O FETICHE PELA DELIQUÊNCIA: QUANDO O CRIME SE TRAVESTE DE OPRIMIDO

Ano 13 – vol. 10 – n. 100/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.17487937

O terrorismo urbano como nova forma de opressão e a falência do discurso de vitimização no Brasil contemporâneo é uma temática que não pode ser afastada de discussão por fatos repetidos e que, agora, desembocaram nos acontecimentos trágicos no Rio de Janeiro. Ontem foi lá; a amanhã, em qualquer parte deste território continental dominado pelo crime.

Desde que me entendo por gente, o discurso público brasileiro tem se estruturado em uma narrativa tão sedutora quanto enganosa: a do embate entre fortes e fracos, oprimidos e opressores. Essa retórica, repetida à exaustão, ocupa as salas de cinema, as manchetes e as tribunas, criando um mito social em que o delinquente é retratado como herói trágico de um sistema injusto.

A sociedade, entretanto, parece ter esquecido um detalhe essencial: o crime organizado já não é um sintoma da exclusão social, mas uma estrutura de poder opressora, que domina territórios, impõe leis próprias e desafia abertamente o Estado.

Perambulam pelas ruas os que ainda resistem a aceitar a queda do muro e persistem no discurso opaco do oprimido versus opressor, como causa do cenário.

Durante décadas, muitos insistiram em justificar a criminalidade urbana sob o manto da desigualdade. O “ladrão de galinhas” e o “batedor de carteiras” eram personagens que o romantismo político tratava como vítimas de um sistema excludente.

Mas o cenário mudou. As milícias e facções substituíram o pequeno infrator. Hoje, comandam redes de energia clandestina, distribuição de gás, transporte alternativo e até conexões digitais. O que antes era “reação social” tornou-se empresa do crime, regida pelo terror e pela intimidação.

O fetiche pela delinquência — travestido de discurso humanista — transformou-se em escudo ideológico para a inércia estatal. E o que é pior: as vítimas reais passaram a ser os cidadãos honestos, encurralados em territórios dominados.

É comum ouvir que “violência não se combate com violência”. Trata-se de um clichê confortável para quem nunca enfrentou o fuzil de um traficante. Não se trata de defender excessos, mas de reconhecer que o Estado existe para exercer o monopólio legítimo da força — não para abdicar dela em nome de uma ingenuidade que mata.

O terrorismo urbano brasileiro não é mera figura retórica. É a expressão de uma guerra não declarada, na qual o poder paralelo impõe medo e controla vidas.

Cada território em que a autoridade pública é impedida de atuar representa um avanço da barbárie sobre a civilização.

Quando o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF 635, suspendeu operações policiais nas comunidades do Rio de Janeiro, poucos compreenderam o alerta de que o resultado seria o fortalecimento do crime. Cinco anos depois, o prognóstico se confirmou: o narcotráfico consolidou seu domínio territorial e bélico.

A retomada dessas áreas hoje exige um custo humano e institucional imenso — preço pago por decisões que confundiram garantismo com complacência.

Enquanto isso, a narrativa da opressão continua a romantizar o delinquente, negando o direito de defesa da sociedade. Não há liberdade possível onde o cidadão precisa pedir permissão ao crime para circular. O direito constitucional de ir e vir não é ideológico: é civilizatório.

A sociedade brasileira precisa romper, de uma vez por todas, com o fetiche pela delinquência.

Não há justiça social na condescendência com o crime.
Não há humanidade em abandonar as vítimas à própria sorte em nome de um discurso político que mascara a covardia como empatia.

O Brasil precisa reconhecer que o verdadeiro oprimido é o cidadão refém do medo, e que a autoridade legítima, quando atua dentro da lei, não é opressora, mas garantidora da ordem democrática.
Cada espaço cedido ao bandido é um pedaço da soberania nacional perdido — e cada silêncio cúmplice, uma capitulação moral diante do terror.

