A PRAÇA FECHADA

Vol. 14 – N. 04 – agosto 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21936882

ENTRE CASOS E CAUSOS 

A volta do semestre letivo na Universidade Federal do Maranhão na próxima semana impôs-me uma reflexão ainda mais atenta à realidade que vivemos no Brasil.

Se a todos já é visível e preocupante a insegurança jurídica instalada por setores do sistema de justiça o leitor imagine a aflição, o verdadeiro drama que é um professor de Direito Constitucional desempenhar suas funções diante do cenário que leva alguns a imaginar que “o errado é que está certo”.

Professor, sim, mas com o compromisso de transmitir conhecimentos com cientificidade e responsabilidade, mergulho no mar de incertezas, mas não da indiferença. É preciso refletir, resistir e insistir para que a juventude não veja nos exemplos que assistimos um abismo jurídico irremediável.

Por isso, também, pretendo ser um veículo de difusão da cultura cívica e constitucional mas com a provocação e responsabilidade acadêmica de quem indica o caminho, pondera o percurso, mas estimula que o caminhar seja atribuição própria, escolha de cada um. Não um caminhar à esmo, mas uma caminhada de propósitos e compromissos.

É com esta visão que inauguro neste espaço uma forma de abordagem que desejo seja útil não apenas aos estudantes, mas espero que sirva a cada cidadão.

Entre CASOS E CAUSOS deixo provocações com o primeiro caso a ser tratado e refletido.

Não darei respostas, mas desejo instaurar provocações que possam provocar reflexões mais do que necessárias neste período de verdadeiro “constitucionalismo de gavetal”.

É a ferramente que tenho. É a contribuição que posso dar. 

Boa sorte.

Instruções ao estudante (e ao leitor)

Para cada caso:

  1. Identifique os fatos constitucionalmente relevantes.
  2. Identifique os princípios constitucionais envolvidos.
  3. Identifique os direitos fundamentais potencialmente afetados.
  4. Indique os argumentos favoráveis e contrários.
  5. Apresente solução fundamentada.
  6. Justifique a solução escolhida.

CASO 001

A Praça Fechada

O Prefeito de determinado Município expediu decreto proibindo qualquer reunião pública na principal praça da cidade durante os seis meses anteriores às eleições.

A justificativa oficial foi evitar conflitos políticos e preservar a ordem pública.

Entretanto, a medida passou a impedir manifestações de sindicatos, entidades estudantis, associações religiosas e movimentos políticos.

Questões

a) Há violação de direitos fundamentais?

b) O direito de reunião pode sofrer restrições?

c) A medida observa proporcionalidade?

d) Existe censura indireta?

e) Como o caso deve ser solucionado?

Temas

  • Liberdade de reunião.
  • Democracia.
  • Proporcionalidade.
  • Direitos fundamentais.

A DEGRADAÇÃO INSTITUCIONAL

Vol. 14 – N. 03 – agosto – 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21903208

Já não se pode mais ignorar que as instituições do Estado brasileiro estão fora do eixo que permitiria qualificar este país, sem ressalvas, como um Estado de Direito.

A inadmissível persistência de comportamentos à margem da lei traduz a extensão da subversão constitucional que alimenta o vilipêndio constitucional de cada dia.

Valem os caprichos sobre a ordem. Vigem os rancores pessoais e as ignomínias legais que dão contornos similares ao cenário do espaço subterrâneo da ilicitude.

Constituição no Brasil ganhou sinônimo de norma complacente, como se fosse um “hímen retórico”, capaz de suportar o “falo hermenêutico” de tresloucado coito.

É uma imagem agressiva. Deve ser. A delicadeza vocabular não pode servir para ornamentar a brutalidade institucional.

A Constituição não foi concebida para ser complacente. Muito menos para que cada autoridade nela introduza o sentido que convenha às suas circunstâncias, às suas conveniências ou aos seus desafetos.

Constituição é limite.

