrando o processo de emendas constitucionais apenas, conforme previsto pelo artigo 60 da Constituição da República.

Nesse sentido, apenas o poder constituinte originário, com sua autonomia plena, poderia implementar tal mudança. Insista-se: a Constituição de 1988 não prevê alterações que modifiquem o cerne da forma e do sistema de governo por meio de emendas constitucionais a esta altura. Portanto, a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte Exclusiva seria (a única via) indispensável para debater e decidir sobre a adoção do semipresidencialismo.

Nunca é demais pontuar o alerta de que não se deve repetir o erro de conceder ao Congresso Nacional os mesmos poderes constituintes da Assembleia Nacional passada (1987/1988) que comprovou ser apenas possível naquela contingência histórica de transição.

Assim, arrisco mesmo a sustentar que a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte não se vincularia a mandatos eleitorais existentes e, se mais legítima e autêntica se desejasse, ela mesma tornaria inelegíveis os seus membros quando fosse dissolvida, após o advento da nova Constituição.

Simetria Constitucional com os Estados Unidos

A história constitucional brasileira possui claras influências do modelo norte-americano, particularmente na adoção do presidencialismo. Contudo, ao longo das décadas, o Brasil demonstrou peculiaridades que dificultaram a plena adaptação ao modelo, incluindo um sistema multipartidário fragmentado e crises recorrentes de governabilidade. Enquanto os Estados Unidos têm instituições sólidas para garantir a estabilidade de seu modelo, o Brasil precisa de reformas estruturais profundas para que qualquer sistema de governo funcione de maneira eficaz.

Passa da hora de ser remodelado o Congresso Nacional, em número e modos, sem que se possa mais suportar que uma norma como um regimento interno se sobreponha à própria Constituição, portanto, à vontade popular, colocando em mãos de apenas dois homens – o presidente do Senado Federal e da Câmara dos Deputados – o poder de decidir sobre conveniência de processo de impeachment sobre autoridades que deslustraram suas atribuições republicanas e constitucionais.

Demais, não se deve perder de vista nunca que instituições só se tornam fortes quando são concebidas por homens comprometidos não apenas consigo mesmos, mas com o passado, o presente e o futuro da nação. Nisso os americanos do norte se destacam pela educação moral e cívica que mantêm. Por maior que seja a crise que eles enfrentem sempre prevalece a Constituição.

Por essas e por outras é que (com razão) dizem que nós temos um presidencialismo impuro, com o que se deve concordar para assentar que a própria história do constitucionalismo brasileiro também suprime contribuições significativas para a compreensão de sua evolução como são um exemplo rico em proposições as Leis Fundamentais do Maranhão[5].

Como mudar instituições sem mudar os homens? Eis uma indagação que permeia o assunto aqui brevemente abordado.

A Reforma Política Abrangente

Não se deve falar (com propósitos honestos) em implantação do semipresidencialismo sem o acompanhamento de mudanças que tragam uma profunda, ampla e estrutural reforma política. Alias, uma mudança moral e cívica urgente na direção do patriotismo constitucional.

O defeito mais parece estar nos homens do que nas instituições de quando em vez subvertidas. Contudo, o objetivo é contribuir para o debate posto em destaque.

Eis algumas das medidas prioritárias que aqui se identifica como adequadas:

  1. Fim do financiamento público de campanhas eleitorais: A substituição pelo financiamento privado, com regras rígidas de transparência, reduziria os gastos públicos e fomentaria a participação direta da sociedade no processo político.
  2. Redução do número de parlamentares: Diminuir a quantidade de representantes nas esferas federal, estadual e municipal aumentaria a eficiência legislativa e reduziria custos.
  3. Redução no número de municípios: A estrutura municipal é cara e demasiada fragmentada, sendo saudável conceber uma cláusula de reversão de autonomia sempre que o município não alcançar arrecadação tributária mínima, excluídas as transferências constitucionais.
  4. Extinção do fundo partidário: O fundo partidário atual alimenta uma proliferação de partidos, muitos deles sem representatividade ou projetos claros, contribuindo para a fragmentação política e aumentado o universos de corrupção eleitoral.
  5. Diminuição do número de partidos: Estabelecer cláusulas de barreira mais rigorosas impediria a existência de legendas de aluguel e fortaleceria os partidos com real base programática.
  6. Educação Constitucional: Tornar o ensino da Constituição da República uma matéria obrigatória em todos os níveis escolares promoveria maior conscientização cívica e fortalecimento da cidadania, despertando o patriotismo constitucional como comprometimento institucional que ponha em destaque efetivo e eficaz a Constituição da República.

