A EMENDA DO TERCEIRO MANDATO

Vol. 14 – N. 09 – agosto 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.22208608

Hoje dou prosseguimento ao material didático para reflexão dos estudantes e leitores sobre assunto bem apropriado ao tempo em que vivemos.

Como defensor do direito de manifestação e da liberdade de informação não teço considerações prévias, como faço em sala de aula.

Deixo a vocês a tarefa de refletir sobre o assunto.

Até o próximo encontro.

CASO 003

A Emenda do Terceiro Mandato

O Congresso Nacional aprova emenda constitucional autorizando reeleições ilimitadas para Presidente da República.

A medida é questionada sob argumento de violação ao princípio republicano.

Questões

a) O princípio republicano constitui limite material implícito?

b) Existem limites implícitos ao poder de reforma?

c) A alternância de poder possui relevância constitucional?

d) Como decidir?

Temas

  • Poder Constituinte Derivado.
  • Cláusulas pétreas implícitas.
  • República.
  • Democracia.

FATIAMENTO ORGÂNICO E ENFRAQUECIMENTO INSTITUCIONAL

Vol. 14 – N. 08 – agosto 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.22127386

REPUTAÇÃO

Reputação pode ser definida como o conceito que a sociedade constrói sobre alguém ou alguma coisa.

Representa, propriamente, aquilo que os outros pensam, dizem e reconhecem acerca de uma pessoa.

O caráter, não. Este pertence à dimensão interna do indivíduo. É atributo que não depende, em sua essência, da chancela alheia. É na esteira do caráter, entretanto, que ordinariamente se constrói a reputação.

Sucede que, quando se junta ao substantivo “reputação” o adjetivo “ilibada”, o assunto ganha conotações que já não podem ser tratadas como mero juízo subjetivo ou conveniência semântica. Há uma qualificação jurídica que reclama exame daquilo que denomino situacionalidade fática.

Explico. E, para isso, invoco as inesquecíveis aulas do mestre Lourival Vilanova.

Situacionalidade fática é a posição ocupada por alguém ou por alguma coisa no universo dos fatos.

Quando essa posição passa a interessar ao mundo jurídico, alcança-se aquilo que se pode denominar situacionalidade jurídica.

Situacionado juridicamente está um elemento que, sendo originariamente fato, atravessou a potencialidade jurígena e passou a integrar o universo jurídico. O fato deixa de ser juridicamente indiferente. Passa a produzir consequências reconhecidas, disciplinadas ou valoradas pelo Direito.

É a partir daí que examino o conceito composto de “reputação ilibada”, exigido para o exercício de determinados cargos nas instituições brasileiras.

A expressão não é ornamental.

Muito menos pode ser compreendida como fotografia tirada no instante da investidura e depois guardada para sempre nos arquivos da burocracia estatal.

Se a ordem jurídica exige reputação ilibada como condição para o acesso a determinado cargo, especialmente quando se cuida de funções institucionais de elevada responsabilidade, parece elementar que essa qualidade não possa ser dissociada de sua permanência durante o exercício da função.

Quem possuía reputação ilibada no momento do acesso ao cargo não recebe, por isso, uma certidão perpétua de ilibação.

A reputação pode se consolidar.

Pode se fortalecer.

Pode até se solidificar.

Mas não se fossiliza.

Eis a distinção fundamental.

A reputação é construída e reconstruída no tempo porque decorre daquilo que o agente faz, deixa de fazer e, sobretudo, da correspondência entre sua conduta e as exigências próprias da função que ocupa.

Não há lógica jurídica em exigir determinada qualidade moral e institucional para o ingresso e considerá-la absolutamente irrelevante no dia seguinte à posse.

Seria transformar requisito constitucional em rito de passagem.

Exige-se para entrar aquilo que já não se exigiria para permanecer.

A contradição é manifesta.

Tomemos, apenas para fins argumentativos, a composição de uma Corte incumbida de exercer jurisdição constitucional.

A função exige mais do que conhecimento técnico. Exige fidelidade à Constituição.

Não fidelidade ao governo.

Não fidelidade à oposição.

Não fidelidade às próprias convicções políticas, morais ou ideológicas.

Muito menos fidelidade aos humores da ocasião.

Fidelidade constitucional.

A Constituição não pode ser objeto de reverência retórica enquanto suas normas são submetidas ao arbítrio interpretativo de quem deveria preservá-las.

Esse é precisamente o ponto em que a reputação funcional se encontra com a situacionalidade jurídica.