E limite existe precisamente para alcançar aqueles que exercem o poder.

Quando a interpretação constitucional deixa de descobrir os sentidos possíveis da norma para fabricar aqueles que o intérprete deseja, já não estamos diante de hermenêutica. Estamos diante de exercício de poder.

E poder sem limite é exatamente aquilo que o constitucionalismo nasceu para combater.

A irresponsabilidade do Congresso Nacional deixou de ser velada e passou a ser promíscua em volta da mesa.

Um Poder Legislativo que renuncia às próprias competências não pratica apenas omissão política. Produz deformação constitucional.

Cada espaço abandonado pelo Parlamento será inevitavelmente ocupado por alguém.

É assim que se desfaz silenciosamente a separação dos Poderes: não necessariamente pela invasão ostensiva de um Poder sobre outro, mas também pela covardia institucional daquele que consente em ser invadido.

O silêncio também pode ser uma forma de abdicação.

E a abdicação constitucional de um Poder não está entre as competências que a Constituição lhe atribuiu.

Não se trata de defender este ou aquele governo. Este ou aquele partido. Esta ou aquela autoridade.

Trata-se de defender algo anterior a todos eles: a Constituição como norma de valer.

Porque o Estado de Direito não se mede pela quantidade de vezes em que autoridades pronunciam a palavra Constituição. Mede-se pela quantidade de vezes em que se submetem a ela quando a Constituição lhes desagrada.

Obedecer à Constituição quando ela favorece nossos interesses não é constitucionalismo.

Constitucionalismo começa quando a norma limita a nossa vontade.

Essa é precisamente a razão histórica de sua existência.

A experiência constitucional não nasceu para proteger governantes contra governados. Nasceu, em sua lenta e penosa construção histórica, para estabelecer limites ao exercício do poder.

Do contrário, Magna Carta, “Petition of Rights”, “Habeas Corpus Act”, “Bill of Rights”, constitucionalismo norte-americano, Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e dois séculos de elaboração constitucional seriam apenas peças de museu.

Não são.

Ou, ao menos, não deveriam ser.

Quando autoridades começam a acreditar que sua percepção pessoal de justiça possui dignidade normativa superior à Constituição, o Estado Constitucional inicia sua marcha de retorno ao Estado de vontades.

É a substituição do “rule of law” pelo governo dos intérpretes da lei.

Pouco importa quem sejam esses intérpretes.

O problema constitucional não está na identidade daquele que viola o limite, mas na violação do limite.

A Constituição não conhece amigos.

Não conhece inimigos.

Não pode conhecer adversários políticos.

Conhece competências, procedimentos, direitos, deveres e limites.

Quando essas categorias são substituídas por conveniências, surge aquilo que tenho denominado criativismo judicial: já não a atuação eventualmente expansiva do Judiciário nos espaços constitucionalmente admissíveis, mas a criação de soluções que remodelam o próprio desenho constitucional sem passar pelo poder legitimado para alterá-lo.

A mutação constitucional não pode converter-se em salvo-conduto para uma permanente cirurgia plástica da Constituição.

Há um instante em que interpretar deixa de ser compreender.

Passa a ser substituir.

E quem substitui a Constituição sem possuir poder constituinte exerce um poder que a própria Constituição não lhe conferiu.

Mas seria intelectualmente desonesto atribuir toda a responsabilidade ao Judiciário.

Há responsabilidade compartilhada.

Há um Executivo que frequentemente mede a Constituição segundo suas conveniências políticas.

Há um Legislativo que, demasiadas vezes, prefere o cálculo eleitoral ao exercício das próprias prerrogativas.

Há instituições de controle que oscilam perigosamente entre a prudência e o protagonismo.

E há uma sociedade que, intoxicada pela polarização, passou a admitir violações constitucionais desde que praticadas contra o adversário.

Talvez esta seja a degradação mais profunda.

Criamos a constitucionalidade de estimação.

A Constituição vale para o outro.

Contra o outro.

