O TAMANHO DO POVO

Ano 13 – vol. 06 – n. 47/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.15774463

Mede-se um povo pela sua história. Ela revela sua grandeza ou pequenez como sendo uma certidão de nascimento ou obituário. 

Nosso Brasil, de fato, parece ter sido condenado a permanecer uma colônia onde fidalgos se autoproclamam como a inteligência-mor, uma espécie de feitores daqueles que adoram segurar um relho impondo castigos desmedidos e proclamando devaneios com pitadas de autoritarismo ultrapassados. 

Quando imaginei que o cardápio chinês houvesse sido o último arroubo retrogrado eis que chega a sobremesa do banquete com suco biliar transbordando em acidez. 

Fomos (mas não somos) quase todos rotulados de “pequenos tiranos” como uma subespécie de gente que pode merecer apenas concessões em doses paliativas. 

A bem da verdade em um país em que se suspende direitos fundamentais só por trinta dias, sob o argumento de que seria para proteger a democracia, estranho é que se esperasse razoabilidade, base lógica e pertinência jurídica com a declaração estapafúrdia. Sim, estapafúrdia, que inundou as redes sociais com reações diversas. 

Pois bem, a considerar o que um tribunal que se arvora de dono da Constituição, pondo-se reiteradamente sobre ela, tenho aqui um cardápio que talvez possa servir a esse banquete, senão vejamos. 

Criar inquéritos sob pretextos írritos;

Suspender direitos e garantias constitucionais;

Julgar processos em que funcionem parentes como advogados (as);

Usar aeronaves públicas com sigilo de acesso ao direito de informação;

Criar procedimentos judiciais normativos impostos sobre a Constituição da República e das leis processuais;

Limitar acesso a autos processuais a advogados;

Inquirir advogados que estão no regular exercício de sua profissão;

Determinar prisões como regra antes de investigações;

Assistir a óbitos de prisioneiros sem condenação por fatos genéricos;

Falta de individualização de pena aplicada;

Condenações judiciais delirantes e desproporcionais etc. 

Eu poderia avançar no cardápio do almoço, mas não se trata do banquete de Sócrates, mas do epíteto da liberdade.

A mim parece que não são 213 milhões. Talvez um pouco menos de uma dezena possam ser chamados de “tiranos”. 

O povo está na Constituição como legítima fonte de poder. Talvez nem saiba disso como muitos que se veem envergonhados do tribunal que sustentam involuntariamente. Embora necessário (o tribunal), carente de um realinhamento constitucional.

Não somos nós os responsáveis pelo estado de cousas, embora sejamos pelas autoridades políticas que escolhemos, aquelas que foram eleitas. 

Uma cousa, porém, é certa. Somos pacíficos, porque se este país tivesse um povo irrequieto (para dizer o mínimo) já teríamos tido uma pós-revolução no modelo de França. Oxalá não ocorra.

Somos povo, somos gente, ainda quando assaltados, mas jamais seremos transformados em indigentes. O tempo passa e a história há de mudar, embora jamais apague esse estado de “terror judicial” em que vivemos 

CALE-SE!

Ano 13 – vol. 06 – n. 46/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.15756577

Silêncio!

Toque fúnebre.

Jaz a liberdade.

Sem DOPS

Sem SNI

Sem ASIS

Sem CENIMAR

Sem CIE

Sem CISA

Sem COI-DOI

Sem DOPS-DEOPS

Para seu bem

Pela democracia:

CALE-SE!

Pela nossa garantia. 

Pelo nosso conforto: 

CALE-SE!

Porque nós somos

Porque nós queremos:

CALE-SE!

Porque podemos

Porque mandamos:

CALE-SE!

Porque exigidos

Porque impomos:

CALE-SE!

Porque oprimimos

Porque nós decidimos:

CALE-SE!

Silêncio!

CALE-SE!

Pai:

Traga-me o

CALICE, O VINHO E O PÃO!

Cala a boca não morreu,

Só a LIBERDADE.