A Terminologia Constitucional

Por derradeiro, mas não menos importante, outro ponto relevante é a nomenclatura adotada para a Constituição brasileira.

Já defendi, com razões suficientes em outros escritos, que a substituição do termo “Constituição Federal” por “Constituição da República” reforçaria a identidade republicana e o vínculo direto com os valores democráticos do Estado brasileiro.

Em sintética consideração, Constituição Federal traduz apenas a forma federativa de estado e a oposição à existência de Constituições Estaduais. Por sua vez, Constituição da República consegue imprimir significado semântico substancial à base principiológica dessa forma de governo: eletividade para cargos políticos, temporariedade de mandatos, responsabilização dos agentes públicos e alternância de poder.

Conclusão

A adoção do semipresidencialismo no Brasil, embora revele frutífera discussão, demanda a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte Exclusiva para assegurar sua legitimidade jurídica e democrática. 

Mais do que uma simples mudança de regime, o país necessita de uma reforma política abrangente que promova eficiência, transparência e fortalecimento institucional. 

Essas transformações devem ser acompanhadas por um esforço educacional para aproximar a população dos valores constitucionais e republicanos, consolidando as bases de uma democracia sólida e resiliente. Apenas assim, o Brasil poderá superar os desafios de sua história política e construir um futuro mais estável e próspero.

Como afirmado previamente, aqui se apresenta uma breve contribuição apenas, sob o firme entendimento de que Constituição não é um apanágio de retalhos recosturados pelos mesmos personagens que escrevem e falam sobre democracia, mas que se excluem dos mecanismos de controle e resistem quando o debate envolva a conformação entre discurso e prática.

Bibliografia

  • ALMEIDA NETO, Manoel Carlos. O colapso das constituições do Brasil: uma reflexão pela democracia. Belo Horizonte: Fórum, 2022.
  • ATALIBA, Geraldo. República e constituição, 2ª edição atualizada por Rosoleta Miranda Folgosi – São Paulo: Malheiros, 1998.
  • BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • BUNCHAFT, Maria Eugenia. Patriotismo constitucional: Jürgen Habermas e a reconstrução da ideia de nação na filosofia política contemporânea, 2ª edição. Curitiba: Juruá, 2015.
  • COOLEY, Thomas M. – Princípios gerais de direito constitucional nos Estados Unidos da América, trad. por Ricardo Rodrigues Gama – Campinas: Russell, 2002.
  • DANTAS, Ivo. O valor da constituição – Rio de Janeiro: Renovar, 1996.
  • FARRAND, MAX. criação da constituição: a convenção da Philadelphia de 1787 e a formação dos Estados Unidos da América, 1ª ed.. São Paulo: Editora Contracorrente, 2023.
  • FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves – Curso de direito constitucional, 40ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
  • FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Estado de direito e constituição, 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007.
  • SALDANHA, Nelson – Formação da teoria constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
  • SANTANA, José Cláudio Pavão. O pré-constitucionalismo na América.Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.
  • SANTANA, José Cláudio Pavão. Leis Fundamentais do Maranhão: densidade jurídica e valor constituinte. A contribuição da França Equinocial ao constitucionalismo americano, (tese de doutorado defendida na PUCSP). São Paulo, 2007.
  • SANTANA, Josée Cláudio Pavão.  Constituição: sentimento e consciência. In Estado democrático de direito e direitos humanos, MATTOS NETO, Antonio José de (organizador) São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 25/39. 
  • SANTANA, José Cláudio Pavão.  Entre o contratado e o desejado. In O direito no século xxi: estudos em homenagem ao ministro Edson Vidigal. RAMOS, Paulo Roberto Barbosa, RAMOS, Edith Maria Barbosa, FREIRE, Alexandre Reis Siqueira [organizadores] Florianópoils, SC: Editora Obra Jurídica, 2010, pp. 238/248. 
  • SANTANA, José Cláudio Pavão. O sentimento constitucional. Conferência proferida no 2º Congresso Brasileiro de Direito Constitucional. Departamento de Direito da UFMA e Núcleo de Direito Constitucional da UFMA. São Luís, 29, 30 e 31 de outubro de 2007.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 45ª edição. São Paulo: Malheiros, 2024.
  • SILVA, José Afonso da – Teoria do conhecimento constitucional, São Paulo: Malheiros Editores, 2014.
  • TEIXEIRA, J. H. Meirelles. Curso de direito constitucional, 2ª ed. (org. por Maria Garcia), Florianópolis: Conceito Editora, 2011.

