O TOTALITARISMO CONSTITUCIONAL

Ano 13 – vol. 005 – n. 40/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.15520281

O sol não raia um dia neste país sem que o amanhecer venha com uma estultice. Seja do Poder Executivo, Seja do Poder Judiciário ou seja do Pode Legislativo. O Brasil cansa, como afirma um interlocutor amigo.

Hoje a mídia revela que o Advogado Geral da União moveu uma ação, com pedido de liminar ao Supremo Tribunal Federal. Na prática é a tentativa de censura das redes sociais.

Diante da Constituição da República e das leis processuais o pedido é inepto por várias razões, muito embora a segurança jurídica hoje seja uma disposição meramente formal que o Judiciário, capitaneado pelo próprio STF, relativiza com a elasticidade jamais vista em estados democráticos.

Não é necessário ir longe para compreender e muito menos ser jurista para discernir. E é nessas horas que lembro do meu saudoso pai, refinado jurista: “Existem pessoas para as quais é mais fácil justificar o absurdo do que explicar o obvio”.

Pois bem. Os Poderes da República devem ser independentes e harmônicos entre si. É o que estabelece a Constituição no art. 2º. E a previsão ali expressa, embora quase nunca destacada pelos manuais, tem uma sequência lógica.

Primeiro se fala em Legislativo porque todo poder emana do povo que o exerce através de representantes, como diz o art. 1º, parágrafo único. Depois vem o Executivo que em sua função político-administrativa deve cumprir o que a vontade popular (em tese) expressa pelas leis aprovadas. Finalmente, a Constituição fala em Judiciário, cuja função no caso é de ajustar os atos normativo à Constituição.

Compreenda o leitor. Ajustar tem sinônimo aqui de verificar se a proposição está em conformidade com a ordem jurídica e, sobretudo, se está na dimensão de validade perante a Constituição da República. Nada além disso.

Esta ação não apenas furta a competência legislativa do Congresso Nacional como, ainda, viola em seu conteúdo um texto constitucional expresso (aqui parcialmente reproduzido) , a saber:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Postular contra expressa disposição constitucional, notadamente quando envolva direito fundamental, é postular contra o Estado Democrático de Direito, portanto, contra a própria Constituição da República que é o documento de maior expressão de soberania deste Estado. Isto, sim, pode ser considerado uma espécie de “crime lesa pátria”.

De certo que alguns escritores podem vincular o título desta breve manifestação àquela natureza de constituição analítica, em que tudo se insere no texto constitucional “para ver como fica” e se tentar fazer valer. Mas não é o caso.

Totalitarismo aqui tem o sinônimo de autoritário, porquanto a AGU não defende os interesses do Estado de Direito quando contra as suas instituições postular. E no caso a tentativa arquitetada outra coisa não transparece se não a postulação contra expressa disposição constitucional, o que, por si só, é caso de indeferimento da ação sem mais delongas.

O abismo em que o Brasil foi enterrado por um governo que deve sua escolha à “salvação da democracia pelo Supremo”, como tem sido dito por alguns dos ministros do STF, tornou-se ainda mais perigoso.

Lembrei do agente chinês a que se referiu o presidente a república pedido ao companheiro da lá. Teria ele desembarcado no Brasil?

O protagonismo judicial de que se auto-investiram os ministros do STF, como salvadores da democracia, outra coisa não está precipitando se não a própria desconfiança popular. Basta examinar as pesquisas de credibilidade do STF.

Ações como a que hoje propõe a AGU visa responsabilizar as redes sociais por “publicações golpistas, disseminação de desinformação e ataques de ódio”. Mas a mesma AGU prefere ignorar a Constituição da República, contra a qual move a ação, como, ainda, o Marco Civil da Internet – Lei n. 12.965/2014 – e a legislação penal em vigor.

Penso que é hora do Congresso Nacional dar continuidade ao projeto legislativo que limita os poderes do STF com a possibilidade de suspensão de decisões judiciais do tribunal. Mas, também, necessita rever as funções institucional da AGU, não pelos seus valorosos membros, mas pelo que tem sido feito com a instituição durante o atual governo.

