QUEIXAS AO BISPO

Ano 12 – Vol. 11 – N. 68/2024

Vem do Império o hábito de dizer, quando a coisa não ia ao encontro do que as pessoas desejavam: Tá achando ruim? Vá se queixar com o bispo! Parece que as coisas não mudaram.

A distopia que se vive hoje no Brasil nos põe a todos a assistir um caminho sem retorno pacífico, por mais indesejado que seja afirmar isto. Basta ver a discussão em torno de um projeto de anistia.

Vivemos o pior momento da história do Brasil se observarmos as instituições de um modo geral. Duvidam?

Desde quando o STF tem competência para “legislar” quando houver suposta omissão do Congresso Nacional? Desde que se inventou um juízo reacionário e autoritário denominado candidamente de “mutação constitucional” como via informal de alteração constitucional.

O Congresso Nacional possui um compasso e é nesse ritmo que as coisas devem caminhar pois o processo legislativo não se cinge ao projeto apenas. Ele passa pela oitiva democrática do povo nas Comissões, nas audiências públicas etc., buscando costurar acordos morais tão reclamados por minorias quando o assunto é políticas públicas.

Gostem ou não os juristas (dessa turma excluo apenas os palpiteiros midiáticos) que se postam como cordeiros indo ao sacrifício, nossa democracia é representativa por força do que prevê a Constituição. Portanto, cabe ao Congresso Nacional, por Câmara dos Deputados e Senado Federal, a atividade legislativa. Toda inciativa legislativa do STF está textual e limitada ao que prevê o texto constitucional. O que desbordar disso é violação.

Portanto, regular matérias com efeito difuso que constitucionalmente não lhe cabe transmuta o tribunal que deveria guardar a Constituição em usurpador de competência originária do Congresso Nacional. Isto é a mesma coisa que um golpe contra as instituições democráticas sem o disparo de um único tiro sequer.

Por outro lado, quando a Polícia Federal indicia parlamentares, em face de discursos proferidos da tribuna, exuma uma prática semelhante ao regime autoritário do governo Vargas (1930) ou, se preferirmos ser mais contemporâneos, o fechamento do Congresso Nacional (o último em 1977) para adoção das medidas impostas pelo presidente Ernesto Geisel com o conhecido “pacote de abril”.

Parlamento foi feito para “parlar” e de lá todo e qualquer excesso advindo deverá obedecer a um devido processo que está previsto não apenas pela Constituição, mas pelas instituições que foram sendo construídas desde o início do constitucionalismo. Não cabe à PF intimar deputados ou senadores para prestar depoimentos, se não quando observadas as solenidades ainda em vigor no país, e, ainda assim, só (e somente só) o que extrapolar a garantia do mantado prevista no instituto da inviolabilidade-imunidade – art. 53 CRFB.

É inaceitável em uma democracia (ainda que relativa como qualificada pelo apedeuta) que discursos de oposição sejam ameaçados por intimidações sectárias e maniqueístas, capazes de tornar um sistema democrático cambaleante em um sistema político totalitário.

É inaceitável, por outro lado, que o país entregue a outra soberania a exploração de reserva de urânio, material estratégico nas relações internacionais, notadamente em uma quadra da história em que o mundo se aproxima de um conflito de proporções incalculáveis. 

É fato, e precisa ser considerado: tornaram-nos reféns do medo, pois escolheram o lado no qual a defesa da pessoa humana é das mais questionadas. É preciso que o Congresso Nacional se oponha a isto de modo a distratar o que foi contratado sem observância dos mínimos preceitos e medidas acautelatórias da segurança nacional.

O mote do momento é um tal golpe empreendido em pensamento por um presidente que foi eleito, exerceu seu mandato, não foi reconduzido ao cargo, embora, estranhamente, o resultado das últimas eleições municipais revelem a derrota retumbante dos governantes por todo o país.

