UM TIRO NO PÉ

Ano 13 – vol. 03 – n. 22/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.15051606

Ontem assistimos a um deputado federal vir a público declarar que permaneceria nos Estados Unidos da América, se licenciando do mandato, pelo temor de ter seu passaporte, diplomático, aliás, apreendido pelo STF a pedido do PT . Sua prisão não estaria descartada ao que parece.

Há a quem possa parecer apenas um fato sem relevância, mas em se tratando do deputado Eduardo Bolsonaro as coisas ganharam dimensão diferenciada.

Ao STF, já tive oportunidade de afirmar, tudo tem sido levado pela oposição que, por não ter outro propósito que não o de dominar integralmente o poder, se esvazia da própria noção do que seja o parlamento como instituição democrática.

Mas para que democracia se sempre se pode contar com a mão da justiça – no caso, a espada – a deferir pleitos mesmo que desamparados de mínima razoabilidade? Pois é, mas me veio à lembrança aquele filme Debi e Loide.

Os deputados Lindenbergh Farias (PT-RJ) e Rogério Correia (PT_MG) pediram ao ministro Alexandre de Moraes – não sei bem a razão da prevenção – que fosse apreendido o passaporte do deputado apontado pelo seu partido para exercer a presidência da Comissão de Relações Exteriores no senado Federal.

A questão interna se tornou literalmente intestina pois o partido requerente demonstrou de forma clara – e depois foi confessado em vídeo pelos deputados – que o documento seria apreendido tão logo o deputado retornasse ao Brasil.

O Procurador Geral da República – a destempo – opinou pelo indeferimento do pedido sendo nessa direção a decisão do ministro do STF.

Fim do assunto? Não. Quando se faz a obra errada sempre aparece um “construtor” de insanidades a arquitetar uma edificação ainda pior. Agora os deputados mencionados pretendem que o ex-presidente Jair Bolsonaro use tornozeleira eletrônica, não possa se aproximar do setor de embaixadas e nem se ausentar de Brasília. Traduzindo: pretendem que sejam aplicadas penas sem qualquer julgamento, embora já saibamos o que vai acontecer pela exuberância das múltiplas declarações televisivas de alguns julgadores, visivelmente impedidos ou suspeitos, conforme os códigos de processo.

A mim não surpreende que essa gente da esquerda confunda justiça com justiçamento. Aquela é pedida quando eles são as vítimas e fazem discursos pró-anistia (para eles); este – o justiçamento – é a prática comum e confessada por pessoas com essa debilidade moral.

O que me chama atenção, e deveria chamar atenção de quem tem função jurisdicional neste país, como aos juristas a quem possa restar lucidez, é que a subtração de competência de matéria típicas e próprias do Poder Legislativo estejam sendo reiteradamente apresentadas ao STF, como se os próprios parlamentares se ajoelhassem em busca de unção judicial. Isto precisa de um esclarecimento na minha visão.

É fato que é direito de todos o acesso ao Poder Judiciário como prevê a própria Constituição da República. Contudo, uma coisa é ter acesso ao Poder Judiciário, outra, completamente diferente, é a postulação judicial contra expressa disposição constitucional e legal, o que não deve ter outra solução que não seja a condenação do demandante por litigância de má fé.

Mas não é tudo.

Litigar contra expressa disposição constitucional – princípio da presunção da inocência, juízo natural, devido processo legal, contraditório etc. – torna a pretensão esvaziada de propósitos adequados e justos, por conta de disputa de poder, e impõe que os deputados tenham que ser investigados por violação do decoro parlamentar. E eu explico.

Exige-se do parlamentar que ele não demande contra expressa disposição da Constituição da República porque é dever dele defendê-la. Ele fez um juramento na sua posse. Portanto, qualquer pretensão postulatória que envolva desprestigiar – para ser elegante – a Constituição da República torna o parlamentar indigno e, portanto, viola o decoro parlamentar: guardar fidelidade aos mandatos preservando a Constituição e o juramento.

Estou sendo ingênuo? Talvez, mas ao menos tenho noção do que significa para uma nação a sua Constituição.