Quando o art. 2º da Constituição põe em ordem o mecanismo de previsão de instituição e funcionamento dos Poderes da República, mas o guardião da esfera judicial não consegue se submeter à própria regra que legitima sua existência e atribuição, é hora de haver uma reação institucional eficaz. Pelo bem do Brasil, para salvar o seu próprio povo.

A proposição de uma ação dessa natureza, em momento de visível conflito com o atual governo americano, trará maior acirramento nessa disputa, o que se projetará em desfavor de todo o povo brasileiro, inclusive sobre os que resistem a deixar a adolescência.

Vou aguardar (mesmo sabendo que possa me frustrar mais uma vez) a manifestação da Imprensa, aquela que defendia as instituições democráticas; da OAB, aquela que defendia as prerrogativas de seus associados, as liberdades democráticas e o estado de direito; do Ministério Público, como “custus legis”, e, sobretudo, do Congresso Nacional.

Passa da hora de ser retomado o curso constitucional para que não mergulhemos de uma vez por todas no totalitarismo constitucional, onde a indumentária esconde os furos das roupas íntimas.

Censura Nunca Mais!

A DEUSA E A VENDA

Ano 13 – vol. 05 – n. 39/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.15504743

A Deusa,

com sua venda

não se põe à venda. 

Se venda há

é para desvendar 

sem que se venda. 

Porque 

vender é esconder 

o que revelar deveria. 

A venda não foi feita para

rostos,

nem desgostos.

Feita foi para que a sedução

mundana

não se faça desumana. 

Mas se a Deusa se fizer promíscua 

em braços, 

ou abraços desmedidos,

eu, tu, ele e ela, 

todos,

estaremos perdidos. 

À venda podem se esconder rostos,

avolumar bolsos

até enclausurar em calabouços.

Venda não se presta

a ser mordaça,

em mãos desmedidas de comparsas.

Retire-se, então

a venda

quando se puser à venda.

Porque vendar verdades

é confessar mentiras

com obscenidades.

A FACULDADE DE DIREITO

Ano 13 – vol.. 05 – n. 38/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.15449907

A FACULDADE DE DIRETO – 107 ANOS*

Registro, inicialmente, meus agradecimentos para proferir estas palavras, como professor Decano do Curso de Direito desta Universidade. Faço-o em nome dos colegas docentes e prometo ser breve.

É memorável este momento em que nosso curso completa 107 anos de existência, em meio a um universo tumultuado pela nova arquitetura jurídica orquestrada em desfavor da Constituição da República. Mas é preciso que se fale do presente com firme olhar no passado, construído por idealizadores, vanguardistas, quase aventureiros, a fim de que se possa olhar o futuro com reais compromissos e comprometimentos.

Não há ressignificação histórica sobre fatos. Há, sim, percepções ideológicas com as quais alguns teimam em subtrair acontecimentos e construir imaginários, como se fatos históricos pudessem ser reescritos. Isto pode durar um certo tempo, mas a implacabilidade das evidências denuncia a fragilidade das versões, retomando-se a ordem como princípio.

É dever de todos nós relembrarmos a história de nosso curso para que não se liquefaçam memórias, repositório fiel dos que ousaram desafiar os padrões do Império, restritos a São Paulo, Olinda e Recife, depois denominadas de faculdades germinais.

A mim, particularmente, é ímpar o registro histórico porque sou graduado na UFMA, na Faculdade de Direito do Recife no Mestrado, em São Paulo no Doutorado e em Coimbra no Pós-Doutorado. Portanto, transitei nas melhores faculdades de direito de vigor e tradição e retornei a esta casa onde, este ano, só como professor, completo quarenta anos de magistério e cinquenta anos como servidor.

Em troca ofereci a inédita contribuição de trabalho científico que pôs o Maranhão no cenário constitucional internacional. As Leis Fundamentais do Maranhão passaram a ser conhecidas e pesquisadas, já sendo alvo de menções na Europa e nos Estados Unidos. Hoje o Curso de Direito da UFMA tem destaque bibliográfico nas pesquisas sobre a formação do constitucionalismo. 

