O QUE NÃO ESTÁ NOS AUTOS NÃO ESTÁ NO MUNDO

Ano 13 – vol. 03 – N. 27/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.15106089

“Quod non est in actis, non est in mundo”

Costumo afirmar aos estudantes que são meus alunos que o processo é um cenário em que se contrapõem as aflições. 

Digo mais. Afirmo que o processo judicial é a confissão explícita de que o estado falhou, pois não conseguiu que as pretenções conflitantes fossem conciliadas. 

Claro que as afirmações têm um propósito pedagógico ao forçarem que o interlocutor use de sua capacidade crítica que possa chegar à Constituição, identificando as garantias constitucionais previstas. De fato, a Constituição está repleta de previsões que nem lá necessitariam ou deveriam estar, posto serem óbvias ao grau de evolução humana. Demais, não é a lei que molda a lei, mas a boa-fé de quem a interpreta e a aplica. 

Estou verdadeiramente convencido que essa quadra judicial brasileira é de dar vergonha na cara. Sim, vergonha foi feita para quem não porte psicopatias agudas e tenha um senso mínimo de humanismo correndo nas veias. 

Na semana que termina tive a oportunidade de assistir parte do julgamento realizado pela primeira turma do Supremo Tribunal Federal. Não farei comentários (inobstante me fosse lícito) sobre toda a sessão, até porque não me prostro diante da TV tendo meus afazeres. Mas posso ao menos expressar meu sentimento sobre o acontecimento. 

As sustentações orais retratam tudo o quanto o Direito prevê, as leis impõem, o bom senso exige, mas os julgadores (na maioria) não enxergaram. 

Na verdade, nem deveria ter havido aquela sessão. Não compete ao STF o que um dia competiu, depois passou a não ser competência e depois voltou a ser de novo. 

Essa corda bamba judicial é completamente deletéria. Pôs “subjudice” a credibilidade do próprio fracionamento do tribunal – e para os telespectadores todo ele – uma vez que não há pacificação sobre o que é texto constitucional expresso e que nem poderia ser alvo de interpretação que não fosse literal. Basta ler o art. 102 da CRFB. 

Eu sei que sempre invocarão a competência para alterar regimentos. Entretanto, o que os ministros sabem, como eu também sei, como qualquer indivíduo de poucas letras é capaz de saber, a Constituição não possui um chapéu com abas que a cubra. Ou ela está acima de tudo ou isto se chama ditadura. 

Não há mais segurança jurídica no país. Há uma régua descalibrada que tem medidas em pontos de ódio, com fracionamentos de vingança, uns traços de politicagem e muito, mas muito abuso de poder. 

Mas vi alguns pontos de lucidez quando o assunto foi a competência. Ou o tribunal só é competente para julgar quem tenha foro privilegiado, e nesse caso a competência é do Pleno do tribunal, ou não tem competência para julgar e nesse caso, induvidosamente, a competência é do juízo singular como ocorreu no caso do atual presidente posto na cadeira por eles, como já afirmou o decano. 

Vi, também, que há um tumulto cometido em torno de penas aplicadas que tratam réus em outros processos como se fossem matéria prima colocada em forno que se transforma em um produto: um batom, por exemplo. 

Mas quando achei que já tinha visto de tudo eis que o relator do processo resolveu exibir recortes de vídeos contendo cenas escolhidas a dedo. Mas o pior ainda viria. Saber que aqueles vídeos não foram disponibilizados nos processos, como todo um vasto material, conforme foi afirmado por advogados de memoráveis sustentações. 

Quase não acreditei no que vi e (confesso) lembrei de uma demanda em que isso ocorreu e prontamente fiz a questão de ordem e o julgamento foi suspendo. Só faltou isso aos advogados. 

Não me tenham por rabugento, mas eu insisto em dizer que não me conformo que autores de livros de Direito Constitucional traiam suas obras. Desqualifica a obra e o homem e, também por isso, desaconselharei com vigor, desestimulando o uso, de livros assim em Direito Constitucional. São impróprios. Na ciência exige-se coerência. 