Pois bem, violar a Constituição com invenções e criativismos desmedidos é ou não agir contra as instituições vigentes? Isto é ou não tentativa de subversão da ordem jurídica e política? 

Não existe na democracia espaços para se selecionar o tipo de golpe a ser instaurado. Com armas ou com canetas e teclados qualquer ação que viole o que foi decidido pela assembleia nacional constituinte é antidemocrático, o que não pode permanecer aceitável por uma plêiade de juristas e políticos que encontram no conforto da indiferença e omissão o lugar de repouso.

De tanto se calarem, de tanto se omitirem, de tanto silenciarem poderão ser as próximas vítimas e sequer haverá bispos a quem reclamar pois hoje conseguiram penalizar a “oração do golpe”, a mais exótica elucubração de uma república em que o que atrapalha é saber se símbolos religiosos podem ou não ser usados em prédios públicos.

Eu poderia continuar a catalogar um número imenso de aberrações, tautologismos e aventuras que só não chegam a ser qualificados como excessos de aventuras adolescentes porque há pelos em faces às quais falta vergonha.

LIVROS PROIBIDOS

Ano 12 – Vol. 11 – N. 67/2024

Não pense o leitor que venho, uma outra vez, falar sobre livros proibidos pela Igreja Católica ao tempo da Idade Média. Muito menos, ainda, falo de livros que foram recentemente proibidos e condenados à fogueira pelo STF. Sobre o tema de proibição de livros, aliás, já escrevi o artigo a que remeto o leitor[1].

O que hoje me traz é apenas um alerta para meus caros alunos de Direito Constitucional da UFMA, mas penso que seja útil a todos.

Caros alunos, 

Vocês já se deram conta que quando lhes falo sobre Constituição reservo ao tema ênfase ao destaque sobre compromisso e comprometimento constitucional? E sabem por quê? Bom, demonstro, com convicção, que só o comprometimento é capaz de conduzir à formação do chamado sentimento constitucional cuja consistência no Brasil beira à resistência do papel celofane.

Acham que exagero? Pois tomemos alguns argumentos para que possamos justificar a epígrafe deste texto.

Ao lhes falar sobre a separação dos poderes destaco que na realidade o poder é um só: o poder que emana do povo como fonte legítima e única capaz de legitimar uma sociedade politicamente organizada. No caso do Brasil, aliás, a previsão não apenas se notabiliza por ser uma norma de natureza constitutiva, com destacada densidade política, como, também, por estar entre aquelas intangíveis pelo legislador – cuida-se de regra do núcleo irrevisível ou cláusulas pétreas como se encontra estampada nos mais propedêuticos manuais.

Pois então. O que dizer quando o STF assume atribuições que não lhe são próprias e passa a se autoproclamar impulsionador da civilização, desejando crer (e que se creia) que tudo o que declarar como última palavra se configura em uma espécie de proclama real irrefutável? O que lhes tenho ensinado? Pois é, a função do tribunal é de exclusiva avaliação de compatibilidade entre as normas em geral e o paradigma de atenção que é a Constituição. É o juízo paradigmático de que tanto falo.

E lhes digo mais. Digo que o protagonismo do STF como feito atualmente subverte as decisões políticas fundamentais que são normas expressas da Constituição e que definem as competências de cada um dos poderes dos órgãos que compõem a república.

Certamente vocês haverão de se lembrar que não me dedico a ignorar o papel do intérprete de modo a, infundadamente, acolher a tese de fossilização do texto constitucional. Muito menos afirmo que a participação no processo de adequação de normas hipoteticamente dispostas só poderia ser debelada pela instauração de uma nova assembleia nacional constituinte verdadeiramente autêntica, o que dista e muito da que tivemos como transição para a redemocratização do país moribunda pela própria postura do próprio STF.

Contudo, reconheço que aquilo que se costuma denominar de ativismo judicial só terá guarda no universo da licitude se, e somente se, atentar de forma inexorável aos fundamentos constitucionais que não dão em vários casos elasticidade discricionária como ousam supor alguns dos intérpretes.

