Ano 13 – vol. 44/2025
https://doi.org/10.5281/zenodo.15684048
Quando se tem em mente a defesa das instituições democráticas é impossível transigir com a apatia. É no registro de aflições que muitas vezes a história se compõe, por isso a sedução pelo tema.
É bem verdade que o Brasil de hoje não assegura qualquer pálida garantia de equilíbrio institucional. Às autoridades (observadas sempre as exceções) falta compostura; às pessoas uma razoável compreensão de civilidade; aos estultos, uma significativa dose de “desemburrecimento”. Enfim, sobram palavras e carecem exemplos.
Não nos é dado desconhecer que o Brasil, desde o aparecimento da República, tem a nódoa (seria tradição cíclica?) de se notabilizar por uma instabilidade institucional recorrente. Demonstram os sucessivos episódios de golpes, intervenções militares e rupturas democráticas.
Atualmente o fenômeno ganha contornos mais sofisticados, nem por isso menos perigosos, desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) assumiu um protagonismo político, extrapolando suas competências constitucionais sob o verniz de um suposto neoconstitucionalismo.
Remonta à Proclamação da República, em 1889 — fruto de um golpe militar que destitui a monarquia constitucional —, esses constantes abalos institucionais. A República Velha (1889-1930) foi traduzida pelo domínio das oligarquias e fraudes eleitorais. Segue-se a Revolução de 1930, ao interromper República do Café com Leite, dando início ao governo provisório de Getúlio Vargas.
O golpe de 1937, que instituiu o Estado Novo, trouxe a suspensão da Constituição, com o fechamento do Congresso Nacional e a instituição da Censura.
Com a queda de Getúlio Vargas, em 1945, o Brasil vive uma breve experiência democrática, mais uma vez interrompida por um golpe militar de 1964 (alguns denominam de movimento cívico-militar), que mergulha o país em 21 anos de ditadura. O período notabilizou-se por cassações, tortura, censura e concentração de poderes no Executivo, que tinha nos Atos Institucionais uma ferramenta eficaz.
A redemocratização do Brasil era necessária. A despeito dos embaraços impostos pelo poder foi inevitável que houvesse a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte.
Há um registro a ser feito. O que foi chamado de Assemblei Nacional Constituinte sofre fundada oposição. Tivemos um congresso nacional com poderes constituintes, assunto para uma outra oportunidade.
Com o advento da Constituição de 1988 — apelidada de “Constituição Cidadã” — parecia ter se instaurado um novo ciclo, desta vez pautado no Estado Democrático de Direito. Contudo, a promessa de estabilidade democrática começa a ser corroída nas décadas seguintes por fenômenos institucionais complexos, que culminam no que alguns já denominam de autoritarismo de toga.
Bem que o título do tema poderia ser O Supremo Tribunal Federal e o sequestro da Constituição. Mas antes que nebulosas mentes possam desvirtuar a figura de linguagem, “sequestro” aqui não é imputação de crime. Uso como alegoria de linguagem. Explicado, sigo.
O STF, cuja missão constitucional é expressa na Constituição, detém por delegação da vontade popular o papel de ser o guardião da Constituição. Sua atribuição, portanto, é definida (o que não significa que seja conceituada) e como tal enxuta, limitada, especializada.
Ocorre que nas últimas décadas o tribunal passou a exercer um papel que transcende a função jurisdicional. Sob o argumento do neoconstitucionalismo, da proteção dos direitos fundamentais e da concretização dos valores constitucionais, o Tribunal vem, de fato, legislando, criando normas gerais, revogando dispositivos legais e ocupando espaços próprios do Poder Legislativo.
E há quem sustente que essa distopia seja uma forma de “recivilização”!
Fato é que a postura do STF tem ultrapassado a interpretação da norma e avançado para a própria criação normativa — uma atividade legislativa travestida de decisão judicial. Esse viés desemboca em clara conclusão: ao invés de se limitar a interpretar a Constituição, o STF tem escrito uma nova Constituição, sem a participação do povo, sem Assembleia Constituinte, sem legitimação democrática.
Em síntese, eis exemplos concretos do que afirmo:
- A criminalização da homofobia e da transfobia (ADPF 442): matéria que, pela Constituição, é de competência do Congresso Nacional.
- A descriminalização parcial do porte de drogas para consumo pessoal, cuja decisão de mérito invade diretamente a competência penal do Legislativo.