Se determinado agente ocupa posição constitucional cuja legitimidade pressupõe reputação ilibada, sua conduta no exercício do cargo não pode ser considerada juridicamente indiferente à conservação desse predicado.

Uma decisão que ameace, viole ou suprima direito ou garantia constitucional produz, ao menos em tese, uma fratura institucional que não pode ser escondida sob o manto da autoridade de quem a profere.

A toga não transmuta o ilícito em lícito.

O cargo não santifica o ato.

A competência não imuniza a autoridade contra a Constituição.

Há, nessa hipótese, dois planos que precisam ser considerados.

O primeiro é o da legitimidade institucional. Aquele que deveria assegurar validade e eficácia à Constituição e passa a negar-lhe concretamente proteção compromete a própria autoridade moral que sustenta o exercício de sua função.

O segundo é o da responsabilidade jurídica. A depender dos elementos concretos da conduta — especialmente dolo, tipicidade e demais requisitos legais — a violação das instituições democráticas pode deslocar a questão do terreno da crítica institucional para o campo dos ilícitos previstos pela própria ordem jurídica, inclusive aqueles destinados à proteção do Estado Democrático de Direito.

Não afirmo, evidentemente, que toda decisão posteriormente considerada inconstitucional converta seu autor em criminoso. Seria substituir o Direito pela retórica que justamente se pretende combater.

O argumento é outro.

Nenhuma autoridade pode reivindicar reputação ilibada como patrimônio adquirido contra os fatos.

É aqui que surge aquilo que denomino fatiamento orgânico.

As instituições não costumam perder sua legitimidade de uma só vez.

Não desabam necessariamente sob o impacto espetacular de uma ruptura.

São fatiadas.

Um princípio relativizado hoje.

Uma competência ampliada amanhã.

Uma garantia excepcionalmente afastada depois.

Uma regra constitucional submetida a uma interpretação de ocasião.

Uma ilegalidade justificada pela suposta excepcionalidade do momento.

Outra excepcionalidade.

Depois outra.

E outra.

Cada fragmento, isoladamente considerado, parece suportável. O problema aparece quando se recompõe aquilo que foi fatiado.

Descobre-se, então, que a instituição formalmente permanece em pé, mas sua densidade constitucional já foi consumida em sucessivas pequenas amputações.

O edifício continua lá.

As placas continuam nas portas.

As autoridades continuam ocupando seus lugares.

Os ritos continuam sendo realizados.

Mas alguma coisa essencial desapareceu: a confiança institucional.

É justamente nesse ponto que a reputação deixa de ser atributo exclusivamente individual e passa a contaminar a própria instituição.

Instituições não possuem caráter no sentido humano da palavra. Possuem, entretanto, reputação.

E a reputação institucional resulta inevitavelmente da conduta daqueles que, temporariamente, falam e agem em seu nome.

Por isso é perigoso confundir a defesa de uma instituição com a defesa irrestrita de seus integrantes.

São coisas distintas.

Criticar a conduta de uma autoridade pode ser, precisamente, uma forma de defender a instituição contra aquele que momentaneamente a representa.

A República não pertence aos ocupantes dos cargos.

Os cargos pertencem à República.

Eis por que reputação ilibada não pode ser compreendida como requisito arqueológico, aferido em algum momento remoto da vida funcional e depois preservado numa redoma jurídica.

Ela constitui uma condição dinâmica.

Submete-se ao tempo.

Submete-se aos fatos.

Submete-se aos atos.

E, sobretudo, submete-se à Constituição.

Quem um dia reuniu as condições necessárias para ser considerado detentor de reputação ilibada não recebeu da ordem jurídica uma indulgência plenária para o futuro.

Reputações são construídas lentamente e podem ser destruídas rapidamente.

Com as instituições acontece algo ainda mais grave.

Quando seus agentes comprometem reiteradamente a confiança pública, não levam consigo apenas a própria reputação.

Levam pequenos pedaços da instituição.

É assim que se opera o fatiamento orgânico.

E é assim, pedaço por pedaço, exceção por exceção, arbítrio por arbítrio, que instituições aparentemente fortes podem tornar-se constitucionalmente frágeis.

Porque reputação pode solidificar-se.

Fossilizar-se, jamais.

O JORNAL SILENCIADO

ENTRE CASOS E CAUSOS

Vol. 14 – N. 07 – agosto 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.22081773

Hoje dou prosseguimento ao material didático para reflexão dos estudantes e leitores sobre assunto bem apropriado ao tempo em que vivemos.

