A LIBERDADE SOB DECRETO: O RISCO CONSTITUCIONAL DA REGULAMENTAÇÃO ESTATAL DAS REDES SOCIAIS

Vol. 14 – N. 68 – maio 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20379158

Resumo: O presente artigo analisa criticamente os recentes decretos presidenciais destinados à regulamentação das redes sociais e plataformas digitais no Brasil. Sustenta-se que os atos normativos extrapolam os limites constitucionais do poder regulamentar ao criarem mecanismos restritivos não previstos em lei formal, afetando diretamente a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o pluralismo político. Defende-se a centralidade do Marco Civil da Internet como instrumento de proteção das liberdades digitais e aponta-se a necessidade de que eventuais limitações ao discurso ocorram exclusivamente mediante atuação legislativa do Congresso Nacional, observados os parâmetros constitucionais do Estado Democrático de Direito.

Palavras-chave: liberdade de expressão; redes sociais; Constituição da República; Marco Civil da Internet; poder regulamentar.

Abstract: This article critically analyzes recent presidential decrees aimed at regulating social networks and digital platforms in Brazil. It argues that such normative acts exceed the constitutional limits of regulatory power by creating restrictive mechanisms not established by formal law, directly affecting freedom of expression, freedom of the press, and political pluralism. The study defends the centrality of the Brazilian Internet Civil Framework as an instrument for protecting digital liberties and argues that any restrictions on speech must arise exclusively through legislative action by the National Congress, respecting the constitutional parameters of the Democratic Rule of Law.

Keywords: freedom of expression; social networks; Brazilian Constitution; Internet Civil Framework; regulatory power.

A história demonstra que toda experiência autoritária começa pela tentativa de controlar a circulação das ideias. Nenhum regime vocacionado à limitação das liberdades inaugura suas ações por meio da supressão imediata da democracia. O caminho costuma ser mais sofisticado: primeiro controla-se o debate, depois constrange-se a divergência e, por fim, criminaliza-se o pensamento dissidente.

Os recentes decretos presidenciais voltados ao controle de conteúdos em redes sociais reacendem preocupação constitucional legítima dentro do Estado Democrático de Direito. Embora revestidos do discurso de proteção institucional, combate à desinformação e enfrentamento de ilícitos digitais, os atos normativos apresentam inequívocos excessos constitucionais que não podem ser ignorados por uma sociedade verdadeiramente livre.

A Constituição da República de 1988 estabeleceu um dos mais robustos sistemas de proteção à liberdade de manifestação do pensamento existentes no constitucionalismo contemporâneo. Não se trata de concessão estatal. Trata-se de garantia fundamental estruturante da própria democracia.

O art. 5º, IV, assegura ser “livre a manifestação do pensamento”. O inciso IX do mesmo dispositivo estabelece que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. O art. 220 da Constituição vai além ao determinar que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição”.

A própria Constituição ainda proíbe expressamente “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (art. 220, §2º).

Não há ambiguidades interpretativas possíveis.

A liberdade de expressão constitui pressuposto da República e condição de existência do pluralismo político previsto no art. 1º, inciso V, da Constituição.

Os decretos presidenciais, entretanto, ultrapassam os limites constitucionais do poder regulamentar previsto no art. 84, IV, da Constituição da República. O decreto regulamentar existe para viabilizar a execução da lei; jamais para inovar autonomamente na ordem jurídica criando obrigações, restrições ou categorias sancionatórias inéditas.

Ao estabelecer mecanismos preventivos de monitoramento, impor deveres amplos de remoção de conteúdo e permitir atuação administrativa sobre conceitos vagos como “desinformação”, “conteúdo nocivo” ou “discurso inadequado”, o ato normativo invade matéria submetida à reserva legal e ao debate parlamentar.

O problema torna-se ainda mais grave porque o Brasil já possui marco legislativo específico sobre a matéria: o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), diploma construído mediante amplo debate democrático e que consolidou importante sistema de proteção das liberdades digitais.

O Marco Civil adotou solução constitucionalmente equilibrada ao exigir, como regra, ordem judicial para responsabilização dos provedores por conteúdos de terceiros. Tal opção legislativa não foi casual. Constituiu verdadeiro mecanismo de proteção contra censura privada indireta.