Os cursos jurídicos no Brasil datam de 11 de agosto de 1827 como todos sabem. Antes disso eram adaptados os ensinamentos de Coimbra de onde vieram especialistas para execução da legislação do reino.

Registra a história que a luta pela criação de um curso jurídico no Maranhão começou bem antes: 

“Quando nas Cortes de Lisboa os nossos deputados, inclusive os maranhenses, propugnaram a criação de uma Universidade no Brasil, foi-lhes dito pelos deputados portugueses que não precisávamos de outras escolas que não fossem as primárias.”[1]

Bem mais tarde o tempo provou o contrário, como afirmou Silvio Meira, ao sugerir que existiam as faculdades filhas do Recife, a saber: Pará, Maranhão, Ceará, dentre outras, assim como Oxford, Montpelier, Salamanca, Coimbra são filhas de Bolonha[2].

Autodidatas como João Lisboa e Sotero dos Reis, que formaram o Grupo Maranhense do Romantismo Brasileiro, se juntaram aos que tinham que se ausentar daqui para os estudos no Recife e Olinda. A eles é creditado o alcance do título de Atenas do Brasil ao Maranhão – Mário Meirelles informa[3].

Sucederam-se no norte e nordeste a criação das Faculdades de Direito:

Faculdade de Direito Pará – 31 de março de 1902;

Faculdade Livre de Direito do Ceará – 21 de fevereiro de 1903;

Faculdade de Direito do Amazonas – 16 de novembro de 1909.[4]

Já no ano de 1916 o professor Domingos Perdigão relatava[5] que:

“… existiam, a partir do Norte, Faculdades de Direito: no Amazonas, no Pará, no Ceará, em Pernambuco (a oficial), na Bahia, na Capital Federal (duas), outra em Niterói (Estado do Rio de Janeiro), em São Paulo (a oficial), em Minas Gerais, no Paraná e no Rio Grande do Sul”.

Mas as tratativas para a formação da nossa Faculdade de Direito tiveram início em 1908, interrompidas pela situação política. Em 1916 o professor Perdigão se deparou com exemplares na Biblioteca Pública dos regulamentos das Faculdades do Pará, Ceará e Universidade de Manaus.

O professor levou a ideia a diversas autoridades, de umas a ideia foi recebida com certo desestímulo, por entenderem que uma escola agrícola seria mais viável, enquanto outros, embora achando arrojada a ideia não o desestimularam, embora pouco pudessem fazer.

Fato é que merece destaque como estimulador e entusiasta o Consul de Portugal Sr. Manoel Fran Paxeco.

A Faculdade de Direito do Maranhão nasceu em 28 de abril de 1918 e é a ela, pelo Curso de Direito que formamos hoje, que rendemos esta justa homenagem.

O Direito, se me for permitido afirmar, hoje, encontra uma certa deformidade pragmática em face de uma obsessão intuitiva. Pensam, alguns, que foram privilegiados por auras que lhes permitem postular a função de impulsionar a civilização. E se lançam na aventura como se o pragmatismo se confundisse com o maniqueísmo. O pragmático se traduz por base empírica visível, mas não se divorcia do manual que impõe saber que Direito não admite desaforos. E desaforar o Direito é, basicamente, trai-lo por instintos ideológicos perversos que semanticamente seduz jovens muita vez inocentes, enquanto a pretensão é, basicamente, transformá-los em seguidores obedientes e servis.

Direito, DEVE SER, porque ele vem do “rectum” e nessa categoria não há espaços para fragilidades acadêmicas que conseguem ser desmentidas, pela leitura de autores diversos, alguns dos quais, desmedidamente, aventureiros de causas alheias. Falo dos copiadores e plagiadores.

Nós, do Curso de Direito da UFMA, desejamos e merecemos um tratamento diferenciado no universo acadêmico, não porque sejamos melhores do que qualquer outro curso. Mas porque somos centenários e contribuímos, nacional e internacionalmente, com a projeção deste curso e desta universidade.