Pois bem, senti saudades das aulas do Mestre Pedro Leonel Pinto de Carvalho na graduação e do Mestre José de Moura Rocha no mestrado em Recife. Sábios, estudiosos e devotados ao que ensinavam: O QUE NÃO ESTÁ NOS AUTOS NÃO ESTÁ NO MUNDO. 

Acho que já vi esse filme antes na história e não gostei do final, mas não darei spoiler, para não frustrar ninguém. O que posso dizer é que em processo em que os acusados não têm acesso pleno a documentos e meios magnéticos para se defenderem parece estarmos em uma sessão de um filme, nesse caso o terror é claro, tão bem retratado pelo julgamento do capitão Alfred Dreyfus. 

Não há processo, mas um punhado de documentos que mais parece aquele entulho autoritário que os reticentes insistem em rememorar. 

De uma vez por todas é preciso admitir. A ditadura dos fuzis acabou. As das canetas apenas começou. 

E pelo visto, não precisa estar no processo. 

A DESORDEM

Ano 13 – vol. 03 – n. 26/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.15097096

Não há meios-termos a serem usados quando a realidade retrata a verdade. O que se impõe, por cautela, é pincelar a tela com camadas suaves de cores que pretiram o quadro desumano do desenho.

Dourar a pílula é versão, narrativa, mas não realidade. Faz parte do pacote virtual que compõe o universo paralelo com o ímpeto do autoritarismo de outrora. 

Quando a opressão era medonha assistimos, entusiasmados, as promessas de mudanças como a esperança que recobria (talvez) a inocência. Mas, ainda nela, para eles, era apenas cenário de pescaria de quem mais tarde seria fisgado pelo anzol. 

Hoje, ao despertar de uma ilusão perdida, vê-se que tudo não passou de um sonho, utopia de quem foi sincero lutando em campo minado com explosivos dilacerantes de homens e almas. 

Já não há mais o horizonte do Cruzeiro do Sul. Não sobrou nenhuma estrela da constelação a enaltecer conquistas de uma gente pacífica, mas brava quando necessário. 

Se dantes a força do metal, os gemidos das dores, a blasfêmia dos incultos e a miséria do cárcere feriu a alma, hoje, o cenário não mudou. 

O aparato hoje lustrado, indumentário em gestuais deletérios, apenas remonta às ilusões perdidas. Os choques já não são elétricos, mas permanecem torpes como os homens. 

Ódio em olhares, vergonhas cintilantes, arrogância destilada como que num ritual macabro de tortura. 

Paus de arara, cadeiras do dragão, pimentinha, afogamentos, enforcamentos, tudo foi relembrado em dia nauseante, desumano e autoritário.

Vício em tudo. Violações, vilipêndios, ultrajes, mentiras, suspeições, impedimentos, interesses, maniqueísmos e ódio. Sobretudo ódio. 

Nada do que vi me fez bem sem que eu possa, de mãos atadas, alcançar a água para matar a sede que sinto. 

Puseram-me de joelhos. Todos que estavam comigo literalmente ajoelharam-se. Uns para preservar a integridade clamando a Deus. Outros para perseverar na covardia contumaz e cordata supondo que nunca serão vítima de monstros. 

Resta o pão da vida, endurecido em trigo, mas saciador da fome espiritual. 

Haverá um tempo em que os que celebram chorarão. Haverá um tempo em que os que se refestelam com a incúria dela serão vítimas. 

Tudo o que foi escrito perdeu autenticidade, credibilidade, razoabilidade, coerência, enfim, utilidade. 

De livros não sabem. Tê-los escrito, mas não segui-los é confissão de inverdades. Proibi-los? Jamais! Devem permanecer nas prateleiras, ao alcance de todos, para que sirvam como fontes irrasuráveis (embora corrompidas), mesmo que amarelados pelo tempo, como exemplo do que jamais deve ser apreendido:

A desordem! 