PRINCÍPIOS INÚTEIS? A DECISÃO DO STF SOBRE NEPOTISMO, O ART. 37 E O TEATRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Ano 13 – vol. 10 – n. 99/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.17455840

Existe um velho rock de Ultraje a Rigor, intitulado Inútil, em que os versos dizem:

“A gente não sabemos escolher presidente /
A gente não sabemos tomar conta da gente /
A gente não sabemos nem escovar os dente /
Tem gringo pensando que nóis é indigente…”

E o refrão sentencia: “Inútil! A gente somos inútil!”

Se existe verdade nessa letra — se “a gente não sabemos escolher presidente” ou “nem tomar conta da gente” — então talvez haja razão para que “o gringo pense que nós é indigente”.

Mas quem é o “inútil” aqui? Não somos só nós — somos nós e a plêiade de agentes que, pensando-se deleitosos senhores, relegam o cidadão a mero botão de urna, figurante de um teatro sem palco.

Nesse mundo dos homens das leis, dos guardiões da norma, passamos a ser bandeirinhas de um campo no qual o VAR já não é máquina de justiça, mas espetáculo — e o Supremo, o “Supremo VAR Federal”.

Quando, enfim, a Suprema Corte decide sobre o nepotismo com a mesma permissividade de quem sabe que está vilipendiando a Constituição, temos então o desvelar de que o art. 37 que consagrou princípios na Administração Pública foi, na prática, arremessado à lata de lixo.

Aprendemos que violar princípios é mais grave do que violar regras. Por que, então, o art. 37 parece ter se transformado em regra de etiqueta, com elasticidade tão flexível de modo a impor o não dito sobre o dito constitucionalmente?

O art. 37 da Constituição da República (CRFB) prevê, para a Administração Pública de todos os Poderes da União, Estados e Municípios:

  • Legalidade – a administração só pode fazer o que a lei permite.
  • Impessoalidade – tratamento igualitário, sem favorecimentos.
  • Moralidade – conduta ética dos agentes públicos.
  • Publicidade – atos devem ser divulgados, transparentes.
  • Eficiência – serviço público de qualidade, com economia.

Esses princípios são (ou eram) o alicerce normativo-princípio para toda a matéria administrativa. A edição da Constituição de 1988 pela Assembleia Nacional Constituinte consagrava-os como balizas orgânicas, fundamentais à gestão pública.

Na teoria do pós-positivismo/neo-constitucionalismo, tais normas-princípio ganharam força quase de regra, servindo de filtro hermenêutico, coibindo arbitrariedades. Mas os fatos sugerem que se tornaram meramente decorativos.

Há tempos vige a Súmula Vinculante n. 13 do STF, que dispõe sobre a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive da autoridade nomeante, para o exercício de cargos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada.

É fato, contudo, que as exceções (sempre elas) são expressões de contornos sempre peculiares às repúblicas que são reticentes pela alma monárquica absoluta persistente.

Às favas a Constituição! É o que parece se ouvir.

A jurisprudência entende que essa vedação decorre diretamente dos princípios do art. 37 — especialmente impessoalidade, moralidade e eficiência. Dito de outro modo: é desnecessário a existência de lei formal; a Constituição já basta.

Assim, o que haveria mudado para que o o STF afastasse (em parte) a vedação que tem inspiração republicana?

Bom, recentemente, o STF formou maioria para permitir “nomeação de parentes em cargos políticos na administração pública, desde que os indicados tenham qualificação técnica”. 

Dito de outro modo: o que antes se entendia como vedado agora ganha exceção — cargos de natureza política, qualificação técnica, ausência de vínculo hierárquico direto. A consequência?: os princípios do art. 37 perdem o vigor sancionador que lhes fora conferido e passam a se tornar palavras-vazias diante da força política.

Mas, como a letra da música, cabe a indagação:

Por que os princípios passaram a parecer “inúteis”?