Nunca contra nós.

Se a arbitrariedade alcança meu adversário, transforma-se em justiça.

Se me alcança, converte-se imediatamente em tirania.

Essa contabilidade moral é incompatível com qualquer ideia minimamente séria de República.

República exige impessoalidade.

Estado de Direito exige previsibilidade.

Democracia exige divergência.

Constituição exige limites.

Quando essas quatro categorias começam a desaparecer simultaneamente, não há retórica institucional capaz de esconder a deterioração.

Quando as instituições falham, tudo é possível, porque já não sobra esperança. Sobejam desejos, quimeras e até delírios de que a alternativa surja de uma aventura global.

É nesse ambiente que soluções autoritárias começam a parecer sedutoras.

Não porque sejam melhores.

Mas porque as instituições democráticas, quando reiteradamente degradadas por aqueles que deveriam preservá-las, terminam por destruir a confiança que justificava sua própria existência.

Esse talvez seja o maior crime político contra uma democracia: fazer com que o cidadão deixe de acreditar nela.

Não se destrói necessariamente uma ordem constitucional com tanques nas ruas.

Pode-se destruí-la lentamente.

Uma competência usurpada hoje.

Uma garantia relativizada amanhã.

Uma interpretação conveniente depois.

Uma omissão parlamentar acolá.

Um sigilo inexplicável.

Uma exceção criada para o inimigo.

Outra exceção para proteger o amigo.

Até que a exceção se transforme em método.

E o método se transforme em sistema.

A história constitucional demonstra que as democracias raramente percebem o instante exato em que começam a deixar de sê-lo.

As instituições permanecem.

Os prédios permanecem.

Os tribunais funcionam.

Os parlamentos realizam sessões.

As autoridades discursam.

As eleições acontecem.

A Constituição continua solenemente impressa.

Mas a substância constitucional vai sendo consumida por dentro.

É a institucionalidade cenográfica.

Tudo está aparentemente no lugar.

Só falta a Constituição.

Não dá mais para suportar esse estado de coisas. Não se pode mais fechar os olhos e cruzar os braços diante de tantos vilipêndios institucionais.

Restaurar a ordem constitucional não significa convocar aventuras, salvadores ou soluções externas ao próprio sistema constitucional.

É precisamente o contrário.

Significa exigir que cada Poder volte ao espaço que a Constituição lhe reservou.

Que o Legislativo legisle e fiscalize.

Que o Executivo governe dentro da lei.

Que o Judiciário julgue dentro dos limites da jurisdição.

Que os órgãos de controle controlem sem substituir aqueles que devem controlar.

Que autoridades compreendam que seus cargos não lhes pertencem.

E, sobretudo, que ninguém possa reivindicar para si uma procuração constitucional que o povo jamais outorgou.

A República não comporta donos.

A Constituição não admite proprietários.

O poder não possui escritura definitiva.

Todo poder constitucionalmente exercido é temporário, limitado e responsável.

Essa elementar lição parece ter sido esquecida.

Ou há uma providência institucional imediata para restaurar o mínimo de ordem neste país, pelos mecanismos da própria Constituição, ou caminharemos para uma zona perigosíssima na qual as fronteiras morais entre o lícito e o ilícito começarão a perder nitidez.

E então chegaremos ao ponto mais degradante de todos.

Quando o cidadão olhar para o crime organizado e para as instituições (des)constituídas e começar a identificar entre ambos não identidade — porque seria absurdo afirmá-la —, mas métodos que já não consegue distinguir com a segurança que deveria.

Nesse instante, a degradação institucional terá completado sua obra.

Não porque a Constituição tenha desaparecido.

Mas porque continuará ali.

Solene.

Impressa.

Citadíssima.

E desobedecida.

A AURIFICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES

Vol. 13 – N. 151 – julho 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21627214

Não exagero em afirmar que toda época cria suas palavras. Umas nascem quase sempre espontaneamente; outras, pela massificação maciça dos meios de comunicação. Algumas acabam revelando mais do que pretendem esconder.