A COMPETÊNCIA DO TPI PARA JULGAR MINISTROS DE TRIBUNAIS SUPERIORES DA RFB

Ano 13 – vol. 03 – n. 25/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.15085695


O tempo nebuloso em que vivemos comprova uma tendência sectária, que se qualifica por discursos rasteiros, produzidos por pensamentos e argumentos indigentes. Passa do tempo para oxigenarmos as mentes e passarmos a refletir fora da caixa que nos foi imposta, a qual resiste em perder seu protagonismo: os canais de televisão aberta.

Neste texto trago uma breve contribuição. Não há pretensão de ser a última palavra, mas reflexões que me ocuparam e que agora compartilho.

Como permite a competência de cátedra faço estas observações alheias a esse maniqueísmo que se instaurou no Brasil e que, por aqui, ganha visibilidade mais e mais frequente, quando me deparo com opiniões que não se comprazem nem com os que as emitem e nem com o conteúdo próprio que dizem sustentar.

Falo brevemente sobre o Tribunal Penal Internacional – TPI – de que a República Federativa do Brasil (RFB) foi signatário para sua criação. É o que está previsto pelo § 4º, do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB)[1].

Origem:

Como anotado nas notas de rodapé o Tribunal Penal Internacional (TPI) foi estabelecido pelo Estatuto de Roma em 1998. Sua competência é de julgar indivíduos acusados de crimes graves que afetam a comunidade internacional, como genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão. 

No contexto brasileiro surge a questão sobre a possibilidade de o TPI exercer sua jurisdição sobre ministros de tribunais superiores, caso estes sejam responsabilizados por violações constitucionais que reproduzam tratados e atos internacionais dos quais a RRFB é signatária.

O TPI e a ordem interna do Brasil:

A RFB ratificou o Estatuto de Roma em 2002, comprometendo-se a colaborar com o TPI e reconhecer sua jurisdição em casos de crimes sob sua competência. 

No artigo 5º do Estatuto de Roma está estabelecido que o TPI julga apenas crimes de maior gravidade com relevância internacional. E não poderia ser diferente, sob pena de haver uma sobreposição de ordens jurídicas dando espaço à discussão acerca da soberania que é um dos fundamentos da República[2].

Assim, atos cometidos por autoridades brasileiras, inclusive ministros de tribunais superiores, só poderiam ser julgados pelo TPI se configurassem um dos crimes previstos no Estatuto.

Ocorre que o mesmo dispositivo constitucional – art. 5º, § 3º da CRFB de 1988 – prevê que tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional com rito especial têm status de emenda constitucional.

À vista dessa novidade, ao menos em tese, os descumprimentos desses tratados poderiam configurar uma violação tanto constitucional quanto internacional.

Violar disposições constitucionais expressas, implícitas ou decorrentes, na minha compreensão, bastaria para que a autoridade sofresse o devido processo visando sua responsabilização. Não é, contudo, o que tem sido sequer refletido pelo Senado Federal – juízo político de julgamento de ministros – fato que, também em tese, sinaliza configurar prevaricação.

Mas, e quanto aos tratados? Quais deles foram ratificados pela República Federativa do Brasil?

Sinteticamente, eis alguns:

Tratados Ratificados pela RFB Relacionados a Crimes do TPI:

A RFB é signatária de diversos tratados internacionais que agasalham a prevenção e punição de crimes sob a competência do TPI.

  1. Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (1948) – Ratificada pela RFB em 1952, define genocídio como atos cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso.
  2. Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984) – Ratificada pela RFB em 1989, prevê a responsabilização de indivíduos envolvidos em atos de tortura, podendo configurar crimes contra a humanidade.
  3. Convenção de Genebra (1949) e seus Protocolos Adicionais – Ratificados pela RFB, estabelecem regras sobre crimes de guerra e proteção de civis em conflitos armados.
  4. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) – Ratificado pela RFB em 1992, garante direitos fundamentais cuja violação sistemática pode configurar crimes contra a humanidade.
  5. Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965) – Ratificada pela RFB, criminaliza a perseguição baseada em discriminação racial, podendo se enquadrar em crimes contra a humanidade.

Com esta breve coletânea é enfrentada a questão central deste ensaio.