De certo que o confessado desejo de se manter no protagonismo indevido e inconstitucional, sob a alegação de que defende a democracia, faz do STF um órgão em que seus membros parecem não ter atentado no que esses e outros parlamentares estão transformando essa Instituição necessária: ao desprestígio internacional.

Cada intromissão, cada pedido, cada decisão hoje está sob os holofotes do mundo, o que faz com que essa “Vitória de Pirro” desses deputados – refestelando-se ao ver um colega de parlamento exilado, ao menos temporariamente – e de todos aqueles que não conseguem conviver com as regras do regime democrático, não passe de um tiro no pé. 

O tempo dirá.

DEMOCRACIA REPRESENTATIVA OU DEMOCRACIA DECORATIVA?

Ano 13 – vol. 03 – n. 21/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.15041233

Quando se fala em democracia com honestidade de propósitos tem-se como fator fundamental compreender o significado de pluralismo político, aliás, um dos fundamentos da Constituição da República de 1988. Mas o Brasil é permeado por discursos políticos que são difundidos por uma imprensa quase completamente comprometida com versões e minimamente com os fatos.

Por isso é que se ouviu falar em “democracia relativa”, esse “pujante” regime em que o império das versões, também conhecido como “passada de panos”, relativiza o opressor e condena o oprimido, como se a terra girasse em torno de si (dos opressores) apenas.

Este é o tema que me anima a alinhavar estas breves ideias, conquanto mereçam uma reflexão ampla em face da realidade de degeneração ética e descomprometimento cívico que vivemos no Brasil.

A democracia representativa é um pilar essencial das sociedades modernas, sustentando-se na participação popular por meio de seus representantes eleitos. 

Pode-se denominar de democracia representativa aquela que vem prevista no art. 1º, parágrafo único da Constituição da República que, em última instância, representa a voz do povo na política.

No entanto, observa-se uma crescente distorção desse princípio com o avanço do que podemos chamar de “democracia decorativa”, um modelo no qual decisões políticas fundamentais deixam de refletir a vontade popular para se submeterem a critérios subjetivos de tribunais superiores, em especial do Supremo Tribunal Federal.

A origem constitucional da democracia representativa nasce da fonte das leis – a Constituição – que funciona como marco legal que delimita e orienta essas decisões, garantindo o respeito à vontade popular dentro dos limites estabelecidos pelo Estado Democrático de Direito. É aqui que nasce a legitimidade do processo político, em face da eletividade e periodicidade para o exercício de mandatos.

Esse modelo de democracia tem sido progressivamente enfraquecido por uma atuação cada vez mais expansiva dos tribunais superiores, que acabam assumindo um protagonismo político que não lhes compete. Isso transforma a democracia representativa em um exercício meramente simbólico, onde a voz dos parlamentares se torna um eco sem força decisória.

É, contudo, necessário pontuar: alguns parlamentares forçam o Supremo Tribunal Federal a se manifestar por disposição constitucional expressa quanto à prestação jurisdicional. Ao assim fazê-lo, os parlamentares confessam que de democrático só têm o discurso, pois não conseguem conviver com as derrotas impostas no parlamento pela democracia majoritária. Outros, ainda, porque se quedam a proteções condicionadas pela covardia. Outros mais, são apenas reféns mesmo, pois respondem ou são advertidos de responderem a processos judiciais. A história prova esta afirmação.

A democracia decorativa que aqui adotamos ocorre quando as decisões políticas deixam de ser tomadas pelos representantes eleitos e passam a ser determinadas por um órgão não eleito: o Supremo Tribunal Federal, por exemplo. Isso ocorre por meio de interpretações expansivas (elásticas, propriamente) da Constituição, nas quais juízes não apenas garantem a observância da Carta Magna, mas assumem um papel ativo na definição de políticas públicas. E como tenho afirmado, a Constituição CONTÉM e CONTEMPLA fatores que podem ser avaliados, pois nela estão o DITO e o NÃO DITO. Contudo, interpretar é deveras diferente de reescrever.

Nesse contexto, o parlamento se torna uma instância secundária, reduzida a um papel meramente formal de legitimação das decisões que, em última instância, serão referendadas ou rejeitadas pelo tribunal. Esse fenômeno cria um sistema onde o poder supremo é exercido por uma elite jurídica, uma verdadeira “aristocracia de toga”, que passa a deter um poder de veto sobre as decisões políticas do país. Isso representa uma subversão da democracia, pois subtrai do povo a capacidade de influenciar diretamente para as regras que regem a sociedade.