Confesso que somente recentemente descobri uma curiosa expressão utilizada por parte da juventude: “farmar aura”.

A receita parece simples.

Basta produzir uma imagem impactante, repetir um gesto extravagante, posar diante de uma câmera ou participar de algum desafio suficientemente absurdo para conquistar admiração nas redes sociais.

Não importa o conteúdo. Importa parecer. Importa ser visto. Importa construir uma aura.

Assisti a alguns desses vídeos pelas redes sociais.

Jovens atiram-se ao chão sem qualquer motivo aparente. Permanecem imóveis como se fossem personagens de alguma encenação coletiva. Outros reproduzem gestos incompreensíveis, poses cuidadosamente ensaiadas ou desafios cuja única explicação plausível parece residir no desejo quase desesperado de conquistar alguns segundos de notoriedade.

À primeira vista, tudo isso pode parecer apenas mais uma moda efêmera da internet.

Talvez seja muito mais do que isso.

Talvez essa expressão revele, sem que seus próprios autores percebam, um dos maiores sintomas do nosso tempo.

A palavra não deixa de ser curiosa.

“Aura” designa aquilo que envolve uma pessoa, a impressão que ela transmite, a atmosfera que a cerca. É algo intangível. Vive da percepção alheia. Existe enquanto houver quem acredite nela.

Etimologicamente “Aura” vem do latim aura, significando sopro, brisa, atmosfera, aquilo que envolve alguém. É algo impalpável, efêmero, dependente da percepção alheia.

Já “áureo” deriva de aureous, ouro. Remete ao que possui valor intrínseco, permanência, excelência, dignidade.

Não depende da opinião do público. Seu valor existe por si mesmo.

É justamente essa diferença que parece estar sendo esquecida.

Vivemos numa época em que quase todos parecem empenhados em “farmar aura”.

Os jovens apenas tornaram visível aquilo que os adultos já vinham praticando há muito tempo.

Políticos constroem personagens.

Autoridades cultivam imagens cuidadosamente elaboradas.

Influenciadores transformam superficialidade em profissão.

Instituições investem mais energia na administração de sua reputação do que na preservação de sua legitimidade.

Discursos substituem resultados.

Narrativas ocupam o lugar da verdade.

O marketing passa a valer mais do que o mérito.

A aparência passa a valer mais do que a substância.

O Brasil parece ter iniciado uma silenciosa substituição de valores.

Deixamos de formar aquilo que é “áureo” para fabricar apenas aquilo que produz “aura”.

Aura depende da plateia.

Áureo depende do caráter.

Aura desaparece quando termina o espetáculo.

Áureo permanece mesmo quando ninguém está olhando.

Essa talvez seja a mais preocupante das inversões contemporâneas.

O Congresso Nacional, frequentemente absorvido por disputas circunstanciais e conveniências políticas, parece preocupar-se menos com a grandeza institucional e mais com a sobrevivência imediata.

As instituições permanentes do Estado, em diferentes momentos, preferem preservar sua imagem a enfrentar responsabilidades que delas se esperam.

Entidades da sociedade civil, antes reconhecidas pela firme defesa de princípios, por vezes transmitem a impressão de que selecionam causas conforme conveniências ideológicas ou corporativas – vide a OAB.

O Ministério Público e o Poder Judiciário, cuja legitimidade repousa sobre a imparcialidade, a legalidade e a autoridade moral, também convivem com crescente desconfiança sempre que a sociedade percebe seletividade, protagonismo excessivo ou aquilo que tenho denominado de “criativismo judicial”, quando a criatividade interpretativa parece ultrapassar os próprios limites do texto constitucional.

Até mesmo a imprensa, cuja maior riqueza sempre foi sua credibilidade, muitas vezes parece disputar espaço entre os protagonistas da política quando sua missão histórica sempre consistiu em fiscalizá-los.