Há possibilidade de julgamento de Ministros de Tribunais Superiores pelo TPI?:

Objetivamente falando, para que que ministros de tribunais superiores brasileiros sejam julgados pelo TPI, é necessário observar os seguintes aspectos:

  1. Configuração de Crimes sob o Estatuto de Roma: Violações constitucionais por si só não atraem a competência do TPI. Entretanto, se essas violações resultarem em crimes contra a humanidade ou outros crimes internacionais, a jurisdição pode ser invocada.
  2. Princípio da Complementaridade: O TPI atua apenas quando o sistema de justiça nacional é incapaz ou não tem vontade de processar os responsáveis pelos crimes. Assim, caso as instituições brasileiras falhem em responsabilizar autoridades envolvidas, poderá haver atuação internacional.
  3. Adoção de Decisões em Conformidade com Tratados: Caso ministros de tribunais superiores brasileiros proferissem decisões que levassem à prática sistemática de crimes contra a humanidade, poderiam ser responsabilizados. Isso ocorre, por exemplo, em contextos de perseguição política, negação de direitos fundamentais ou participação em esquemas que resultem em graves violações de direitos humanos.

Não me parece, nesta quadra nebulosa do Estado brasileiro, qualquer dificuldade em encontrar com certa facilidade os “contextos de perseguição política” e mesmo  a “negação de direitos fundamentais”, haja vista as fartas denúncias que observamos pelos meios de comunicação diariamente, ainda quando haja uma mídia alinhada e mergulhada no mar dos recursos públicos.

Mas para que este breve ensaio não fique desagasalhado de indumentária, convém rememorar fatos precedentes historicamente.

Há precedentes internacionais onde autoridades do sistema de justiça foram julgados por sua conivência ou omissão diante de crimes graves.

Emblematicamente há o sempre revisitado contexto do regime nazista, onde tribunais internacionais consideraram que a legitimação de atos criminosos pelo Judiciário poderia configurar cumplicidade.

Outro exemplo é o caso de autoridades judiciais que facilitaram crimes contra a humanidade durante conflitos nos Bálcãs, sendo investigados por tribunais internacionais. 

Assim, a responsabilidade de ministros de tribunais superiores não é descartada caso suas decisões possibilitem ou corroborem práticas de crimes internacionais.

Conclusão:

Concluo este breve ensaio afirmando que o TPI pode, em tese, julgar ministros de tribunais superiores brasileiros se suas ações ou omissões levarem à prática de crimes sob sua jurisdição, como crimes contra a humanidade. Contudo, essa competência é excepcional e depende de fatores como a ineficácia do sistema nacional de justiça e a gravidade das condutas praticadas.

Dessa forma, a responsabilização de ministros por violações constitucionais só será possível perante o TPI se essas violações tiverem impacto internacional significativo e se enquadrarem nas categorias de crimes previstas no Estatuto de Roma.

Entendo, ademais, que qualquer vítima dos atos que configurem vilipêndios à Constituição da República, em face de direitos fundamentais ou de direitos humanos, detém justa legitimidade para oficiar aos organismos internacionais até a alçada do TPI.

Quanto à solução mais adequada, internamente, é que haja o fiel cumprimento da Constituição da República. É necessário que o Senado Federal cumpra seu dever constitucional, com o que não fará favor algum.

É a reflexão que ofereço sobre o tema.


[1] Os §§ 3º. e 4º, doa rt. 5º da CRFB foram incluídos pela EC n. 45/2004 e o Dec. n. 4.388, de 25-09-202, promulgou o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

[2] Art. 1º, inciso I

A PÁTRIA DO BATOM

Ano 13 – vol. 03 – n. 24/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.15068813

O Brasil foi revelado ao mundo como uma potência bélica singular. 

A América, por sua força e vigor de pesquisas, haverá de nos favorecer com contratos de aquisição dos aparatos bélicos para prevenir ameaças e combater agressões em todo o mundo, sempre que se depare com aqueles que desejem exterminar a civilização ocidental. 

Nunca foi tão favorável o cenário. O Brasil cria o aparato químico e os Estados Unidos entram com a linha de aperfeiçoamento e concepções de modelos e formatos, provavelmente com o potencial criativo de Elon Musk que, muito provavelmente, não ficará de fora. 