Como defensor do direito de manifestação e da liberdade de informação não teço considerações prévias, como faço em sala de aula.

Deixo a vocês a tarefa de refletir sobre o assunto.

Até o próximo encontro.

CASO 002

O Jornal Silenciado

Uma autoridade pública ajuizou ação judicial requerendo que determinado jornal fosse proibido de publicar reportagens sobre investigação envolvendo recursos públicos.

Alegou proteção à honra institucional.

O magistrado concedeu liminar proibindo novas publicações.

Questões

a) Existe censura prévia?

b) Há colisão entre liberdade de expressão e honra?

c) Qual direito deve prevalecer?

d) Quais limites constitucionais existem?

Temas

  • Liberdade de imprensa.
  • Direitos da personalidade.
  • Proporcionalidade.
  • Estado Democrático de Direito.

O DIPLOMA DA CONSCIÊNCIA

Vol. 14 – N. 06 – agosto 2026

 

Na vida acadêmica costumo a repetir aos meus alunos que a Constituição da República só tem eficácia (e às vezes nem efetividade) por duas vias: ou sua aplicação é direta ou exige o controle de constitucionalidade. Além disso não existe alternativa.

Mas ainda quando assim afirme também costumo registrar que o Supremo Tribunal Federal, no exercício que lhe confere-se a Constituição da República, ao decidir sobre constitucionalidade, o faz no juízo exclusivamente de VALER. Não de VERDADE, mas de VALER.

A norma ou VALE ou NÃO VALE, perante a Constituição, como critério de sanidade examianda.

Por isso, arremato, que o STF não declara a VERDADE sobre o Direito no julgamento específico do controle de constitucionalidade. Se assim fosse todas suas decisões seriam emitidas por unanimidade.

É que VERDADE é uma categoria absoluta.

Tecnicismos à parte, volta à prateleira de discussões, em conflito com a fonte legítima de assuntos assim – o Congresso Nacional – uma vez mais na história a temática sobre exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista.

Ter diploma ou não para o exercício do jornalismo em plena fase da história em que as redes sociais concorrem com o protagonismo dos conglomerados de jornalismo?

A pergunta que importa é outra: um diploma é capaz de assegurar ética?

E, se não é, talvez tenhamos durante muito tempo procurado no lugar errado a solução para um problema que não é propriamente de habilitação profissional, mas de responsabilidade.

A preocupação do Estado brasileiro com o exercício profissional do jornalismo não é recente. O Decreto-Lei nº 910, de 1938, já cuidava das condições de trabalho nas empresas jornalísticas e definia o jornalista como trabalhador intelectual cuja atividade se estendia da busca das informações à redação de notícias e artigos, alcançando também a organização, orientação e direção desse trabalho.

Depois veio a Consolidação das Leis do Trabalho, consolidando um regime jurídico próprio para esses profissionais.

Em 1969, porém, o Decreto-Lei nº 972 avançou significativamente sobre a regulamentação da profissão. Passou a disciplinar o exercício habitual e remunerado de diversas atividades jornalísticas e estabeleceu, entre seus requisitos, o diploma de curso superior de Jornalismo para determinadas funções.

Estava montado o edifício.

Curso superior. Diploma. Registro. Profissão.

Parecia uma equação suficientemente organizada.

Mas havia uma variável que nenhuma dessas exigências poderia resolver: o caráter de quem exerce a profissão.

Um diploma comprova que alguém concluiu determinado percurso acadêmico. Não comprova prudência. Não certifica honestidade. Não assegura imparcialidade. Não transforma responsabilidade em virtude pessoal. Muito menos funciona como vacina contra a mentira, a leviandade, a difamação ou a deliberada destruição da reputação alheia.

Nenhuma universidade expede diploma de decência.

Essa distinção parece elementar, mas é fundamental para compreender o debate que culminou no julgamento do RE 511.961 pelo Supremo Tribunal Federal, em 2009.

Naquele julgamento, por oito votos a um, o Tribunal afastou a exigência do diploma de Jornalismo como condição para o exercício profissional. A maioria considerou que o requisito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 972/1969 não fora recepcionado pela Constituição da República de 1988, tendo em vista a especial relação entre jornalismo, liberdade de expressão e liberdade de informação.

A questão é constitucionalmente delicada.

O art. 5º, XIII, admite que a lei estabeleça qualificações para o exercício profissional. Mas o jornalismo não se esgota no conceito de profissão. Ele toca diretamente as liberdades de manifestação, expressão, comunicação e informação.