[1] https://www.cnnbrasil.com.br/politica/gilmar-mendes-diz-que-adocao-do-semipresidencialismo-sera-discutida-em-2025/ <Acesso em 25.01.2025>

[2] https://www.poder360.com.br/poder-justica/gilmar-mendes-defende-debate-sobre-semipresidencialismo/ <Acesso em 25.01.2025>

[3] No universo acadêmico é também conhecido como “opinion papers”.

[4] O assunto recebe duras críticas do professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho na obra Curso de direito constitucional, relacionada na bibliografia.

[5] Assunto objeto de obras deste autor relacionadas na bibliografia.

SE EU ESCREVESSE AO REI LUIS XIII

Ano 13 – Vol. 01 – N. 06

https://doi.org/10.5281/zenodo.14726684

A minha terra querida

A minha terra que desterra,

fazendo bater forte o peito,

como se não houvesse jeito,

senão quando regressar.

Se ao Rei-menino pudesse escrever talvez não conseguisse conter medidas, quem sabe desbordando em queixas., mas sem abdicar do devido respeito.

Se à Sua Majestade pudesse escrever, talvez fizesse loas às suas (nossas) Leis Fundamentais do Maranhão para rememorar que suas (delas) disposições, como caudalosas águas dos mares e rios desbravados, derramaram-se sobre normas diversas, condenadas por mentes perversas, a desbotar em gavetões bolorentos.

Ignoro que Sua Majestade a mim reservasse mínima atenção. Quisera!

Na dúvida acheguei-me a um escrivão obediente, sempre disposto a verter em letras o que da imaginação brota.

Posto que seja delírio, pura imaginação, talvez guarde em si o desejo sempre presente de não quedar inerte, indiferente, ao que ocorre nestas terras.

Se eu pudesse escrever ao Rei Luis XIII, talvez assim dissesse:

“Majestade Sereníssima,

Sob o augusto patrocínio de Vossa Majestade, lançamo-nos ao fito grandioso de erguer na distante América a luminosa bandeira da França Equinocial. Contudo, no curso de tão ardorosa empresa, permite-me, Soberano Rei, que vos escreva com franqueza e, quiçá, com um tom um tanto ácido, pois é em vão ocultar os desatinos que nos cercam como sombras em pleno dia.

Aqui, ao passo que desbravamos matas e enfrentamos perigos que a natureza selvagem nos reserva, é-nos enviado o rumor de um reino onde as excelsas prerrogativas de vosso trono são usadas não para proteger, mas para subjugar os bons filhos da França. Não bastasse o fardo já pesado dos tributos — esses incessantes tributaristas que, ao que parece, almejam até taxar o próprio ar que respiramos — agora são as palavras que se encontram sob vigilância.