Concito os acadêmicos de hoje, que ocuparão este espaço amanhã, que proponham a edificação de instalações próprias para o Curso de Direito, nelas se instalando a estrutura administrativa, as salas de aula e laboratórios. É indispensável que isto seja feito. Lutem, perante as autoridades, movam-se, ainda há tempo para render essa grande homenagem aos nossos antepassados.

O Curso de Direito, no seu Departamento e na Coordenação, é onde nasce a fonte do saber e é nesses órgãos que devem orbitar todos os demais organismos ligados à UFMA. Não é a pós-graduação que criou o Curso de Direito, mas é o curso de direito, a graduação, que dá legitimidade a que os demais organismos funcionem e que devam funcionar com os critérios republicanos que vezes por outra lhes tem faltado, sobre os quais esta solenidade impõe recato, mas não cumplicidade.

Caros alunos. Eu, em nome dos meus colegas, indistintamente, desejo agradecer a iniciativa dessa atual administração do diretório acadêmico. Nos é agradável, sempre, ser homenageados porquanto cada um de vocês é a nossa melhor causa que é transferir o saber.

O conhecimento sem transferência do saber, digo sempre, é perda de tempo, prejuízo da história e sectarismo árido e infrutífero.

Mas conhecer e ministrar conhecimento exige dedicação, diligência, coerência e, sobremaneira, pluralismo de ideias, com a compreensão e responsabilidade de que é no antagonismo das ideias que há espaços para o florescimento da verdade. E nós buscamos a verdade. Não a derradeira, mas aquela que possibilite produzir retribuição efetiva a todos aqueles que, involuntariamente, foram sacrificados para que todos nós estivéssemos hoje nesta universidade pública. Lancem o olhar em volta do Campus do Bacanga onde orbitam olhares sem esperança, mas também esperanças em olhares só permitidos por uma universidade pública.

Um dia todos sairemos daqui. Um dia nos encontraremos pela vida. Apenas em um dia isto acontecerá. Mas uma coisa será perpétua e não se exaurirá num dia. Sempre haveremos de ser lembrados como seus professores. 

O magistério é a única profissão que permite ao homem pôr em letras o que a cláusula divina erigiu e elegeu: o próprio nome. O magistério do direito é a estrada em pavimentação pelo trajeto das aflições, dramas, injustiças, desesperos que precisa ser percorrida com estudo, dedicação, compromisso, comprometimento de todos nós. Mas não haverá vitórias sem que haja a compreensão plena de que a dignidade da pessoa humana é o objetivo central do Direito.

Dignificar a pessoa humana, sem preservar-lhe a liberdade de manifestação, é o mesmo que restaurar castas trajadas em indumentos, dos que se autoproclamam gestores, protetores, enfim, tutores da democracia. 

Só há democracia com liberdade, só há liberdade com leis, só há leis com aplicadores que as cumpram, com rigorosa observância, previsibilidade, contenção e obediência, à Constituição da República. Por isso, repudiamos a censura, instrumento enterrado pelo passado, mas tentado ressuscitar por incautos estafetas do presente.

O conhecimento que todos vocês buscam no Curso de Direito exige curiosidade e desconfiança. Desconfiem sempre dos autores atuais comparando-os aos clássicos e saberão, por iniciativa própria e consciência crítica, depurar o joio do trigo. 

Dos mais caros juristas contemporâneos em minha avaliação, Antonin Scalia, ao considerar a educação cívica como fundamental para o enfrentamento das questões constitucionais, responsabiliza a própria Suprema Corte dos Estados Unidos pelo ofuscamento do assunto:

“O Tribunal é parcialmente culpado pelo fracasso dos estudantes em estudar nossa história e tradições jurídicas. Quando vivemos sob uma chamada Constituição viva, cujo conteúdo é determinado por preferências populares atuais (ou mais precisamente pelas preferências judiciais atuais), em vez de disposições solenemente adotadas por gerações anteriores, os estudantes de direito têm pouco incentivo para estudar nossa história e tradições. Quem se importa com o que Hamilton, Madison e Jay pensaram?”[6].