Digo-lhes, aqui também, e uma vez mais, que Constituição não é norma de etiqueta cuja admissão e concordância o humor (autoritário ou não) seja o termômetro da aplicabilidade. Não! Constituição abriga decisões políticas, mas não se subjuga a caprichos pessoais que desafiem os preceitos (uns milenares, outros apenas centenários) transformando o monumento constitucional em apanágio de ilações subversivas do que a civilização contemporânea elegeu como sinônimo de Constituição.

E é claro que, ao compreender que normas merecem leitura, compreensão e aplicação, não estou a compreender que a interpretação constitucional seja uma atribuição apática e refém de cativeiros. Ao contrário. O que sempre afirmo é que Constituição, para ser interpretada, não foge às regras do jogo que estão previstas no próprio ordenamento jurídico como, por exemplo, a lei de introdução às normas do direito brasileiro. A solução é intrassistêmica, portanto, colhendo-se do mundo exterior apenas o que possa ampliar o fundamento da dignidade humana.

Todos vocês sabem que a defesa enfática da Constituição me impõe como condição acadêmica a preservação da harmonia entre discurso e prática, havendo ocasiões, inclusive, em que as críticas nascem a partir de proposições feitas por alguns dos autores que seguramente não guardam autenticidade entre o que escrevem em seus livros e aquilo que praticam no cotidiano do embate constitucional.

Portanto, lhes faço este alerta. Todos os livros daqueles que se encontram no STF tem seu valor acadêmico. Mas já fiz o alerta: escrita e prática demandam coincidência, sob pena de desembocarmos no que chamei em evento acadêmico internacional de ilusionismo constitucional.

Se ponho um terreno à venda e não estipulo o valor abro brechas a que o interessado possa perguntar o preço e tentar entabular o negócio com o conforto do quanto eventualmente possa pagar. Assim, com as proporções devidas e necessárias, deve ser o trato entre discurso e prática, sob pena de subjugar a relação sob exame com a fragilidade estampada pelo humor de cada intérprete.

Escrever livros sobre temas específicos possibilita as mais amplas elucubrações no meio acadêmico, aliás, uma prática rara nesses dias atuais. Mas, ao escrevê-los, para interpretar teorias constitucionais como suporte a argumentos que revelem o direito constitucional positivo do Brasil, a liberdade não tem a amplitude desejada pelas manifestações (excessivas, aliás) de magistrados a meios de comunicações televisivos sobretudo. Uma vez expostas suas preferências intelectuais ou pessoais (já que o homem não é vazio de conteúdo), não podem submeter a ordem constitucionais ao ilusionismo de construções semânticas rebuscadas em sua elegância, mas desfiadas no tecimento.

Compreender o que diz a Constituição é operação difícil, todos sabemos, mas a Constituição não foi feita para o intérprete. Ele foi quem foi feito pela Constituição, daí merecer observância aos preceitos que são (uma vez mais) decisões políticas fundamentais, encerradas em apreciações majoritárias nas decisões da assembleia nacional constituinte.

Afirmar demanda coerência com a prática, pois ou há coincidência entre o que foi enunciado e o que é realizado no plano dos acontecimentos, ou reuniremos livros cujo conteúdo pode até revelar conhecimento, mas não comprometimento.

O alerta é diferenciar livros de livros com liberdade de escolha e discernimento de opções. Não os queimem, se já adquiridos, pois o tempo é outro.

É o alerta do seu professor e eterno estudante.