Foi justamente essa peculiaridade que orientou o STF. Segundo a jurisprudência firmada no RE 511.961, o controle estatal sobre o acesso à atividade jornalística pode terminar funcionando como controle prévio da própria liberdade de expressão e informação.

Há boa razão para preservar essa liberdade, embora não haja para restaurar o espírito autoritário daquela época.

Não é demais afirmar que liberdade não é salvo-conduto para irresponsabilidade.

Eis o ponto.

A Constituição, embora não preserve originalidade pelas reiteradas releituras que mais produzem instabilidade do que avanços civilizacionais, já mereceu 138 Emendas pelo Congresso Nacional em processo legislativo e mais 6 Emendas previstas pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Se a Constituição preserva sua integralidade nos Direitos Fundamentais, o que há de novo para exumar o cadáver do autoritarismo?

Bom, talvez nas exéquias o debate sobre diploma tenha, durante décadas, encoberto o problema mais importante da atividade jornalística.

O verdadeiro perigo não está em saber se quem escreve uma notícia possui um diploma pendurado na parede. Está em saber o que fará essa pessoa com o extraordinário poder que tem nas mãos.

Uma notícia pode informar.

Pode denunciar.

Pode revelar aquilo que o poder desejaria esconder.

Pode proteger a democracia.

Mas pode igualmente destruir.

Uma manchete irresponsável pode transformar suspeita em condenação. Uma fotografia escolhida maliciosamente pode produzir uma narrativa que o texto sequer precisará escrever. Uma informação incompleta pode converter dúvida em certeza. Uma acusação publicada com destaque pode sobreviver durante décadas, enquanto o desmentido, quando vem, desaparece numa nota perdida. O público jamais será o mesmo do primeiro momento.

E a reputação não possui tecla de retorno.

É precisamente por isso que a liberdade de imprensa não pode ser confundida com uma espécie de imunidade moral de quem informa.

A Constituição da República protege vigorosamente a manifestação do pensamento e a informação. Mas a mesma Constituição protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e assegura reparação quando esses direitos são violados. O próprio art. 5º, X, deixa isso inequívoco.

Não há contradição alguma nisso.

Há Constituição. Há concorrência entre princípios.

Liberdade e responsabilidade não são adversárias. São dimensões complementares de uma sociedade livre.

Uma imprensa amordaçada é incompatível com a democracia.

Uma imprensa irresponsável também a degrada.

O jornalismo possui uma peculiaridade que torna a questão ainda mais grave. Quem exerce a atividade jornalística frequentemente fiscaliza todos os demais.

Fiscaliza o político.

Fiscaliza o magistrado.

Fiscaliza o empresário.

Fiscaliza o professor.

Fiscaliza o médico.

Fiscaliza o servidor.

Fiscaliza as instituições.

E deve fazê-lo.

Mas daí surge uma pergunta incômoda: quem fiscaliza o fiscal?

Não se pretende com isso defender censura, conselhos estatais de conteúdo ou qualquer mecanismo destinado a controlar previamente aquilo que pode ou não ser publicado. Seria trocar um problema por outro ainda maior.

A resposta deve estar, antes de tudo, na ética.

E ética jornalística não significa concordância ideológica, docilidade ou neutralidade artificial. Jornalistas têm convicções, assim como professores, advogados, médicos e magistrados.

Ética significa outra coisa.

Significa não inventar.

Não mutilar deliberadamente os fatos.

Não apresentar opinião como notícia.

Não transformar hipótese em certeza.

Não converter adversário em inimigo a ser destruído.

Não esconder informação relevante porque prejudica a narrativa escolhida.

Não condenar antes do julgamento.

Não utilizar a extraordinária capacidade de difusão dos meios de comunicação para promover linchamentos morais.

E, sobretudo, reconhecer que atrás de cada notícia existe quase sempre uma pessoa.

A técnica pode ser ensinada.

A redação pode ser aperfeiçoada.

A investigação jornalística possui métodos que podem e devem ser estudados.

As universidades, apesar da patologia ideológica desses dias, ainda cumprem papel extraordinariamente importante na formação dos jornalistas e seria absurdo diminuir a relevância acadêmica dos cursos de Jornalismo.

Mas outra coisa é afirmar que somente o diploma seria capaz de proteger a sociedade contra os excessos da imprensa.

Não é.

