Ano 11 – vol. 09 – n. 56/2023 – https://doi.org/10.5281/zenodo.8349369
Sie ist Rechtswissenschaft, nicht aber Rechtpolitik
Acho que não é mistério que as críticas que faço em torno do Poder Judiciário dizem respeito ao que denomino de criativismo judicial. Mas as faço não por qualquer dissabor, mas por amor ao Direito cujas bases científicas e filosóficas não devem ser invadidas e subvertidas por postulações ideológicas exóticas, para não dizer…, absurdas e até temerárias.
Alguns magistrados que mantém interlocução comigo já me estimularam a escrever sobre o assunto. Farei isso oportunamente. Mas não poderia perder esta ocasião, mesmo que em breve espaço de um editorial, como denomino estas minhas interlocuções aqui.
Para que não mergulhe no oceano do juridiquês impróprio tomo como matéria prima a recente decisão do min. Toffoli do STF. Suscintamente, a decisão assentou que não servem como provas as provas que serviram para a condenação, com sucessivas ratificações das instâncias superiores, de agentes públicos – políticos ou não. Pelo que entendi, acordos de leniência firmados para delações com a empresa ODEBRECHT. O próprio STF os admitiu, se a memória não me trai.
Informou a imprensa que o governo do Brasil não teria nenhum acordo internacional para que fossem feitas as tratativas. Não durou mais de vinte e quatro horas a versão e logo a Associação Nacional de Magistrados e a Associação do Ministério Público Federal se insurgiram contra a decisão fracionada da Corte dizendo o contrário. Também membros do Legislativo se manifestaram em sentido contrário ao que foi noticiado.
Foi, então, que se descobriu, sem surpresa: houve sim um acordo internacional que permitiu o acordo de leniência! A conclusão a que o mundo jurídico – aparentemente não seduzido pelas “cartas democráticas” que se notabilizam pelo engajamento com tudo, menos com o direito – despertou e, em boa-fé, concluiu que o ministro havia sido induzido em erro.
Pois bem, acolhendo a sugestão dos interlocutores o fato serve para tratar com mais clareza do que me faz diferenciar ativismo judicial de criativismo judicial.
A decisão que anulou provas não é ativismo judicial, pois não da completude a nenhum direito fundamental que esteja sendo obstado de exercício por inércia do Congresso Nacional. Também não protege a integridade física da vida humana posta em risco.
Quando o assunto é pontual o Judiciário deve solucionar o caso concreto e informar ao Legislativo que falta legislação específica, encarecendo – e não ordenando – que haja o início do processo legislativo próprio.
O caso que ganhou repercussão se enquadra no que denomino de criativismo judicial, com motivação (aparentemente) ou fundada em erro por informação voluntária ou involuntariamente prestada pelas autoridades, ou, o que é pior, soa como um pedido de desculpas.
O inegável é que o ato mergulhou em desnecessário discurso político, pois emite opinião política que ultrapassa a competência jurisdicional.
É necessário lembrar às autoridades que a lei foi feita para todos, mas, primeiro, para elas. Sim, os direitos fundamentais de primeira geração são exatamente os que seguem a verticalidade na relação estado-homem. Portanto, a César o que é de César.
Demais, uma vez mais lembro. Autoridade não tem vontade, tem cometimento.
As motivações de decisões judiciais são, necessariamente, juízo composto por convencimento subjetivo, mas não fora dos quadrantes que um sistema de direito codificado exige. Formulações subjetivas para a composição do enunciado decisório – intermediário ou final – demandam motivação e fundamentação, o que não se confunde com ilações adornadas por juízos ideológicos. Direito é direito; política é política, como afirma Kelsen na frase que dá início a este texto: É Ciência do Direito, não política do Direito.
Então, fique claro aos interlocutores aos quais atendo com muita alegria. O ativismo judicial construtivo – o que dá completude à Constituição – não se confunde com um suposto ativismo judicial inventivo, pois aí, sim, viola o princípio da separação dos poderes, como, ainda, as cláusulas pétreas.
Demais, como dizer que algo não existiu ou não tem validade quando a República teve o repatriamento de bilhões de dólares? Como a confissão pode não valer agora? Como a devolução de milhões de dólares feitas por agentes públicos e pessoas físicas e jurídicas não valeria mais? Afinal, se a regra de validade depende da existência, como anular o inexistente tendo ele existido?
Resta, assim, claro que a averiguação da validade encontra suporte, sim, no ato contido no acordo internacional, aquele que informaram ao minsitro não existir, mas que logo foi encontrado. Sempre existiu.
Existindo, sendo válido como reconhecido inclusive pelo próprio STF, a eficácia é a perfeição do ato, completando o que Pontes de Miranda chama de “planos do conhecimento jurídico”. Portanto, sem que se possa falar em invalidade pela violação direta à coisa julgada (material e formal) e, como consequencia, violar a própria Constituição da República que guarda como direito fundamental o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julglada. A isto somam-se a segurança jurídica e a legalidade, como princípios que não devem ser ignorados pelo guardião da Constituição.
Espero, sinceramente, que a decisão seja revista, até em função da necessidade de ser apurado o que levou à informação de que não existia um acordo internacional que depois “foi encontrado”. Caso contrário, prevalecerá o criativismo judicial que depõe não apenas contra o sistema de justiça, nele incluído o STF, mas contra o próprio estado de direito, hoje sem merecer o adjetivo de democrático.
Passa da hora de haver um freio de arrumação, ou a balança será substituída só pela espada. Mas aí não será mais a força do Direito, senão o direito da força.