- As decisões envolvendo a regulação das redes sociais, liberdade de expressão e censura prévia, nas quais o STF se arroga o direito de decidir sobre temas sensíveis, muitas vezes contrariando frontalmente o texto constitucional.
- Inquérito das Fake News (INQ 4781): instaurado de ofício, sem provocação do Ministério Público, com a mesma Corte acumulando funções de vítima, acusador e julgador — clara violação ao devido processo legal e aos princípios do sistema acusatório.
Seria tudo isto resultado do neoconstitucionalismo como pretexto do novo autoritarismo?
Sempre retorno à memorável pérola da interpretação na doutrina do célebre Manoel Gonçalves Ferreira Filho. O professor afirma que a primeira condição para uma boa interpretação é a boa fé do intérprete. A lição aqui é ajustada.
O discurso do neoconstitucionalismo, embora originariamente nascido na Europa como uma doutrina de fortalecimento dos direitos fundamentais e da eficácia das normas constitucionais, é instrumentalizado no Brasil como pretexto para a expansão desmedida do poder judicial.
Sob essa justificativa, o STF ultrapassa o limite da interpretação para realizar verdadeira mutação constitucional sem controle democrático. Na prática, o que ocorre é a formulação de uma nova constituição não escrita, construída dentro dos tribunais, sem qualquer participação popular, nem chancela do poder constituinte originário.
Imagine o leitor. O Congresso Nacional pode conceder autorização ao presidente da república para elaborar determinadas normas. No caso, o chefe do executivo está limitado a assuntos que não podem invadir determinadas matérias, sob pena de ser cassada a autorização. Se em nome do povo o Congresso Nacional pode fazer isto, como, apenas onze membros de um tribunal, não estão condicionados? Seria uma contradição!
Essa reiterada prática representa a ruptura do princípio republicano da separação dos poderes, uma das cláusulas pétreas da Constituição de 1988 (art. 60, § 4º, III). Quando o Judiciário invade competências legislativas, transforma-se de guardião em agente de subversão da própria Constituição. Nisto reside o sequestro.
Esse fenômeno é denominado por diversos doutrinadores de “supremocracia”, expressão cunhada para descrever o domínio exacerbado do Poder Judiciário sobre os demais poderes e sobre a própria sociedade civil. É um autoritarismo não eleito, não sujeito a mecanismos tradicionais de controle, como eleições, votos ou responsabilização política.
As soluções engendradas, com elevada carga de subjetivismo, traduzem aquilo que denomino de criativismo judicial, uma desmedida prática que tem se tornado regra, em desfavor da segurança jurídica que deve ser alicerce da ordem jurídica.
Teríamos, assim, uma Constituição sem povo?
Em breve espaço reservado conclusivamente, é possível afirmar que o autoritarismo contemporâneo brasileiro não se manifesta mais na forma clássica dos tanques nas ruas ou dos atos institucionais. Ele veste toga, utiliza a retórica dos direitos e das garantias fundamentais, mas, paradoxalmente, é exercido à revelia da Constituição e do próprio povo soberano.
É a isto que chamamos de “sequestro da Constituição”, operado pelo STF, sob o pretexto de proteger valores democráticos.
A Constituição se compõe (também) por normas institutivas e orgânicas, sendo assim as definidas pela Assembleia Nacional Constituinte são normas imunes a qualquer controle de constitucionalidade. E se no controle não estão, descabe essa desmedida prática, já que a competência do STF é fruto de definição da mesma Constituição. Acima dela, só Deus, que tem sua invocação prevista no Preâmbulo.
Ora, ultrapassar os limites definidos resulta no esvaziamento do próprio princípio democrático, substituindo a vontade popular pela vontade de onze ministros, que, sem nenhum mandato popular, reescrevem as regras do jogo político e social.
Se no passado o autoritarismo se fazia com fuzis e decretos, hoje se faz com votos monocráticos, interpretações mutantes e decisões que ignoram a literalidade da Constituição.
A defesa do Estado Democrático de Direito exige, portanto, não apenas vigilância contra os arroubos dos Poderes Executivo e Legislativo, mas, sobretudo, contra o crescimento silencioso, sofisticado e dissimulado do autoritarismo judicial.
Como tenho defendido em meus colóquios acadêmicos, passa da hora de pensarmos na criação de uma Corte Constitucional com poderes exclusivos de controle de constitucionalidade, esse mecanismo de juízo paradigmático que serve para o exercício do juízo de VALER, não de VALOR.