Quando o Estado ameaça plataformas digitais com sanções abertas e imprecisas, cria-se inevitavelmente um ambiente de autocensura preventiva. O receio de punição conduz empresas privadas a removerem conteúdos lícitos simplesmente para evitar responsabilização futura. O resultado prático é o silenciamento social.

E a democracia morre exatamente quando as pessoas passam a temer falar.

A experiência histórica não recomenda ingenuidade. O controle estatal sobre a circulação de ideias esteve presente em inúmeros períodos sombrios da humanidade. O nacional-socialismo alemão compreendeu cedo que dominar a narrativa pública era etapa indispensável para neutralizar a crítica e consolidar o poder político. A manipulação da informação e a submissão do debate público sempre constituíram instrumentos preferenciais dos projetos autoritários.

Por isso a liberdade jamais pode ser tratada como concessão precária do governante de ocasião.

A liberdade pertence ao povo.

Pertence ao cidadão comum.

Pertence ao Parlamento.

Pertence à imprensa livre.

Pertence inclusive ao direito de discordar do próprio Estado.

Não existe democracia pujante sem ampla circulação de ideias, sem confronto argumentativo e sem espaço para divergências políticas, filosóficas e ideológicas.

Naturalmente, isso não significa defender impunidade para crimes. O ordenamento jurídico brasileiro já prevê responsabilização civil e penal para condutas ilícitas, inclusive nos ambientes digitais. A questão central reside no fato de que limitações ao exercício da manifestação do pensamento somente podem surgir mediante lei formal aprovada pelo Congresso Nacional, observando-se estritamente os parâmetros constitucionais, o devido processo legal e a reserva jurisdicional.

É precisamente o Congresso Nacional — expressão legítima da soberania popular — o espaço constitucionalmente adequado para eventual discussão sobre critérios limitativos relacionados ao ambiente digital.

Qualquer tentativa de substituir o debate parlamentar por decretos administrativos representa inequívoco desprestígio à Constituição da República e perigosa concentração normativa no Poder Executivo.

A democracia não se fortalece pelo medo das palavras.

Fortalece-se justamente pela coragem de permitir que elas existam.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil (Marco Civil da Internet). Brasília: Presidência da República, 2014.

BRASIL. Presidência da República. Decreto presidencial que regulamenta mecanismos de prevenção e responsabilização de plataformas digitais no ambiente da internet. Brasília: Presidência da República, 2026.

BRASIL. Presidência da República. Decreto presidencial de atualização normativa do Marco Civil da Internet e fortalecimento da proteção digital em redes sociais. Brasília: Presidência da República, 2026.

BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Comunicação Social. Governo publica decretos sobre plataformas digitais e proteção no ambiente virtual. Brasília, 2026.

REUTERS. Brazil moves to tighten platform oversight and strengthen online safety. Londres, 2026.

AGÊNCIA BRASIL. Decreto determina que plataformas digitais previnam conteúdos criminosos. Brasília, 2026.

Links oficiais e jornalísticos:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Marco Civil da Internet – Lei nº 12.965/2014

Portal do Planalto – decretos sobre redes sociais e ambiente digital

Agência Brasil – regulamentação das plataformas digitais

Reuters – regulamentação das plataformas no Brasil

CARREIRAS DE ESTADO E O SEQUESTRO IDEOLÓGICO DO MUNUS REPUBLICANO

Vol. 14 – N. 67 – maio 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20355560

O Brasil encerrou a semana diante de mais um episódio revelador da profunda crise institucional que lentamente corrói o sentido republicano das funções públicas.

A notícia envolvendo a condenação de um casal pelo modelo de educação domiciliar de suas filhas extrapola o debate sobre homeschooling. O caso tornou-se símbolo de algo muito maior: a crescente substituição da norma jurídica por convicções subjetivas travestidas de interpretação institucional.

Entre os elementos amplamente divulgados chamou atenção o fato de as crianças apresentarem desempenho intelectual superior à média nacional, elevado nível de leitura e hábitos culturais incomuns ao padrão da massificação contemporânea. Mencionou-se, inclusive, a ausência de determinados referenciais culturais populares como fundamento valorativo utilizado na decisão judicial.

O Ministério Público, registre-se, posicionou-se contra a condenação exatamente por compreender inexistir tipificação penal apta a sustentar reprimenda dessa natureza.