Pois eu pergunto a todos vocês: Não lhes importa o custo de uma Constituição? Não lhes importa saber o que a minha geração e as gerações anteriores passaram para que a Constituição da República hoje exista? Por que, então, a desconfiguração progressiva conduzindo-nos todos a uma insegurança jurídica clara pela falta de contenção? Por que a indiferença de tantos?

Mas não percam tempo em fazê-lo a cada momento, porque o dia chegará em que todos sairão daqui e lá fora a vida exige, com seu impiedoso compasso, que cada um de vocês saibam amenizar conflitos, depurar aflições e pacificar uma realidade tão inóspita.

Não necessitamos de tutores, mas de professores que possam, ao lançar sua palavra, reverberar compromisso e comprometimento com o saber, para que as palavras que verberam nas salas de aulas, nos livros e nos eventos como este, possam ecoar em cada um dos senhores um pouco de nós mesmos.

Comemorar mais um ano do Curso de Direito exige mais do que uma sessão simbólica, por isso falar sobre o Direito tornou-se necessário. Cultiva-lo é um compromisso, defendê-lo, a partir da Constituição da República sob sua dimensão cívica, um comprometimento. Por isso a defendo como formalmente jurídica, materialmente política e substancialmente compromissória.

Registro meus agradecimentos pessoais pelo convite aos estudantes e à direção do Curso de Direito. Agradeço também em nome de todos os professores do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão esta significativa homenagem.

O Curso de Direito, hoje, se revigora e segue com a força de muitos pela determinação de tantos no passado, que ousaram desafiar a necessidade de sua existência. 

Vida longa ao Direito. Vida eterna à justiça divina.

Deus abençoe a todos. Muito obrigado.


* Discurso como Professor Decano do Curso de Direito da UFMA, realizado em sessão solene de comemoração dos 107 anos de fundação do Cruso de Direito da UFMA, em 16 de maio de 2025.

[1] DINO, Sálvio – A faculdade de direito do Maranhão (1918-1941). São Luís: EDUFMA, 1996, p.15.

[2] Ob. e autor citados, p. 17.

[3] Apud DINO, Sálvio, obra citada, p. 18.

[4] Idem, p. 19.

[5] Idem, p. 21.

[6] SACALIA, Antonin – Scalia fala: reflexões sobre fé, direito e vida bem vivida, 1ª ed. Londrina: Editora E.D.A. – Educação, Direito e Alta Cultura, 2021, p. 91.

O ABC CONSTITUCIONAL

Ano 13 – vol. 05 – n. 37/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.15374861

O Brasil possui quantitativamente uma vasta bibliografia de Direito Constitucional. Nem sempre autêntica, claro. Há os que não se acanham em cometer plágios desenfreados, como há os que apenas reproduzem o que escrito foi, embora acautelados por creditar as fontes. 

O induvidoso é que a Academia tem produzido poucas dissertações ou teses com proposições inéditas, seduzida pela subserviência ideológica, uma deformidade em curso há algumas décadas. Vez por outra nos deparamos com títulos com extensão desmedida para tentar enfrentar, sem proposições concretas, soluções visíveis e viáveis. É quando o etéreo exala delírios emocionais que contrariam e contaminam a ciência.

Mas o que se impõe observar aqui é uma lição constitucional que parece não aprendida por quem deveria sabê-la de cor e salteado. É sobre isto este escrito.

A propósito, a Câmara dos Deputados houve por bem suspender ação contra um deputado em processo penal em curso no Supremo Tribunal Federal – STF – como prevê o art. 53, § 3º da Constituição da República – CRFB.

A primeira turma do STF – penso que deveria ter sido feito pelo presidente do tribunal – comunicou o Presidente da Câmara dos Deputados o recebimento da denúncia contra o deputado, tudo conforme a CRFB.

O fato (por tudo que tenho lido e assistido) me trouxe à lembrança O Processo de Franz Kafka, como também o caso Alfred Dreyfus. Demais, me fez refletir sobre o processo de condenação de Nosso Jesus Cristo que, com toda sorte de ignomínia, ainda assim teve fundamentação da sentença na cruz: Jesus Cristo Rei dos Judeus. Sim, é no crucifixo que está a fundamentação da decisão de que também nos fala nossa CRFB – art. 93, IX.