Dizem que em vossos domínios, qualquer suspiro de descontentamento, qualquer ânimo de contestar os desmandos que pesam sobre o povo, são sufocados pela maquinaria de um controle que se apresenta como benevolente. As redes de comunicação, que poderíamos chamar os panfletos do nosso tempo, tornam-se redes de captura, enredando aqueles que ousam emitir vozes discordantes. Tudo isto, justificam os cortesãos, é feito para preservar a ordem e o bem-estar. Mas pergunto-vos, Vossa Majestade: que ordem é essa, que se fundamenta no silêncio imposto e na supressão de toda crítica? Que bem-estar pode brotar de um terreno onde a liberdade de expressão é sufocada como erva daninha?

Ó Rei cristianíssimo, é vosso dever lembrar que as sementes da discordância, quando plantadas pela injustiça, germinam em rebeliões futuras. Assim como nos cabe preparar o solo desta nova colônia, cabe a vós preparar o vosso reino para que nele floresçam a paz e a prosperidade. Deveis ponderar: tributos excessivos e censuras não são alicerces de um reinado duradouro, mas o prenúncio de sua fragilidade.

Neste canto do mundo, onde nós vos representamos e onde erguemos vossa glória, lembramo-nos da grandeza da França, não apenas de sua força. Suplico-vos que a grandiosidade de vosso reinado se revele na sabedoria de governar com justiça, moderando os excessos de vossos ministros e conselheiros.

Por fim, envio-vos meus respeitos em nome de todos os que aqui labutam sob vossa bandeira. Que esta missiva vos encontre em reflexão, e que a memória de um reino guiado pela virtude inspire vossos atos futuros.

De vossa Majestade, sempre fiel servidor, ainda que com lábios mordazes,

Claude”, o que não é D’Abeville.

Se eu pudesse escrever ao Rei Luís XIII, enfim talvez pudesse, em quadra imperfeita confessar:

A minha terra querida

A minha terra que desterra,

fazendo bater forte o peito,

como se não houvesse jeito,

senão quando regressar.

O TEMPO DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE E OS EFEITOS NA DIPLOMACIA BRASILEIRA

Ano 13 – Vol. 01 – N. 05/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.14714018

A decisão de reter o passaporte de um ex-presidente da República, que não possui condenação penal definitiva, mas é alvo de inquéritos (até sem indiciamento como divulgou a imprensa), levanta questões importantes sobre direitos fundamentais, princípios do Estado Democrático de Direito e os potenciais impactos dessa medida na imagem e nos interesses do Brasil no cenário internacional.

A Constituição da República simplesmente foi condenada ao plano de norma “subconstitucional”, se é que é possível a categoria no espectro da hierarquia normativa. Uma verdadeira infâmia contra a Norma Fundamental.

Dela se extraem juízos sem pressupostos, ilações sem inspiração fundamental e até conclusões que sequer se aproximam dos princípios republicanos, elementos imanentes e inerentes a qualquer tipo de interpretação almejada para uma boa leitura do seu texto.

Passou da hora de se formar um sentimento constitucional. Não há nenhum compromisso institucional nos três Poderes da República, que subjugam a Constituição à condição de uma “norma ordinária”, assim concebida como substantivo e adjetivo. Ou de uma vez por todas as autoridades tomam consciência disso ou se terá formalmente instituído o caos.

Contexto Jurídico e Direitos Fundamentais

No âmbito jurídico, a retenção de passaporte é uma medida cautelar que só deve ser aplicada quando estritamente necessária para garantir o andamento do processo ou evitar a fuga do investigado. Ainda aqui, observado o devido processo legal em todas as dimensões de amplitude e isonomia.

Como se anulam condenações (em quatro instâncias) sob a alegação de que um juízo em Curitiba não seria competente para julgar uma autoridade acusada (e condenada) por ter praticado ilícitos classificados como crimes (aos borbotões) mas considera competente o último tribunal do estado para julgar quem não dispõe de foro privilegiado? Para negar-lhe possibilidade de recurso? É o que transparece!

O artigo 5º, inciso XV, da Constituição da República assegura a todos os cidadãos o direito de ir e vir, incluindo a saída do território nacional. No caso, o investigado (até onde se saiba não acusado) esteve ao menos uma vez fora do país para comparecer à posse do presidente da República Argentina, tendo regressado ao Brasil em seguida.