[1] https://apenadopavao.com/2022/12/13/index-librorum-prohibitorum/

O DITO E O NÃO DITO

Ano 12 – Vol. 11 – N. 66/2024

No estudo da hermenêutica constitucional sempre alerto meus alunos para observância de um pensador que tem sido esquecido pela Academia. Falo de Lourival Vilanova, de quem tive a honra e o privilégio de ter sido aluno no curso de mestrado na tradicional Faculdade de Direito do Recife[1]

A Europa guarda destacada posição no cenário jus-filosófico ao professor bem maior do que o Brasil. No doutorado da PUCSP (onde fui aluno) o professor Paulo de Barros Carvalho é um fervoroso admirador e defensor do mestre Lourival. Mas o que me importa aqui é rememorar as aulas do mestre do Recife para registrar o que desejo, diante de acontecimentos que beiram os mais misteriosos romances de Agatha Christie.

Lembro, por exemplo, da explicação sobre estrutura lógica das normas jurídicas, como uma moldura, limitando o enunciado como, também, a configuração tópica como definição do direito objetivo.

Sob o enfoque jus-filosófico o professor demonstrava que a tipificação penal, por exemplo, era o mínimo definido pelo Direito porque lhe havia sido sinalizado como importante determinada situação fática que estaria a merecer qualificação jurídica hipotética. A isto denomino de justo-objetivo mínimo, formulação que separa (mas não divide) o direito natural e o direito positivo.

Pois bem, retirar dessas lições o que o mestre nos ensinava tornam risíveis (estou sendo urbano) determinados argumentos de jornalistas regiamente pagos e de juristas convenientemente cordatas, mesmo que, diante dos discursos, se constate que expressão facial e deslumbre ocasional guardam uma distância quase da extensão da muralha da China.

T-i-p-i-f-i-c-a-ç-ã-o penal (sim, em negrito e pausadamente) é um comando jurídico com roupagem civilizatória vetusta e disso não se pode fugir. É a força do princípio que se tornou comando e deve ser acolhido como preceito, o que considero bem mais amplo do que princípios e regras.

Ontem mesmo assisti a uma tentativa de relativização acerca de fato consumado, fato tentado e imaginação subjetiva, como se fossem a mesma coisa, tudo em nome de uma situação patética, para não dizer insana, e que põe na berlinda várias gerações: as do passado, porque aprenderam de modo diverso; as do presente e do futuro, porque não sabem onde aportar com segurança.

Direito como Ciência não deve ser confundido com o que vem sendo servido ao cenário de impunidade no Brasil. Tudo parece uma construção penal similar a um arcabouço de adobe em que um chuvisco é capaz de abalar a estrutura do barraco.

Tornar impunes os que confessaram, devolvendo-lhes os recursos financeiros (sabida e confessadamente) subtraídos por apropriação, roubo, furto e todos os demais tipos penais existentes no direito objetivo, é um ultraje à maioria da nação brasileira. É uma sabotagem aos contribuintes.

Fato é acontecimento. Consumação é realização. Imaginação é liberdade elucubrativa subjetiva do que pode vir a ocorrer ou não. Como não ter este singelo discernimento? Só mesmo pelo desejo de concentrar o poder político com a notória e indisfarçável vontade de violar a regra do jogo: a Constituição.

Pois bem, lembrei do mestre e sua capacidade argumentativa objetiva bastante para concluir que a definição tópica pode bem encontrar resposta na teoria dos planos do conhecimento jurídico tão bem concebida por Pontes de Miranda e didaticamente elucidada por meu professor Marcos Bernardes de Mello[2].

Todas as vezes em que  me deparo, nos livros de Ciência do Direito, com a afirmação da existência do ato jurídico inexistente me indago: Mas se é inexistente, como qualificá-lo como tal? Pois bem, é aí que se encontra a estrutura dessa composição teórica ponteana.

EXISTÊNCIA, VALIDADE e EFICÁCIA são os planos do conhecimento jurídico com os quais o professor Marcos Bernardes de Mello trabalha, elucidando o que parecia ser um segredo hermético. Claro, existir é condição primeira para que haja uma categoria jurídica que será definida (rotulada/tipificada) como ato ou fato jurídico, após passar pelo plano da validade. Logo, só é jurídico o que foi definido a partir da identificação no plano da EXISTÊNCIA pelo critério de VALIDADE.