Como estancar com essa subversão? Simples. Basta tomar a Constituição como marco decisório

A verdadeira democracia representativa depende de reafirmar a Constituição como o fator primordial das decisões políticas. Isso significa restabelecer a distinção entre o papel do legislador, que elabora e aprova leis conforme a vontade popular, e o papel do Supremo Tribunal Federal, que deve atuar como guardião da Constituição, mas não como seu dono, como se o vetor de incidência da norma passasse ao largo dos membros do tribunal.

O tribunal deve exercer uma função interpretativa, garantindo que as normas estejam em conformidade com o texto constitucional (aí está o juízo paradigmático que defendo), sem, no entanto, legislar ou definir rumos políticos. A separação dos poderes precisa ser rigorosamente respeitada para que o próprio equilíbrio institucional seja mantido. É isso o que recomenda a melhor doutrina que se vê hoje obrigada a reconhecer a retomada da dogmática jurídica como via mais segura para a formação de um sentimento constitucional duradouro.

Por isso, dois pontos defendo com reiterado convencimento de utilidade cívica: a) a redução do Congresso Nacional em 1/3 dos seus membros, posto ser dos mais altos custos a sua manutenção, sem o retorno eficiente ao contribuinte; b) a instituição da Corte Constitucional da República, com competência limitada à matéria constitucional, composta por juristas com um único mandato de oito anos, sem possibilidade de recondução. Já seria um grande avanço rumo a uma democracia real.

Concluo, assim, afirmando que a democracia representativa não pode ser mitigada a um mero formalismo, no qual os parlamentares atuam apenas como figurantes de um sistema dominado por juízes não eleitos. 

O Supremo Tribunal Federal tem a missão de interpretar a Constituição, mas não de substituí-la por sua própria vontade ou preferências políticas. O respeito à soberania popular e à separação de poderes é essencial para a preservação do Estado Democrático de Direito. Somente assim poderemos evitar que a democracia seja reduzida a uma mera decoração institucional, restituindo ao povo o poder que verdadeiramente lhe pertence.

A ASFIXIA CONSTITUCIONAL

Ano 13 – vol. 03 – n. 20/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.15014739

A mídia hoje divulga que o Supremo Tribunal Federal houve por bem entender que lhe compete julgar pessoas que tenham desempenhado cargos políticos, mesmo após deixarem o seu “munus”. Sendo assim, reforma decisão pretérita que entendia exatamente o contrário e que, subitamente, passou a ser tratada de forma diferente.

A decisão, registro, foi por exígua maioria, o que demonstra que não há pacificação sobre o tema o que me estimula, pela função acadêmica, a apresentar estas breves considerações.

Não me envolvo em detalhes técnicos minúsculos pois meu propósito é apresentar reflexões que contribuam ao estudo do tema, sem a empáfia da linguagem jurídica, que ganhou ares de prepotência em algumas bocas. Falo como professor, por isso o dever de ofício me impõe ser claro.

O tema a mim parece estranho quanto ao modo de tratamento porque sempre entendi que as competências dos tribunais, notadamente os tribunais superiores, encontram fonte na Constituição da República. Portanto, a definição de matérias e o antidemocrático (é assim que penso) foro privilegiado, ou vem definido na Constituição ou não se pode “brincar de ioiô” mudando o balanço do brinquedo conforme a demonstração performática.

O assunto, por envolver matéria que é definida na Constituição da República, dá ao tribunal, no máximo, a competência orgânica para definir o modo de funcionamento interno. Mas a matéria não é de definição regimental, por mais extravagante que possa ser a interpretação deduzida.

O artigo 102 da Constituição da República é claro quanto à competência do STF, não admitindo, por isso, leitura que não literal. Ultrapassar o que ali está escrito, penso eu, é violar o princípio da separação dos poderes.

Constituição não possui espaços vazios que possam ser ocupados por elucubrações. No máximo a possibilidade de releitura deve ser feita para dar mais consistência ao texto constitucional, mas jamais permitir que o julgador se transmute em parlamentar.