A aplicação de medidas que restrinjam esse direito deve ser devidamente fundamentada e não pode assumir caráter punitivo antecipado, especialmente em um contexto de presunção de inocência.

Eu disse, fundamentada, não disse simplesmente argumentada, pois argumento é juízo subjetivo que pode – e é, neste caso – impróprio. Fundamento é juízo objetivo próprio, porquanto fundado nas leis vigentes num país democrático. Mas claro, não devo esquecer, no Brasil já se defende até que emitir opinião contra políticas (desastradas, digo eu) de governo, constitui crime. É de uma teratologia que não chega a ser infante, embora risível.

É necessário questionar a proporcionalidade da medida, quando comparada a casos similares envolvendo outras figuras políticas de destaque, às quais foi permitido o livre trânsito para o exterior. Muitos foram os que, já com condenação ou investigação, saíram do país sob a alegação de que lhes faltava o trânsito em julgado definitivo para que lhes pudesse ser negado o uso do passaporte.

Tal disparidade pode sugerir um tratamento desigual perante a lei, o que contraria os princípios basilares do sistema de justiça, sinalizando vindita pessoal, hipótese que não pode ser admitida sob a indiferença dos juristas que se autoproclamam democratas.

Mas há fatos que me permitem formular algumas indagações.

Se o ex-presidente dispusesse de passaporte italiano pela cidadania “jus sanguinis” que possui? Poderia sair do Brasil sem embaraços, uma vez que não há nenhum mandado de prisão contra ele? 

Como um ex-presidente, com tamanha popularidade aonde quer que vá, poder pensar em desistir do seu país e dele fugir se a ele regressou quando passou uma temporada nos Estados Unidos e depois foi à Argentina?

Como um ex-presidente, que dispõe de uma estrutura que o cargo lhe garante, custeada pelo contribuinte, vai renunciar a isso para viver exilado e condenado ao ostracismo?

Bom, não pretendo ser ingênuo porque nos meandros do poder só ainda não conseguiram revogar a lei da gravidade, embora o folclore político contemple exemplos sobre o tema.  Mas me permito concluir que qualquer cidadão político com juízo e bom senso (sim, sei que não é a regra) só encontraria razões para fugir do seu país se (e quando) o Poder Judiciário deixasse de lhe assegurar as garantias constitucionais de defesa que a todos devem ser garantidas.

O Convite Internacional e a Diplomacia

No cenário específico do ex-presidente em questão, é importante destacar que ele recebeu um convite oficial para participar da cerimônia de posse do presidente dos Estados Unidos. Eventos dessa natureza transcendem a interesses pessoais e envolvem a diplomacia entre nações, sendo uma oportunidade para fortalecer relações bilaterais e promover a imagem do Brasil no exterior.

A maior democracia do mundo destacou um ex-presidente com o convite. “Nunca antes na história deste país” e na história dos Estados Unidos da América se viu isto. É um fato que nem mesmo o revisionismo em curso neste país, com o imprudente e impróprio apoio da imprensa, conseguirá apagar.

O impedimento de um ex-presidente de comparecer a evento dessa magnitude pode ser interpretado como um entrave à projeção internacional do país. Além disso, tal situação pode gerar desconfortos diplomáticos e ser explorada por críticos para enfraquecer a credibilidade das instituições democráticas brasileiras.

O Brasil, internacionalmente, virou um pária, achegando-se a ditadores com os quais, queira Deus, não morramos abraçados, pela insistência de renitentes débeis autoritários.

Todos nós seremos vítimas do que está por vir depois desse episódio.

Consequências Políticas e Institucionais

A retenção do passaporte de um ex-presidente também tem consequências internas. A percepção de que a medida é seletiva pode alimentar ainda mais polarização e desconfiança nas instituições, especialmente no Poder Judiciário, repercutindo na opinião pública, com consequências que transcendem o caso individual.