Ainda assim, houve condenação.

Mais grave: a repercussão do caso trouxe à tona informações acerca de eventual militância político-ideológica ostensiva do magistrado responsável pela decisão, inclusive com relatos de interações pessoais envolvendo a advogada da parte.

Naturalmente, eventual responsabilidade disciplinar será objeto das instâncias competentes. Mas a questão central ultrapassa o episódio concreto. O problema é estrutural.

A República começa a adoecer quando agentes públicos deixam de compreender que suas carreiras não lhes pertencem.

Carreiras de Estado não são extensões psicológicas da individualidade do ocupante do cargo. Não constituem trincheiras ideológicas. Não são espaços de afirmação narcísica, militância cultural ou experimentação política.

São frações de um munus republicano.

O juiz, o promotor, o procurador, o delegado, o auditor, o defensor público e tantos outros agentes vinculados às funções essenciais do Estado não exercem vontades próprias no desempenho institucional. Exercem atribuições delimitadas constitucionalmente.

O poder que lhes é entregue não possui natureza privada.

Não lhes pertence.

Trata-se de competência funcional condicionada pelos limites da Constituição da República.

Em um Estado Democrático de Direito, a legitimidade da atuação estatal decorre precisamente da submissão do agente à ordem jurídica democraticamente estabelecida. Quando a convicção pessoal suplanta a norma, deixa de existir jurisdição para surgir arbítrio hermenêutico. O que deveria ser técnica converte-se em voluntarismo. O que deveria ser interpretação transforma-se em ativismo subjetivo.

E toda vez que isso ocorre, rompe-se um dos pilares invisíveis da estabilidade constitucional: a previsibilidade do Direito.

O cidadão não pode depender da inclinação ideológica do agente estatal para saber se terá ou não seus direitos respeitados.

A segurança jurídica desaparece quando a Constituição deixa de ser parâmetro objetivo e passa a ser substituída pelo humor moral, político ou sociológico de quem ocupa temporariamente uma função pública.

Há décadas as universidades brasileiras convivem com um fenômeno silencioso e devastador: a transformação de ambientes de formação técnica em centros permanentes de catequese ideológica.

Após quase quarenta anos em sala de aula, posso afirmar sem hesitação que parcela significativa dos estudantes chega ao ensino superior com enormes dificuldades de leitura, interpretação e raciocínio lógico. Ainda assim, muitos são imediatamente capturados por discursos políticos simplificados que substituem conhecimento por militância e reflexão por adesão emocional.

Em vez de formar cidadãos conscientes das instituições republicanas, parcela do ambiente acadêmico prefere alimentar ressentimentos históricos, antagonismos artificiais e visões políticas envelhecidas que mantêm o país intelectualmente aprisionado à retórica dos anos 1960.

O resultado é devastador.

Formam-se profissionais incapazes de distinguir Direito de vontade política.

A consequência inevitável é a contaminação das instituições por agentes que passam a interpretar cargos públicos como instrumentos de transformação ideológica da sociedade.

Mas a função estatal não existe para reeducar culturalmente a população.

A Constituição não conferiu às carreiras públicas autorização para engenharia moral da sociedade.

O agente público não foi investido para corrigir preferências individuais, impor modelos culturais ou substituir a soberania popular por convicções pessoais.

Seu dever é outro: cumprir a Constituição.

A politização excessiva das carreiras jurídicas produz um fenômeno perigoso: o enfraquecimento progressivo do sentimento constitucional.

Nenhuma sociedade desenvolve consciência constitucional sólida quando os próprios guardiões institucionais relativizam permanentemente os limites normativos da Constituição da República.

O cidadão deixa de acreditar na neutralidade das instituições. Passa a enxergar o Direito como mera ferramenta de grupos ideológicos. E quando isso ocorre, desaparece o respeito espontâneo à autoridade normativa da Constituição.

Sem sentimento constitucional não existe estabilidade democrática duradoura.

Por essa razão, torna-se legítimo discutir mecanismos normativos mais severos de responsabilização funcional para agentes públicos que deliberadamente desvirtuem suas atribuições mediante fundamentações incompatíveis com comandos constitucionais expressos, implícitos ou decorrentes da estrutura principiológica da Constituição da República.