ANTISSEMITISMO MIDIÁTICO

Ano 13 – vol. 06 – n. 45/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.15716036

 

As pessoas quando são escravas de ideologias transmitem a sensação de que carecem de bom senso. Sim, não estão preocupadas, ao que parece, com a verdade, apenas com a versão. 

A humanidade detém exemplos que nos permitem, hoje, discutir, com ênfase, até propositiva em alguns casos, o valor da dignidade da pessoa humana. 

Eu costumo afirmar que não basta o interlocutor querer falar em dignidade da pessoa humana e, ao se indagar a ele do que se trata, o entendido dizer que se trata de um conceito aberto. Isto, para mim, não passa de falácia.

Dignidade da pessoa humana deve ser o acesso ao que foi prometido como compromisso constitucional. Não como promessa, mas como compromisso. 

Pois sendo assim, toda pessoa humana deve ter dignidade objetiva, aquela que se encontra declarada não apenas nas normas jurídicas, mas também nas normas sociais, estas compreendidas em dimensão ampla: ética, filosófica, política etc. 

Mas de nada adianta declarar objetivamente o direito das pessoas e não haver esforço para que as regras do jogo sejam obedecidas. Tudo não passaria de ineficácia jurídica ou falta de efetividade social. 

Mas de que adiante disso saber e tripudiar sobre pessoas cuja história são a tradução da perseguição? Pois é. Não foi só o século passado que produziu a perseguição ao povo judeu. A própria história do povo (se quisermos permanecer apenas nas páginas da Bíblia Sagrada) é uma biblioteca de perseguições na história. 

É esse mesmo povo cuja dimensão intelectual e o progresso científico reconhecido parece incomodar de tal maneira que tem voltado a ser oferecido como a cabeça de João Batista. 

Ontem, com um ar de quem exala ódio com pitadas de patologia ideológica, assistimos todos a uma jornalista, com indisfarçável ênfase e claro propósito, minimizar o número de mortes em Israel pelos mísseis lançados pelo Irã. “Uma mortizinha aqui, outra ali, e alguns feridos, feridos”. E disse mais. Disse que Israel destrói Gaza com seus mísseis de forma desmesurada. 

Para que não haja dúvida míssil não é uma arma utilizada em Gaza. Então, não há por que disso se falar quando não se conseguir distinguir a falta de corrente elétrica por interrupção da concessionária e o deslizamento automático feito por um disjuntor. Em ambos os casos falta a energia, mas o fator determinante é diverso. 

Pois bem, vida é vida. Não há como relativizar em proporções como se isto determinasse a importância. Aliás, esse foi o mesmo argumento utilizado por nazistas quanto à capacidade dos trens que transportavam judeus aos campos de concentração. 

Dito em emissora de televisão, claramente alinhada a interesses que se contrapõem hoje a Israel, a afirmação é uma clara manifestação antissemita que, pelo juízo censório que se instaurou no Brasil de tempos para cá, já teria demandado providências dos órgãos de repressão. 

Não adianta vir hoje nas redes sociais pedir desculpas e dizer que foi mal interpretada. Não. O que houve foi um ato que se configura crime de racismo, antissemitismo, crime por apologia contra um povo. Inaceitável! Indesculpável!

Ou a lei é para todos ou a impunidade estimulará a continuação de antissemitismo midiático como esse que assistimos. 

Viva o povo judeu! Viva Israel que dá exemplos podendo dar conselhos. Somente os estultos não aprenderam com a história. Só os nazistas permanecem no armário.

A NOVA CONSTITUIÇÃO ESCRITA PELO TRIBUNAL

Ano 13 – vol. 44/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.15684048

Quando se tem em mente a defesa das instituições democráticas é impossível transigir com a apatia. É no registro de aflições que muitas vezes a história se compõe, por isso a sedução pelo tema.

É bem verdade que o Brasil de hoje não assegura qualquer pálida garantia de equilíbrio institucional. Às autoridades (observadas sempre as exceções) falta compostura; às pessoas uma razoável compreensão de civilidade; aos estultos, uma significativa dose de “desemburrecimento”. Enfim, sobram palavras e carecem exemplos.