Assim como o diploma de Direito não impede o advogado desonesto, o diploma de Medicina não elimina o médico irresponsável e a investidura em cargo público não transforma ninguém em estadista, o diploma de Jornalismo jamais poderia assegurar, por si só, comportamento ético.

A questão antecede a habilitação.

É uma questão de consciência.

A liberdade de imprensa foi conquistada precisamente para que o cidadão pudesse ser protegido contra os abusos do poder. Seria paradoxal permitir que essa mesma liberdade fosse convertida em instrumento para abusar do cidadão.

A imprensa precisa ser suficientemente livre para investigar o poder e suficientemente responsável para não se transformar ela própria em poder sem limites.

O jornalista não necessita de licença estatal para pensar.

Não necessita de autorização para investigar.

Não necessita de permissão para perguntar.

Muito menos deve depender da benevolência da autoridade sobre a qual escreve.

Mas necessita, como qualquer pessoa que exerce poder sobre a vida alheia, compreender a dimensão ética de seus atos.

Talvez seja esse o diploma que nenhuma faculdade consegue fornecer.

O diploma da responsabilidade.

Esse não se coloca numa moldura.

Carrega-se na consciência.

FEBEAPA JUDICIAL

Vol. 14 – N. 05 – agosto 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21980138

Os mais jovens que se deem ao trabalho de saber quem foi Stanislaw Ponte Preta.

Aliás, em verdade, quem foi Sérgio Porto — e por que muito do que se lê, se diz e até se repete hoje em dia nasceu do talento desse jornalista que fez da ironia uma espécie de bisturi nacional.

Ao reler “Febeapá — Festival de Besteira que Assola o País”, chego à conclusão de que a obra envelheceu muito pouco. Ou talvez tenha acontecido coisa pior: o Brasil tratou de rejuvenescê-la.

Faltou apenas a edição judicial.

Ponte Preta recolhia as extravagâncias nacionais e as expunha ao ridículo sem precisar inventá-las. A realidade lhe fornecia matéria-prima em quantidade suficiente. Bastava observar.

Pois observo o Direito brasileiro e começo a desconfiar de que estamos produzindo material para uma coleção inteira: “Febeapá Judicial — Festival de Besteiras que Assolam a Dogmática”.

Tem gente que está mais por fora do Direito do que umbigo de vedete, como diria o Ponte Preta.

E, no entanto, decide.

Decide sobre Constituição, processo, competência, jurisdição, liberdade, direitos fundamentais, separação dos Poderes e tudo quanto mais apareça pela frente.

A dogmática? Ora, a dogmática!

Virou inconveniente lembrança daqueles tempos antigos em que interpretar uma norma exigia começar pela própria norma.

Que caretice.

Agora parece mais moderno começar pela conclusão. Depois se procura alguma coisa que possa justificá-la. Um princípio serve. Dois ficam melhor. Se a regra atrapalhar, convoca-se a ponderação. Se o texto constitucional insistir em permanecer no caminho, descobre-se nele uma interpretação evolutiva. Se ainda assim não funcionar, chama-se a mutação constitucional.

E pronto.

O impossível juridicamente amanhece possível hermeneuticamente.

É uma espécie de alquimia constitucional: entra texto e sai vontade.

Pergunto, então: quer dizer que primeiro se viola a Constituição para depois afirmar que a própria Constituição assegura aquilo que está sendo violado?

Extraordinário.

Seria mais simples revogá-la, mas isso daria trabalho. Exigiria procedimento, competência, deliberação, maioria qualificada e, sobretudo, respeito às limitações constitucionais.

Interpretá-la até que diga o contrário do que diz parece mais econômico.

O problema é que o Direito possui uma inconveniência: regras.

E regras existem justamente porque a ordem jurídica não pode depender da inspiração matinal de quem esteja encarregado de aplicá-la.

A dogmática jurídica não é uma coleção de preciosismos acadêmicos destinada a ocupar estantes universitárias. Ela cumpre função civilizatória. Organiza conceitos, estabelece categorias, define competências, disciplina procedimentos e, sobretudo, cria limites para o exercício do poder.

Inclusive — talvez principalmente — para o poder de julgar.

Quando esses limites são substituídos pela subjetividade do intérprete, não se produz um Direito mais justo. Produz-se um Direito menos previsível.

E Direito imprevisível é uma contradição em seus próprios termos.

A segurança jurídica não exige que saibamos antecipadamente quem ganhará uma causa. Exige, contudo, que possamos saber segundo quais regras ela será julgada.

