Ano 11 – vol. 09 – n. 61/2023 – https://doi.org/10.5281/zenodo.8417270
A posse de um(a) presidente de tribunal é sempre um acontecimento institucionalmente significativo, pelo simbolismo que carrega. Quando se trata do Supremo Tribunal Federal ainda mais, pois é o ápice do poder da república que existe (ou pelo menos deveria existir) exclusivamente para frear os excessos dos outros poderes em defesa da Constituição. Afinal, o que seria a ideia de checks and balancess se não esta?
Aliás, para quem ainda não atentou, note que a previsão dos Poderes na Constituição da República – art. 2º – possui um desenho rigorosamente em harmonia com o mecanismo de funcionamento da democracia representativa: Legislativo, Executivo e Judiciário.
O produto da vontade popular declarada pelo processo legislativo, entregue ao Executivo, para desempenho da vontade geral, ao encontrar óbices, sofre no controle judicial a correção necessária. Do mesmo modo quando o Legislativo incorra em desatendimento ao devido processo legislativo. Como também o próprio Judiciário, ao se autocontrolar, ou sofrer controle dos outros Poderes. Assim funcionam as democracias. Assim deveria funcionar o Brasil.
Trata-se de previsão imune a qualquer controle de constitucionalidade, em atenção a três pontos: a) é uma decisão política fundamental da Assembleia Nacional Constituinte; b) trata-se de norma originária; c) é cláusula pétrea.
E porque digo isso? Bom, precisamente porque tomou posse, com as pompas e cerimônias típicas, o ministro Luis Roberto Barroso, professor de direito constitucional, declaradamente defensor do neoconstitucionalismo, também pujante defensor da “constituição viva’, com clara e declarada pauta que a tosca imprensa insiste em chamar de progressista.
Esse tal neoconstitucionalismo é um rótulo mais palatável dado ao pós-positivismo jurídico, em que se pretende como superados determinados pressupostos que, segundo seus defensores, fossilizavam o Direito.
Particularmente penso que essa proposta melhor se adequa ao que denomino de Direito Constitucional Contemporâneo, um estádio que sucede o positivismo peculiar ao estado moderno e, posteriormente, revigorado pela cientificidade do insuperável Hans Kelsen.
É fato que alguns neoconstitucionalistas não passam de mercadores de ilusões. O velho e o novo constitucionalismo se distinguem apenas pelo olhar posto sobre “os institutos da separação dos poderes, da supremacia da constituição e os direitos humanos” – (NOJIRI, Sérgio – Neoconsittucionalismo versus democracia, Curitiba: Juruá, 2012, p. 51.
Há nessa visão a pretensão de que o positivismo não possa conduzir uma avaliação adequada por ter sido ultrapassado. Sem meias palavras, positivismo e anti-positivismo viram mantras que produzem uma verdadeira contradição no próprio discurso: nega-se a existência do inexistente?
Enquanto a discussão permanece na liberdade acadêmica é produtiva e estimulante. Pretender, sob seus auspícios, produzir uma áurea de legitimidade ao construtivismo importado, para falar em “constituição viva”, aí a coisa ganha outra dimensão, e isto é preocupante.
Entre dizer “amo-te” e “te amo” a uma pessoa a diferença pode não estar apenas no erro de colocação do pronome obliquo. Iniciar a oração com ele pode até produzir o resultado desejado, mas não a adequação de linguagem. E se o(a) destinatário(a) da oração for exigente, certamente, causará uma desilusão amorosa.
A nossa Constituição, depois de tanto criativismo, de tudo o quanto se vê, precisa sobreviver. Está moribunda desde quando foi relativizada com a chancela da indiferença, cumplicidade e omissão de quem deveria agir contra os desmandos.
Portanto, falar-se em “constituição viva” pode traduzir um erro de locução, cuja dependência para reproduzir a verdade demanda não apenas compromisso, mas sobretudo, comprometimento, porque é só com o sentimento constitucional que se pode falar em Constituição. Sem adjetivos, sem maiores qualificações, mas com assertivas que traduzam sua plena eficácia pelo respeito e aplicabilidade aos postulados nela contidos.
Por que digo isto? Bom, nenhuma outra explicação há para demonstrar que quando o Poder Legislativo trabalha o Judiciário não atrapalha. Basta ver o Senado Federal com a aprovação recorde do marco temporal ou a Câmara de Deputados em processo de obstrução deliberativa. Cumprem o seu munus, coisa que deveria acontecer desde sempre.
Nada tenho contra quaisquer dos membros dos três Poderes da república, e, por conseguinte, por simetria, no estado do Maranhão. Mas é necessário dar exemplos antes de se meter a dar conselhos. E o melhor deles é a compostura institucional.
A mim não parece que se pretenda defender impulsos civilizatórios como se houvesse um desprezo a tradições e simbolismos institucionais. Segurança jurídica ou é de todos ou não haverá Direito e nem Estado.
O STF quando, de forma juridicamente impropria, elasteceu competências para investigações sob a construção abstrata de “instalações do tribunal” por todo o território nacional impôs a si, também, e a todos os seus membros, atenção ao recato que o cargo exige.
Desejo êxito ao novo presidente do STF. Sobretudo desejo que dê atenção às suas próprias lições em defesa da Constituição da República, observando suas bases fundantes com obediência e zelo.
Há uma grande oportunidade que é o jurista se sobrepor ao ideólogo. Isto instituiria no Brasil (não posso falar em restaurar o que não existe) não apenas o compromisso constitucional de cumprir a Constituição e as leis. Na realidade faria brotar o comprometimento constitucional, um envolvimento que traduziria o verdadeiro sentimento constitucional de que é carecedora esta república. Caso contrário, o Iluminismo não passará de uma visão do barroco pós-renascentista em suas extravagâncias.