Não se trata de criminalizar interpretação jurídica.

Interpretar é inevitável.

O que não pode ser admitido é a utilização consciente da função pública para substituir a Constituição por agendas ideológicas particulares.

Há diferença profunda entre hermenêutica constitucional e militância institucional.

A primeira busca compreender os limites da norma.

A segunda busca contornar esses limites para alcançar objetivos políticos previamente definidos.

Quando isso acontece, a República deixa de ser governada pela Constituição e passa a ser administrada por preferências pessoais investidas de autoridade estatal.

Direito e política evidentemente dialogam. Sempre dialogaram.

Mas não podem se confundir a ponto de destruir o único instrumento capaz de assegurar estabilidade civilizatória: a norma jurídica democraticamente construída.

Sem isso, resta apenas a vontade dos intérpretes.

E sociedades governadas pela vontade subjetiva de intérpretes jamais conheceram liberdade duradoura.

 

POLARIZAÇÃO: A nova Idade das Trevas Brasileira

Vol. 14 – N. 66 – maio 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20326587

O Brasil parece ter perdido a capacidade de discordar sem odiar. Divergir virou crime moral. Pensar diferente passou a justificar linchamentos virtuais, cancelamentos públicos, perseguições pessoais e a construção de trincheiras ideológicas que reduzem seres humanos a caricaturas políticas. Enquanto isso persistir, o país continuará condenado ao atraso intelectual, institucional e civilizatório.

A polarização brasileira deixou de ser mero fenômeno eleitoral. Transformou-se numa espécie de religião fanática onde adversários são tratados como inimigos absolutos e qualquer nuance é vista como traição. O debate público foi substituído pelo grito. A reflexão, pelo meme. O argumento, pela patrulha.

Os escândalos de corrupção que emergiram nos sucessivos governos do PT produziram uma erosão profunda da confiança nacional. A sensação de impunidade, somada aos repetidos episódios envolvendo desvios de recursos públicos, consolidou em parte significativa da população a percepção de que o Estado havia sido capturado por grupos especializados em transformar o patrimônio coletivo em moeda privada de poder. Esse sentimento de revolta, legítimo em uma democracia, contudo, acabou sendo instrumentalizado para alimentar uma lógica permanente de guerra social.

A frase célebre lançada na Avenida Paulista — “nós e eles” — talvez tenha sido um dos símbolos mais contundentes dessa ruptura psicológica nacional. O problema não estava apenas na retórica política, mas no efeito cultural que ela produziu. O Brasil passou a enxergar o compatriota como ameaça moral. Criou-se um país dividido entre “puros” e “impuros”, “civilizados” e “inimigos”, “salvadores” e “demônios”.

O mais assustador é perceber que essa lógica contaminou absolutamente tudo. A política invadiu amizades, relações familiares, ambientes profissionais, universidades, igrejas e até o futebol. Já não basta discutir economia, instituições ou modelos de governo. Agora até a convocação de um jogador para a seleção brasileira se converte em campo de batalha ideológica. O caso envolvendo Neymar tornou-se mais um retrato da infantilização coletiva. O atleta deixou de ser avaliado apenas por desempenho esportivo; passou a ser julgado por simpatias políticas atribuídas, reais ou imaginárias. A camisa da seleção, antes símbolo de unidade nacional, virou objeto de disputa tribal.

Essa degradação cultural revela algo mais grave: a substituição da racionalidade pela histeria coletiva. O cancelamento tornou-se instrumento de coerção social. Pessoas perderam a capacidade de ouvir porque passaram a viver em bolhas emocionais alimentadas por algoritmos, vaidades digitais e lideranças que lucram politicamente com a radicalização permanente.

Nenhuma sociedade progride sob ódio contínuo. Países que lideram os avanços científicos, tecnológicos e humanísticos do mundo não constroem suas instituições sobre perseguições emocionais coletivas. O progresso exige maturidade democrática, tolerância intelectual e capacidade de convivência entre diferentes.

Quando a sociedade abandona o diálogo e abraça a lógica inquisitorial do cancelamento, retrocede historicamente. O ambiente passa a lembrar os períodos mais obscuros da humanidade, quando divergência era sinônimo de heresia e pensar diferente justificava execração pública. Trocam-se fogueiras físicas por fogueiras digitais, mas o espírito persecutório permanece exatamente o mesmo.

