Ano 13 – Vol. 01 – N. 08/2025
https://doi.org/10.5281/zenodo.14774972
Sumário
1. Introdução
2. A Exploração de Crédito de Carbono em Terras Indígenas e Seus Impactos
2.1. Um conceito de crédito de carbono e o mercado global
2.2. A entrega de terras indígenas a empresas estrangeiras
2.3. Implicações jurídicas e econômicas para o Brasil
3. A Possível Configuração de Crime de Lesa-Pátria
3.1. O Princípio da soberania nacional e a CRFB de 1988
3.2. O Presidente da República – Limites
3.3. A Necessidade de Intervenção do Congresso Nacional
4. Conclusão
Bibliografia
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1. Introdução
Este artigo, de forma breve, busca analisar os riscos envolvidos na cessão de terras indígenas para exploração de crédito de carbono, ressaltando a necessidade de ação do Congresso Nacional para proteger a soberania do Brasil.
A soberania nacional é um dos pilares fundamentais do Estado brasileiro, assegurada pela Constituição República de 1988. Não é por outra razão que existem expressas disposições constitucionais – vide art. 4º, incisos e parágrafo único – quando o assunto for relações internacionais.
Seria até desnecessário afirmar que só o fato de possuir uma Constituição revelado estaria o fundamento (se preferirem, pode ser chamado de princípio) da autodeterminação. É a certidão de nascimento (por assim dizer, a Constituição) perante a comunidade internacional, nesse quadro incluído não apenas pessoas políticas assim qualificadas juridicamente. As pessoas privadas também estão no mesmo cenário.
No entanto, as autoridades do Brasil parecem ignorar solenemente tais previsões e passaram a praticar a entrega de terras indígenas para exploração de créditos de carbono por empresas estrangeiras, como se o discurso do século passado sobre o “entreguismo” soasse conveniente e oportuno, mas com o rótulo mais simpático de créditos de carbono. Preocupante! São áreas estratégicas sobre as quais os organismos de estado têm impedido qualquer dignificação dos povos originários (propriamente, os índios) quando impedem qualquer atividade que importe em intervenção na floresta.
Diante desse cenário, levanta-se a hipótese de que tais medidas possam configurar, em tese, crime de lesa-pátria, cabendo ao Congresso Nacional adotar medidas para resguardar a soberania brasileira.
2. A Exploração de Crédito de Carbono em Terras Indígenas e seus Impactos
2.1. Um conceito de crédito de carbono e o mercado global
O crédito de carbono é um mecanismo criado pelo Protocolo de Kyoto (1997) e consolidado no Acordo de Paris (2015). Seu objetivo é a redução de emissões de gases de efeito estufa.
A coisa funciona mais ou menos assim, dentro de uma visão pragmática: as empresas que excederem suas metas de emissão podem compensá-las adquirindo créditos gerados por projetos de conservação ambiental, como reflorestamento e proteção de florestas nativas.
O Brasil, pela extensão territorial das maiores coberturas florestais do mundo, virou alvo do mercado, particularmente em áreas indígenas, onde a preservação é mais rigorosa. E é aí o cenário adequado para os discursos de “vamos salvar a Amazônia”, “Amazônia é pulmão do mundo” ou “Salve a Amazônia ou o planeta não se salva” etc.
E o que tem ocorrido nos últimos anos? Florestas em chamas e índios abandonados. São dois dos maiores danos ao meio ambiente e ao homem que perdeu a sua dignidade pelo descaso.
Mas o sinal de alerta foi aceso com um ato temerário. A cessão de terras para exploração desse mecanismo levanta questionamentos sobre soberania e controle estatal.
2.2. A Entrega de terras Indígenas a empresas estrangeiras
Nos últimos anos, tem sido crescente o interesse de empresas globais por contratos de exploração de crédito de carbono em terras indígenas brasileiras. E é aí que mora o perigo, pois acordos assim, muitas vezes, são pactuados sem a necessária transparência, resultando na concessão de direitos sobre vastas áreas do território nacional a corporações estrangeiras.
Embora a Constituição garanta aos povos indígenas o usufruto exclusivo de suas terras, o domínio permanece com a União. Pelo domínio, com a cessão feita para empresas internacionais, é permitida a ilação de que é feita uma espécie de transferência indireta da soberania sobre esses territórios.
Registre-se que o domínio da União não a desobriga a observar o interesse nacional que contempla a necessidade de respeito aos povos originários.
2.3. Implicações jurídicas e econômicas para o Brasil
Sinteticamente avaliado o tema, demanda a ênfase de que a entrega de terras indígenas para exploração de crédito de carbono por empresas estrangeiras pode gerar impactos negativos, tais como:
- Perda de controle sobre parte do território nacional, favorecendo a ingerência estrangeira na gestão ambiental do país. Os conflitos entre os administradores das empresas e a comunidade indígena se multiplicarão em proporções significativas.
- Prejuízo econômico, pois os benefícios financeiros podem ser desproporcionais em relação à valorização dos créditos de carbono no mercado global. Nisso também se inclua a gestão de áreas com riquezas minerais que poderão aumentar ainda mais o incentivo ao contrabando que, v.g., quando se trata de ouro, ocorre de forma bem mais significativa do que ocorreu no Império.