  1. Desvinculação entre princípio e sanção eficaz: Quando um princípio deixa de produzir efeitos concretos — i.e., não impede mais nomeações e favorecimentos — ele deixa de ser instrumento de controle e se converte em enunciado ornamental.
  2. Decisão que relativiza a imperatividade dos princípios: Se a Corte-guardião entende que a vedação “não se aplica” a cargos políticos ou quando existe qualificação técnica, então o princípio da impessoalidade é relativizado — e, se relativizado, perde sua substância.
  3. A administração pública torna-se palco do teatro da norma: Como o texto do rock sugere, somos usados (a “gente”) para apertar botões, ver espetáculos — enquanto os senhores continuam no seu posto e o gringo observa. Os princípios se tornam figurantes, não atores.
  4. Culto da formalidade sobre o conteúdo: Quando se admite que a nomeação de parente seja lícita se houver “qualificação técnica”, o princípio da moralidade é substituído por uma espécie de “exceção técnica” que induz a coloração legal à nomeação que, grosso modo, pertence ao clientelismo político.

Disso tudo nascem consequência prática e (literalmente) simbólicas, ao menos postas de forma sintética:

  • O princípio da impessoalidade — que exige que a administração trate todos com igualdade — é esvaziado quando se permite favorecimento na forma de parentesco, mesmo que “qualificado”.
  • O princípio da moralidade administrativa — que exige conduta ética — se reduz à mera aferição técnica da nomeação, sem abordar favorecimento ou influência política.
  • O princípio da eficiência — que pressupõe seleção de quem melhor presta o serviço público — pode até ser usado como argumento, mas se torna “argumento” para legitimar nepotismo, e não para combatê-lo.

De tudo fica a indagação:

Afinal, inútil somos nós ou são os princípios?

A letra “Inútil! A gente somos inútil!” parece prever o que está a se tornar: a sensação de inutilidade perante instituições que insistem em se apresentar como guardiãs — e que afinal cedem ao jogo político. Os princípios deixaram de ser muros de proteção para se tornarem arquivos empoeirados nas estantes da teoria jurídica.

Mas não somos inúteis — quem se torna indigente moral e institucional são aqueles que imaginam possuir corpo e alma de senhor, enquanto relegam os cidadãos à condição de botões e espectadores.

Assim, a atenção à Constituição — e em especial ao art. 37 — não é favor ou dádiva: é necessidade civilizatória. O resto, quando os princípios se tornam inócuos, é discurso em fantasia de mutação, suave ruptura institucional com ou sem trombetas.

Se “a gente não sabemos escovar os dentes” talvez seja metáfora para não cuidarmos da nossa Administração Pública, ou para confiarmos que outros o façam por nós. Mas não queiram dizer que “as coisas são assim mesmo”. Queiram — sim — reclamar, reinterpretar, exigir.
Queiram — sim — dar sentido de novo aos princípios que hoje parecem inúteis. Queiram, sim, relembrar, que violar um princípio é mais grave que violar uma regra. Violar ambas pelo atalho constitucional da releitura é, a final, negar a própria fonte de legitimidade democrática do poder: a Constituição da República do povo brasileiro.

DESCONFIAR É UM DIREITO CÍVICO

Ano 13 – vol. 10 – n. 98/2025

“A liberdade só existe onde há vigilância sobre o poder.”

Alexis de Tocqueville

https://doi.org/10.5281/zenodo.17427423

A democracia é, antes de tudo, um regime de vigilância permanente do poder. Nenhum cidadão pode ser obrigado a acreditar cegamente nas instituições do Estado, pois é precisamente a desconfiança — e não a submissão — que constitui o alicerce da liberdade política. O contribuinte, que sustenta o aparato estatal, tem o direito inalienável de questionar, fiscalizar e exigir transparência. Não se trata de desmoralizar o Estado, mas de reafirmar o seu papel: servir à sociedade e prestar contas de seus atos.

É preciso que se afirme de forma clara: Desconfiar não é desacreditar.

É preciso distinguir o ato de desconfiar do ato de desacreditar. O primeiro é gesto de cidadania; o segundo, de destruição. A desconfiança saudável questiona, propõe e corrige rumos. Já o descrédito absoluto pretende negar a legitimidade das instituições e, por isso, atua como força corrosiva da ordem democrática. Quem desconfia busca o aprimoramento; quem desacredita, quer demolir.

Num regime verdadeiramente republicano, o cidadão que cobra, questiona e fiscaliza cumpre um dever cívico. Por outro lado, a autoridade que se incomoda com a desconfiança revela-se pouco afeita à essência democrática: ser controlada e limitada pelo povo.