Nada disso passa despercebido.

Os jovens observam.

Sempre observaram.

É no passado que recolho a compreensão do fenômeno que assistimos.

Aristóteles ensinava que as virtudes são adquiridas pelo hábito e pelo exemplo. 

Tocqueville demonstrou que as democracias sobrevivem menos pela qualidade de suas leis do que pela solidez de seus costumes. 

Hannah Arendt advertia que cada geração recebe dos adultos um mundo já organizado e aprende, antes de tudo, observando como ele funciona.

Não se pode exigir que uma juventude valorize o mérito quando a sociedade frequentemente premia a aparência.

Não se pode esperar que o caráter seja admirado quando a notoriedade tornou-se o principal critério de reconhecimento.

Quem aprende que parecer vale mais do que ser dificilmente investirá tempo em tornar-se melhor.

Buscará apenas parecer melhor.

É nesse momento que a lógica das redes sociais invade a própria República.

As instituições passam a disputar aplausos em vez de respeito.

A popularidade substitui a autoridade.

A narrativa ocupa o lugar da verdade.

O espetáculo derrota a responsabilidade.

Talvez seja esse o maior risco institucional do nosso tempo.

As instituições começam a sofrer um processo de “aurificação”.

Em vez de produzirem confiança, passam a produzir imagem.

Em vez de cultivarem legitimidade, administram reputações.

Em vez de fortalecerem virtudes, aperfeiçoam estratégias de comunicação.

Mas nenhuma civilização se sustenta indefinidamente sobre aparências.

Montesquieu ensinava que a liberdade somente floresce onde existe virtude republicana. 

Konrad Hesse lembrava que a força normativa da Constituição depende da disposição concreta de realizá-la. 

Pablo Lucas Verdú afirmava que toda Constituição necessita de um verdadeiro sentimento constitucional para permanecer viva.

Nenhuma dessas ideias se compatibiliza com uma sociedade que troca substância por performance.

O problema, portanto, nunca foi o jovem que se lança ao chão para “farmar aura”.

Ele apenas reproduz o mundo que encontrou.

O verdadeiro problema está nos adultos, nas lideranças e nas instituições que, ao longo dos anos, passaram a ensinar que parecer importante produz mais resultados do que efetivamente ser importante.

Talvez o maior desafio de nossa época não seja impedir que os jovens continuem “farmando aura”.

O verdadeiro desafio consiste em fazê-los voltar a admirar aquilo que é verdadeiramente “áureo”.

Quando uma sociedade passa a premiar a aparência em vez da virtude, o espetáculo em vez da competência, a narrativa em vez da verdade e o aplauso em vez do mérito, ela deixa de produzir cidadãos e passa a produzir personagens. 

Personagens podem dominar as redes sociais por algum tempo, mas são  as pessoas de caráter — e as instituições de caráter — que constroem civilizações.

ENTRE O SIGILO E A OCULTAÇÃO

Vol. 13 – N. 149 – julho 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21473578

ENTRE O SIGILO E A OCULTAÇÃO

Há uma diferença fundamental entre aquilo que deve permanecer sigiloso por exigência do interesse público e aquilo que simplesmente se pretende esconder do cidadão. Confundir essas duas categorias talvez seja um dos mais graves sintomas do empobrecimento republicano que atravessamos.

Por isso afirmo, ainda que a frase possa soar excessivamente dura, que o Brasil continuará distante de uma verdadeira civilização política enquanto não compreender que a transparência não é uma concessão dos governantes, mas um direito dos governados.

Promessas de plena publicidade costumam florescer durante campanhas eleitorais. Fala-se em governo aberto, em transparência absoluta, em fim dos sigilos e em respeito ao cidadão. Entretanto, encerrado o processo eleitoral e consolidado o poder, o discurso frequentemente cede lugar à prática inversa. O sigilo deixa de ser exceção para transformar-se em método de governo.