Portanto, a potencialidade de chegar a ser jurídico um acontecimento (ato ou fato) no máximo o faz temporariamente jurígeno, o que significa: poder vir a ser como tal qualificado juridicamente.

É por essas razões aqui expostas, em breve síntese, que concluo que o VALER é o plano do conhecimento que define objetivamente as normas jurídicas. O que é potencial não se qualifica ainda como jurídico. Assim, a Teoria Geral do Direito nos ensina que a regra penal não pode ser objeto de valor subjetivo a título de impulso civilizatório, como se o intérprete pudesse, ao alvedrio de suas elucubrações, qualificar um fato jurídico ou um acontecimento, definindo-o como hipótese jurídica. Não há nem “aconchego legal” nem “tipificação jurisprudencial” possíveis.

Algumas coisas me impressionaram dentre as quais ver interpretações de jornalistas regiamente pagos, com suas repetidas (sequer renovadas) teorias conspiratórias, quase siamesas das mais misteriosas estórias de Sherlock Holmes, tamanha a arquitetura engendrada.

É lícito, claro, a qualquer jornalista, ter suas preferências políticas. Alguns chegam até a transitar pelo submundo das esbórnias regadas a vinhos, lagostas e salmões. Isto, a par de lhes comprometer a credibilidade, possibilita até elucubrações delirantes, o que não pode ser confundido com fatos. Fatos são acontecimentos, ilações são abstrações subjetivas que podem levar a conclusões míopes até, mas não verdadeiras.

De modo idêntico é lícito a qualquer jurista escolher suas preferências por correntes jurídico-filosóficas, elaborando seus arrazoados com base em conclusões ou ilações que construam. Contudo, o que não podem fazer, em nome de preferência políticas, é subverter a Ciência do Direito pretendendo dizer que fato, circunstância e elucubrações sejam as mesmas coisas.

O que está DITO na Constituição é o que foi decidido pela assembleia nacional constituinte. O NÃO DITO encontra possibilidade de ser deduzido com estreita observância ao filtro hermenêutico que é o conjunto de fundamentos da Norma Fundamental. Para isso a visão sistemática, a unidade do ordenamento e a a fidelidade constitucional devem ser observadas sem a postura “out-law” . Eis, aí, com estreito espaço, a permissão cognitiva extensiva e construtiva do Direito.

Força normativa da Constituição não é império de desejos, muito menos ringue de desafetos; só será alcançada com uma sociedade pacificada pela capacidade de compreensão e submissão de TODOS, ao império da lei.

Pretender, em nome de preferências pessoais e circunstâncias políticas ocasionais, dizer que o crime possa ser uma espécie da rameira do casamento constitucional é admitir um cenário temerário, porque já não haverá mais leis que não sejam aplicadas, se não aos adversários. Ou se trata de cumprir a Constituição ou se confessa de uma vez por todas que vivemos em um  de estado de exceção em que a vingança é o objetivo.


[1] Causalidade e relação do direito. São Paulo: Saraiva, 1989.

[2] Teoria do fato jurídico. São Paulo: Saraiva, 1985.

ENTRE DEUSAS E HOMENS

Ano 12 – Vol. 11 – N. 65/2024

A representação simbólica da justiça que nos vem à cabeça quase sempre é da deusa de olhos vendados com uma balança em uma das mãos e com uma espada na outra.

Essa imagem é a figura que nos apresenta o direito romano como símbolo de equilíbrio, justiça e justeza, na medida em que a venda traduz a imparcialidade, a balança o equilíbrio e a espada a força necessária e moderada que deve ser observada sempre que o desequilíbrio social se instaure entre os homens. Eis como é representada a deusa Iustitia[1].

Mas o mesmo símbolo, com idêntico propósito, reúne os elementos iguais, só que sem a venda nos olhos. Nesse caso tem-se a representação do direito grego pela deusa Themis[2] mas também Dikê[3]. A mãe (Themis) mantém a venda nos olhos com o mesmo simbolismo, enquanto a filha, Dikê, não, para que exista a aplicação do direito também com justiça e justeza, a exemplo do que ocorre na representação romana.