Não nos é dado desconhecer que o Brasil, desde o aparecimento da República, tem a nódoa (seria tradição cíclica?) de se notabilizar por uma instabilidade institucional recorrente. Demonstram os sucessivos episódios de golpes, intervenções militares e rupturas democráticas. 

Atualmente o fenômeno ganha contornos mais sofisticados, nem por isso menos perigosos, desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) assumiu um protagonismo político, extrapolando suas competências constitucionais sob o verniz de um suposto neoconstitucionalismo.

Remonta à Proclamação da República, em 1889 — fruto de um golpe militar que destitui a monarquia constitucional —, esses constantes abalos institucionais. A República Velha (1889-1930) foi traduzida pelo domínio das oligarquias e fraudes eleitorais. Segue-se a Revolução de 1930, ao interromper República do Café com Leite, dando início ao governo provisório de Getúlio Vargas.

O golpe de 1937, que instituiu o Estado Novo, trouxe a suspensão da Constituição, com o fechamento do Congresso Nacional e a instituição da Censura.

Com a queda de Getúlio Vargas, em 1945, o Brasil vive uma breve experiência democrática, mais uma vez interrompida por um golpe militar de 1964 (alguns denominam de movimento cívico-militar), que mergulha o país em 21 anos de ditadura. O período notabilizou-se por cassações, tortura, censura e concentração de poderes no Executivo, que tinha nos Atos Institucionais uma ferramenta eficaz.

A redemocratização do Brasil era necessária. A despeito dos embaraços impostos pelo poder foi inevitável que houvesse a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte.

Há um registro a ser feito. O que foi chamado de Assemblei Nacional Constituinte sofre fundada oposição. Tivemos um congresso nacional com poderes constituintes, assunto para uma outra oportunidade.

Com o advento da Constituição de 1988 — apelidada de “Constituição Cidadã” — parecia ter se instaurado um novo ciclo, desta vez pautado no Estado Democrático de Direito. Contudo, a promessa de estabilidade democrática começa a ser corroída nas décadas seguintes por fenômenos institucionais complexos, que culminam no que alguns já denominam de autoritarismo de toga.

Bem que o título do tema poderia ser O Supremo Tribunal Federal e o sequestro da Constituição. Mas antes que nebulosas mentes possam desvirtuar a figura de linguagem, “sequestro” aqui não é imputação de crime. Uso como alegoria de linguagem. Explicado, sigo.

O STF, cuja missão constitucional é expressa na Constituição, detém por delegação da vontade popular o papel de ser o guardião da Constituição. Sua atribuição, portanto, é definida (o que não significa que seja conceituada) e como tal enxuta, limitada, especializada.

Ocorre que nas últimas décadas o tribunal passou a exercer um papel que transcende a função jurisdicional. Sob o argumento do neoconstitucionalismo, da proteção dos direitos fundamentais e da concretização dos valores constitucionais, o Tribunal vem, de fato, legislando, criando normas gerais, revogando dispositivos legais e ocupando espaços próprios do Poder Legislativo.

E há quem sustente que essa distopia seja uma forma de “recivilização”!

Fato é que a postura do STF tem ultrapassado a interpretação da norma e avançado para a própria criação normativa — uma atividade legislativa travestida de decisão judicial. Esse viés desemboca em clara conclusão: ao invés de se limitar a interpretar a Constituição, o STF tem escrito uma nova Constituição, sem a participação do povo, sem Assembleia Constituinte, sem legitimação democrática.

Em síntese, eis exemplos concretos do que afirmo:

  • A criminalização da homofobia e da transfobia (ADPF 442): matéria que, pela Constituição, é de competência do Congresso Nacional.
  • A descriminalização parcial do porte de drogas para consumo pessoal, cuja decisão de mérito invade diretamente a competência penal do Legislativo.
  • As decisões envolvendo a regulação das redes sociais, liberdade de expressão e censura prévia, nas quais o STF se arroga o direito de decidir sobre temas sensíveis, muitas vezes contrariando frontalmente o texto constitucional.
  • Inquérito das Fake News (INQ 4781): instaurado de ofício, sem provocação do Ministério Público, com a mesma Corte acumulando funções de vítima, acusador e julgador — clara violação ao devido processo legal e aos princípios do sistema acusatório.