Mais preocupante ainda é quando surgem iniciativas destinadas não apenas a ocultar determinadas informações, mas a intimidar quem ousa questioná-las. Pretender que a investigação ou o questionamento de despesas custeadas pelo erário possam ser tratados como comportamento ilícito representa uma inversão completa dos fundamentos republicanos.

A República não pertence aos governantes.

A palavra *res publica* significa justamente a coisa pública, aquilo que pertence à coletividade. E aquilo que pertence à coletividade não pode ser administrado como patrimônio privado.

Há uma verdade elementar que muitos insistem em ignorar: não existe dinheiro público. Existe dinheiro do contribuinte administrado pelo Estado. Cada diária, cada passagem, cada hospedagem, cada veículo oficial, cada refeição, cada deslocamento e cada estrutura mantida pela Administração Pública são financiados pelos cidadãos.

Quem paga possui o direito de saber.

A Constituição da República elevou a publicidade ao patamar de princípio estruturante da Administração Pública. Não se trata de mera opção administrativa nem de uma faculdade política. Trata-se de verdadeira imposição constitucional destinada a permitir o controle social sobre aqueles que exercem o poder em nome da coletividade.

Naturalmente, existem hipóteses legítimas de sigilo. A segurança nacional, investigações em andamento, informações pessoais protegidas pela intimidade e outros casos previstos em lei justificam restrições temporárias ao acesso às informações. Mas essas exceções não podem servir de abrigo para ocultar gastos públicos ou impedir o controle dos atos administrativos.

Sigilo legítimo protege interesses públicos.

Ocultação protege interesses particulares.

São realidades completamente distintas.

Quando autoridades passam a tratar perguntas como ofensas e o controle social como perseguição política, algo deixou de funcionar corretamente na democracia. Fiscalizar não é atacar instituições. Questionar despesas públicas não constitui violência. Exigir prestação de contas tampouco representa desrespeito à autoridade.

Ao contrário.

É precisamente esse comportamento vigilante que fortalece as instituições republicanas.

O maior risco não reside na existência de cidadãos curiosos, mas na formação de governantes convencidos de que administrar recursos públicos lhes confere o direito de agir longe dos olhos da sociedade.

A história demonstra que corrupção, desperdício e abuso de poder prosperam justamente onde a publicidade cede lugar ao segredo. O silêncio nunca foi aliado da República. Sempre foi companheiro da arbitrariedade.

Cada centavo gasto pelo Estado pertence, antes de tudo, à sociedade que o produziu mediante o pagamento de tributos. Nenhuma autoridade pode transformar essa realidade em privilégio pessoal nem converter o dever constitucional de prestar contas em ofensa institucional.

A transparência não humilha governos.

Ela os legitima.

Quem administra corretamente não teme perguntas. Não teme auditorias. Não teme a imprensa. Não teme o cidadão.

Porque sabe que o dinheiro não lhe pertence.

Pertence à República.

E, numa verdadeira República, nada do que é custeado pelo contribuinte deve ser escondido sob o falso manto do sigilo quando a Constituição exige exatamente o contrário: publicidade, responsabilidade e respeito ao cidadão que financia o Estado.

CRENÇA, DESCRENÇA E TOLERÂNCIA: a liberdade posta em xeque

Vol. 13 – N. 148 – julho 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21341460

Antes de tudo, é preciso reconhecer um fenômeno que vem contaminando o debate público brasileiro. Parece haver uma tendência crescente de converter toda divergência, todo desconforto e toda contrariedade em um suposto problema constitucional. Como se bastasse que determinada conduta desagradasse alguém para que imediatamente recebesse o rótulo de “inconstitucional”.

Chamo esse fenômeno de “constitucionalite aguda”.

Trata-se de um verdadeiro viés cognitivo que reduz a Constituição da República a um instrumento de validação de preferências pessoais. A consequência é grave: substitui-se o Direito pelas convicções individuais, transformando sentimentos subjetivos em critérios de interpretação constitucional.