- Violação do princípio da soberania, visto que decisões sobre áreas estratégicas passariam a depender de interesses privados internacionais. O acesso às áreas limitado e a determinação de manejos ambientais podem ser divorciados dos interesses dos próprios índios que virarão reféns impotentes.
3. A Possível Configuração de Crime de Lesa-Pátria
3.1. O Princípio da soberania nacional e a CRFB de 1988
A soberania é um princípio fundamental do Estado brasileiro, conforme estabelecido no artigo 1º da Constituição. É assim que a República Federativa do Brasil se apresenta ao mundo, por um Documento Fundamental que o torna autodeterminado perante a comunidade internacional. Além disso, o artigo 20 da Constituição da República determina que as terras indígenas são bens da União, cabendo ao Estado sua administração e proteção.
Nesse patamar, o Estado deve ser entendimento como a União que no plano político, necessariamente, envolve os três poderes da República. Por isso, não se pode suportar que o patrimônio nacional siga a reboque de interesses privados.
Qualquer política que comprometa a integridade do território nacional pode ser interpretada como uma ameaça à soberania, especialmente se resultar na perda de controle sobre recursos naturais estratégicos. Eis a razão do Congresso Nacional se debruçar sobre o acontecimento anunciado em evento internacional.
3.2. O Papel do Presidente da República – Limites
O Presidente da República, como chefe de Estado, tem a responsabilidade de garantir a soberania e a defesa do território nacional. Caso adote medidas que favoreçam a transferência de controle sobre terras indígenas para entidades estrangeiras, viola a Constituição e coloca em risco a integridade do país.
Se comprovada a violação da soberania nacional, o chefe do Executivo pode ser responsabilizado por crime de responsabilidade e, em casos mais graves, por crime de lesa-pátria, conforme previsto no artigo 359-L do Código Penal, incluído pela Lei 14.197/2021.
3.3. A Necessidade de Intervenção do Congresso Nacional
Nunca é demais lembrar que o Brasil se configura como República Federativa e (ainda que combalido) um Estado Democrático de Direito que se movimenta pela via parlamentar, portanto, representativa. É o que prevê o art. 1º, parágrafo único de nossa Constituição.
Sob essa ótica não resta nenhuma dúvida de que cabe ao Congresso Nacional exercer seu papel constitucional de fiscalização do Executivo e proteção da soberania nacional. Por isso tem-se como medidas apropriadas a serem adotadas no presente episódio:
- Abertura de investigações parlamentares para avaliar a forma do acordo assinado, suas cláusulas, ônus para o Brasil e para os contribuintes, inclusive, averiguando a legalidade dos acordos firmados.
- Adoção de medidas legislativas para impedir a entrega de terras indígenas para exploração estrangeira, o que inclui a possibilidade de suspensão do ato do Poder Executivo como medida acautelatória.
- Propositura de processos por crime de responsabilidade contra o Presidente da República, caso sejam confirmadas ações desabrigadas de suporte de legitimidade política e legislativa, inclusive, que comprometam a soberania nacional.
4. Conclusão
A transparência é fator indissociável de um estado republicano. Por isso, entregar terras indígenas para exploração de créditos de carbono por empresas estrangeiras representa uma ameaça real à soberania do Brasil.
De eficácia duvidosa, pois alguns dos signatários sequer observam as normas que instituíram os mecanismos de preservação ambiental, o crédito de carbono, embora conceitualmente possa trazer benefícios ambientais e financeiros, sua implementação a todos interessa, o que não permite que qualquer comprometimento do Brasil no plano internacional se divorcie da transparência, garantindo que os interesses nacionais sejam preservados.
Ao palanque político pode bastar a afirmação de que “A Amazônia é nossa” ou mesmo, em mais recentes tempos, que “A Amazônia é patrimônio da humanidade”. A isto se contrapõe toda a história de um povo que se tornou politica e geograficamente independente, por mais que fragilizado por representantes reiteradamente coniventes. Portanto, já não há mais espaço para esse novo tipo de “escravidão do carbono”.
O Congresso Nacional tem o dever de intervir para evitar que políticas governamentais resultem na perda de controle sobre áreas estratégicas do território brasileiro. Caso se confirme a lesão à soberania nacional, medidas legais podem ser adotadas para responsabilizar as autoridades envolvidas, incluindo a possível configuração de crime de lesa-pátria.
A proteção da soberania não é uma opção, mas um dever constitucional que se impõe ser defendido com firmeza para garantir a integridade do Brasil, fazendo valer verdadeiramente a Constituição da República que não deve ser transformada em retalhos.
5. Bibliografia
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br.
- BRASIL. Código Penal. Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021. Disponível em: www.planalto.gov.br.
- PROTOCOLO DE KYOTO, 1997. Disponível em: https://unfccc.int/resource/docs/convkp/kpeng.pdf.
- ACORDO DE PARIS, 2015. Disponível em: https://unfccc.int/process-and-meetings/the-paris-agreement.
- FERREIRA, A. M. Crédito de Carbono e Soberania Nacional. Revista de Direito Ambiental, 2023.