Quando o resultado passa a depender da elasticidade hermenêutica disponível para cada ocasião, desaparece pouco a pouco a distinção entre jurisdição e vontade.

O julgador deixa de perguntar: “o que determina o Direito?”

Passa a perguntar: “como posso fazer o Direito determinar aquilo que considero adequado?”

Parece pequena a diferença.

É um abismo.

Foi precisamente para impedir que vontades pessoais governassem os homens que o Estado de Direito substituiu o arbítrio pela norma.

Não faria muito sentido atravessarmos séculos de construção jurídica para descobrirmos, afinal, que a solução era devolver ao homem investido de poder a faculdade de decidir segundo suas convicções — desde que acompanhadas de muitas páginas, notas de rodapé e citações estrangeiras.

A extensão da decisão, aliás, não lhe confere juridicidade.

Uma ilegalidade de duzentas páginas continua sendo ilegalidade.

Uma inconstitucionalidade acompanhada de cinquenta precedentes não deixa de ser inconstitucionalidade.

E uma competência inexistente não nasce porque alguém escreveu um belo parágrafo afirmando que sua existência é necessária à defesa da Constituição.

Essa talvez seja uma das mais curiosas espécies do nosso novo bestiário jurídico: violar a Constituição para protegê-la.

A teratologia nasce exatamente aí.

Primeiro aparece como excepcionalidade.

Depois recebe um nome elegante.

Em seguida ganha fundamentação principiológica.

Logo encontra precedente.

Mais tarde é citada por outra decisão.

Finalmente transforma-se em jurisprudência.

E eis o milagre brasileiro: a anomalia reproduziu-se tantas vezes que passou a ser apresentada como normalidade.

O precedente teratológico gera outro precedente teratológico, que confirma o primeiro, que fundamenta o terceiro, que será citado pelo quarto.

Ao final, ninguém mais pergunta onde está a regra.

Pergunta-se onde está o precedente.

Talvez cheguemos ao ponto de considerar a própria Constituição uma fonte subsidiária do Direito Constitucional.

Seria um avanço.

Um avanço para trás, evidentemente.

Não se trata de defender um Judiciário mecanizado, incapaz de interpretar ou indiferente às transformações sociais. Interpretar é inerente à jurisdição. O problema começa quando interpretar deixa de significar atribuir sentido juridicamente possível à norma e passa a significar atribuir à norma o sentido necessário à conclusão previamente desejada.

Há uma fronteira entre interpretação e criação.

E há outra, ainda mais grave, entre criação e substituição.

Quando o julgador ultrapassa a primeira, aproxima-se do ativismo.

Quando ultrapassa a segunda, ingressa no criativismo judicial: já não interpreta propriamente o Direito posto, mas produz solução normativa que pretende ocupar seu lugar.

Nesse ponto, a toga começa perigosamente a experimentar as funções da beca do legislador.

E parece gostar do caimento.

O fenômeno é especialmente grave porque decisões judiciais não existem no vácuo. Cada exceção inventada hoje será argumento amanhã. Cada competência ampliada circunstancialmente será reivindicada novamente. Cada garantia relativizada contra alguém retornará, cedo ou tarde, contra outro.

A jurisprudência possui memória.

O arbítrio também.

Por isso a dogmática incomoda tanto quem pretende transformar o Direito numa sucessão de soluções casuísticas: ela pergunta pela competência, pelo fundamento, pelo procedimento, pela coerência e pelo limite.

Perguntas desagradáveis quando já se escolheu a resposta.

Stanislaw Ponte Preta talvez tivesse dificuldade em organizar o material contemporâneo. O *Festival de Besteira que Assola o País* precisaria de suplemento jurídico, índice remissivo, volumes anuais e atualizações semanais.

Material não faltaria.

Faltaria talvez acreditar que algumas decisões fossem verdadeiras.

Mas esse sempre foi o problema do Febeapá: a realidade brasileira frequentemente dispensava o humorista de inventar a piada.

No Direito contemporâneo, ocorre algo semelhante.

Há momentos em que a jurisprudência produz construções tão engenhosas que a sátira chega atrasada.

Resta apenas registrá-las.

E esperar que, em algum momento, voltemos à antiquada extravagância de considerar que Constituição é norma, competência é limite, processo é garantia e interpretação não é autorização para fazer do texto aquilo que o intérprete gostaria que ele tivesse dito.

Ponte Preta certamente encontraria uma expressão adequada.

Eu me contento com uma mais simples:

Febeapá Judicial.