Há razões para considerar a decisão da Câmara dos Deputados. Ela, finalmente, ainda que a destempo para um deputado, que se encontra preso sob condições de pouca sanidade processual, por cumplicidade da própria Câmara, resolveu se levantar em face do que diz a Constituição.

A decisão foi de suspender um processo penal contra parlamentar que vai refletir sobre outros investigados ou denunciados. Mas não trato dos beneficiários em si. Exigiria conhecimento do processo, o que, aliás, tem faltado aos advogados, como reiteradamente alegado.

Certo é que a leitura do art. 53 da CRFB não transforma potencialmente culpados em impunes. Basta ler o § 5º do mesmo artigo.

Reforço o argumento dizendo que a impunidade pode estar até na exótica “descondenação” de um réu, mas não nos dispositivos aqui mencionados.

Já se vê veiculado pela imprensa militante que o STF, por alguns de seus ministros – em “off” – embora dê até para desconfiar quais sejam, teriam afirmado que a decisão da Câmara dos Deputados seria inconstitucional. A ser verdade, a afirmação é temerária e perigosíssima para a normalidade democrática. Por isso, aliás, é que foi escrito o art. 142 da CRFB, não como previsão de um poder moderador, mas como uma alternativa de moderação.

As bancadas de qualquer magistrado não podem ser confundidas com púlpito ou palanque. Devem se ater à dIscrição e silêncio até que sejam chamados (se chamados) a se manifestarem nos autos. Fora daí estão subvertendo o sistema democrático.

Deve ser esclarecido, desde logo, que inconstitucionalidade de uma norma só pode ser declarada se (e somente se) a maioria absoluta do tribunal assim entender – art. 97 da CRFB.

Logo, seria oportuno rememorar os ensinamentos de Antonin Scalia quando o assunto é a fala de um juiz fora de um processo.

Instado a se manifestar sobre determinado assunto, o justice teria respondido:

– Não posso me manifestar sobre essa matéria porque a Corte ainda não deliberou.

Temos depois, repetida a indagação ao mesmo justice ele teria respondido:

– Não posso me manifestar sobre esse assunto porque a Corte já decidiu sobre ele.

O que se colhe da lição? Bom, a cautela, a descrição e a moderação são essenciais para o desempenho da relevante atribuição de guardar a Constituição. Isto não significa se apropriar dela, é preciso que se diga.

Não demanda grande sabedoria, mas exige comprometimento constitucional, adotar o original da norma constitucional para se depreender que a decisão está correta e não existe espaço para outra interpretação. Não cabe releitura onde não houver polissemia de vocábulos e no caso específico o que está escrito não demanda além do ABC constitucional para se efetivar a Constituição. 

Pretender o STF, pela sua primeira turma, ignorar decisão soberana e democrática da Câmara dos Deputados é despertar o sentimento de que a desobediência possa ser de qualquer pessoa, posto que, ao não assistir o cumprimento da Constituição por quem deve guardá-la, importa em poder resistir a qualquer ordem judicial. Onde não houver exemplos de ordem a consequência será o caos. 

Assim sendo é fundamental que os ministros se dispam das vaidades, reflitam sobre o momento institucional convulsionado, em expansão ainda mais por escândalos bilionários, abrandem suas querelas pessoais visíveis e tenham um efetivo compromisso com o Estado Democrático de Direito, como alguns deles próprios defenderam em seus manuais escritos. 

Cumprir a Constituição é um juramento feito. Caso contrário deve o Senado Federal instalar a apuração sobre o crime de responsabilidade em face das autoridades que lhe cabe julgar.

Nunca é demais lembrar: não há permissivo constitucional que possibilite que uns cumpram as normas constitucionais e outros não. A Constituição deve se impor a todos. E isto, se necessário for, até o ABC Constitucional precisa ser revisitado ou definitivamente teremos virado uma anarquia 

O INFINITIVO SECULAR

Ano 13 – vol. 05 – n. 36/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.15350081

SER, ESTAR, FAZER. Verbos no tempo infinitivo que me deram dor de cabeça quando o saudoso prof. Botão nos falava, com entusiasmo, sobre Os Lusíadas. 