Desconfiar é um traço fundamental da evolução humana. Do teocentrismo medieval ao racionalismo moderno, a humanidade progrediu porque ousou duvidar. A dúvida, como ensinou Descartes, é o ponto de partida do pensamento crítico. Assim, quando se tenta criminalizar a desconfiança, o que se busca, na verdade, é a restauração da fé cega no poder — e isso é incompatível com qualquer democracia madura.

O Supremo Tribunal Federal, enquanto guardião da Constituição, deve ser o primeiro a assegurar o direito de questionar. Quando o tribunal decide, por exemplo, que discutir a segurança das urnas eletrônicas constitui uma afronta, ultrapassa a linha que separa o controle legítimo do poder do cerceamento da liberdade de expressão. Nenhum órgão do Estado, por mais elevado que seja, tem autoridade moral ou jurídica para definir o que pode ou não ser debatido publicamente.

A democracia vive do debate, e o debate é, muitas vezes, incômodo. Mas é justamente essa fricção que impede a cristalização do poder e o nascimento do autoritarismo disfarçado.

As instituições não se fortalecem com aplausos incondicionais, mas com a crítica honesta e informada. O cidadão que desconfia, fiscaliza e cobra transparência é o verdadeiro aliado da República. A desconfiança, portanto, não é crime; é virtude cívica.

Em um país onde o Estado frequentemente se esquece de que é servidor e não senhor, desconfiar é o último bastião da liberdade. E quando o poder começa a temer a desconfiança do povo, é sinal de que já perdeu o sentido da própria democracia.

FICÇÃO E TRAGÉDIA

Ano 13 – vol. 10 – n. 97/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.17408319

O Brasil parece ser um país condenado a não dar certo. Não por escassez de riquezas, mas por excesso de ilusões.

Somos aterra onde o drama televisivo consegue nublar a tragédia social, transformando o desespero cotidiano em roteiro de telenovela. A dor real é convertida em espetáculo, e o público, sedado pelo enredo, confunde entretenimento com realidade. O resultado é uma anestesia coletiva: o país assiste a si mesmo ruir, mas continua aplaudindo entre um intervalo e outro.

Essa “novelização da vida” é mais do que um fenômeno cultural — é um projeto político. O espetáculo contínuo serve como entorpecente social, uma distração cuidadosamente mantida para que o senso crítico não se forme e, portanto, não se volte contra as autoridades constituídas. Enquanto a população se perde em discussões banais e dramas fabricados, o Estado se desmancha em corrupção, impunidade e incompetência.

O crime organizado, que há muito deixou de ser apenas uma tragédia, tornou-se parte do próprio enredo nacional. É o espelho da desordem moral que atravessa as instituições. O crime prospera não apenas onde falta polícia, mas onde sobra conivência — e onde a Justiça se torna espetáculo seletivo, ora rígido, ora complacente, conforme o interesse do poder.

Pior ainda é perceber que a imprensa tradicional, antes vigilante, se transformou em personagem coadjuvante dessa tragédia. Pactuada com governos envolvidos em escândalos de corrupção, ela voltou à cena do crime — e conseguiu piorar o que já era dramático. A crítica foi substituída pela cumplicidade; o jornalismo, pela propaganda. Em nome da “narrativa”, calaram-se as vozes que deveriam alertar o país sobre o abismo que se aproxima.

O caso — ou melhor, o caos — se avizinha. O atoleiro em que o Brasil foi lançado exigirá o sacrifício de muitas gerações para ser superado. Mas nenhuma reconstrução será possível enquanto o povo continuar hipnotizado pelas luzes da ficção, enquanto preferir o conforto da novela à dor da realidade. Um país que se acostuma a rir e chorar diante de uma tela, mas não diante de sua própria miséria, não está apenas adormecido — está sendo governado por quem lucra com o seu sono. E isso não é ficção, mas autêntica tragédia.

O RÁBULA 5G: O JURISTA DE INTERNET E A CRISE DA RAZÃO JURÍDICA

Ano 13 – vol. 10 – n. 96/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.17386434

Há mais de um ano leio (com interrupções impostas por outras leituras) a obra CÓDIGO DE MACHADO DE ASSIS, de Miguel Matos, publicado pela Editora Migalhas.