Entretanto, a Constituição jamais desempenhou esse papel.

No Estado Democrático de Direito, todos os atos legislativos e administrativos nascem revestidos da presunção de legitimidade e constitucionalidade. Em outras palavras, presumem-se válidos até que, pelos mecanismos próprios do controle de constitucionalidade, seja demonstrada sua incompatibilidade com a Constituição.

Essa constatação conduz a uma conclusão extremamente simples.

A Constituição somente produz eficácia de duas maneiras: pela sua aplicação direta ou pelo controle de constitucionalidade exercido pelos órgãos competentes.

Não existe uma terceira via.

Muito menos existe aquilo que poderia ser chamado de “inconstitucionalidade de muleta”, isto é, uma pretensa inconstitucionalidade construída apenas mediante interpretações indiretas, impressões pessoais ou sentimentos individuais, sem que exista efetiva violação de norma constitucional.

O controle de constitucionalidade, por mais sofisticadas que sejam as construções doutrinárias, continua sendo essencialmente um juízo objetivo de compatibilidade.

Se determinado ato é compatível com a Constituição, vale.

Se não é compatível, não vale.

É exatamente esse juízo paradigmático que preserva a supremacia constitucional e impede que preferências pessoais sejam convertidas em Direito.

Infelizmente, a realidade brasileira demonstra crescente afastamento dessa objetividade. Não raramente se observa o deslocamento do debate jurídico para critérios marcadamente subjetivos, especialmente quando se busca acomodar determinadas soluções mediante interpretações extensivas ou decisões chamadas “conformes à Constituição”.

A presente reflexão, contudo, não pretende discutir a técnica decisória do Supremo Tribunal Federal, mas chamar atenção para um problema anterior: a frequente confusão entre o plano objetivo da constitucionalidade e o plano subjetivo das convicções pessoais.

Inconstitucional não é aquilo que provoca desconforto.

Inconstitucional é apenas aquilo que viola a Constituição, seja de forma expressa, implícita ou decorrente dos princípios constitucionais.

Foi exatamente essa reflexão que me ocorreu ao tomar conhecimento do episódio ocorrido em Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro.

Segundo amplamente divulgado pela imprensa, durante a abertura de um encontro de conselheiros tutelares, um dos participantes fez breve referência a Deus durante o transcurso do evento. Um professor leu um poema em que havia uma referência a Deus.

Uma promotora de Justiça manifestou publicamente sentir-se “assolapada por uma oração evangélica”, afirmando estar extremamente ofendida e sustentando que manifestações religiosas em eventos públicos seriam inconstitucionais por entender que a religião constitui matéria estritamente privada.

A questão jurídica é simples.

Existe, de fato, alguma inconstitucionalidade nessa situação?

Preferi responder à pergunta da forma mais elementar possível.

Abri a Constituição da República.

Comecei por ler o Preâmbulo da Constituição em que a invocação da proteção de Deus é textual para só então falar-se em promulgação.

Indago? O Preâmbulo seria inconstitucional? 

O STF já decidiu contra a força normativa do Preâmbulo para afastar a natureza de norma jurídica. Penso o contrário e já escrevi sobre o tema: PREÂMBULO CONSTITUCIONAL – inspiração construtiva de identidade ou declaração adornaria da da Constituição? 

Mas a decisão do STF (ADI 2076) nem de longe aventou – e nem poderia – declarar a inconstitucionalidade da previsão.

Portanto, já no início da constituição DEUS está presente sem qualquer desconforto subjetivo da maioria que aprovou a Constituição da República.

Prossegui minha reflexão sobre o texto.

O primeiro dispositivo encontrado foi o art. 5º, inciso VI, que assegura a liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos cultos religiosos e protegendo seus locais de celebração.

Mas a mesma norma protege igualmente quem não professa qualquer religião.

O ateísmo, o agnosticismo e toda forma legítima de descrença encontram-se igualmente abrangidos pela liberdade constitucional.