Os símbolos ganharam uma companhia que é bem mais nova e, talvez por isso mesmo, seja cercada de traquinagens infantes.

Refiro-me à representação existente na Praça dos Três Poderes em Brasília.

Não foi nenhum livro de direito, muito menos nenhum professor dos anos universitários, mas de um experiente jornalista brasileiro de quem vi, pela primeira vez, a informação: o símbolo da justiça de Brasília não possui balança nas mãos. Apenas a venda e a espada no colo.

Acho que em algum vídeo do Youtube me deparei com o fato e busquei saber quem foi o autor da obra. Claro, foi amigo de Oscar Niemeyer e a concepção é de Alfredo Ceschiatti, artista plástico mineiro.

Se arquiteto – como afirmou Garcia – ou se artista plástico como me deparei na internet o que importa é esse singular detalhe: A Justiça (o nome do monumento) não possui a balança.

Não discuto a preferência estética do artista, mas me ponho sob o enfoque simbólico de uma justiça que com venda, sem venda, possui espada e deve trazer a balança, porque não se pode por à venda – como recentemente denunciado pela mídia – e muito menos pode pretender pôr na espada sua conduta única, pois viraria o símbolo da opressão.

O Brasil parece que nasceu para ser singular, indo bem mais além dos delírios e devaneios artísticos a nos arrebatar a admiração a uns ou escandalizar a outros.

Certo é que, simbolicamente, a estátua que representa a justiça no Brasil, recentemente, serviu para que uma senhora que usou o batom para nela escrever “Perdeu Mané”, fosse condenada a mais de 17 anos de prisão.

A estátua, feminina na concepção, não se tornaria contrária ao uso do batom, ainda que tenha sido um ato de vandalismo – e não consigo ver outro perante a ordem jurídica do Brasil. Ao contrário. Agressão mesmo teria sido o uso de sprays com tintas usados normalmente por um tipo de gente que até como gente carece de estética.

Mas o que importa não é desqualificar a obra de arte e muito menos o Poder Judiciário ali representado. Mas permite, sim, constatar pela observação do jornalista, que uma representação da justiça sem a balança já só consegue traduzir o direito da força. E é dela que o Brasil tem vivido com a existência de processos e procedimentos destituídos de sanidade jurídica e (porque não dizer) mental, porque o bom senso e a boa fé do intérprete são requisitos essenciais para a boa aplicação do direito.

Depredações havidas, condenações nutridas por ilações delirantes e a Constituição subvertida não foram o bastante. Apareceu um suicida (?) que a mídia e alguns membros do próprio STF insistem em querer buscar conexão com os acontecimentos pretéritos e sobre os quais o debate é de anistia no Congresso Nacional.

A mídia militante, fruto de imagens amareladas e derrotadas pela história, sustenta que esses gestos tresloucados são estimulados por antidemocratas, pessoas que não sabem viver na normalidade democrática.

Eu por cá apenas me pergunto: Estarei eu no mesmo país a vigiar a Constituição sozinho quando me deparo com esse tipo de gente que mistura o argumento do louco de todo gênero com a adolescência tardia? Não sei, mas normalidade alguma será restaurada neste país enquanto a mídia militante pretender ocupar o papel do Congresso Nacional e o STF o do Poder Executivo.

Iustitia ou Dikê, seja lá a representação e as razões históricas para existirem, importam como símbolos que traduzem o ideal mínimo necessário para se falar no justo objetivo. Já a estátua sem a balança esteticamente pode até tentar representar a justiça, mas padece do conteúdo ético e estético do que deve traduzir o equilíbrio da balança.