É uma obra longa e rica em documentos que remetem o leitor aos arquivos para consulta dos documentos originais. Optei pelo formato de “ebook”, afinal, suas mais de 700 páginas impediriam o transporte nos deslocamentos e reclusão dos quartos de hotel. É aí que me acompanha o Kindle, uma ferramenta indispensável para quem é apaixonado pela leitura. Claro, o cheiro do papel me falta, mas é quando a imaginação se projeta. No caso, sua projeção me impôs o dever de expor o que penso academicamente com a inspiração mágica do que desperta a figura da Machado.

Há quem pense que o “rábula” ficou lá nos contos de Machado de Assis — aquele sujeito de terno amarrotado, mas cérebro afiado, que sabia o Código Civil de cor e salteado, mesmo sem jamais ter pisado numa faculdade de Direito. Puro engano. O rábula reencarnou, só que agora veste toga de microfibra, tem perfil no LinkedIn e faz “threads” sobre hermenêutica constitucional entre um café e outro.

O antigo rábula era limitado pelo tempo, pela caneta e, sobretudo, pela prudência. Já o novo é ilimitado — sobretudo na autoconfiança. Ele não precisa estudar, basta “sentir o Direito”. Afinal, para quê perder tempo com dogmática se a Constituição pode ser reinterpretada conforme o humor do dia?

O “notável saber do achismo” passou a ser a cláusula substitutiva do “notável saber jurídico”, prevista pela Constituição para chegar a certos tribunais. A expressão, confesso, sempre me pareceu escrita com fina ironia. Notável saber jurídico? Notável por quê? Por ser saber ou por ser raro?

O rábula de Machado, se vivesse hoje, seria barrado no exame da OAB, mas seria convidado para dar aula em cursinho on-line. Ele, ao menos, conhecia os meandros da lei e a lógica dos tribunais. Já muitos doutores atuais, de currículo lustroso e moldura dourada, sabem apenas repetir chavões aprendidos em manuais que confundem Kant com comentarista de rede social.

Seria exagero afirmar que se trata de uma trajetória do Foro ao Feed?

Antes, o rábula ganhava causas com retórica e raciocínio. Agora, o novo rábula ganha curtidas. A insegurança jurídica virou “engajamento”. E assim o Direito, que já foi ciência, converteu-se em um grande palco de opiniões performáticas.

O resultado? O estudante lê meia página de Dworkin, não entende nada, mas sai dizendo que é “pós-positivista”. O juiz lê um “tweet” sobre dignidade da pessoa humana e se sente autorizado a reinventar o ordenamento jurídico inteiro. A norma vira uma ficção sentimental, e o Estado de Direito — um mero adereço narrativo.

O propalado neoconstitucionalismo não passa de um delírio dos “Poetas da Norma”. Estaria eu exagerando uma vez mais? 

Inventaram um neoconstitucionalismo que mais parece neorromantismo. Tudo é “ponderação”, “proporcionalidade” e “princípios abertos”. O problema é que abriram tanto a porta que o bom senso ficou do lado de fora. Agora, qualquer decisão pode ser justificada por um “valor fundamental” — e pronto, está feita a justiça, ao gosto do freguês.

Como diria o rábula original, “doutor, aqui o problema não é o Direito, é quem o aplica”. E tinha razão.

O Brasil de hoje é um gigantesco cemitério de rábulas. Não um campo santo, mas é um vasto cemitério de certezas jurídicas. A segurança jurídica, essa senhora idosa e respeitável, foi empurrada para o asilo. E quem governa é a turma dos rabulas diplomados, especialistas em dizer que tudo é constitucional desde que caiba em suas convicções.

Machado de Assis, se ressuscitasse, certamente escreveria outro conto. Talvez o chamasse de “O Rábula Digital”, ou “O Doutor das Redes”.

No fim, fica a amarga ironia: os rábulas do passado — sem diploma, mas com juízo — sabiam mais Direito do que os de hoje, que ostentam títulos, perfis verificados e uma insuperável vocação para confundir Justiça com espetáculo.