Pois vejam bem. O que mudou de realidade nos julgamentos de foro privilegiado? Qual fato – além da já antecipada condenação de um ex-presidente da república – que de concreto tenha ocorrido para justificar que o tribunal constitucional ponha sob seu jugo a Constituição dela fazendo a leitura que quiser como se não houvesse limites?

Pessoas comuns estão sendo julgadas pelo STF, sem qualquer graduação de proporcionalidade punitiva, por fatos que, penso eu, jamais se enquadrariam nas normas objetivas vigentes como está sendo feito. Detentores de mandatos estão sendo processadas pelo STF (acertadamente) e agora (equivocadamente) pessoas que não exercem mais mandatos com privilégio de foro também voltarão a ser julgadas pelo STF!

Quando vamos ter atenção e deferência à ordem constitucional? Quando nascerá a responsabilidade republicana das autoridades? Quando, afinal, os parlamentares passarão a ter compreensão do que representam perante a Constituição? Até onde tudo isso vai parar?

É necessário, de uma vez por todas, que o Brasil passe por uma profunda reforma ética. Não apenas legislativa, mas ética mesmo, pois a Constituição passou a ser tratada como se fosse uma lei ordinária e, nesse caso, cabendo o substantivo e o adjetivo como próprios.

Falta vergonha na cara – permita-me o leitor – para fazer cumprir a Constituição. Ela não é propriedade do Poder Judiciário como pretendem fazer crer alguns. Constituição é um documento de que nós constituintes detemos a titularidade e que os representantes apenas foram autorizados a escrever, cabendo aos intérpretes apenas fazer o juízo de conformidade constitucional.

O Estado Democrático de Direito se estrutura sobre um tripé fundamental: a separação dos Poderes, o respeito às normas constitucionais e a segurança jurídica. No entanto, o ativismo judicial crescente do Tribunal Constitucional tem provocado uma verdadeira asfixia da ordem constitucional, subvertendo a sua função originária e gerando uma instabilidade jurídica preocupante. A interpretação ilimitada da Constituição, sob o pretexto de um avanço civilizacional, tem se afastado da função primordial desse Tribunal: garantir a conformidade das normas e atos aos preceitos constitucionais.

Práticas assim, tenho dito, deixaram de ser ativismo judicial e se transformaram em criativismos judiciais, como se todo um Estado estivesse apenas nominalmente organizado pela teoria da tripartição, mas governado pela aristocracia judicial.

Ou há um freio de arrumação como previsto pela Constituição ou ela morrerá asfixiada e nós nem acompanharemos o féretro.

O VEREDITO

Ano 13 – vol. 03 – n. 19/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.14999829

 

Na obra “O salão dos passos perdidos”, depoimento de Evandro Lins e Silva ao CPDOC, a história se compõe e decompõe com a riqueza de quem viveu agruras, angústias e dramas de um devotado defensor.

Da obra bem mais há o que recolher. De mim, só mesmo a imaginação de quem luta para que a Constituição recupere prestígio onde o criativismo judicial já ultrapassou as barreiras, subverteu a ordem jurídica e transformou o Direito em força.

Após o alerta do meirinho, com a solenidade que é exigida, brota o diálogo.

Este o cenário, o calvário e a cruz.

– Já há o veredito: culpado. 

– Mas como, se o caso não foi julgado?

– Não importa!

– É culpado!

– Mas e as regras?

– É culpado! Não importam!

– Mas a iniciativa da investigação imprópria?

– Pouco importa! Eu comando o procedimento. 

– Mas, e o contraditório? 

– A ampla defesa? 

– O juízo natural? 

– A igualdade das partes? 

– Os meios e recursos inerentes? 

– A presunção de inocência? 

– O ônus da prova? 

– Acaso não estão na Constituição?

– Pois sim. 

– Mas é culpado. 

– Mas e a Constituição? Não foi jurada cumprir?

– Eu a jurei obedecer naquele momento solene. Mas ali é apenas um protocolo formal  em que a hipocrisia humana acata, apenas para que os anais escritos façam de conta que se observaram as leis. 

– Mas não foi só juramento. Houve um compromisso em sessão de arguição colegiada!