Prosseguindo na leitura, encontra-se o art. 5º, inciso XVI, assegurando o direito de reunião.

Em seguida, o art. 19 da Constituição estabelece que é vedado aos entes federativos criar igrejas, estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los ou embaraçar-lhes o funcionamento.

A laicidade estatal, portanto, significa neutralidade institucional.

Não significa hostilidade à religião.

Muito menos representa autorização para impedir manifestações espontâneas de fé por cidadãos.

Prosseguindo nessa leitura sistemática, chega-se ao art. 1º da Constituição.

Ali estão inscritos dois fundamentos essenciais da República: a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político.

Sempre sustentei que o chamado pluralismo político possui alcance muito mais amplo do que sua literalidade sugere, aproximando-se da ideia de verdadeiro pluralismo cultural. Essa, contudo, é discussão que merece desenvolvimento próprio.

Aqui basta reconhecer que uma sociedade plural pressupõe convivência entre diferentes crenças, diferentes convicções filosóficas e diferentes formas de compreender o mundo.

A Constituição não protege apenas quem acredita.

Protege igualmente quem não acredita.

E justamente por proteger ambos exige tolerância recíproca.

Naturalmente, toda liberdade constitucional admite limitações quando necessária à preservação de outros direitos fundamentais.

Essas limitações, entretanto, não autorizam transformar qualquer manifestação religiosa em violação constitucional.

Buscando eventual fundamento infraconstitucional para o inconformismo manifestado, seria possível examinar normas como o Código Civil, especialmente seus dispositivos sobre abuso de direito e boa-fé objetiva, a autonomia das organizações religiosas, dispositivos da Lei das Contravenções Penais relativos à perturbação do sossego, a Lei nº 7.716/1989 quanto a manifestações discriminatórias ou a legislação eleitoral sobre propaganda em bens públicos.

Nada disso, porém, altera a conclusão constitucional.

O desconforto subjetivo não cria inconstitucionalidades.

A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça essa compreensão.

No julgamento do ARE 1.249.095 (Tema 1.086 da repercussão geral), a Corte fixou entendimento unânime de que a presença de símbolos religiosos em prédios públicos não viola a laicidade estatal nem a liberdade de crença, entendimento que passou a orientar todas as instâncias do Poder Judiciário.

A tese possui enorme significado.

O Estado permanece laico exatamente porque garante liberdade.

Não porque elimina manifestações religiosas do espaço público.

Essa distinção talvez seja uma das mais importantes para a preservação das liberdades fundamentais.

Confundir laicidade com ateísmo institucional significa inverter completamente o sentido da Constituição.

Ao final, permanece uma conclusão inevitável.

O que ocorreu naquele evento pode ter provocado incômodo pessoal.

Pode ter desagradado.

Pode até ter sido considerado inadequado por alguns.

Mas nenhuma dessas percepções transforma o episódio em uma questão constitucional.

Há enorme distância entre sentir-se ofendido e demonstrar uma efetiva violação da Constituição.

No Estado Democrático de Direito, intérpretes não podem substituir a Constituição por suas convicções pessoais.

Quando sentimentos individuais passam a ocupar o lugar do texto constitucional, deixa-se de interpretar o Direito para impor preferências.

E sempre que isso acontece, a liberdade deixa de ser protegida para tornar-se seletiva.

A inconstitucionalidade constitui um dos mais importantes instrumentos contramajoritários concebidos pelo constitucionalismo moderno. Sua função é proteger a Constituição e os direitos fundamentais de todos — inclusive daqueles que professam uma fé, daqueles que não professam nenhuma e daqueles que simplesmente desejam viver em uma sociedade onde a tolerância prevaleça sobre a intolerância.

É precisamente essa liberdade, construída sobre o pluralismo e a dignidade da pessoa humana, que a Constituição da República se propõe a resguardar. Nunca os sentimentos particulares de quem pretende transformar o próprio desconforto em parâmetro jurídico universal.