Seria tudo isto resultado do neoconstitucionalismo como pretexto do novo autoritarismo?

Sempre retorno à memorável pérola da interpretação na doutrina do célebre Manoel Gonçalves Ferreira Filho. O professor afirma que a primeira condição para uma boa interpretação é a boa fé do intérprete. A lição aqui é ajustada.

O discurso do neoconstitucionalismo, embora originariamente nascido na Europa como uma doutrina de fortalecimento dos direitos fundamentais e da eficácia das normas constitucionais, é instrumentalizado no Brasil como pretexto para a expansão desmedida do poder judicial.

Sob essa justificativa, o STF ultrapassa o limite da interpretação para realizar verdadeira mutação constitucional sem controle democrático. Na prática, o que ocorre é a formulação de uma nova constituição não escrita, construída dentro dos tribunais, sem qualquer participação popular, nem chancela do poder constituinte originário.

Imagine o leitor. O Congresso Nacional pode conceder autorização ao presidente da república para elaborar determinadas normas. No caso, o chefe do executivo está limitado a assuntos que não podem invadir determinadas matérias, sob pena de ser cassada a autorização. Se em nome do povo o Congresso Nacional pode fazer isto, como, apenas onze membros de um tribunal, não estão condicionados? Seria uma contradição!

Essa reiterada prática representa a ruptura do princípio republicano da separação dos poderes, uma das cláusulas pétreas da Constituição de 1988 (art. 60, § 4º, III). Quando o Judiciário invade competências legislativas, transforma-se de guardião em agente de subversão da própria Constituição. Nisto reside o sequestro.

Esse fenômeno é denominado por diversos doutrinadores de “supremocracia”, expressão cunhada para descrever o domínio exacerbado do Poder Judiciário sobre os demais poderes e sobre a própria sociedade civil. É um autoritarismo não eleito, não sujeito a mecanismos tradicionais de controle, como eleições, votos ou responsabilização política.

As soluções engendradas, com elevada carga de subjetivismo, traduzem aquilo que denomino de criativismo judicial, uma desmedida prática que tem se tornado regra, em desfavor da segurança jurídica que deve ser alicerce da ordem jurídica.

Teríamos, assim, uma Constituição sem povo?

Em breve espaço reservado conclusivamente, é possível afirmar que o autoritarismo contemporâneo brasileiro não se manifesta mais na forma clássica dos tanques nas ruas ou dos atos institucionais. Ele veste toga, utiliza a retórica dos direitos e das garantias fundamentais, mas, paradoxalmente, é exercido à revelia da Constituição e do próprio povo soberano.

É a isto que chamamos de “sequestro da Constituição”, operado pelo STF, sob o pretexto de proteger valores democráticos. 

A Constituição se compõe (também) por normas institutivas e orgânicas, sendo assim as definidas pela Assembleia Nacional Constituinte são normas imunes a qualquer controle de constitucionalidade. E se no controle não estão, descabe essa desmedida prática, já que a competência do STF é fruto de definição da mesma Constituição. Acima dela, só Deus, que tem sua invocação prevista no Preâmbulo.

Ora, ultrapassar os limites definidos resulta no esvaziamento do próprio princípio democrático, substituindo a vontade popular pela vontade de onze ministros, que, sem nenhum mandato popular, reescrevem as regras do jogo político e social.

Se no passado o autoritarismo se fazia com fuzis e decretos, hoje se faz com votos monocráticos, interpretações mutantes e decisões que ignoram a literalidade da Constituição.

A defesa do Estado Democrático de Direito exige, portanto, não apenas vigilância contra os arroubos dos Poderes Executivo e Legislativo, mas, sobretudo, contra o crescimento silencioso, sofisticado e dissimulado do autoritarismo judicial.

Como tenho defendido em meus colóquios acadêmicos, passa da hora de pensarmos na criação de uma Corte Constitucional com poderes exclusivos de controle de constitucionalidade, esse mecanismo de juízo paradigmático que serve para o exercício do juízo de VALER, não de VALOR.