Se mergulharmos em uma pesquisa literária, provavelmente, encontraremos registros do uso de coisas similares pelas espiãs que entregaram suas vidas pela Inglaterra, mulheres que já foram homenageadas em películas memoráveis sobre a segunda guerra mundial. Mas era uma época embrionária ainda. Hoje não! Hoje revelamos ao mundo que nosso armamento, com capacidade destrutiva intensa, chega próximo à força radioativa e serve para identificar, classificar e enclausurar pessoas sem qualquer vestígio de dano real visível, o que transforma a ficção científica em verdadeiro delírio. 

Estamos armados. Sem um tiro, sem necessidade de deslocamentos de tropas, porque a portabilidade desse artefato é tamanha que nele há quem encontre substanciais de teor e intensidade quase nuclear. 

Como já não é mais segredo para ninguém, revelo em “primeira mão” alguns componentes do artefato: 

“A composição química de um batom inclui ceras, óleos, pigmentos, corantes, álcoois, ésteres, conservantes, antioxidantes e fragrâncias.” É nisso que reside a “substância inflamável” que pôs em risco o monumento que só tem a espada no colo, sem balança, literalmente.

O Brasil tem uma capacidade de produção e multiplicação de uso invejáveis, pois o que antes era peculiar a uma espécie do gênero encontra agora, como consumidores e portadores armados, todo o gênero em suas mais variadas estratificações categóricas delirantes das ideologias. 

Chegou o momento do Brasil no cenário mundial. Deixaremos de ser um país de duvidosa capacidade desenvolvimentista e condenado às atividades do setor primário,  passando ao topo do mundo como um produtor de armas com capacidade destrutiva imensurável.

Finalmente o Brasil se transformou na pátria do batom, uma arma letal capaz de conduzir uma indefesa mulher ao cárcere, por um critério desproporcional, desmensurável e desumano. 

Certo é que, no dia seguinte, o monumento em que foi usado o batom foi lavado e recuperado, sem qualquer dano patrimonial significativo, que não o do detergente e da água .

As marcas dessa perigosa arma foram apagadas. Contudo, o que jamais será apagado da história da justiça brasileira é essa condenação, como exemplo do que o Direito não deve ser.

Viva (ou morra?) o Brasil com essa mais nova descoberta. 

As mulheres que se cuidem! – e alguns homens também – porque logo será exigido um porte para uso de batom.

FATO E VERSÃO EM DESCOMPASSO

Ano 13 – vol. 03 – n. 23/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.15065056

 

Em sessão solene no Congresso Nacional o presidente da câmara dos deputados, em compasso dissonante, afirmou o seguinte:

“Não tivemos jornais censurados, nem vozes caladas à força. Não tivemos perseguições políticas, nem presos ou exilados políticos. Não tivemos crimes de opinião ou usurpação de garantias constitucionais”.

O discurso se deu a propósito da comemoração dos quarenta anos da redemocratização do Brasil.

Espantei-me com o ato, entusiasticamente acompanhado pela expressão facial do presidente do STF, sentado ao seu lado. É que a face revela o homem sempre, seja quem for. No caso, o presidente do STF, professor de Direito Constitucional, entregou-se a aquiescer com as palavras, como se concordasse com o que alguns chamam de democracia pujante.

Não que tenha sido o único a aquiescer com o discurso, mas pelo que a afirmação feita verdadeiramente traduz em nesta quadra da história, quando tudo o que desagrade aos “tutores da palavra” se rotura como Fakenews

Observei, refleti e pus-me a deduzir a mensagem daquele discurso. É o que me fez produzir este breve texto, como professor e cidadão, e por não me incluir entre os que possam se sentir “Manés”.

A princípio não pude crer no que havia sido dito, uma verdadeira desatenção (o mínimo que posso afirmar) cometida contra fatos. É impossível que o deputado possa ignorar o que ocorre no Brasil de hoje.

É fato que tivemos revista censurada sim, por reportagem que transcreveu depoimento contra autoridade judiciária. Foi quanto tudo começou.