É claro, confesso, que a representação da justiça no Brasil, só com a espada, ainda serve como o mínimo que deve ser traduzido quando o direito é aplicado. Ruim mesmo é a espada no colo, mas a foice e o martelo na cabeça para criar o que o Direito não diz, se não a arrogância e insensatez do intérprete.

A justiça, com a venda ou sem a venda, com a balança e a espada, são apenas símbolos, mas exigem dos homens sabedoria para que não desapareça a compreensão do que significam.  

TÊMIS

DIKÉ


[1] “Divindade romana que representa a Justiça. Conforme Grimall (1997, p. 262), não é o equivalente da Têmis grega, mas sim de Diké e também de Astreia. Apresenta-se com os olhos vendados, segurando a balança com as duas mãos, os pratos alinhados e o fiel bem no meio, às vezes sentada. Ela ficava de pé e declarava o direito (jus, significando o que a deusa diz) quando o fiel estava completamente vertical, direito (rectum), ou seja, perfeitamente reto, de cima para baixo (de+rectum). Os olhos vendados mostram que sua concepção do direito era mais um saber agir, um equilíbrio entre a abstração e o concreto.” (FERRAZ JÚNIOR, 2003, p. 32-33), In https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaSimboloJustica&pagina=iustitia<Acesso em 19.11.2024>

[2] “É uma divindade grega por meio da qual a justiça é definida, no sentido moral, como o sentimento da verdade, da equidade e da humanidade, colocado acima das paixões humanas. Por este motivo, sendo personificada pela deusa Têmis, é  representada de olhos vendados e com uma balança na mão. Ela é a deusa da justiça, da lei e da ordem, protetora dos oprimidos. Na qualidade de deusa das leis eternas, era a segunda das esposas divinas de Zeus, e costumava sentar-se ao lado do seu trono para aconselhá-lo.” É uma divindade grega por meio da qual a justiça é definida, no sentido moral, como o sentimento da verdade, da equidade e da humanidade, colocado acima das paixões humanas. Por este motivo, sendo personificada pela deusa Têmis, é  representada de olhos vendados e com uma balança na mão. Ela é a deusa da justiça, da lei e da ordem, protetora dos oprimidos. Na qualidade de deusa das leis eternas, era a segunda das esposas divinas de Zeus, e costumava sentar-se ao lado do seu trono para aconselhá-lo.” In https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaSimboloJustica&pagina=temis < Acesso em 19.11.2024>

[3] “Divindade grega que representa a Justiça, também conhecida como Dice, ou ainda, Astreia. Filha de Zeus e Têmis, ela não usa vendas para julgar. De acordo com Ferraz Júnior (2003, p. 32-33), os gregos colocavam a balança com os dois pratos na mão esquerda da deusa Diké, mas sem o fiel no meio, e em sua mão direita estava uma espada e estando de pé com os olhos bem abertos declarava existir o justo quando os pratos estavam em equilíbrio. “O fato de que a deusa grega tinha uma espada e a romana não, mostra que os gregos aliavam o conhecer o direito à força para executá-lo.” (FERRAZ JÚNIOR, 2003, p. 32-33).”Inhttps://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaSimboloJustica&pagina=dike <Acesso em 19.11.2024>

ENTRE EXEMPLOS E CONSELHOS: A CONTA CHEGOU

Ano 12 – Vol. 11 – N. 64/2024

O senso comum afirma que se conselho fosse pago (ou bom) ninguém daria de graça. Há, certamente, os conselhos pagos, como aqueles que são prestados por profissionais qualificados em vários setores produtivos. Mas conselho que é bom não pode ser dado a quem não tenha disposição para o aprendizado.

Muito a propósito do que escrevo é fruto de um conselho (e mais um dos muitos conselhos sábios) de meu pai que costumava dizer: Meu filho, existem pessoas que se metem a dar conselhos sem conseguir dar exemplos. Pois é, aquele conselho que me foi dado tinha fonte legítima e retrata bem o momento em que vivemos.