O CAVALO DE TROIA DA CENSURA DIGITAL

Ano 13 – vol. 06 – n. 43/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.15651438

Valho-me da epopeia homérica. Nela, Ulisses não venceu Troia pela força bruta, mas pela astúcia.

O famoso Cavalo de Troia, oferecido como presente aos troianos, escondia guerreiros (sim, existiram naquela época) em seu interior e resultou na destruição da cidade. O que parecia uma dádiva era, na verdade, o início do fim.

Nos dias de hoje, no cenário jurídico brasileiro, o Supremo Tribunal Federal parece assumir esse mesmo papel — não como defensor da cidadania, como constitucionalmente lhe é dever, mas como o artífice de uma nova forma de censura: a censura digital, disfarçada de combate à desinformação.

A decisão que ontem formou maioria na Suprema Corte sobre o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) representa uma perigosa inversão dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. O tempo provará.

Ao permitir a retirada de conteúdos das redes sociais, sem a necessidade de autorização judicial prévia, o STF não apenas esvazia garantias constitucionais, como também viola frontalmente o artigo 5º, incisos IV, IX e XIV, da Constituição da República, que asseguram a livre manifestação do pensamento, a liberdade de expressão e o acesso à informação.

Nunca é demais lembrar: os ministros juraram cumprir a Constituição em suas posses. Não para nela por palavras, mas, exclusivamente, para o exercício do juízo de compatibilidade normativa: o valer constitucional.

Preocupante, ainda, foi a declaração do decano da Corte, ministro Gilmar Mendes, que reconheceu inspiração no modelo chinês de controle da internet — país notoriamente autoritário, onde a liberdade de expressão é severamente reprimida – ao confessar-se (e incluiu seus pares) admirador daquele regime. A comparação, feita sem constrangimento, revela o quanto a nossa democracia encontra-se sob ataque institucional, agora não por tanques ou quartéis, mas por votos judiciais.

Mas não parou por aí. O próprio presidente Roberto Barroso chegou a reconhecer tratar-se de censura, relembrando-me episódios passados em palanques ou em palcos.

O que se apresenta como um instrumento de contenção da desinformação e proteção da democracia funciona, na prática, como  um atalho para o silenciamento de opiniões incômodas, principalmente aquelas divergentes do discurso oficial ou hegemônico.

A ausência de prévia análise judicial fere de morte o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88), pois permite a supressão sumária de conteúdos, sem o contraditório e a ampla defesa.

Ademais, ao suprimir o papel do Congresso Nacional, que já havia estabelecido critérios legais claros no Marco Civil da Internet, o STF usurpa a função típica do Poder Legislativo e rompe o equilíbrio entre os poderes. Trata-se de uma verdadeira violação do artigo 2º da Constituição, que consagra a separação harmônica e independente dos Poderes da República.

Neste contexto, cabe evocar uma figura tão icônica quanto a de Ulisses da Ilíada: Ulysses Guimarães, o “Senhor Diretas”, símbolo da transição democrática e principal artífice da Constituição de 1988. Em seu discurso histórico na promulgação da Carta, Ulysses afirmou categoricamente:

“Traidor da Constituição é traidor da pátria.”

Como não impossível não traçar um paralelo entre o astuto herói grego e o deputado brasileiro? Um construiu uma armadilha para destruir Troia; o outro, um escudo de direitos para proteger o povo. Talvez o Ulisses da epopeia, ao ver o que se faz hoje com a Constituição Cidadã, bem poderia despertar Ulysses Guimarães de seu descanso, para lembrar aos intérpretes da lei que sua função é protegê-la — não subvertê-la.

A censura renasce entre algoritmos e pareceres técnicos, legitimada por aqueles que deveriam barrá-la e contra expressas disposições constitucionais. Tal como o cavalo de madeira, o discurso do STF vem envolto em aparência de proteção, mas carrega consigo o germe do autoritarismo. E, como no caso de Troia, o povo só perceberá o estrago quando as muralhas da liberdade já estiverem em ruínas.