O Brasil precisa urgentemente reencontrar o caminho da civilidade. Isso não significa concordar com corrupção, autoritarismo ou abusos institucionais. Significa compreender que nenhuma nação se reconstrói tratando metade de sua população como inimiga irreconciliável.

Sem reconciliação institucional e maturidade democrática, continuaremos presos numa espécie de Idade Média emocional, observando o restante do mundo avançar enquanto desperdiçamos energia em guerras tribais, cancelamentos vazios e paixões políticas incapazes de produzir qualquer futuro comum.

CUBA: DA UTOPIA ROMANTIZADA AO COLAPSO HUMANO

Vol. 14 – N. 65 – maio 2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.20270889

“Revolução ou morte!”

Durante décadas, a frase de Fidel Castro ecoou como palavra de ordem de uma experiência política apresentada ao mundo como símbolo de resistência, soberania e justiça social.

Hoje, porém, outra expressão rompe as ruas, os becos escuros e o silêncio imposto em Cuba:

“Liberdade e Vida!”

Não mais o culto sacrificial da revolução permanente. Não mais a glorificação da privação como virtude ideológica. O que o povo cubano passou a reivindicar é algo muito mais simples — e infinitamente mais humano: o direito de viver sem medo.

Durante décadas, Cuba foi romantizada por intelectuais, artistas, militantes e setores da imprensa internacional como uma espécie de utopia caribenha cercada pelo imperialismo. Camisetas estampadas com o rosto de Che Guevara tornaram-se adereços culturais. Discursos revolucionários passaram a frequentar universidades, festivais e círculos políticos como se a experiência cubana fosse um modelo moral superior ao restante do continente.

O problema é que propaganda não alimenta pessoas.

A realidade cubana contemporânea expõe um país devastado economicamente, socialmente e institucionalmente. Falta comida. Falta energia elétrica. Falta medicamento. Falta liberdade. E, sobretudo, falta esperança.

As manifestações populares ocorridas nos últimos anos revelaram ao mundo algo que muitos tentaram ocultar por décadas: a população cubana já não deseja heroísmo revolucionário; deseja normalidade humana. Deseja o direito de discordar sem ser presa. Deseja trabalhar sem depender integralmente do Estado. Deseja imprensa livre, eleições livres e futuro livre.

A famosa palavra de ordem revolucionária — “Revolução ou morte” — acabou transformando-se numa espécie de confissão involuntária. Porque quando regimes políticos passam a exigir sacrifício permanente da população para justificar sua própria sobrevivência, deixam de ser projetos de emancipação e passam a funcionar como estruturas de opressão.

A crise cubana já ultrapassou os limites do debate ideológico. Trata-se da maior tragédia humanitária das Américas contemporâneas.

E é impossível ignorar a responsabilidade internacional nesse processo. Diversos governos, organismos, partidos políticos e aliados estratégicos contribuíram direta ou indiretamente para sustentar economicamente e legitimar diplomaticamente o regime cubano ao longo das décadas. Muitos preferiram fechar os olhos para perseguições políticas, censura, encarceramentos arbitrários e supressão de liberdades fundamentais apenas porque o autoritarismo vinha embalado em retórica revolucionária.

Criou-se uma indulgência seletiva profundamente imoral: certas ditaduras seriam condenáveis; outras mereceriam compreensão histórica.

Mas não existe ditadura humanitária.

Nenhum embargo econômico explica sozinho a ausência de eleições livres. Nenhum bloqueio internacional obriga perseguições políticas ou censura à imprensa. Nenhuma tensão geopolítica justifica a perpetuação hereditária do poder em torno de uma elite estatal fechada sobre si mesma.

A deterioração de Cuba é consequência também de um modelo político incapaz de conviver com pluralismo, alternância de poder, liberdade econômica e autonomia individual.

A reconstrução da ilha exigirá muito mais do que reformas superficiais. Será necessário restaurar instituições democráticas, garantir proteção efetiva aos direitos humanos, assegurar liberdade política plena e promover responsabilização jurídica daqueles que conscientemente participaram de mecanismos repressivos do Estado — sempre mediante devido processo legal e observância das garantias fundamentais.