Pesquisas mostram que o brasileiro não confia no Poder Judiciário pelos exemplos que a cúpula tem apresentado em escândalos reiteradamente noticiados. Mas sempre sendo devido o necessário reconhecimento dos que (felizmente em maioria) se dedicam com denodo a suas atribuições funcionais com probidade. Um episódio desses só agrava esse distanciamento que em nada contribui para a pacificação de um país completamente dividido pelo discurso do “nós contra eles”.

No âmbito internacional, a imagem de um país (formalmente) comprometido com o respeito aos direitos fundamentais pode ser prejudicada. Em tempos de globalização, qualquer ação que levante dúvidas sobre a imparcialidade das instituições pode impactar não apenas relações diplomáticas, mas também interesses econômicos e políticos. A prova disso é que os maiores jornais da Europa e da América democrática denunciam o fato sem medidas na acidez das críticas.

Conclusão

Ao avaliar a retenção de passaportes em casos como esse é essencial ponderar entre o direito individual e o interesse coletivo. No caso específico do ex-presidente, é fundamental considerar o contexto internacional e os impactos que uma decisão desse tipo pode causar na diplomacia e na projeção do Brasil como uma nação respeitadora do Estado de Direito.

Agora quando a decisão já foi tomada, a atenção ao cenário global continua a exigir uma solução baseada não apenas em juízos subjetivos sobre direitos do ex-presidente, cuja legitimidade do convite nasceu de um relacionamento ajustado à época do primeiro mandato com o empossando. Seria (como é ainda) impositivo que tivesse sido considerado o cenário para não comprometer os direitos do investigado sem prejuízo dos interesses do país. Este teria sido o melhor caminho para evitar desgastes internos e internacionais, preservando a imagem do Brasil no cenário mundial.

Finalmente, é de induvidosa conclusão que se a medida teve por propósito penalizar, de modo antecipado, uma conduta ainda não declarada penalmente responsável pelo trânsito em julgado, produzirá resultados contrários: ao frustrar o desejo pessoal de ter sido convidado (em decisão de frágil amparo constitucional) soa como vindita pessoal mas, irremediavelmente, só produz popularidade a quem a partir de agora recebeu a legitimidade do estado, formalmente, para difundir o discurso de vítima como perseguido político.

O mundo todo sabe da decisão prolatada e as reações já se fazem sentir em uma escala crescente.

Todos os homens têm coração (seria um “direito fundamental poético”) mas o pulsar de uns é acelerado pelas paixões; os de outros pelo amor e o de todos pelo tempo. Nada como o tempo.

OU ELE OU NÓS

Ano 13 – Vol. 01 – N. 04/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.14662725

Já não falta mais razão para duvidar das intenções do atual governo quando o assunto seja arrecadar. É um governo esbanjador e destituído de qualquer projeto político que não seja o de poder, com o gravame de que o método escolhido já foi repetidamente utilizado no século passado e não deu certo. Mas entre não dar certo e deixar de tentar há um abismo enorme. Essa gente não tem limites, voltou “à cena do crime”, como já disse um político que hoje se deixa acompanhar.

Essa mesma gente consegue varrer para debaixo do tapete fatos históricos como a grande fome chinesa, o extermínio de etnias, a segregação e a degradação humana em campos de concentração para reeducação, gulags e prisões desumanizadas etc., mas continua firme pretendendo que dê certo no Brasil o que em nenhum outro lugar do mundo deu. O muro ruiu, mas a obsessão é cega. Seu Paulo fez um mal e mau enormes a este país. 

Não sabe de que Paulo falo? Bom, provavelmente você “estudou” na cartilha dele. 

Passamos a semana bombardeados pelas redes sociais com notícias sobre as decisões das big techs que se recusaram a continuar a exercer censura sobre as redes sociais. Não há outro nome. É censura.

Nada mais espanta neste país em que um canal de televisão (uma concessão pública) que já deveria ter sido multado ou, quem sabe, até cassada a concessão, tenha produzido e difundido fakenews que afirmava combater.

Ontem um deputado federal produziu um vídeo esclarecendo didaticamente o imbróglio que foi criado com a tal “taxação do PIX”, este instrumento dinâmico e libertador que foi criado pelo governo passado. 