A conta chegou. Não falo do “grosso que vai entrar” como chegou a afirmar o apedeuta, mas a conta que o crime organizado está cobrando e vai ainda mais longe pela falta de compromisso político para enfrentá-lo.

Ontem, ao que parece um desequilibrado mental, resolveu explodir alguns artefatos (seriam bélicos?!) na Praça dos Três Poderes, no mesmo dia em que uma militante de esquerda invadiu as redes sociais confessando que adoraria sequestrar deputados e obrigá-los a assinar propostas legislativas, depredar o patrimônio público e tudo o mais o que a insanidade lhe possibilitou dizer. Fora os insanos que apareceram nas redes sociais gritando descontroladamente pela eleição do novo presidente dos Estados Unidos. Gritarão mais ainda: os republicanos ganharam o controle do senado e da câmara daquele país.

Todos estes acontecimentos não encontram como solução a regulamentação das redes sociais. Aliás, está bem claro que esse tipo de proposta outra coisa não pretende se não instituir o silêncio geral, o cala a boca próprio dos regimes autoritários que a história registra. 

Também não se pode esperar como solução que um projeto de criação de uma guarda nacional possa prosperar, notadamente depois do que se viu acontecer na vizinha Venezuela, como já havia ocorrido em Cuba ou em qualquer outro lugar em que a miséria humana foi a única contribuição dessa gente que diz defender a democracia, mas vive em uma ilha de autoritarismo a apontar o dedo para quem não concordar com seus delírios.

Então, onde residiria toda a causa desse cenário preocupante? Bom, na própria democracia, ou na deformidade com que ela tem sido deliberadamente subvertida.

Lembram quando o Poder Judiciário começou a se imiscuir onde não lhe é constitucionalmente previsto? Lembram que de nomeação de autoridade, passando por impedimento de combate ao crime, chegou-se a suprimir regras mínimas do devido processo legal? Lembram quando competências privativas do Executivo e do Legislativo passaram a ser ignoradas? Pois é, grande parte da conta está em mãos de quem deveria assegurar equilíbrio e independência (prefiro achar que se trata de autonomia dos poderes) mas preferiu se posicionar em cenário pantanoso como o da política.

É claro que não se pode concluir que todos esses acontecimentos sejam de responsabilidade apenas de quem tem a competência de julgar, apenas de julgar. É possível que a desídia, a negligência e (quem sabe?) a prevaricação de membros dos demais Poderes tenha contribuído para esse cenário.

Faltam-nos exemplos de obediência às regras constitucionais que, de tão claras e óbvias, não se emprestam a elasticidades quiméricas de hermenêuticas ocasionais. 

Mas não se pode esquecer que a imprensa descompromissada com a ética, moral, bons costumes e a verdade de fatos, também tem seu grau de culpa quando insiste em tornar vítima da sociedade quem fez uma opção pelo crime. Não é condição de delinquência a ausência de escola, porque discernir o certo do errado se aprende em casa, se aperfeiçoa na escola e se consolida com a vida.

O cenário é dos mais graves e as autoridades sabem disso. Só não querem perder o protagonismo e, falando em democracia, subvertem regras e impõem soluções inatingíveis como se estivessem no delírio dos saraus regados a bons vinhos, queijos, lagostas e outras especiarias.

O crime organizado está fazendo a todos reféns. Enquanto as autoridades não tiverem a sensibilidade de refletir que elas estão se pondo acima de tudo e de todos, o crime organizado as põe sob risco real. Ontem foi um desequilibrado. E amanhã?

Não estou aqui com a pretensão de dar conselhos e sequer exemplos. Sou apenas mais um refém que, ao sair de casa para a Academia e ensinar que a Constituição deve ser cultivada com compromisso e comprometimento, não tem a segurança se voltará para casa. É que a conta chegou e eles estão cada vez em maior número, livres e soltos.

É hora de começar a dar exemplos, porque caso contrário, com a progressão geométrica do crime no Brasil, faltará quem possa dar conselhos.