– E daí? Tudo acertado. O Cordeiro chega cabisbaixo fingindo a mansidão. A tudo responde, tudo promete, sabendo que aquilo tudo é só uma passagem. 

– A ferocidade dos lobos é fingida, toda a alcateia pode ser seduzida pela simpatia. Depois lança-se a ameaça de retirar-lhes a ração e a mansidão se instaura. Todos dominados com o relho mensurado. 

– E o compromisso assumido?

– Bom, foram feitas promessas e juramento, mas a traição é da natureza humana. 

– O padre finge que jura, o pastor também, o árbitro idem, marido e mulher também, todos juram! 

– Mas se trata de liberdade humana, não de fidelidade simpática e nem de enamoramento fugaz. 

– Bom, não importa. Todos os meios de defesa foram garantidos. 

– E as arguições envolvidas? E os incidentes sustentados? E os incidentes produzidos?

– Não importa. Tudo excesso de defesa. A situação está bem clara:

– É culpado! 

– Mas prazos exíguos e as ilações que de trôpegas e frágeis não se apoiam em declarações obtidas por coações; não dão suporte lógico à conclusão. 

– Pouco importa! É culpado. 

– Mas de que, exatamente? Qual a conduta concreta? Qual a conexão que conduza a uma formação de culpa capaz de encarcerar? 

– Não importa. Quando a ilação for produto da mais subjetiva imaginação, de delírio e elucubração desejada, tudo é possível porque eu decido: é culpado. 

– Mas como se pode considerar que há justiça quando de palpável nada há, se não a suposição de que o que não houve teve guarida da imaginação fértil?

– Aí está a resposta. Usamos a imaginação. Ela é adequada e bastante. 

– Mas a justiça não será feita se o mínimo objetivo que é a sustentação da ordem não for observado com critérios dogmáticos inarredáveis!

– E quem disse que o protagonismo não nos basta? É possível fazer releituras e mutações em observância à dinâmica e ao impulso civilizatório que nós possuímos. 

– Mas quem lhes deu essa competência se no fundamento de existência não lhes é reservado?

– Nós guardamos o papel de embrulho e criativamente preenchemos o pão com os ingredientes que mais nos satisfazem. 

– Mas aí fica parecendo o pão que o diabo amassou! 

– Tu também estás querendo ser culpado? Não? Então te cala porque o veredito já está pronto:

– Culpado!

É o veredito!

HOMENAGEM À MULHER

Ano 13 – vol. 03 – n. 18/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.14990921

Se eu fosse um esforçado poeta, 

daqueles que o coração fantasia,

quem sabe me valesse da métrica

para compor (em versos) a poesia.

Mas não sou mudo, por isso mesmo

sem o propósito do tudo (conhecer)

eis-me aqui, audacioso, a registrar devaneios

(sem pedir licença) 

a críticos, especialistas, militantes ou censores. 

Não lhes devo favores!

Apenas falo aos corações mais belos.

Sim, sou sincero (sem pretender ser rude) 

fiz o que pude, para te homenagear

como se ajoelhado estivesse a teus pés

só porque sei que tu foste

só porque sei quem tu és:

MULHER.

Da Santa, à louca; 

da pura, à pouca,

não importa:

Tu és a causa. 

Por isso não te deixes confundir.

Nem te cales diante de infames vozes.

Sede tu, plena, grande ou pequena.

Não é tua altura, mas tua estatura 

a dimensão do ser.

Sede valente, ciente, 

consciente, de que és o que não se imita.

Então, grita:

Eu sou mulher!

Não te deixes fantasiar

menos ainda subestimarem teus instintos

És mais!

Bem mais, do que arremedos.

Sois o que Deus criou da costela

porque és ao lado,

não atrás, nem abaixo, 

nem pecado.

Caminha com determinação, 

não com acinte.

Passos largos para a vida, 

sem perder a ternura.

Sede frágil se necessário for, 

mas não submissa.

Firme, forte, capaz de se defender dos brutos.

Que fique claro de uma vez por todas:

Nem a caricatura te imita, 

porque és mulher:

A Santa,

a louca,

a pura,

a criação divina.

Sede mulher. 

Só tu podes gerar,

só tu podes ser a costela,

só tu és tão plena

só tu és tão bela.