Muitos vídeos foram produzidos por pessoas comuns e de baixa renda. Pequenos comerciantes, ambulantes, até chegar a vez dos estabelecimentos comerciais que afixaram placas informando que não aceitavam mais o PIX. 

Ainda assim, do presidente da república até (seus) funcionários de uma rede governamental de televisão, como de um canal que veicula uma espécie de “Escolinha do Professor Raimundo” inspirada no personagem Washington – um jovem revolucionário criado pelo grande Chico Anysio – tentaram desmentir o que chamaram de fakenews. Diziam que o PIX não criaria nenhum imposto novo e que a proposição era apenas uma forma de tornar as coisas mais transparentes e combater a sonegação fiscal. Mas a lógica não aceita desaforos.

Não me convenceram nenhum dos desmentidos; eu confesso e até arrisco a fundamentar minha compreensão diante dos fatos. 

Quem deseja transparência decreta sigilo de cartão de crédito do dinheiro público por cem anos?

O que dizer da farra judicial de devolução de recursos repatriados a quem confessou conscientemente que esteve envolvido em corrupção? Foram muitos!

O que dizer do cancelamento de multas impostas a grupos de comunicação sem a menor cerimônia?

E o que dizer sobre os prejuízos de empresas estatais que foram o palco dos grandes escândalos de corrupção nos governos do partido dos trabalhadores em plena repetição do passado? 

Muitos são os episódios aos quais deram aparência de sanidade, como se tudo não passasse uma série de ficção da Netflix. Não, não foi. “Eu vi a mala, eu vi o dinheiro, eu vi a corridinha”. Tudo existiu, não há como desmentir o que foi veiculado amplamente pelos meios de difusão visual.

Bom, eu não tenho outra conclusão a chegar se não de que o Brasil foi criado para não dar certo, com as mesmas elites insistindo em defender-se com a cumplicidade que sempre existiu e que está como que sendo descoberta graças à possibilidade do indivíduo comum poder se manifestar de forma clara e direta sem intermediação. 

O leitor poder ponderar que há gente que produz notícias falsas, que é misógina, grosseira, preconceituosa e até racista. Sim, há, e sempre existirá porque esse é apenas um estrato da humanidade. Mas ao mesmo tempo eu pondero e pergunto: 

E essa gente que pretende censurar as redes sociais? Acaso será para salvar a democracia? Ou será que é para calar questionamentos que antes apenas não vinham a público porque a mídia carcomida pautava a agenda para todos nós?

Vejo com clareza que parte substancial do Congresso Nacional ainda não compreendeu que o cidadão não se sente mais representado e por isso mesmo sua voz precisa ser posta de forma clara e direta nas redes sociais para que todos que aí estão, coonestando com esses desmandos e abusos, sintam que a democracia direta agora é eletrônica e virtual, mas com eficácia e sem a corrupção que as emendas parlamentares (secretas ou não) são capazes de produzir.

Um fenômeno que revela muito bem isso foi a postagem feita pelo jovem deputado. Uma avalanche de visualizações. Mais de cem milhões de pessoas assistiram ao vídeo simples, didático, necessário. 

Mesmo assim o governo continuou produzindo conteúdo sustentando que quem difundia as notícias sobre a taxação do PIX estaria mentindo literalmente. 

Pois bem. O que fez o governo? Anunciou há pouco que vai revogar as normas de fiscalização sobre o PIX e que será assinada uma medida provisória para garantir que transações via PIX não sofram tributação. Quem mentia? 

Se fosse verdade o governo sustentaria o que propôs. Mas o precedente das “brusinhas da chein” não assegura mais credibilidade. Era tudo verdade e a mentira não alcançou aquele viés utilizado por Joseph Goebbels tão reiteradamente apropriado pela esquerda. Perderam, Manés!

Como disse o deputado ou nós paramos o Lula ou ele para o Brasil. Eu já digo é: ou ele ou nós! A nossa força é nossa voz.