Devo confessar que dentre as coisas que me detém com preocupação, mas boas lembranças, é a obediência aos tempos verbais, porquanto meu pai, também, me fez várias advertências como vasto conhecedor do idioma, inclusive de algo que confesso nunca ter aprendido com a “decoreba” exigida na época: a análise sintática. 

Desde quando verbo é sujeito? – Dizia ele energicamente a mim, ao responder-lhe sobre a estrofe “Ouviram do Ipiranga, às margens plácidas”.

Mas ao menos não me vejo confundindo tempo infinitivo com o presente do indicativo com a abundância que se vê nas redes sociais. Um calvário nosso de cada dia, como se o celular de hoje fosse ainda feito em pedra, como na época dos Flintstones.

Fato é que o tempo infinitivo nomeia o verbo e – no caso deste breve escrito – qualifica um status perpétuo (daí o secular no título) do Brasil, pois quando se pensa que a conjugação começará eis que surgem os especialistas e palpiteiros a defenestrarem a mudança de hábito: 

– Quem disse que podes avançar sem permissão? Acaso não sabes que sabemos de tudo um pouco e nossas vestes sinalizam potência e poder? Pois saibam que a linguagem neutra existe e nós, embora saibamos que constitucionalmente o idioma oficial seja o português, queremos declarar e declaramos, com ênfase varonil, que, para o Brasil, “todes” também pertence ao idioma.

Para mim, não. Fui aluno de bons professores. Isto não passa de dialeto com nuances de delírio de uma patologia aguda.

Bom, como na Casa Verde de Machado no Brasil seus Bacamartes (“dotores” ou não) se proliferam com a prepotência típica e a ignorância notória a desafiar até mesmo o tempo verbal. Já temo pela lei da gravidade.

Embora me sirva de mote não vim conjugar verbos, mas sintetizar que somos um país em que SER delinquente, ESTAR cometendo crimes e FAZER discursos como se nada estivesse acontecendo transparece quase uma característica das classes dirigentes (expressão amarelada pelo tempo, mas me custa lembrar de outra).

Falo de pessoas que SÃO invariavelmente óbvias, são por ESTAR no lugar de poder em que FAZER com que se saiba de um escândalo a cada novo dia é mais do que uma novena, é um verdadeiro Rosário de contas infinitas em que o Deus nos acuda virou prece aos aflitos lesados por essa gente esperta.

Quando se imaginou que Mensalão, Petrolão e corrupção eram rimas defenestradas da realidade, porque descobertas, eis que surgem os arautos da moralidade e, mergulhados em traquinagens, devolvem à cena do crime quem ainda tinha mais a revelar: o APOSENTÃO, como não poderia deixar de ser, para rimar com CORRUPÇÃO.

O Brasil tem dessas coisas. Quando beneficia uma trupe o permissivo entra, projeta-se, expande-se, é tolerado e parece que aquelas mesmas pessoas que um dia falaram em abuso de autoridade se investem de arautos como os que um dia, sem ver culpa, condenaram o Salvador à morte de cruz.

O tempo verbal é dos piores porque o infinitivo tornou-se gerúndio, já que a gatunagem persiste, insiste e não desiste, desejando que paguemos mais uma conta para junta-la às muitas contas que já pagamos. 

Enquanto a linguagem vai para o buraco do poço o homem é condenado ao infortúnio da miséria e as elites soberbas caminham indiferentes, embora, bem saibam, são complacentes como o hímen visto na medicina legal, sujeito a intempéries, mas resistente. Quanto a eles, não são incorruptíveis. Sabem conjugar os verbos, mas adoram o gerúndio, pondo em evidência o vocábulo mais ouvido nos últimos tempos neste país: a impunidade – continuam roubando,  “ad saeculum ad saeculorum”.

Não há verbo que resista ao tempo quando gerúndio rima com submundo. E assim caminha o covil, que também rima com aquela dama que os pariu.