Nesse contexto, os Estados Unidos naturalmente surgem como ator relevante em eventual processo de estabilização e reconstrução institucional hemisférica, sobretudo por sua capacidade econômica, estabilidade institucional e influência continental. Mas qualquer participação internacional legítima deve ter como centro não interesses ideológicos ou estratégicos, e sim a recuperação da dignidade do próprio povo cubano.

Ao final, talvez a história registre um detalhe cruel.

A revolução que prometia libertar homens terminou produzindo filas, exílio, silêncio e medo.

E foi justamente o povo — aquele em nome de quem tudo dizia ser feito — quem respondeu com a frase mais devastadora possível:

“Liberdade e Vida.”

OBTUÁRIO CONSTITUCIONAL (Canto Fúnebre da República)

Vol. 14 – N. 64 – maio 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20205993

Aqui jaz.

Não uma mulher.
Não apenas um texto.
Não simples folhas encadernadas
entre promessas solenes
e brasões dourados.

Aqui jaz a Constituição.

Balzaquena ainda,
não pelo tempo,
mas pelo desgaste precoce
daquilo que nasceu
para durar mais que os homens.

Mataram-na lentamente.

Não houve punhal único.
Nem tiro de misericórdia.
Nem campas abertas sob tempestades.

Morreu de sucessivos abusos.

De interpretações febris.
De silenciosas covardias.
De acomodações servis.
De prudências sem honra.

Os que deveriam guardá-la
negociaram suas muralhas.

E os que juraram defendê-la
descobriram ser mais confortável
dormir ao lado dos algozes.

A causa mortis?

Violação continuada.

Penetraram-lhe as cláusulas,
rasgaram-lhe os sentidos,
retorceram-lhe as palavras
até que significassem
o contrário de si mesmas.

Cento e trinta e cinco vezes.

Talvez mais.

Quem conta os golpes
quando o cadáver já perdeu o rosto?

Fizeram-no sem pudor,
com a naturalidade obscena
dos que aprenderam
que o poder sem limites
produz a embriaguez dos deuses falsos.

Fornicaram com a impunidade.

E, entre uma violação e outra,
ergueram discursos solenes,
pronunciaram palavras nobres,
invocaram democracia,
justiça,
estabilidade,
civilidade.

Como sacerdotes bêbados
celebrando liturgias
sobre o altar de um incêndio.

Transformaram-se
em rufiões da história.

Mercadores da hermenêutica.

Cafetões da legalidade aparente.

Vendendo interpretações
como prostitutas vendem afetos:
por conveniência,
por ocasião,
por preço.

E o povo?

Ah, o povo…

Primeiro assustou-se.
Depois acostumou-se.
Por fim, aplaudiu.

Assistiu à violação coletiva
como plateia fatigada
num bordel decadente,

onde a dignidade humana
já não constrange
porque foi convertida
em entretenimento político.

Então vieram os cúmplices.

Os indiferentes.
Os beneficiários.
Os prudentes profissionais do silêncio.

Os que diziam:

“Não é bem assim.”
“Há complexidades.”
“As instituições estão funcionando.”

Enquanto o cadáver esfriava.

Já não há identidade.

Já não existe validade.

O que ontem era limite
hoje tornou-se licença.

O que ontem era garantia
hoje converteu-se em ornamento.

E a Constituição,
antes coluna da República,
reduziu-se a pano ensanguentado,
arrastado pelos corredores do poder
como trapo inútil
após a festa dos vencedores.

Negou-se a existir
porque lhe arrancaram o sentido.

E agora jaz.

Desfigurada.

Abandonada
pelos próprios coveiros
que, fingindo homenagens,
empurram terra sobre o corpo
com as mãos ainda sujas.

Não haverá missa.

Não haverá culto.

Não haverá terreiro.

Nenhum sino dobrará
pela morte da ordem constitucional.

Porque os vivos
temem reconhecer o cadáver.

Mas um dia,
quando o cortejo desleal
bater à porta dos indiferentes,

não haverá mais juízes suficientes,
nem discursos suficientes,
nem teorias suficientes
para conter o odor da decomposição.

E então ouvirão:

“Aqui jaz.

Ela está morta.

Morreu de bacanal jurídico.

E ninguém poderá alegar
que não viu o funeral.”