É fato que houve prisão em massa e manutenção de mulheres, crianças e idosos em situação degradante;

É fato que pessoas morreram, sem condenação, sob a responsabilidade do Estado;

É fato que parlamentares foram presos e houve perda de mandato;

É fato que parlamentares não tiveram respeitada a imunidade parlamentar;

É fato que redes sociais foram censuradas, multadas, suspensas no Brasil;

É fato que tivemos empresas multadas;

É fato que tivemos pessoas multadas;

É fato que contas em redes sociais foram bloqueadas:

É fato que tivemos domicílios e até pessoas menores revistadas inapropriamente;

É fato que há denúncias de torturas aos presos políticos;

É fato que não houve individualização das penas e sequer proporcionalidade na sua aplicação até aqui;

É fato que não temos exilados no Brasil. Fisicamente seria impossível, pois nenhum dos exilados – e os há aos borbotões – necessariamente devem estar por aqui, até porque estão (voluntária ou forçadamente) no exterior. E se aqui estivessem estariam na clandestinidade.

Aqui, em território nacional, o que há é uma legião de presos políticos acusados de um crime impossível, em que há mais dúvidas sobre a imputação do que a factibilidade da tipificação. Ou você acha que quem pretende dar golpe de estado precisa de Bíblias, velhinhas e vendedores de algodão doce para concretizar o ato?

O mais grave de tudo é que há quem veja, para a configuração do evento, a necessidade de uma minuta para realizar um golpe. Deve ser algum estulto a imaginar que uma coisa dependa da outra.

Nem por isso deixa de ser grave o silêncio, a omissão e a cumplicidade de entidades representativas de defesa dos direitos humanos, da imprensa e de juristas que se calam voluntariamente. Eles serão as próximas vítimas.

O discurso, por se tratar de uma mal elaborada versão de acontecimentos, é destituído de plausibilidade mínima, sendo oportuno pontuar, topicamente, que, a cada fato revelado pela quebra de sigilo processual, passamos a ter conhecimento:

1 – coação contra investigado, com ameaça a sua família;

2 – conhecimento da prisão, com isolamento por dez dias em solitária, de investigado, embora tenha provado não ter se ausentado do Brasil;

3 – conhecimento de que o mesmo investigado vinha sendo monitorado há tempos por serviço de geolocalização determinado pelo juízo investigatório;

4 – a manutenção de restrições ao mesmo investigado quanto ao exercício de legítimos direitos constitucionais, mesmo após seu desencarceramento;

5 – conhecimento de que foi sugerida pela assessoria do relator do caso a utilização da “criatividade” para os fins desejados.

E por aí segue a procissão!

Não é o bastante? Pois bem, ontem o próprio STF decidiu sobre a responsabilidade dos jornais pela fala de entrevistados, um verdadeiro golpe nas liberdades de expressão previstas na Constituição da República.

Quando se prefere versões a fatos, borra-se a história, com o que precisa ser definitivamente dizimado do estado que se proponha a ser uma verdadeira democracia. Uma coisa é produzir Fakenews (notícia falsa); outra coisa é produzir Misinformation (desinformação); outra é cometer Misspeech (erro de fala).

Afinal, onde esteve o deputado todo esse tempo? Ele mentiu?

Não tenho como não achar que o jantar havido na noite anterior ao discurso não caiu bem ao deputado, sem que eu saiba do prato servido, mas ser legítimo desconfiar de que duas coisas são as únicas alternativas possíveis: a) ou o deputado mentiu quando precisou de apoio para sua eleição à presidência da câmara, ou b) o deputado recebeu algum tipo de pressão e foi definitivamente cooptado por quem deseja controlar o poder.

Fato é fato. Versão é versão.

Fato é algo incontestável até prova em contrário definitiva. Versão pode ser até subversão romântica ou mesmo temerária de acontecimentos, mas quando mal (e até mau) contada é apenas a subversão da verdade. 

Fato, deputado, é que tudo isso ocorreu e continua a ocorrer porque a competência do Congresso Nacional não está sendo exercida como deveria.

Isto é democracia?